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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

TRT: Trabalhadora homossexual assumida consegue indenização por desrespeito no trabalho


TRT: Trabalhadora homossexual assumida consegue indenização por desrespeito no trabalho 

Fonte: TRT

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho dizendo que era constantemente humilhada e constrangida pelo patrão em razão de sua opção sexual. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. O caso foi submetido à apreciação do juiz substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras.

A reclamante trabalhava em um restaurante e apresentou como testemunhas um ex-colega de trabalho e um cliente do estabelecimento, que confirmaram ter visto o representante da ré constrangendo a trabalhadora em razão de sua condição sexual. Segundo relataram as testemunhas, nas ocasiões presenciadas ela foi chamada de "veadinho" e "sapatona", o que a deixou envergonhada a ponto de chorar. O cliente disse ainda ter visto o representante da ré comentando sobre a sexualidade da empregada com um vendedor de doces que tem ponto próximo ao restaurante.

Por outro lado, o reclamado sustentou que a própria empregada pedia para ser chamada de "João" pelos colegas. No entender da empresa, isso demonstra que não havia preconceito e assédio moral. Mas o julgador pensa diferente. Apesar de as testemunhas levadas pelo restaurante terem relatado que a colega gostava de ser chamada de "João", contando que chegava até mesmo a levar um órgão genital masculino de brinquedo para o trabalho, isso não significa que não merecesse respeito. Para o magistrado, o tratamento dirigido à trabalhadora, inclusive na frente de terceiros, era ofensivo e causou dano moral. Ainda que a própria reclamante agisse de modo a reforçar sua condição de homossexual, direito que ela tem.

A questão do comportamento da reclamante foi levada em consideração apenas para a fixação do valor da indenização. Embora repudiando a conduta do empregador, o julgador considerou que a trabalhadora agia de uma maneira que poderia acabar estimulando a ação danosa. Para o magistrado, isso de forma alguma, justifica a conduta praticada pelo representante do réu. Mas não pode ser deixado de lado na hora de fixar o valor da reparação.

E foi sopesando todos essas particularidades do caso, bem como a capacidade financeira das partes, a gravidade dos danos e o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, que o juiz sentenciante decidiu condenar o restaurante a pagar indenização no importe de R$ 2.000,00, valor equivale a 03 meses de salários da reclamante. A reclamada recorreu, mas o recurso não foi recebido, uma vez que o pagamento das custas foi feito fora do prazo. O processo aguarda a análise do agravo de instrumento interposto pela ré.

STJ manda banco indenizar consumidora que ficou em fila por mais de uma hora em condições desumanas


STJ manda banco indenizar consumidora que ficou em fila por mais de uma hora em condições desumanas 

Fonte: STJ

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 



Aborrecimento e dano 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. 

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. 

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 



Recorrismo 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” 

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

TST anula julgamento porque juiz não autorizou perícia médica


TST anula julgamento porque juiz não autorizou perícia médica 


Fonte: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um ex-empregado da empresa paulista Anis Razuk Indústria e Comércio Ltda. teve o direito de defesa cerceado quando pretendia comprovar nexo de causalidade entre a atividade que desenvolvia na empresa e a doença profissional, tenossinovite, que apareceu após ser dispensado. O fato decorreu de o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ter confirmado a sentença que indeferiu pedido do empregado para realização de perícia médica necessária à comprovação do nexo causal.

O empregado havia sido despedido sem justa causa e pretendia ser reintegrado ao empregado ou receber indenização correspondente ao período da estabilidade provisória de 12 meses, prevista na Súmula nº 378 do TST. No recurso ao TST, ele informou que os sintomas da doença só foram aparecer alguns meses após ser despedido imotivadamente e que a perícia poderia atestar o nexo de causalidade entre a moléstia e a função de motorista que desenvolvia na empresa.

Seu recurso foi examinado na Segunda Turma sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu razão, entendeu que o indeferimento da realização da perícia médica caracterizou evidente cerceamento do direito de defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Isto por que o "nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, quando já extinto o contrato de trabalho, são pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade provisória que fundamenta o pedido inicial de reintegração no emprego ou, alternativamente, a indenização correspondente do período de estabilidade".

