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sábado, 1 de outubro de 2011

União deve ajuizar ação judicial para cobrar ressarcimento de servidor público

Fonte: STJ

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26/9/2011 - STJ:

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26/9/2011 - STJ:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário.

De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome.

O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa.

A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau considerou que o termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial.

Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de conduta culposa.

Sustentou também que, pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da indenização.

Responsabilidade civil x administrativa

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.

“No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade”, ponderou.

A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise.

“Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário”, completou a relatora.

Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

Fonte: STJ

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26/9/2011 - STJ:

26/9/2011 - STJ:

26/9/2011 - STJ:
A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

CNJ Anuncia Concurso para 2012: Analista e Técnico Juciciário



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está promovendo levantamento para definição de funções para seu primeiro concurso, em 2012. As vagas já foram criadas: são 210 para provimento efetivo e 103 para cargos comissionados (sem concurso).


A lei criadora das vagas prevê que a convocação seja gradativa. No entanto, como o certame só deverá acontecer no ano que vem, poderá haver seleções conjuntas.


De acordo com Selma Vera-Cruz, Coordenadora de Gestão de Pessoas do CNJ, o Conselho necessita prioritariamente de profissionais Técnicos na área administrativa, que preveem nível médio e de Analistas na área Judiciária, nas especialidades de Estatística, Contabilidade e Psicologia, todos com formação superior.


Atualmente, o salário do CNJ para os cargos a serem oferecidos para Técnico é de R$ 3.993,09 e para Analista Judiciário é de R$ 6. 551,52, já incluídas as Gratificações de Atividade Judiciária (GAJ) em ambos.

Mesmo no SFH, pagamentos quitam primeiro juros e depois o capital, salvo disposição contratual diversa

Fonte: STJ
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26/9/2011 - STJ:

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26/9/2011 - STJ:
A Corte Especial do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) julgou recurso representativo de controvérsia repetidamente submetida ao Tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Para os ministros, a regra do SFH repete o disposto tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, sem previsão contratual diversa, ospagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e depois ao capital.

Segundo o ministro Teori Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo 993 do Código Civil de 1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual, era regulada de modo idêntico pelo ato normativo BNH 81, de 1969. Essa norma é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.

O relator esclareceu que, diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa regra de quitação mensal primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o capital, não viola as leis 4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos: critérios de incidência e periodicidade da correção monetária nos contratos e limites de comprometimento da renda do mutuário no pagamento dos encargos mensais, respectivamente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendia correto “assegurar a destinação prioritária dos valores pagos a título de encargos mensais à quitação integral dos acessórios, parcela de amortização e, por fim, dos juros, nesta ordem”. Por isso, os juros remuneratórios não pagos deveriam compor saldo próprio, sobre o qual incidiria apenas correção, e não ser integrados ao montante principal da dívida.

FCVS

Outro ponto do recurso representativo dizia respeito à cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Mas a questão não pôde ser analisada pela Corte. Isso porque a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deixou de mostrar os dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados pelo TRF4 de forma diversa do entendimento do STJ. Além disso, o julgamento apontado pela recorrente como referência da interpretação divergente se referia à situação fática diferente do caso analisado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Atualizando as informações sobre o concurso do INSS


1. Data provável do edital
A última informação dada por Garibaldi Filho, ministro da previdência, é que o edital deverá ser publicado até meados de outubro.

2. Data das provas
Segundo Mauro Luciano Hauschild, presidente do INSS, a expectativa é que as provas aconteçam em janeiro ou fevereiro de 2012.

3. Data da nomeação dos aprovados
Segundo Mauro Luciano Hauschild, presidente do INSS, as nomeações dos aprovados devem acontecer em março de 2012.

4. Data da publicação da Portaria do MPOG, autorizando a realização do concurso
Sobre esse assunto, não há informações.

5. Entidade organizadora do concurso
Será divulgado depois da publicação da portaria de autorização.

Fonte: Blog Hugo Goes

MENSAGEM DO DIA AOS CONCURSEIROS

"Deus é uma lágrima de amor derramada no mais profundo segredo sobre a miséria humana".

Ludwig Feuerback..

Vagas de estacionamento para idosos terão fiscalização reforçada a partir deste sábado


Vagas de estacionamento para idosos terão fiscalização reforçada a partir deste sábado
Quem estacionar na vaga destinada a idosos está sujeito a multa no valor de R$ 53,20, três pontos na CNH e ainda terá o carro rebocado

Da Redação do pe360graus.com


Foto: Reprodução / TV Globo


A partir deste sábado (1º), guardas da CTTU vão reforçar a fiscalização nas áreas de Zona Azul do Recife e nos estacionamentos de shoppings e grandes lojas da cidade. O objetivo é inibir a ação dos motoristas que costumam não respeitar as vagas de estacionamento reservadas para idosos. Quem descumprir a lei pode ser multado em R$ 53,20 e ter o veículo rebocado. Já os condutores com 60 anos ou mais agora precisam apresentar uma credencial.

O documento pode ser retirado da sede da CTTU, na rua Frei Cassemiro, no bairro de Santo Amaro, no Recife. É preciso apresentar os documentos originais e as cópias da carteira de identidade, do CPF e um comprovante de residência - que pode ser a conta de água, de luz ou o carnê do IPTU. O idoso não paga nada e recebe no mesmo dia a credencial, válida por dois anos.

De acordo com o gerente de Educação de Trânsito da CTTU, Francisco Irineu, a credencial substituiu o adesivo que antes era fixado no vidro do carro. Agora, a credencial deve ficar exposta no painel do carro. “A penalidade é uma multa de R$ 53,20, três pontos na carteira e poderá ter até o reboque no veículo”, explica Irineu.

Dona Maria José Bezerra, de 68 anos, retirou a credencial do idoso e, todo mês, tem direito a receber de graça dois talões da Zona Azul. A aposentada aprovou a mudança do adesivo para o documento que identifica que naquele carro há um idoso. “Com o selo, eu só podia usar em um carro. Com a credencial, eu uso em qualquer carro”, diz.

Dona Maria José espera que a fiscalização da CTTU seja eficiente nos estabelecimentos comerciais. Ela disse que, várias vezes, não teve o direito garantido por lei de estacionar o carro na vaga de idoso. “Seria bom que a população e os jovens, de um modo geral, respeitassem essa lei. E pensassem que, no futuro, ele também vai ser um idoso”, conta.

Motoristas com necessidades especiais
Os fiscais da CTTU também vão fiscalizar as vagas reservadas para motoristas portadores de deficiência nas áreas de zona azul e nos estabelecimentos comerciais. Os portadores de deficiência também precisam retirar a credencial, na sede da CTTU.

SERVIÇO:
CTTU: 0800 081 1078| cttu@recife.pe.gov.br