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terça-feira, 29 de maio de 2012

Mulher acusada de traição é condenada a indenizar ex-companheiro

Mulher acusada de traição é condenada a indenizar ex-companheiro 
Fonte: Conjur
“Sua conduta não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento”. Com essa justificativa, a juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, em Minas Gerais, condenou uma servente da cidade ao pagamento de indenização por danos morais a seu ex-companheiro. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Valor: R$ 8 mil. Cabe recurso.

Segundo o autor da ação, embora não tenha se casado com a servente, eles formavam uma família. Ele inclusive havia assumido os dois filhos da companheira. No entanto, em 2007, ela começou a traí-lo e, mais tarde, passou a relatar suas “aventuraras extraconjugais” a colegas de trabalho, mesmo que não fossem próximos — os dois se conheceram na empresa, onde trabalhavam há mais de dez anos.

Depois da sentença, insatisfeitos, ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização e a ré alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim “meros dissabores”, o que anularia a decisão anterior. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por fim, acatou a solicitação do ex-companheiro e elevou a compensação de R$ 5 mil para R$ 8 mil.

O desembargador e relator do recurso, Gutemberg da Mota e Silva, considerou razoável a majoração.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

STJ: Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave

STJ: Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave 
Fonte: STJ

A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz. 

Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou. 

O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível. 

O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física. 

Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem). 

Enfermidade incurável 

No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus. 

A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou. 

Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito. 

A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra. 

Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade. 

Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo. 

Parcelamento de tributos: Contribuintes não precisarão mais ir aos postos da Receita para solicitar o serviço

Parcelamento de tributos: Contribuintes não precisarão mais ir aos postos da Receita para solicitar o serviço  

Fonte: APET

A Receita Federal anunciou novas facilidades para o contribuinte pessoa física e jurídica. A principal ferramenta anunciada é possibilidade de pedir pela internet o parcelamento de tributos previdenciários em atraso.

Os débitos poderão ser parcelados até 60 vezes. Segundo o subsecretário de Arrecadação e Atendimento do Fisco, Carlos Roberto Occaso, cerca de 60 mil contribuintes comparecem mensalmente aos postos de atendimento da Receita Federal em busca deste serviço.

O subsecretário anunciou também o início do processamento eletrônico dos pedidos de ressarcimento do Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

De 30 a 60 dias

Com o novo sistema de devolução de valores, o ressarcimento será feito entre 30 e 60 dias, explica o subsecretário. Isso porque até agora, os pedidos de ressarcimento eram analisados por meio de procedimento administrativo, o que levava mais tempo e atrasava o pagamento aos contribuintes. No caso do PIS e da Cofins, este prazo era de até três anos. Já para o Reintegra, o prazo chegava a 120 dias. 

“Colocamos em produção no mês de maio, com pagamentos programados para junho, o processamento eletrônico do ressarcimento do PIS, da Cofins e do Reintegra”, adianta o subsecretário.

Outra novidade será a possibilidade de as pessoas fazerem visitas programas às aduanas brasileiras. “Vamos chamar a sociedade para conhecer a nossa aduana. Faremos em dois dias a cada ano. Escolas, universidades, sociedade organizada e pessoas físicas poderão fazer visitas. É muito interessante que a sociedade conheça o papel da aduana” afirmou o dirigente.

As visitas poderão ser realizadas nos dias 4 de julho de 2012 e 26 de janeiro de 2013 e deverão ser agendadas pelo telefone que será disponibilizado no site da Receita no próximo dia 4 de junho.

TRF 5ª Região condena Imip por negligência médica


TRF 5ª Região condena Imip por negligência médica



Por decisão da 1ª Vara (PE), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), condenou o Instituto Materno Infantil Professor Fernando Figueira (Imip), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por negligência médica durante uma cirurgia reparadora do nariz (rinoplastia) que levou a óbito a técnica de saúde Daniela Patrícia da Silva Celestino, de 22 anos. A decisão foi por unanimidade, de acordo com o Portal da Justiça Federal da 5ª Região.

O beneficiário da decisão é o viúvo Diógenes André Celestino, 35. Ele receberá indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil além de uma pensão vitalícia, equivalente a 2/3 dos rendimentos da vítima, a título de danos materiais. Cabe ao Imip ação regressiva contra os médicos responsáveis.

“Conforme esclarecido pelas provas documental, oral e pericial produzidas, os agentes públicos não adotaram as condutas que seriam adequadas para reverter o quadro patológico da esposa do autor”, afirmou o relator, desembargador federal Marcelo Navarro.

O caso
Daniela Patrícia da Silva Celestino submeteu-se a uma rinoplastia em 3 de dezembro do ano passado, no Imip, sob os cuidados do médico cirurgião A.L.F.C. e da médica residente L.S.C.. A intervenção cirúrgica durou duas horas. Daniela Celestino foi levada para uma sala de recuperação sentindo náuseas e dificuldade na respiração. Os médicos responsáveis pela paciente foram chamados de volta ao hospital, que decidiram, às 21h, removê-la para o Hospital das Clínicas (HC). Lá foi imediatamente atendida, onde foi diagnosticado Coma Pós-Parada Cardiorrespiratória.

Apesar dos esforços empreendidos no HC, unidade médica da Universidade Federal de Pernambuco, Daniela Celestino não resistiu e morreu no dia 07 do referido mês. A perícia tanatoscópica do Instituto de Medicina Legal (IML) constatou que a morte foi causada por hemorragia cerebral no curso do tratamento cirúrgico. O Conselho Regional de Medicina (Cremepe) instaurou procedimento de sindicância para apuração de eventuais responsabilidades civis. A conselheira sindicante Maria Helena Ferreira da Costa sugeriu em seu relatório que o Imip instalasse em suas dependências hospitalares uma Unidade de Terapia Intensiva para adultos (UTI), já que na unidade não existia, e que se encaminhasse o caso ao Conselho Regional de Enfermagem, por entender que ocorreu falha no atendimento da enfermaria.

Diógenes Celestino ajuizou ação judicial pelos danos sofridos. A sentença excluiu do processo a União e o Estado de Pernambuco, relacionados como corresponsáveis pela morte da paciente. A decisão ainda reconheceu a legitimidade passiva da UFPE, mas isentou-a de obrigação, por entender que não foi culpada pelo resultado.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Advogados são réus em ação sobre cobrança abusiva de honorários

Advogados são réus em ação sobre cobrança abusiva de honorários
28/5/2012

A juíza Federal Andreia Fernandes Ono, substituta da 1ª vara em Jales/SP, indeferiu liminar pleiteada pelo MPF para suspender contratos firmados por advogados com clientes.

ACP movida pelo órgão defende que três causídicos de Santa Fé do Sul/SP realizaramcobrança abusiva de honorários em causas previdenciárias. Em uma das irregularidades, dois advogados teriam cobrado cerca de 47% do valor retroativo do benefício previdenciário a título de pagamento pelos serviços prestados (o limite é de 30%).

Considerou a magistrada que "os efeitos da medida dificilmente seriam reversíveis. Caso deferida a liminar e o processo venha a ser julgado improcedente, caberá aos supostos beneficiários imediatos, clientes dos réus, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados pelos profissionais. A medida, então, pode prejudicar aqueles cujos direitos o autor visa proteger".

A julgadora ressalta que, em ação paralela, a Justiça já vem adotando medidas que visam à proteção dos interesses da parte mais fraca na relação entre cliente e advogado, quando da execução do julgado nas ações que tramitam naquela subseção.

"Além disso, anoto que, em princípio, e ao menos até que haja prova robusta em sentido contrário, os contratos cuja declaração de abusividade o autor almeja teriam sido firmados por pessoas capazes, no exercício pleno de suas faculdades mentais e livre administração de seus direitos e bens", afirma. Por fim, destaca que para suspender a eficácia dos contratos seria preciso primeiro concluir a ação.
Processo : 0000343-15.2012.403.6124

JT reconhece que CCT não se aplica a escritórios de advocacia

Justiça do Trabalho
JT reconhece que CCT não se aplica a escritórios de advocacia
28/5/2012

O desembargador relator Fernando Luiz G. Rios Neto, do TRT da 3ª região, manteve sentença que negou a reclamante os benefícios constantes de CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, sob entendimento de que tais convenções não se aplicam a escritórios de advocacia.

A reclamante era empregada, na função de mensageira, em sociedade advocatícia.

Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Renata Lopes Vale, da 27ª vara de Belo Horizonte/MG, pontuou que as sociedades de advocacia são representadas pela OAB, que estabelece as condições para que aquelas possam se organizar e funcionar, prestando assessoria e consultoria jurídica e não comercial (objeto do sindicato).

"Assim, não sendo o reclamado ou a OAB signatários das referidas CCTs, descabe falar-se direito aos benefícios constantes das CCTs juntadas com a inicial", concluiu.
Processo : 00063-2012-106-03-00-8

STJ: Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes

STJ: Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes 

Fonte: STJ

O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. 

Atividade própria 

A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou. 

O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade. 

Bancos 

O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral. 

Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. 

TST desobriga Caixa de recolher FGTS de aposentada por invalidez

TST desobriga Caixa de recolher FGTS de aposentada por invalidez

Fonte: Jornal Jurid

Uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de sua aposentadoria.

A disucssão teve início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de primeiro grau, Depois, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia ratificado a improcedência do pedido da aposentada, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela afirmou em seu recurso de revista que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível, acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho, equipara-se à licença por acidente de trabalho, cuja obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.

Contudo, a Subseção de Dissídios Individuais -1, em sua formação completa, ao analisar o recurso de embargos da reclamante, ratificou, por maioria, o voto de relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.Para o relator, o dispositivo da lei citado determina que a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

A razão da exclusão da aposentadoria por invalidez foi justificada pelo Ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma citada não permite análise sistemática, pois é classificada como "numerus clausus" e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações, a exemplo da pretendida.

A tese defendida pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que abriu divergência, era no sentido de que o direito ao recolhimento permanece íntegro, pois o artigo 475 da CLT estabelece que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. Ficaram vencidos, além daquele, os magistrados José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.

Processo nº 133900-84.2009.5.03.0057 RR

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Empresa não deve pagar diferença tributária em razão de falha estatal


Empresa não deve pagar diferença tributária em razão de falha estatal 

Fonte: APET

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região concedeu liminar à empresa Caoa Montadora de Veículos S/A e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à suposta diferença de IPI-Importação, PIS-Importação e Cofins-Importação.

A empresa teve processos administrativos instaurados contra si, decorrentes de auto de infração para o lançamento de diferenças de IPI-Importação, PIS-Importação e Cofins-Importação e respectivos encargos de mora, em razão de excesso de prazo de permanência de mercadorias em recinto alfandegário.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa alega, entre outros argumentos, que a mora na liberação das mercadorias deveu-se à atividade da própria administração pública, uma vez que o recinto alfandegário de Anápolis (GO) esgotou sua capacidade de armazenamento, impedindo a liberação do transporte das mercadorias que regularmente importa. Segundo a empresa, “o desembaraço aduaneiro deve ser regular e célere, de modo que a falha estatal não lhe pode ser imputada”.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou os argumentos apresentados pela empresa Caoa Montadora de Veículos S/A ao afirmar, em seu voto, que “o desembaraço aduaneiro intempestivo, em face da mora da administração, não pode ser imputado à requerente”.

Para a magistrada, os interesses econômicos decorrentes da livre iniciativa devem ser protegidos e fomentados pelo Estado, sendo incabível que seja o particular prejudicado em face da demora na prestação do serviço estatal.

Com esses fundamentos, a relatora deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos processos administrativos até o julgamento definitivo da apelação.

Processo n.º 0003815-92.2009.4.01.3502

terça-feira, 22 de maio de 2012

Negativação do nome por três dias não gera indenização


Decisão
Negativação do nome por três dias não gera indenização

21/5/2012


Uma consumidora que teve o nome negativado por três dias após atraso no pagamento de fatura de empresa de cartão de crédito não ganhou direito à indenização. A decisão, da 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, manteve sentença de 1º grau. 

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, a negativação do nome da consumidora ocorreu antes da quitação da dívida. Ele ressaltou que a disponibilização para consulta não ultrapassou três dias, visto que a credora providenciou a baixa de registro logo que foi constatado o pagamento.

De acordo com Boller, acolher o pleito da consumidora seria equivalente à bonificação do mau pagador. "Longe de qualquer abusividade, constitui o exercício regular de um direito do credor, que, após ver esgotados todos os meios possíveis de ter satisfeito seu crédito, emite aviso aos demais componentes da cadeia creditícia acerca da incapacidade da devedora em assumir novas obrigações pós-datadas".

A mulher foi condenada, por unanimidade, ao pagamento de R$ 800 relativo às custas e honorários advocatícios decorrentes da concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Processo: 2011.049885-2

STJ: turma entende que suicídio não premeditado deve ser coberto por seguro como morte acidental

 
STJ: turma entende que suicídio não premeditado deve ser coberto por seguro como morte acidental 
Fonte: STJ

O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural. 

O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial. 

A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco. 

Natureza acidental 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas. 

Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu. 

Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização. 

Premeditação 

O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação. 

“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator. 

TRT: Prescrição intercorrente não é aplicável na JT


TRT: Prescrição intercorrente não é aplicável na JT 

Fonte: TRT

A prescrição intercorrente é a perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. A aplicação desse instituto na Justiça do Trabalho é questão que ainda gera dúvidas e desperta debates no meio jurídico. Para se ter uma ideia da extensão da polêmica, existem até duas súmulas de tribunais superiores que expressam entendimentos opostos sobre o tema. No entanto, para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, essa discussão já está superada. Eles adotam a tese de que não ocorre a prescrição intercorrente quando a dívida é decorrente da relação de emprego entre as partes. Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a Turma manifestou entendimento nesse sentido ao afastar a prescrição aplicada pelo juiz sentenciante, determinando o prosseguimento da execução, até o pagamento do crédito alimentar do trabalhador.

No caso, o juiz de 1º grau havia pronunciado a prescrição intercorrente, independente do pedido do restaurante reclamado, julgando extinta a execução, por entender que ocorreu o abandono da execução pelo trabalhador, que deixou de praticar os atos indispensáveis ao prosseguimento do processo. O juiz sentenciante fundamentou sua decisão em dispositivos constitucionais, da CLT e do CPC, além da Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento expresso nessa Súmula, "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Porém, o desembargador considera que esse entendimento foi superado quando entrou em vigor a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Isso porque a Súmula 327 foi aprovada em 1963, portanto, em data bem anterior à edição da Lei, que estabelece em seu artigo 40: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição" . Em 1980, foi aprovada a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, com o seguinte teor: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" .

Em sua análise, o relator salienta que deve prevalecer a orientação do TST, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado, nos termos do artigo 878 da CLT, o que justifica a não punição do trabalhador pela inércia. Em outras palavras, o julgador entende que o trabalhador não pode ser responsabilizado pelos efeitos da demora no andamento de processo do seu interesse quando a própria lei busca fornecer instrumentos para que a execução seja eficaz. Por isso, o magistrado considera inviável a aplicação da prescrição intercorrente na JT. "Ora, se assim não fosse, estar-se-ia concedendo privilégios ao empregador que não quita a sua dívida com o trabalhador, sob o argumento de que a inércia do empregado, que não recebeu o seu crédito e não tem ciência de bens do devedor para informar ao Juízo, deu azo à extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente. E isso não significa a eternização das execuções, mas visa, isto sim, a garantir a efetividade da execução, verdadeira finalidade do processo" , ponderou.

Ao finalizar, o julgador salientou que a recente Resolução 204, de 10/11/2011, do TRT mineiro, revogou o Provimento nº 02/2004, estabelecendo, em seu artigo 2º, que "as ações de execução iniciadas com base nas certidões expedidas até a presente data deverão ser reunidas aos autos do processo que originou a expedição da certidão, após seu desarquivamento, prosseguindo-se a execução", sendo que o seu artigo 4º prevê que: "todos os processos enviados ao arquivo definitivo a partir da expedição de certidão de dívida deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que implique em alteração dessa condição".

Acompanhando esse posicionamento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juiz sentenciante, determinando o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução.



segunda-feira, 21 de maio de 2012

Ministro Joaquim Barbosa considera prescrito prazo para ação de indenização de anistiado

Prescrição
Ministro Joaquim Barbosa considera prescrito prazo para ação de indenização de anistiado

20/5/2012




O ministro Joaquim Barbosa, do STF, extinguiu, com julgamento de mérito, uma ação originária especial ajuizada por R.P.P. contra a União, na qual requeria o pagamento imediato de diferenças de reparação econômica de caráter indenizatório e das prestações mensais desde a data de sua prisão (17/10/69) até a sua aposentadoria, como se na ativa estivesse. O autor da ação afirma que foi admitido no BB em 17/12/64 na funçãode auxiliar de escriturário, tendo sido demitido "por motivos exclusivamentepolíticos", em 24/8/69.


O relator acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apontada pela União, nos termos do artigo 1º do decreto-lei 20.190/32. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o Supremo firmou entendimento no sentido de que as ações fundadas no artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como no caso em questão, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da promulgaçãoda CF/88, ou seja, 5/10/88.


O artigo 9º do ADCT dispõe que aqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então presidente da República, poderão requerer ao STF o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelosatos punitivos, desde que comprovem ter sido estes eivados de vício grave.


"A presente ação originária especial, fundada no artigo 9º do ADCT, somente foi ajuizada em 10 de fevereirode 2010, ou seja, mais de vinte anos após a promulgação da CF/88, quando em muito exaurido o prazo prescricional do artigo 1º do decreto-lei 20.190/32. Portanto, tendo em vista a ocorrência da prescrição,desde 6 de outubro de 1993, e com fundamento nos artigos 329 e 269, IV do CPC, julgo extinta a ação com julgamento do mérito", concluiu o ministro Joaquim Barbosa.


Na ação ao STF, a defesa alegou que R.P.P. foi preso em 1969 por motivos exclusivamente políticos, acusado da prática de crimes contra a segurança nacional. Afirma que a demissão do banco e a prisão configuram dupla punição e acrescenta que sua carreira profissional foi dificultada em razão do ocorrido. Isso porque, se não tivesse sido demitido, estaria ocupando o posto de gerente de agência no BB, recebendo a remuneração correspondente.


Ainda de acordo com a defesa, mesmo com o advento da anistia (6.683/79), ele não obteve oreconhecimento da condição de anistiado nem o direito de ser reintegrado aoemprego e funções, em razão de "perseguições que contra si persistiam", recebendo o estigma de "subversivo". Informa que, somente em agosto de 2005,f ormulou o pedido de reparação econômica em prestação mensal, permanente econtinuada, com o pagamento de retroativos, à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.


Segundo a defesa, a Comissão de Anistia deferiu ao requerente a condição de anistiado político, a contagem efetiva do seu tempo de serviço desde o primeiro registro em sua Carteira de Trabalho (19/2/59) e sua reintegração como aposentado do Banco do BrasilS/A, fixando-lhe uma pensão mensal, com efeitos retroativos à data de suademissão. Insatisfeito com o valor fixado pela Comissão de Anistia, R.P.P. alega que o arbitramento da pensão representou "nova punição", tendo em vista que a pensão só poderia ser arbitrada se não existissem documentos comprobatórios do valor correto de seu salário.
Processo relacionado: AOE 30

Justiça garante pensão de R$ 43 mil para filha de desembargador

Justiça garante pensão de R$ 43 mil para filha de desembargador

Fonte: IG

Uma ação popular questiona o direito de uma mulher de 52 anos receber duas pensões, no total de R$ 43 mil mensais, pela morte do pai, desembargador do Rio de Janeiro, mesmo após ter sido casada, por ao menos três anos.

A dentista Marcia Maria Couto casou-se em cerimônia religiosa e festa para 200 pessoas, em 1990, e teve dois filhos com o marido, com quem ficou unida por sete anos, mas sempre se declarou solteira, para efeitos de pensão. O iG teve acesso ao processo público, que está no Tribunal de Justiça do Rio e será julgada em breve. Por ora, um desembargador manteve os pagamentos.

Filha do desembargador José Erasmo Brandão Couto, morto em 1982, Márcia recebe duas pensões do Estado do Rio – uma do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (R$ 19.200) e outra do RioPrevidência (R$ 24.116) –, no total de cerca de R$ 43 mil mensais. Em um ano, os cofres públicos lhe pagam cerca de R$ 559 mil, ou R$ 2,8 milhões, em cinco anos.

Pagamentos de pensão a “filhas solteiras” somam R$ 3,4 bilhões em cinco anos

A ação popular, movida por Thatiana Travassos de Oliveira Lindo, questiona o direito de Márcia aos pagamentos e espera sentença do Tribunal de Justiça. O Estado do Rio paga benefícios do gênero a cerca de 32 mil “filhas solteiras” de funcionários públicos mortos, no gasto total de R$ 447 milhões por ano, ou R$ 2,37 bilhões, em cinco anos.

As autoridades desconfiam que muitas dessas 32 mil mulheres, como Márcia, formam família mas evitam se casar oficialmente, com o único objetivo de não perder a pensão. Segundo a lei 285/79, o matrimônio “é causa extintiva do recebimento de pensão por filha solteira”. O expediente é visto como uma “fraude à lei” pela ação popular e pela Procuradoria do Estado.

No Estado do Rio, as 32.112 “filhas solteiras” representam mais de um terço (34%) do total de 93.395 pensionistas, ao custo de R$ 34,4 milhões mensais, ou R$ 447 milhões por ano – e R$ 2,235 bilhões em cinco anos -, segundo o Rio Previdência.

No caso de Márcia, o desembargador Pedro Saraiva Andrade Lemos garantiu o pagamento da pensão mensal de R$ 43 mil, mesmo depois de o Rio Previdência tê-lo cortado administrativamente, em 2010.

“Os atos lesivos ao patrimônio que se comprovam com esta ação popular são as situações das filhas maiores de servidores falecidos que se habilitam e passam a receber pensões pagas com recursos dos cofres públicos mesmo estando casadas ou vivendo em união estável, sem dependência econômica, contrariando a legislação regente. Não se pode ter essa prodigalidade com os cofres públicos, quando o particular, maior, capaz e apto para o trabalho, tem o dever e a obrigação legal e moral de se autossustentar. Não se pode conferir o ‘parasitismo social’. São pessoas capazes de prover o próprio sustento, mas transferem os ônus e encargos para toda a coletividade, muitas das vezes, até com fraude à lei”, afirma a autora popular, que não quis dizer ao iG por que move a ação.

Esse benefício, originário do tempo em que as mulheres não estavam no mercado de trabalho, tem o objetivo de garantir a subsistência e a proteção financeira da filha do funcionário morto até que comece a trabalhar ou se case. Márcia tem 52 anos e é dentista, o que faz a pensão perder o sentido, na opinião da autora popular e da PGE – as duas circunstâncias são impeditivas do pagamento.

Após reincluir beneficiária, RioPrevidência corta benefício e pede dinheiro de volta


Após suspensão, o TJ do Rio mandou o RioPrevidência voltar a pagar pensão a Márcia, filha do desembargador José Erasmo Couto

Após a morte do pai, em 1982, Márcia passou a dividir com a mãe as pensões do Fundo Especial do TJ e do Iperj (atual RioPrevidência). De acordo com a lei no ano da morte do desembargador, só era previsto o pagamento de pensão previdenciária para as filhas maiores até a idade-limite de 25 anos e desde que fossem solteiras. Assim, quando Márcia fez 25 anos, em 1985, deixou de fazer jus ao benefício, que ficou apenas para a viúva do magistrado.

A dentista continuou, porém a receber 50% do montante do Fundo Especial do TJ. Casou-se no religioso, em 1990, na Paróquia Nossa Senhora do Brasil, na Urca, em união da qual nasceram dois filhos (um em 91 e outro em 93). “Para ludibriar os sistemas previdenciários do antigo Iperj e do Fundo Especial, o casamente só foi realizado no âmbito religioso, não tendo sido comunicado para as instituições previdenciárias”, afirma a ação popular. O casal se separou nos anos 90.

Após a morte da viúva, em 2004, Márcia pediu administrativamente e obteve a reversão da pensão de sua mãe no Fundo Especial. “Se a ré nem sequer tinha direito a receber o benefício que vinha recebendo, não poderia jamais ter deferida a reversão da cota-parte recebida por sua genitora”, protesta a autora da ação, Thatiana Travassos.

No ano seguinte, requereu a reinclusão na pensão do RioPrevidência – após ter sido excluída 30 anos antes –, novamente alegando ser solteira. Embora tivesse mais de 25 anos e não seja possível voltar a ter o benefício quem já foi excluído do sistema, ela também voltou a receber integralmente a pensão que vinha sendo paga à mãe.

De acordo com a autora popular, Márcia não preenchia nenhum dos requisitos das concessões do benefício, segundo a lei, em 2004: era maior de 21 anos, independente economicamente, não era estudante universitária de até 24 anos, interditada ou inválida, não tinha dependência econômica – era dentista – e não era mais solteira, porque já tinha se casado.

Ao tomar ciência da ação popular, o RioPrevidência – inicialmente réu – reviu a decisão ao constatar que a concessão estava “viciada”: cortou o benefício e pede o fim dos pagamentos e a devolução do montante pago nos últimos cinco anos. Intimada, Márcia foi ao órgão apresentar defesa, mas optou por não assinar termo de ciência. “Naquela ocasião, afirmou, assumindo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, que o seu estado civil era o de solteira. Perceba-se, desde já, o ardil empregado pela ré, que omitiu o seu casamento celebrado anos antes”, diz o RioPrevidência.

“Vida nababesca”


Márcia Couto recebe pensões do RioPrevidência e do Tribunal de Justiça, do pai desembargador

No entanto decisão do desembargador Pedro Lemos obrigou o órgão a retomar o pagamento. Em recurso ao tribunal, Márcia alegou que “a subsistência e a independência financeira de sua família receberam duro golpe”. Para o órgão previdenciário, a argumentação é “para dizer o mínimo, melodramática, porque ela já recebe de pensão especial do TJ mais cerca de R$ 20 mil. A manutenção da pensão proporciona à filha do desembargador uma vida nababesca, à custa dos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro”.

A PGE cita frase de outro desembargador, Horácio dos Santos Ribeiro Neto, segundo quem “lamentavelmente, há no país a crença de que pensão por morte é herança e deve ser deixada para alguém porque, em caso contrário, ‘fica para o governo’”.

A ação lembra que o entendimento da Constituição Federal é de igualdade de tratamento entre união estável e casamento, em relação às pensões e benefícios previdenciários, de modo que Márcia perdeu a condição de solteira em 1990 para continuar a receber os benefícios previdenciários que recebe. A autora Thatiana Travassos afirma que Márcia teve “má-fé”, ao usar “expedientes maliciosos” e “mecanismos espúrios” de só casar no religioso “com o único e específico intuito de não perder a condição de beneficiária como filha solteira” e de “ludibriar para impedir a aplicação de preceito imperativo da lei” – o que se caracterizaria como “fraude à lei”.

A ação popular afirma que levantamento de casos como o de Márcia, no Distrito Federal, identificou pagamento indevido de pensão a 2.879 filhas de servidores públicos mortos do Executivo maiores de 21 anos que só teriam direito ao benefício se continuassem solteiras. A fraude, aponta, custou aos cofres públicos cerca de R$ 30 milhões por ano – R$ 150 milhões, em cinco anos, e R$ 300 milhões, em dez anos.

No Rio, não há previsão de o RioPrevidência fazer uma investigação semelhante em sua base de dados.

Autora da ação não quer falar; TJ e advogado de Márcia não respondem

O iG falou por telefone com Thatiana Travassos, autora da ação popular que pede o cancelamento das pensões de Márcia Couto. Ela não quis informar o motivo por que moveu a ação nem quis dar entrevista sobre o assunto.

A reportagem ligou e enviou e-mail à assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para ouvi-la a respeito do pagamento da pensão a Márcia pelo Fundo Especial do TJ. Também questionou o tribunal se a decisão de um desembargador em favor da filha de um outro desembargador não poderia parecer corporativista tendo em vista os fatos. O TJ não respondeu.

O iG deixou mensagem às 13h de sexta-feira (18) no celular do advogado José Roberto de Castro Neves, que representa Márcia. Às 13h10, o repórter deixou recado com a secretária Maíra, no escritório de que é sócio no Rio, mas não teve resposta até esta segunda (21). 



sexta-feira, 18 de maio de 2012

Decisão: Morte do titular não extingue plano de saúde de dependente

Decisão: Morte do titular não extingue plano de saúde de dependente 

Fonte: Migalhas

Uma viúva dependente do marido em plano de saúde não terá o contrato rescindido após a morte do titular. Ela ajuizou ação após a comunicação do cancelamento, alegando que não existe cláusula contratual que autorizasse a rescisão unilateral. A decisão é da 5ª câmara de Direito Civil do TJ catarinense e confirma sentença da comarca de Joinville.

A administradora do plano sustentava que contratos desta natureza deixam de ter vigência após o falecimento do titular. Para o relator, desembargador Antonio do Rego Monteiro Rocha, embora o contrato seja omisso neste ponto, os princípios do CDC e as determinações da ANS permitem sua manutenção e extensão aos beneficiários por tempo indeterminado, desde que estabelecida a contraprestação pecuniária.

O magistrado destacou que a contratação de outro plano de saúde acarretaria em despesas para os beneficiários do plano. Rocha entendeu que as leis são de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua realização.

Ele finalizou a decisão unânime afirmando que, "Assim, o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida".
Processo: 2011.021150-4

INSS não recorre e pagará ajuste do teto a segurado de 1991


INSS não recorre e pagará ajuste do teto a segurado de 1991 

Fonte: Correio Forense

O Instituto Nacional do Seguro Social não recorreu da decisão do Juizado Especial Federal do Rio e irá pagar R$37mil em atrasados e mais R$1.607,24 mensais na revisão do teto previdenciário a um aposentado de 1991. O recuo do INSS abre brecha para que os mais de 40 mil segurados do ‘buraco negro’ reivindiquem o mesmo direito à revisão na Justiça.

Com benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991 e limitados ao teto pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 , esses aposentados não foram incluídos na lista do pagamento automático da correção pelo INSS. A dívida está sendo quitada em lotes pelo instituto desde outubro do ano passado.

O acordo de pagamento foi homologado no ano passado pelo juiz Marcus Orione, do Tribunal Regional Federal de São Paulo e previu a inclusão dos segurados do ‘buraco negro’ até 31 dezembro de 2011. No entanto, o INSS recorreu da decisão e o caso ainda está sendo analisado pela desembargadora federal Therezinha Cazerta.

Advogado ganhador da ação judicial inédita no Rio, Flávio Brito Brás explica que, no âmbito dos Juizados Especiais o pedido de revisão está garantido: “O único ponto de dificuldade é a memória de cálculo do benefício. Pela lei, o INSS teria de disponibilizar o documento mas, muitas vezes, o instituto impõe barreiras e argumenta que não possui a memória de cálculo”.

Para ter acesso ao documento, o segurado pode consultar o site do Ministério da Previdência ou fazer o pedido nas agências. Carnês autenticados também valem como comprovação.

TRT: Turma mantém penhora sobre imóvel residencial da família


TRT: Turma mantém penhora sobre imóvel residencial da família 
Fonte: TRT

Aplicando ao processo o teor do inciso I do artigo 3º da Lei 9.009/90, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a penhora realizada sobre o imóvel no qual o executado morava com a sua família. No caso, a impenhorabilidade não se aplica porque o valor devido no processo é relativo a crédito de trabalhadora da própria residência dos executados.

O ex-empregador insistia na tese de que o bem em questão é considerado de família, por ser o único que possui e nele reside com seus familiares, o que o torna impenhorável. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, no âmbito do processo do trabalho, a jurisprudência vem entendendo que a Lei nº 8.009/90 deve ser aplicada com maiores restrições. Além disso, a própria Lei, por meio do artigo 3º, I, estabeleceu expressamente que não é impenhorável o imóvel, mesmo que utilizado para moradia, quando a execução decorrer de créditos de empregados domésticos. O executado poderia oferecer outro bem à penhora, mas não fez uso desse direito.

"Tratando-se de débito trabalhista, que visa à subsistência do trabalhador e de sua família, há de ser dada prioridade ao rápido andamento da execução, desde que atenta aos trâmites legais" , destacou o relator. Até porque o executado chegou a celebrar acordo na audiência inicial, em novembro de 2010 e não honrou o compromisso assumido. Mesmo com todos os esforços, a reclamante ainda não conseguiu receber os valores que lhe são devidos.

Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a penhora sobre o bem, negando provimento ao recurso do devedor, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.


Homossexualidade é ilegal em 78 países e punida com pena de morte em 5

Homossexualidade é ilegal em 78 países e punida com pena de morte em 5 
Fonte: UOL

Por ocasião do Dia Internacional contra a Homofobia, as organizações defensoras dos direitos das minorias sexuais alertam nesta quinta-feira (17) sobre a persistência da discriminação e da violência contra homossexuais pelo mundo, orientação sexual ilegal em 78 países e punida com pena de morte em cinco.
Dia Internacional Contra Homofobia pelo mundo




Foto 15 de 16 - A sexóloga Mariela Castro, filha do presidente Raúl Castro, liderou desfile em homenagem ao dia internacional da luta contra a homofobia realizado na cidade de Cienfuegos, no centro-sul de cuba Mais AFP

A Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais (ILGA) divulgou nesta semana em Genebra um relatório sobre a situação da homossexualidade que revela que dez países permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo e 12 admitem a adoção de filhos por parte de casais.

Irã, Arábia Saudita, Iêmen, Mauritânia e Sudão penalizam a homossexualidade com pena de morte, o que ocorre também em algumas regiões do norte da Nigéria e do sul da Somália.

A Europa é a região onde os direitos dos homossexuais são mais atendidos, na América Latina o maior problema é a violência --pois a maioria de países não conta com legislação que proíba a homofobia--, enquanto metade dos países da Ásia ainda criminaliza a homossexualidade.

Nos Estados Unidos, onde os ativistas consideraram um grande avanço o recente pronunciamento do presidente Barack Obama em favor de casamento homossexual, foram convocados atos de protesto. O apoio de Obama ao casamento gay levou o debate ao centro da campanha eleitoral no país, já que seu provável rival republicano, Mitt Romney, se opõe à união entre pessoas do mesmo sexo.

Em Cuba, o Dia contra a Homofobia é lembrado com atos que começaram no último dia 8 com atividades acadêmicas, educativas, artísticas e eventos públicos e a já tradicional "conga" contra a homofobia realizada nas ruas de Havana no sábado passado.

A iniciativa é promovida desde 2007 pelo Centro Nacional de Educação Sexual (Cenesex), dirigido por Mariela Castro, filha do presidente cubano Raúl Castro, como parte de sua campanha para sensibilizar sobre o respeito à diversidade sexual.

A Sociedade de Integração Gay Lésbica Argentina (Sigla) se manifestará em frente ao Ministério da Educação, em Buenos Aires, enquanto outros grupos como a Comunidade Homossexual Argentina (CHA) apoiará guias escolares --a Argentina autorizou o casamento homossexual em 2010.

Na Europa, e especificamente no Reino Unido, foram convocados para hoje 150 atos para celebrar a data, nos quais se incluem protestos contra a situação dos homossexuais em outros países como Irã e Nigéria.

Em Paris, a associação Osez Le Féminisme pretendia organizar um "flash-mob Kiss-in" de mulheres contra a discriminação de lésbicas, em uma praça próxima ao centro Pompidou. Com o beijo público entre mulheres, a associação pretende chamar a atenção sobre "a violência especificamente dirigida contra as mulheres por ocasião de sua homossexualidade".

Entre os eventos previstos na capital alemã, está uma maratona de beijos "Kiss.In" sob o lema "Homofobia, um perigo para nossa juventude. Contra a banalização da violência contra homossexuais e transexuais".

Na Rússia, os índices de homofobia são alarmantes. Cerca de 45% dos russos dizem ter emoções negativas ao lidar com homossexuais, segundo uma pesquisa publicada nesta quinta-feira por ocasião da data. A Prefeitura de Moscou cogita negar autorização para a realização de duas manifestações de orgulho gay no centro da capital russa nos próximos dias 26 e 27.

A África do Sul é a exceção africana no reconhecimento dos direitos da comunidade gay, em um continente onde a homossexualidade é proibida em cerca de 30 países e punida com a prisão em muitos deles. A Constituição sul-africana de 1996 é uma das mais avançadas da África e reconhece o direito de união de casais do mesmo sexo.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Ex-presidentes têm cartões corporativos. Governo paga


Ex-presidentes têm cartões corporativos. Governo paga



Um assunto que andava esquecido, após ocupar espaço durante largo período do governo Lula, os famosos cartões corporativos, volta agora, e mostrando que a prática, legal ou não, anda mais viva do que nunca. Leandro Mazzini, na sua coluna Esplanada explica o que vem se passando:

''Embora não divulguem oficialmente, José Sarney, Fernando Collor, Fernando Henrique e Luiz Inácio têm cartões corporativos pagos pela Presidência da República. Segundo o Palácio, as despesas com cada cartão não passam de R$ 10 mil por ano. Os cartões estão em nome dos motoristas que os atendem, cedidos pelo governo. São para despesas de combustível e pedágio, mas não há controle, por se tratar de gasto sigiloso. A Lei de Acesso à Informação, que entrará em vigor, vai proteger o quarteto neste quesito. Sob preceito constitucional, por serem ex-chefes de Estado, a Lei de Acesso restringirá à ABIN as informações dos gastos, a exemplo das despesas relativas a Dilma Rousseff. Pela Constituição, cada ex-presidente tem direito ainda a oito assessores cedidos pelo governo, dois carros, dois motoristas e quatro seguranças cedidos pela PF.'''

Santander deve suspender débitos de clientes devedores do Banco Real



Liminar
Santander deve suspender débitos de clientes devedores do Banco Real
16/5/2012

A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ, deferiu liminar obrigando o Santander a suspender débitos em contas de clientes que, supostamente, teriam dívidas com o Banco Real. Caso a liminar seja descumprida, o banco terá que pagar multa de R$ 50 mil.

De acordo com ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Julio Machado Teixeira Costa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, a instituição bancária ré debitava da conta de seus clientes, sem o consentimento deles, valores referentes a supostas dívidas contraídas por eles, devido à incorporação do Banco Real pelo Santander. Segundo o promotor, não cabe ao banco réu debitar valores de dívidas do Real em contas correntes regidas por contratos formados após a incorporação.

A empresa não negou a prática e, em sua defesa, alegou que as autorizações foram dadas no momento da abertura de conta, quando os clientes assinaram contrato contendo cláusula que autoriza débito em conta de obrigações pendentes denominadas "recuperação de créditos em atraso".

A magistrada também solicitou a divulgação, via edital, da decisão para torná-la de conhecimento público dos interessados.
Processo: 0167048-59.2012.8.19.0001

Assassinos de professor universitário são condenados a 18 anos de prisão


CASO SPERANÇA
Assassinos de professor universitário são condenados a 18 anos de prisão
Julgamento foi concluído na noite desta quarta-feira
16/05/2012 19:41 - Do FolhaPE - com informações da Assessoria

Foi concluído, na noite desta terça-feira (16), na 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, localizada no Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, no Recife, o julgamento dos dois homens acusados de executar o professor universitário e dentista Paulo Augusto Sperança, em agosto de 2010. 

De acordo com a sentença lida pelo juiz Antônio Francisco, os réus Adolfo Berto Soares e José Amaro de Souza Filho foram condenados, cada um, a 18 anos de reclusão em regime, inicialmente, fechado. A decisão foi composta pelos sete membros do júri, sendo cinco homens e duas mulheres. 

Os acusados foram considerados culpados pelo crime de homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e por usar de recurso que impossibilitou a defesa da vítima). As penas serão cumpridas na Penitenciária Barreto Campelo. No fim da audiência, a defesa dos réus informou que vai recorrer da sentença condenatória.

As outras duas acusadas do homicídio, Ana Terezinha Zanforlin Sperança e Adriana Lima Castro de Santana, recorreram da decisão de pronúncia proferida em setembro de 2011, que determinava que as rés iriam a júri popular. O recurso foi enviado ao TJPE em janeiro de 2012. 

O CASO

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o professor Paulo Sperança foi assassinado com golpes de faca no dia 07 de agosto de 2010, por volta das 20h40, dentro da garagem da casa e consultório de Ana Terezinha Zanforlin Sperança. O crime teria sido cometido pelos réus Adolfo Berto e José Amaro de Souza no interior de um automóvel Fiat Palio. As autoras intelectuais seriam a própria Ana Terezinha e Adriana Lima Castro.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Jovem é condenada por mensagem contra nordestinos no Twitter



16/05/2012 17h42 - Atualizado em 16/05/2012 18h12

Jovem é condenada por mensagem contra nordestinos no Twitter
Ela vai prestar serviço comunitário e pagar multa de R$ 500.
Caso ocorreu em outubro de 2010, após resultado da eleição presidencial.

Do G1 SP

A estudante Mayara Petruso foi condenada a 1 ano, cinco meses e 15 dias de reclusão pela Justiça de São Paulo por ter postado mensagens preconceituosas e incitado a violência contra nordestinos em sua página no Twitter, em outubro de 2010. A decisão é da juíza federal Mônica Aparecida Bonavina Camargo, da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo, e foi divulgada nesta quarta-feira (16). A pena, no entanto, foi convertida em prestação de serviço comunitário e pagamento de multa e indenização de R$ 500. A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

A equipe de reportagem do G1 tentou entrar em contato com Oswaldo Luíz Zago, advogado de defesa da jovem, mas não conseguiu localizá-lo por telefone.

Na época, ela admitiu ter publicado as mensagens como uma reação ao resultado da eleição presidencial, na qual o candidato dela perdeu para Dilma Roussef devido à expressiva votação dos nordestinos. Durante o processo, ela alegou que não tinha a intenção de ofendê-los e que também não é preconceituosa.
Mensagem causou revolta entre usuários
do Twitter (Foto: Reprodução)

A jovem foi denunciada pelo Ministério Público com base no artigo 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/89, que trata do crime de discriminação ou preconceito de procedência nacional. “Reconheço que as consequências do crime foram graves socialmente, dada a repercussão que o fato teve nas redes sociais e na mídia [...]. O que se pode perceber é que a acusada não tinha previsão quanto à repercussão que sua mensagem poderia ter. Todavia, tal fato não exclui o dolo”, disse a juíza em sua decisão.

“[A jovem] pode não ser preconceituosa; aliás, acredita-se que não o seja. O problema é que fez um comentário preconceituoso. Naquele momento a acusada imputou o insucesso eleitoral (sob a ótica do seu voto) a pessoas de uma determinada origem. A palavra tem grande poder, externando um pensamento ou um sentimento e produz muito efeito, como se vê no caso em tela, em que milhares de mensagens ecoaram a frase da acusada”, completou a juíza.
saiba mais

Mônica Camargo rejeitou a alegação da estudante de que sua expressão foi uma posição política. “As frases da acusada vão além do que seria politicamente incorreto, recordando-se que o ‘politicamente correto’ geralmente é mencionado no que toca ao humor, hipótese de que não se cuida nesta ação penal.”

O caso
O caso começou em 30 de outubro de 2010, um domingo, após a eleição de Dilma Rousseff à Presidência da República. Irritados com a decisão das urnas, alguns usuários do Twitter começaram a insultar moradores do Nordeste. Entre as mensagens estava a da jovem.

Ao longo da semana seguinte, o Ministério Público Federal recebeu documentos da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco e da procuradora regional de São Paulo Janice Ascari pedindo a investigação do caso. O MPF preparou um laudo e a Polícia Civil também abriu inquérito sobre as mensagens.

Na ocasião, a jovem cursava o primeiro ano de Direito, residia na capital com duas amigas e estagiava em escritório de advocacia de renome. Após a repercussão do fato, perdeu o emprego, abandonou a faculdade e mudou-se de cidade com medo de represálias.

Polêmicas processuais das interceptações telefônicas (“grampo telefônico”)

Polêmicas processuais das interceptações telefônicas (“grampo telefônico”)
por Alberto Germano


O tema das interceptação telefônicas é tão nevrálgico, tão complexo, tão em voga, que recentemente, como ápice dos descontentamentos no uso indiscriminado das escutas, o próprio Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dr. Gilmar Mendes, no mês de junho/2008, suscitou enfaticamente sobre a ilicitude e o mau uso do instituto. Gilmar Mendes classificou de "terrorismo lamentável" e "coisa de gângster" o vazamento de informações pela Polícia Federal para supostamente intimidar e retaliar juízes.


De outra banda, o Ministro da Justiça, Tarso Genro, em defesa da Polícia Federal, afirmou que a corporação não pode figurar como única responsável por eventuais abusos em investigações de escândalos de corrupção, já que todos os mandados de busca e apreensão são autorizados por juízes. Por isso, afirmou o Ministro, se há erros, é preciso que o Judiciário, o Executivo e o Legislativo trabalhem em conjunto para corrigi-los.


Tarso afirmou que:


"...o que precisamos ter é um ambiente de redução dessas tensões e de minimização de erros, tanto de eventuais erros de magistrados que determinam uma prisão que não deveria ser determinada como de uma eventual ação policial que saia das margens da legalidade. Isso é um dever do Executivo, Legislativo e do Judiciário".[1]


Da análise de imbroglio institucional já se pode afirmar, categoriamente, que a lei de escutas telefônicas é falha, permitindo que das atividades policiais e judiciárias decorram abusos. É unânime, pois, este entendimento.


Entretanto, denota também um certo disfarce deliberado nesta discussão, pois enquanto se discute se a norma que regula as interceptações telefônicas é mal utilizada ou não, perde-se a oportunidade em colocar na pauta da discussão nacional se a lei é necessária e, se for, como proceder para que o texto constitucional que garante a inviolabilidade da vida privada possa manter-se incólume às investidas policialescas e das disputas políticas e eleitorais.


É neste contexto que a presente pesquisa gira, isto é, como estabelecer uma justificativa plausível para a existência da lei invasiva e como evitar a ocorrência de tantos desmandos e ilegalidades na manipulação da lei por parte de autoridades policiais e judiciais.


1. Fundamentação dos Pedidos e das Decisões


Nunca se discutiu tanto no mundo jurídico sobre a importância da fundamentação nos processos em geral. Considerando-se que a fundamentação é o que sustenta uma decisão, é importante ressaltar que a responsabilidade de fundamentar, nos processos envolvendo interceptações telefônicas, não é somente do julgador, mas também da autoridade policial e do Ministério Público, que devem expor os fundamentos de fato e direito para a obtenção da prestação jurisdicional.


A importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei que a garante, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados que o homem pode usufruir. Observe-se que o julgador, ao expor os motivos de seu convencimento, esclarece as razões que nortearam à decisão adotada, uma vez que a inexistência da exposição dos motivos do convencimento do juiz, ou sua inadequação, vulnera a decisão, dentre outras causas, por ser passível de conter algum germe ditatorial.


Entretanto, no que toca à interceptação telefônica, o pedido da quebra da intimidade da pessoa deve ter muito mais importância, eis que está a se requerer a quebra de um preceito sagrado constitucional. Assim a autoridade policial ou o Ministério Público, em sede de ação cautelar penal de quebra do sigilo telefônico, não podem se furtar em demonstrar o fummus bonis júris e opericullum in mora em seu pedido, sob pena de ser indeferida a medida.


A crítica, quase que unânime, é que nos pedidos de interceptações telefônica ocorre ausência de motivação, tão necessárias nas decisões concessivas ou denegatórias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e ações civis públicas. A fundamentação do pedido concede clareza e segurança jurídica à decisão pleiteada e deve caracterizar a superação de um período em que a liberdade foi arranhada pelo regime ditatorial e pelo Estado policialesco.


Em suma, a fundamentação é o esclarecimento jurídico e fático da razão de se pedir determinado ato, pois, assim, estar-se-á possibilitando o exame da existência ou não dos pressupostos constitucionais legitimadores da medida invasiva.


2. Do Prazo da Escuta e sua Indefinida Prorrogação


Em que pese a Lei de Interceptação Telefônica permitir que tal diligência seja feita por quinze dias, renováveis por igual período uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova (artigo 5°, Lei n. 9296/96), tal regra não vem sendo respeitada pelo Poder Judiciário, já que, via de regra, as operações policiais envolvendo escutas duram meses e anos. Ou seja, o legislador quando fixou o prazo de 15 dias e, apenas, mais 15, tomou posição clara quanto à impossibilidade de se dilatar a interceptação telefônica.


A questão do prazo da interceptação telefônica foi objeto de exaustiva discussão no Congresso Nacional, prevalecendo o texto definitivo que limita o prazo em quinze dias, renovável por igual período. É bom lembrar, que na Câmara Federal, o então Deputado JOSÉ GENOÍNO, relator do projeto, ao apreciar a emenda do Senado, que pretendia estabelecer prazo indeterminado para interceptação, fez a seguinte observação:


"A Emenda n. 4 (que altera o art. 5°) visa a proporcionar um tempo mais amplo à escuta, o que parece-nos não deva ser adotado. Lembrando que o tema já foi amplamente discutido na Comissão quando da votação do projeto original, tem-se que é necessário por termo final à escuta. Possibilitar que ela pudesse ser indefinidamente renovada seria permitir ao Poder Judiciário imiscuir-se na intimidade das pessoas, o que só se pode admitir por exceção. Se for regra, certamente haverá o óbice inarredável da inconstitucionalidade, o que recomenda a rejeição da emenda".


Portanto, não se trata de perquirir sobre a "vontade do legislador", mas, positivamente, sobre a determinação do legislador que rejeitou o texto do projeto original e, ainda, a emenda do Senado (que previa prazo indeterminado para a interceptação), para estabelecer definitivamente como lei a limitação da escuta em quinze dias, renovável apenas por igual período.


Ora, se nem o legislador permitiu que a medida instituída durasse período estendido, o que se dirá sobre o fato de Magistrados, desrespeitando o artigo 5°, da Lei n. 9296/96 que prevê apenas a interceptação por 15 dias, prorrogável por igual período, tenham permitindo que tal medida se perpetue por tantas vezes mais tempo que o permitido. A ilegalidade é manifesta.


Observe o entendimento prolatado no TRF3/SP, que refutou as alegações de ilegalidade na escutas por longos 36 meses: O fundamental, assim, não é tanto a duração da medida, senão a demonstração inequívoca da sua indispensabilidade. Enquanto indispensável, enquanto necessária, pode ser autorizada. A lei não limitou o número de vezes, apenas exige a evidenciação da indispensabilidade" (Operação anaconda - fls. 2.414 - doc. 08).


Não só tal interpretação contraria a lei, como deixa ao alvitre e arbítrio do julgador entender pela dispensabilidade ou não da medida. Veja-se que se prestigia a violação de direitos e garantias fundamentais com o desprezo da lei.


Sem embargo, ainda que se quisesse assim entender, ou seja, que a necessidade da continuidade das investigações justificaria a extrapolação dos prazos fixados pela lei, seria imprescindível a demonstração concreta e fundamentada da indispensabilidade da interceptação telefônica, o que geralmente não é realizado. Nota-se que, quanto mais o tempo de monitoramento telefônico perdura, mais lacônicas, evasiva e desfundamentada a decisão de prorrogação.


Uma das garantias mais importantes do cidadão em face do poder punitivo estatal é a da fundamentação. Não é à toa que o tema ganhou "status" constitucional e tem recebido do Supremo Tribunal Federal a maior atenção. A propósito, o preclaro Ministro Celso de Mello, conduzindo o v. aresto, de decisão unânime, destacou:


"É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigí-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais[2].


Bem por isso é que em outra oportunidade se assentou que "Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos” (RTJ 135/686). Trata-se, com efeito, de um "instrumento essencial de respeito e proteção ás liberdades públicas" (RTJ 135/686).


Assim entendemos que a prorrogação indefinida da interceptação telefônica é totalmente ilegal, posto que a interceptação é medida de exceção, que importa grave violência ao direito fundamental da intimidade, permitindo acesso irrestrito à vida privada, inclusive em assuntos de ordem pessoal que não interessam à investigação, pois não podem ser filtrados, a priori. Portanto, se a autorização deve ocorrer apenas na presença daquelas evidências sérias é obvio que, na hipótese de se deferir a medida invasiva, a necessidade de fundamentação é imprescindível, sob pena de nulidade absoluta dos atos incriminados.


3. Obrigatoriedade da Transcrição e Degravação das Escutas Telefônicas


A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) promoveu a implantação de serviço de degravação digital de audiências em todo o Estado. A ferramenta já está disponível em 253 Varas e Juizados Cíveis e Criminais, sendo 233 no Interior e 20 na Capital. A sistemática utiliza-se do software denominado Sistema Process & Store Soud (PSS), da Kenta


O PSS é usado em microcomputador, na sala de audiência, por servidores que realizam a gravação da sessão. O programa também é instalado em outra máquina para a degravação, ou seja, a transcrição propriamente dita da audiência, feita por estagiários.


Em síntese, após a gravação da audiência, o arquivo de som que foi gerado é enviado para a rede e estará à disposição do degravador, que irá acessá-lo em outro microcomputador e procederá a sua transcrição para a linguagem escrita.


Trata-se de um exemplo clássico de respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já que as partes e os interessados tem o direito de conhecer todas as circunstâncias, fatos e provas sobre a qual se fundamenta a denúncia.


O curioso é que, realizadas as interceptações telefônicas, deflagradas as operações policiais de prisão e busca e apreensão de documentos, somente após o oferecimento da denúncia é que o Poder Judiciário disponibiliza à defesa os arquivos de áudio e mídias, defesa que, via de regra, tem prazo de poucos dias para ouvir milhares de horas de escutas telefônicas.


Pior que isso, é que os arquivos de áudios e mídias, via de regra, são enviadas ao Poder Judiciário e às defesas com trechos selecionados, pinçados e escolhidos com os trechos de conversas que interessam à acusação.


A integralidade das escutas, portanto, e o contexto em que se deram as conversas, não é disponibilizada. Argumenta a autoridade policial que promover a degravação das escutas demandaria tanto ou mais tempo que duraram as escutas, inviabilizando a persecução penal e a punição dos culpados.


Daí porque ser lícito concluir que é dever da autoridade policial confeccionar, e direito do acusado receber, a transcrição integral das conversas interceptadas, pois a manipulação dos diálogos por agentes policiais contamina a prova.


4. Necessariedade das Prisões Preventivas


Em vista do reiterado e silencioso procedimento de Autoridades Policiais remeterem inquéritos policiais ou qualquer outra peça de natureza acautelatória (representação para prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão domiciliar etc.) diretamente ao Poder Judiciário e diante do estado quase que letárgico do Ministério Público e do Poder Judiciário acerca da questão, notadamente em face dos novos ditames estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e após reflexão acerca do tema e análise de breves - mas incisivos - apontamentos literários acerca da questão, elaborou-se o presente escrito.


Porquanto pretendesse o legislador de 1941 estabelecer entre nós o modelo acusatório de processo penal, assim explicitado no item V da Exposição de Motivos do Dec.-lei n.º 689/41 ao argumento de que "o projeto atende ao princípio ne procedat judex ex officio" e que "reclama a completa separação entre juiz e o órgão da acusação", na verdade a prática legislativa não tomou tal direcionamento.


De efeito, já no art. 26 do Código de Processo Penal restou consignado que a ação penal para as contravenções penais tivesse início com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial, cujo procedimento encontra-se estabelecido nos arts. 531 a 538 do mesmo Código. Também para certas infrações o procedimento ganhava quase um contorno inquisitivo conforme o estabelecido, por exemplo, na Lei n.º 4.611/65 (para certos crimes culposos) e na Lei n.º 4.771/65 (Código Florestal).


Consoante a mais autorizada e atualizada literatura jurídica nacional a Constituição Federal de 1988, em vista do estabelecido no inciso I do art. 129 conferindo privatividade ao Ministério Público para o exercício da ação penal pública, tem primado pela clara adoção do sistema processual penal acusatório.


Em face desse princípio maior, resta revogada qualquer disposição infraconstitucional anterior que se encontre em afronta à titularidade conferida ao Ministério Público para o exercício da ação penal pública. A partir de então a Autoridade Judiciária deverá manter-se isenta e imparcial à persecução penal e, ainda, a Autoridade Policial não mais detém qualquer forma de postulação judicial.


Mas não é só. A adoção do sistema acusatório não ganha repercussão apenas no exercício da ação penal pública pelo oferecimento da denúncia.


Como reflexo instrumental, significa que a partir da nova ordem constitucional somente o Ministério Público possui o "jus postulandi", vale dizer, somente ele, como titular privativo da ação penal pública, possui o poder postulatório (como pressuposto processual da capacidade de acionar/provocar) para todas as demais ações e medidas assecuratórias/cautelares de provocação do Poder Judiciário para o escopo final de preparar/instaurar/assegurar/prevenir a aplicação da lei penal ao caso concreto.


O Advogado (Lei n.º 8.906/94) e o Defensor Público (Lei Complementar n.º 80/94) - que exercem função essencial à justiça - detêm o "jus postulandi" para orientação jurídica e defesa do interesse da pessoa que tenha incorrido na prática de infração penal, considerando o tema em questão.


Ao Ministério Público, e tão-somente a ele, caberá a adoção de qualquer medida de provocação judicial, frise-se, seja de ordem assecuratória ou não, para viabilizar o exercício do direito penal material.


Sob o prisma processual o Ministério Público difere do Advogado e do Defensor Público porque, quando parte, (1) atua no exercício da titularidade da ação penal pública como Órgão estatal legitimado a pleitear a aplicação da lei penal ao caso concreto e, ainda, é o Ministério Público sujeito ativo material porque atua como sujeito na Lide (Estado/Coletividade ofendida); como sujeito ativo processual porque sujeito da relação processual no exercício do "jus postulandi".


De outra feita, a Constituição Federal de 1988 conferiu à Polícia Civil a função de polícia "judiciária" e a apuração de infrações penais, primando pelo caráter eminentemente repressivo.


Assim estabelecendo a Carta Federal, fica clara a adoção de modelo similar e compatível ao sistema acusatório já existente e aperfeiçoado em diversos países europeus como Alemanha, Itália, Portugal, dentre outros, onde a polícia "judiciária" procede à adoção de investigações sob a coordenação do titular da ação penal, qual seja, ao Ministério Público, eis que a este devem ser dirigidas, diretamente, as provas para a formação da opinio delicti e qualquer informação de caráter urgente para adoção de medida judicial assecuratória cabível à espécie.


Em outros dizeres, a polícia civil deve manter ligação direta com o Ministério Público, e sob a coordenação dele, afastando-se de plano qualquer possibilidade de a Autoridade Policial acionar a Autoridade Judiciária fornecendo informações de investigações ou dados relacionados à instrução do processo penal na medida que não detém o "jus postulandi" para tanto.


Nessa direção, cabe considerar que várias disposições do Código de Processo Penal brasileiro (de 1941) encontram-se em franca desarmonia com o novo sistema acusatório adotado pela nova ordem constitucional e, como tal, foram revogadas pelo art. 129, incisos I, VII, VIII e IX da Constituição Federal de 1988.


A título exemplificativo vale ressaltar que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 vários dispositivos do Código de Processo Penal, tais como: §§ 1.º e º do art. 10; incisos I e IV do art. 13; parágrafo único do art. 21; art. 23; art. 26; § 1.º do art. 149; art. 241 e art. 311; quando regram que peças decorrentes de investigações devam ser enviadas ao juiz competente e quando, de qualquer modo, tenham conotação de impulsionar o Órgão Judiciário, visto que as provas decorrentes da investigação servem ao Ministério Público e não ao "juízo competente", imparcial que este deve ser, e (2) não mais cabe à autoridade policial, por conta do sistema acusatório e da privatividade da ação penal pública do Ministério Público, o exercício do "jus postulandi".


Esses são alguns exemplos de que o modelo acusatório instaurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 129, inciso I) de modo claro atribuiu apenas a um órgão estatal a titularidade do "jus postulandi": ao Ministério Público.


A presente questão já foi objeto de manifestação literária por Wallace Paiva Martins Júnior quando, já em 1991, expôs lúcida orientação nos seguintes termos pertinentes:


"......


A outra questão que se examina é a respeitante à representação da autoridade policial com vistas à decretação judicial da prisão preventiva, da prisão temporária e da busca e apreensão domiciliar.


Ora, o Delegado de Polícia não tem, pela natureza de suas relevantes funções típicas, o jus postulandi, e não poderia, logicamente, ter a possibilidade de oferecer esses pedidos em juízo, que interessam, sobremaneira, ao titular da ação penal.


Logo, esses pedidos devem ser deduzidos pelo dominus litis da ação penal, pública, o Promotor de Justiça, pois constituem apenas procedimentos cautelares do direito processual penal no interesse da futura instrução criminal em juízo.


Se o Promotor de Justiça tem o poder de requisitar inquéritos e diligências, conceder prazos e de exclusivamente propor a ação penal pública, também tem o poder exclusivo sobre as cautelares medidas acessórias da ação penal pública que lhe é exclusiva.


Preconiza-se a correção deste anacrônico distúrbio. O Delegado de Polícia deve submeter essas pretensões ao Promotor de Justiça, titular da ação penal pública e detentor do jus postulandi conseqüente em nome do povo, para que este, ao seu convencimento, provoque o Juízo.


Saliente-se que somente as partes têm o direito de provocar o Juiz de Direito.


A permanência dessa estrutura, atualmente, nulifica o direito exclusivo da ação penal pública acometido ao Ministério Público e franqueia ao órgão policial uma prerrogativa que ontologicamente não lhe pertence, usurpando do controle do Ministério Público a atividade policial e a condução da ação penal pública acessória ou cautelar, nulificando o due process of law.


Não se pode conceber que a parte pública autônoma não exerça todos os atos inerentes à sua condição, delegando àquele cuja tarefa é a investigação dos crime e contravenções o jus postulandi que não é amoldado a suas funções.". [3]


De outro modo, a prática judiciária, por vezes viciosa e irrefletida, tem conduzido a situações inadmissíveis quando, por exemplo, a autoridade policial, mesmo ilegitimamente, como já adiantado, "representa" pela prisão preventiva (ou outra medida cautelar) e recebe "parecer" contrário do Ministério Público (titular da ação penal pública) e mesmo assim a Autoridade Judiciária decide conforme a "pretensão" da polícia.


A resolução da hipótese se mostra, assim, no mínimo teratológica, visto que reconhece a pretensão de órgão não legitimado a impulsionar judicialmente; afronta a disposição constitucional que confere ao Ministério Público a titularidade privativa do "jus postulandi"; ao princípio do devido processo legal, visto que da iniciativa de parte não legítima pode haver ofensa a um bem jurídico – e.g., liberdade – da pessoa; bem como da incumbência maior conferida ao Ministério Público para a defesa da "ordem jurídica" e dos "interesses sociais e individuais indisponíveis" ressaltados no art. 127 da Constituição Federal.


Também nesse particular, tratando de responder à formulação da hipótese de o Ministério Público manifestar-se desfavoravelmente à medida cautelar "solicitada pela Polícia Civil" ao Juiz de Direito e vindo este deferir o pleito, WALLACE JÚNIOR, com precisa colocação, assim expõe:


"..........................


A resposta, é certo, dentro da perspectiva constitucional dada ao Ministério Público, é negativa, pois se estará ordenando algo que o titular exclusivo da ação penal pública não reputa necessário para a sociedade por ele representada em juízo, em flagrante prejuízo de sua liberdade de convicção na opinio delict ou na análise do meritum causae. De outro lado, o exercício dessa parcela da soberania do Estado que lhe foi atribuído estará sendo usado por quem não a detém legitimamente, com prejuízos óbvios aos princípios da imparcialidade e done procedat judex ex officio.". [4]


Não bastasse a invocação de dispositivos revogados pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a nova ordem jurídica tem-se editado lei que se mostra de duvidosa inconstitucionalidade com a privatividade do "jus postulandi"do Ministério Público e do sistema acusatório constitucionalmente adotado, como, por exemplo, a disposição do art. 2.º da Lei n.º 7.960/89 quando confere o exercício de "representação" da autoridade policial, ao Juízo criminal competente, para o decreto de prisão temporária. Não diferente é o disposto no art. º da Lei n.º 9.296/96 que confere à Autoridade Policial a possibilidade de, literalmente, formular "requerimento" judicial para que se proceda à escuta telefônica. Na mesma direção é o disposto na Lei n.º 10.409/2002 (de exígua precisão técnico-jurídica), por seus parágrafo único do art. 29 e art. 34, quando autoriza a Autoridade Policial e fazer pedido e requerimento diretamente ao juízo.


Poder-se-ia indagar: mas se assim não fosse, como se deveria proceder? Responde-se: qualquer ato de postulação judicial que vise assegurar/prevenir/exercer ação penal pública cabe tão-somente ao Ministério Público fazê-lo, face, repete-se, à privatividade do "jus postulandi". Nessa medida, até mesmo para se coordenar/concatenar à atribuição do exercício do controle externo (da legalidade) da polícia, as providências adotadas pela Autoridade Policial devem ser apresentadas diretamente ao titular da ação penal pública, e não ao Magistrado, oportunidade em que se adotará a providência judicial cabível.


Essas colocações não têm outro fim que não concluir pela franca desarmonia procedimental que, mesmo após mais de doze anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, introdutória de importantes reformulações principiológicas no processo penal, vem se adotando com a prática reiterada na admissão de outro órgão estatal que não o Ministério Público no exercício do "jus postulandi", mantendo-se em franco desacordo com o processo penal acusatório constitucionalmente adotado e ofendendo a necessária imparcialidade do Juízo competente.


É preciso que tais procedimentos sejam adequados à nova realidade constitucional e devidamente corrigidos pelo projeto de reforma do Código de Processo Penal que se encontra em tramitação no Congresso Nacional. Enquanto tal, caberá ao Ministério Público buscar a escorreita aplicação da lei oficiando ao Poder Judiciário no sentido de adequar a interpretação das normas inferiores às regras e princípios constitucionais e não estes àquelas, sob pena de se proceder à "leitura da constituição de baixo para cima" e culminar com a "derrocada interna da constituição por obra do legislador e de outros órgãos concretizadores, e à formação de uma constituição legal paralela, pretensamente mais próxima dos momentos ‘metajurídicos’ (sociológicos e políticos)". [5]


5. Das Buscas, Apreensões e Indisponibilidade de Bens e Valores

Primeiramente, antes de passarmos ao estudo da Lei de Interceptações Telefônicas (LIT, nº 9.296, de 24 de julho de 1996), urge definir, ou, ainda antes, analisar a existência de um direito à intimidade.


Dispõe nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada ...". Além disso, o direito à intimidade é tutelado quando se proclama, por exemplo, o direito à imagem, à defesa do nome, à tutela da obra intelectual e o direito ao segredo. Importante salientar que nossa atual Constituição inovou, no sentido de tornar explícita a tutela à intimidade, inclusive punindo sua violação com indenização (art. 5º, X, in fine C.F.).


Define Paulo José da Costa Júnior: "o direito à intimidade é o direito de que dispõe o indivíduo de não ser arrastado para a ribalta contra a vontade. De subtrair-se à publicidade e de permanecer recolhido na sua intimidade, o direito de impedir a divulgação de palavras, escritos e atos".[6]


Atente-se para o fato de o direito à intimidade pertencer à categoria dos chamados direitos da personalidade. Assim, "por direito à intimidade, genericamente, entendemos quer o direito ao segredo, quer o direito à reserva e que se trata de direito integrante da categoria dos direitos da personalidade".(2)


6. Da relatividade do direito à intimidade.


O direito à intimidade, como todos os demais, encontra limitações em seu exercício. Assim é, por exemplo, com o direito à vida, admitindo-se plenamente a legítima defesa. Também com relação ao direito de propriedade, tendo-se em vista a exigida função social da propriedade e os chamados direitos de vizinhança.


"A afirmação de que o direito à intimidade está tutelado pela Constituição brasileira não significa tratar-se de um direito ilimitado".[7] Portanto, o direito à intimidade também encontra limitações, principalmente no tocante às demais liberdades públicas.


É, ademais, a orientação de nossos Tribunais: um direito individual "não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas" [8].


"Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual".[9]


O princípio da concordância prática ou da harmonização, desenvolvido por Canotilho para a interpretação das normas constitucionais exige justamente isto: quando da contradição de princípios, mister faz-se coordenar os bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.


Atendendo à tal princípio é que o eminente Ministro Sepúlveda Pertence opinou pela não recepção do dispositivo que autorizaria a interceptação telefônica, antes do advento da LIT:


"...ao contrário, a pretendida recepção do art. 57, II, e, C. Bras. Telecomunicações, com a inteligência que se lhe quer emprestar, esvaziaria por completo a garantia constitucional, na medida em que a faria vulnerável a toda a forma de arbítrio judicial, como a que o caso concreto revela".[10]


A título ilustrativo constituem formas de violação ao direito de privacidade estabelecidas em Lei: a Lei de Execuções Penais, seu artigo 41, § único, possibilita à administração da penitenciária até a leitura de cartas destinadas ao preso ou remetidas por ele (violação ao sigilo epistolar); na Lei nº 9.304, que trata da repressão aos crimes praticados por organizações criminosas, permite-se o acesso a dados para fins instrutórios de persecução penal (violação ao sigilo de dados); a medida cautelar de busca e apreensão (violação genérica ao direito à intimidade).


Missão das mais difíceis é justamente encontrar até onde os limites cerceiam tal direito, erigido ao importante rol dos direitos da personalidade. O que se encontra em conflito é o interesse de preservar a vida privada contra o interesse não menos social de justiça. Claro, pois, nos deparamos com uma situação onde o excesso de limites bem como a maximização do exercício ao direito à intimidade podem trazer conseqüências nefastas como a ilegítima violação de direito fundamental ou a impunidade, respectivamente.


Neste contexto será analisada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da LIT, pedra angular do sistema de interceptações telefônicas.


Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.


No § 2º. deste art. 60 estabelece-se que "provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação."


Ora, temos aqui indiscutivelmente uma odiosa inversão do ônus da prova, o que já havia acontecido no art. 4o., § 2º. da Lei nº. 9.613/98 ("lavagem de dinheiro"). Observa-se que a ilicitude deve ser provada pelo órgão acusador[50], a teor, inclusive, do art. 156 do CPP, pois "à parte acusadora incumbe fornecer os necessários meios de prova para a demonstração da existência do corpus delicti e da autoria", como já ensinava o mestre José Frederico Marques[11]. No dispositivo ora comentado há uma presunção de ilicitude absolutamente estranha aos postulados constitucionais consubstanciados no princípio maior da presunção de inocência. Aliás, comentando aquele dispositivo da Lei de Lavagem de Capitais.


Luiz Flávio Gomes advertia que a "sua literalidade poderia dar ensejo a uma interpretação completamente absurda e inconstitucional, além de autoritária e seriamente perigosa, e que consistiria na exigência, em todos os casos, de inversão do ônus da prova (com flagrante violação ao princípio da presunção de inocência)." Para salvá-lo (e a lição é válida para nosso estudo), o jurista propõe a seguinte interpretação:


"...durante o curso do processo, tendo havido apreensão ou seqüestro de bens, se o acusado, desde logo, espontaneamente (sponte sua, sublinhe-se), já comprovar sua licitude, serão liberados imediatamente, sem necessidade de se esperar a decisão final." Do contrário, diz ele, estaríamos diante de uma "inconstitucionalidade e arbitrariedade. Ninguém está autorizado a fazer ruir um princípio constitucional conquistado depois de uma luta secular."[12]


Continua o art. 60:


...§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. § 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.


Concordamos com William Terra de Oliveira, ao afirmar que tais medidas assecuratórias:


"...somente podem vir à luz mediante a presença de requisitos autorizadores, dentre eles a presença de indícios (elementos de prova que indiquem a ocorrência do fato ilícito) e de que tais circunstâncias estão relacionadas com a prática do narcotráfico (ratio legis do dispositivo). Tais indícios devem ser ´suficientes`, ou seja, capazes de dar fundamento lógico e embasamento fático ao despacho (sic) que determinar a constrição. Na ausência desse pressuposto material o juiz poderá indeferir a medida."[13]


Vejamos os demais dispositivos deste capítulo:


"Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União."


"Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. § 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. § 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram. § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal. § 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias. § 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão. § 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo."


No § 10º. afirma-se que "terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo." Observa-se, contudo, que em sede de Mandado de Segurança[54] pode-se perfeitamente ser concedida, liminarmente, uma ordem para cassar ou sustar as medidas apontadas nestes parágrafos. Ada, Scarance e Gomes Filho esclarecem que "no curso da demanda surgem com bastante freqüência atos jurisdicionais ilegais, cuja execução é apta a provocar dano irreparável a uma das partes. E a existência de recurso contra esse ato pode não ser suficiente para evitar o dano, quando a impugnação não tiver efeito suspensivo. Nesses casos, o único meio capaz de evitar o dano é o Mandado de Segurança, notadamente pela suspensão liminar do ato impugnado. Pode-se afirmar, portanto, que, se o writ não pretendia, inicialmente, ser instrumento de controle de atos jurisdicionais, as necessidades da vida judiciária acabaram levando-o a preencher essa finalidade."[14]


"§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União."


"Art. 6 Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente."


"Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas."


CONCLUSÃO


A Constituição Federal de 1988 prevê a existência de três poderes, harmônicos e independentes entre si, sendo um deles o Judiciário. Este possui como atribuição a intervenção, quando requerida, resolvendo a lide mediante uma decisão, no intento de assegurar a paz social.


Para que aludido Poder alcance satisfatoriamente seu objetivo, garantindo uma sentença justa e correta para os cidadãos, é necessária a observância de certas regras pelo magistrado.


Por exemplo, consoante disposição constitucional, todas as decisões judiciais precisam ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este é o princípio do livre convencimento motivado, utilizado no Brasil e examinado no presente estudo.


Ademais, as provas possuem extrema relevância para a motivação do Juiz, pois as decisões exaradas são nelas baseadas. Não há como condenar alguém num processo carecedor de elementos probatórios.


Porém, seu destinatário (magistrado) deve ter muita cautela ao admiti-la, analisando, primeiramente, como elas foram obtidas.


Nesse contexto, revela-se a importância do instituto da prova ilícita, uma vez que no Brasil ela é vedada pelo artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988.


Num primeiro momento, pode-se imaginar uma conotação rígida e absoluta do mandamento constitucional. Equivoca-se quem pensa de tal modo, pois a norma sob comento possui essa redação porque foi criada logo após o término do regime autoritário no Brasil, período esse em que o Estado não respeitou as liberdades e garantias individuais, invadindo a esfera particular dos cidadãos.


Deve-se, sempre, num caso concreto, onde há discussão acerca da ilicitude ou não da prova, invocar o princípio da proporcionalidade, para que o juiz faça um balanceamento dos bens em jogo, prevalecendo o mais lesado. Esta tese é defendida pelos juristas filiados à Teoria Intermediária sobre a admissibilidade da prova ilícita.


Nenhum princípio ou garantia, mesmo com previsão constitucional, é absoluto, podendo ceder para outro com peso maior no caso em questão.


Importante ressaltar que o cotejo dos bens não deve ser realizado de forma abstrata, mas sim concretamente, investigando-se caso a caso, significando, indubitavelmente, a possibilidade de sua variação axiológica em processos judiciais distintos.


No que tange à prova ilícita por derivação (lícitas em si mesmas, mas oriundas de alguma informação extraída de outra ilicitamente colhida), chega-se à mesma conclusão da Suprema Corte norte-americana e adotada de forma majoritária pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, que não deve ser aceita no ordenamento jurídico uma prova obtida de outra ilícita, salvo naqueles casos em que um bem axiológicamente superior está em jogo (proporcionalidade).


Realmente, o vício da planta se transmite aos seus frutos, por isso a denominação de Teoria dos Frutos da Árvore Venenosa ou Envenenada. A regra é que não se deve admitir a validade de um elemento probatório colhido de outro reputado ilícito, pois, do contrário, se estaria retirando totalmente a eficácia do comando constitucional a propósito da proibição da prova ilícita.


Problema existe no processo civil, área do direito carecedora de regramento expresso sobre a vedação dos meios de prova. Contrariamente, o Código de Processo Civil Brasileiro, estabelece em seu artigo 332, a aceitação dos meios legais, como também dos moralmente legítimos.


Pode-se afirmar que tal redação está equivocada, porque confunde Direito e Moral, legalidade com moralidade. Entretanto, após o exame doutrinário, chega-se ao posicionamento que, no âmbito processual civil, não são válidas e eficazes as provas ilegítimas (afrontam normas de ordem processual) e as ilícitas (violam comandos de cunho material), servindo a prova emprestada como exemplo de moralmente legítima.


A admissibilidade da gravação clandestina, seja de conversas telefônicas ou ambiental, também deve ser perquirida sob à luz do princípio da proporcionalidade.


Naqueles casos em que não há obrigação do interlocutor guardar segredo sobre o teor da conversa, ou quando o bem da vida está em jogo, deve prevalecer o entendimento do seu cabimento como meio de prova.


Nas hipóteses de grande violação à intimidade e naquelas não enquadradas dentre as citadas acima, a gravação clandestina precisa ser considerada ilícita, e, conseqüentemente, desentranhada do processo civil.


Em relação à interceptação de comunicações telefônicas, modalidade de prova mais divergente na jurisprudência quanto a sua admissibilidade, é incontroversa sua abrangência tanto pela interceptação telefônica stricto sensu, como pela escuta telefônica, porque em ambas há a intervenção de um terceiro.


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 5º, XII, que as comunicações telefônicas poderão ser violadas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, mediante lei prevendo as suas hipóteses.


Forçoso reconhecer a não aplicabilidade imediata do comando constitucional, que necessita de lei regulamentadora, no caso, a Lei nº 9.296/96. Em vista disso, todas as captações de comunicações telefônicas autorizadas pelo Juiz Criminal no lapso entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da referida lei devem ser reputadas ilícitas. Este foi inclusive o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal.


Quanto à Lei nº 9.296/96, há vários equívocos a serem retificados. Não se pode admitir que o Juiz determine ex officio a interceptação telefônica, pois tal ato fere o sistema penal acusatório e rompe com o princípio da imparcialidade.


O parágrafo único do artigo 1º do citado diploma legal não é inconstitucional ao prever a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, porque o Estado necessita de meios eficazes para a repressão dos crimes e a maioria dos criminosos, atualmente, utilizam constantemente tecnologias análogas.


Podem, também, os dados da interceptação de comunicações telefônicas ser utilizados no processo civil como prova emprestada, embora apenas o juiz criminal possua competência para autorizá-la. Contudo, para que tal prova tenha validade e eficácia na demanda civil, é necessária a observância do princípio do contraditório na lide criminal, onde originariamente foi colhida.


Enfim, afirmam-se imperativas futuras alterações na legislação brasileira a propósito da ilicitude da prova. No intento de ensejar maior segurança jurídica, jamais se olvide do relevante emprego do princípio da proporcionalidade para a solução dos conflitos.


NOTAS E REFERÊNCIAS




[2] STF, HC n° 68.202-2, DJ 15/3/91, séc. I, p. 2.647


[3] A exclusividade do "jus postulandi" do Ministério Público na ação penal pública e no inquérito policial, Justitia, São Paulo, 53 (156), out./dez. 1991, p. 15.


[4] A exclusividade do "jus postulandi" do Ministério Público na ação penal pública e no inquérito policial, Justitia, São Paulo, 53 (156), out./dez. 1991, p. 18.


[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, p. 238-239.


[6] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, p. 94; FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, p. 173-177; FONTELES, Cláudio Lemos. Investigação Preliminar: Significado e Implicações. Revista da FESMPDFT, Ano 9, n.º 17, jan/jun. 2001; dentre outros.


[7] A exclusividade do "jus postulandi" do Ministério Público na ação penal pública e no inquérito policial, Justitia, São Paulo, 53 (156), out./dez. 1991, p. 15


[8] RT, 709/418, apud Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, p.59.


[9] A exclusividade do "jus postulandi" do Ministério Público na ação penal pública e no inquérito policial, Justitia, São Paulo, 53 (156), out./dez. 1991, p. 18


[10] HC n. 69.912-0 - RS - Relator: Min. Sepúlveda Pertence.


[11] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, p. 265.


[12] GOMES, Luiz Fávio. Lei de Lavagem de Capitais, p. 366.


[13] OLIVEIRA,William Terra de. Nova Lei de Drogas Comentada, p. 249.


[14] GRINOVER, Ada Pellegrini,et al, Recursos no Processo Penal, p. 393


Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 18 de março de 2009