O relator esclareceu que o sentido da Súmula 378 é assegurar ao empregado acidentado - ou acometido por doença profissional equiparada a acidente de trabalho - estabilidade provisória, desde que comprovado o nexo de causalidade. Afirmou que no caso, que trata de doença profissional constatada após demissão que tem relação de causalidade com a atividade laboral, e por se tratar de matéria técnica que somente poderá ser comprovada por meio de laudo técnico, não pode prevalecer o entendimento regional que indeferiu a estabilidade ao trabalhador, por falta de atendimento aos pressupostos legais, relativos ao afastamento do emprego por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

A Turma por unanimidade anulou processo, a partir do indeferimento da produção da prova pericial e determinou o retorno dos autos à primeira instância "para reabertura da instrução processual por meio da realização da referida prova técnica e demais provas orais porventura consideradas necessárias".

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente. 

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo. 

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica. 

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade. 

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação. 

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.” 

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

domingo, 16 de setembro de 2012

TST analisa 43 controvérsias e altera jurisprudência


Justiça do Trabalho
TST analisa 43 controvérsias e altera jurisprudência


sábado, 15/9/2012




Durante toda a semana os ministros do TST analisaram 43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando os temas discutidos. Após as sessões desta sexta-feira, 14, do Tribunal Pleno e Órgão Especial, foram aprovadas diversas alterações na jurisprudência do TST.

Sobreaviso

Entre os temas que foram pacificados, está a questão do sobreaviso. De acordo com o novo entendimento, consolidado na Súmula 428, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados - como celulares e tablets - aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso.

Jornada 12x36

Outro tema polêmico discutido foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, lembrou o ministro. Os ministros chegaram ao consenso de que é válida essa jornada, prevista em lei ou ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os ministros decidiram, ainda, que o empregado que trabalha sob esse regime não tem direito a receber pagamento adicional pelas duas últimas horas de trabalho da jornada.

Aviso prévio

Quanto ao aviso prévio proporcional, previsto na lei 12.506/11, o ministro Oreste Dalazen, presidente da corte, explicou que o direito só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não alcançadas situações jurídicas pretéritas.

HIV

Também foi pacificado o entendimento de que é presumida como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração no emprego.

Gestante

Ficou garantida a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, mesma garantia dada ao empregado que se acidenta durante a vigência de um contrato de trabalho temporário.

Intervalo intrajornada

Outro tema pacificado foi o direito ao intervalo intrajornada – de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho - que tem o trabalhador exposto a situação de frio extremo, mesmo que não seja dentro de câmara frigorífica. É o chamado intervalo para recuperação térmica.

Insalubridade

Também foi consolidado o entendimento de que tem direito a adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade em situação de calor acima dos limites de tolerância ditados pelas NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, revelou o ministro João Oreste Dalazen, podem estar trabalhadores que exercem atividade diante de fornos, seja em panificadoras ou mesmo em usinas.

TRT: Justiça gratuita pode ser requerida na instância recursal


TRT: Justiça gratuita pode ser requerida na instância recursal 

Fonte: TRT


O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que formulado no prazo recursal, sob pena de este ser considerado deserto. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-I do TST, adotada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador, isentando-o do pagamento das custas processuais.

Como a ação foi julgada improcedente, o trabalhador foi condenado a pagar custar processuais de R$5.697,22 sobre o valor por ele mesmo atribuído à causa: R$284.861,00. Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, destacou que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Para tanto, a parte deve receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST unificou entendimento no sentido de que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, com a ressalva de que, na fase recursal, seja feito no prazo relativo ao recurso.

No caso, o reclamante apresentou declaração de pobreza assinada, juntamente com o recurso protocolado um dia antes do término do prazo. A relatora verificou que ele ganhava menos de dois salários mínimos. Nesse contexto, reconheceu que as condições para o deferimento do pedido estavam preenchidas. "Consequentemente, na esteira do art. 790, § 3º, da CLT; das Orientações Jurisprudenciais 269 e 304 da SDI-1 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 8 das Turmas deste TRT, provejo o recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, isentando-o do recolhimento da despesa processual comandada", concluiu, com base nas normas aplicáveis à matéria. A magistrada mencionou ainda jurisprudência do TST que ampara o entendimento, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.



sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST admite que Advogado atue como preposto do empregador








Fonte: TST


O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122do TST.
"Posições jurídicas incompatíveis"
Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. "Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.
No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
(Carmem Feijó / RA)

Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ



Fato gerador
Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ

Por Pedro Canário

O fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é o consumo, e não a produção ou distribuição. Por isso não pode haver tributação se a eletricidade foi furtada antes de chegar ao consumidor. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento de Recurso Especial relatado pelo ministro Castro Meira.

A questão não tem precedentes no STJ, mas, na visão do ministro Meira, é de “fácil deslinde”. O recurso foi interposto pelo estado do Pará depois de o Tribunal de Justiça local decidir que não deve incidir ICMS sobre a energia furtada. O TJ paraense decidiu em favor da Centrais Elétricas do Pará, a Celpa. Para o Pará, deve incidir o imposto de acordo com a base de cálculo utilizada na última tributação.

No Recurso Especial, o governo estadual afirma haver contradições entre o artigo 1º, inciso I do artigo 2º, artigo 6º, parágrafo 1º do inciso II do artigo 9º e inciso I do artigo 13 da Lei Kandir, que regulamenta o ICMS.

Isso porque os primeiros dispositivos dão aos estados autonomia para regular e cobrar o ICMS, ao passo que permitem que as entidades federativas cobrem o imposto sobre a “circulação de mercadorias”.

O artigo 6º diz que lei estadual pode atribuir ao contribuinte do imposto, “a qualquer título”, a “responsabilidade pelo seu pagamento”. Sendo assim, a norma atribui ao contribuinte responsabilizado a condição de “substituto tributário”. A última expressão é regulada pelo artigo 9º, que afirma que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico” entre os estados.

Já o artigo 13, inciso I, diz que a base de cálculo do ICMS é “na saída da mercadoria”. O que o governo paraense pede, portanto, é que o STJ defina se a base de cálculo do ICMS é a saída da mercadoria, o efetivo consumo, ou se depende de cada estado, por meio de lei própria regular o assunto.

O deslinde
Castro Meira cita precedente de seu agora ex-colega de STJ, ministro Teori Zavascki. Em outro Recurso Especial, Zavascki afirmou que o ICMS só deve incidir sobre o consumo de energia elétrica, e não sobre a distribuição. Isso porque só é produzida e distribuída a energia que será consumida: não é possível armazenar energia para consumo posterior.

“A energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo”, ensinou Teori Zavascki. “Há um dado de realidade que não pode ser ignorado: a energia elétrica é um bem insuscetível de ser armazenado ou depositado. Ela só é gerada para ser imediatamente consumida. Dito de outra forma: a energia elétrica é gerada porque é consumida. Não há geração nem circulação sem que haja consumo”, arrematou.

Castro Meira também cita ampla doutrina para explicar por que não deve incidir ICMS sobre energia roubada. Exemplo é o que escreveu o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, em parecer emitido a pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Sua resposta para a questão é “absolutamente não”. “As perdas técnicas desde a geração da energia até o seu consumo são prejuízos, jamais valor acrescido, motivo pelo qual são indenizadas nas tarifas, sobre as quais incide o ICMS. É dislate inominável a pretensão de tributá-las; já houve a compensação delas no preço cobrado do consumidor final.”

A partir daí, o ministro Castro Meira conclui que o “elemento temporal” para a cobrança do ICMS é o efetivo consumo. A perda, ou roubo, de energia elétrica é intributável, pois não há fato gerador do tributo — o consumo pelo contratante.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Aprovada "ficha limpa" para cargos comissionados na Justiça


Aprovada "ficha limpa" para cargos comissionados na Justiça

01/08/2012 - 07h00






Gilmar Ferreira/ Agência CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (31/7), durante a 151a. sessão ordinária, a exigência de "ficha limpa" para quem ocupa função de confiança ou cargo em comissão no Poder Judiciário. A resolução aprovada por unanimidade proíbe que pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, hediondos, eleitorais, entre outros, ocupem cargos “de livre nomeação” nos tribunais brasileiros.

Quando a resolução passar a vigorar, o que deve acontecer nos próximos dias, os tribunais terão 90 dias para recadastrar todos os seus ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e 180 dias para exonerar aqueles que se encaixem nos casos proibidos pela resolução.

Terceirizadas – A proibição de portadores de “ficha suja” também se aplicará às empresas que prestam serviço para os tribunais. Os presidentes de tribunais terão 120 dias para que as empresas terceirizadas se adaptem aos requisitos da resolução.

"Assim como ocorreu quando proibiu o nepotismo, mais uma vez o Poder Judiciário está na vanguarda das práticas republicanas, e o CNJ reafirma seu papel de identificar e dar concretude aos anseios legítimos da sociedade”, afirmou o Conselheiro Bruno Dantas, relator da proposta.

Exigências – O texto prevê que as condenações já tenham transitado em julgado ou sido sentenciadas por órgão colegiado. Também não pode ocupar esse tipo de posto quem cometeu ato que cause perda de cargo ou emprego público, assim como quem foi excluído do exercício da profissão. A resolução também afasta dos cargos comissionados o trabalhador que teve rejeitadas as contas relativas ao exercício do seu cargo.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias