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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Planejamento autoriza concurso para 1.875 vagas no INSS

O Ministério do Planejamento autorizou, por meio da portaria nº 442, publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (19), a realização de concurso público para 375 vagas de perito médico previdenciário, que exige nível superior em medicina, e 1.500 para técnico do seguro social, que exige nível médio, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O provimento dos cargos está condicionado à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público e declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até três meses, contado da data de publicação da portaria.

De acordo com o anexo da portaria, em março serão preenchidas 900 vagas de técnico e 150 de perito, em julho 500 de técnico e 100 de perito, em outubro 125 de perito, e em novembro 100 de técnico.
O Ministerio da Previdência havia informado anteriormente que o concurso iria oferecer 2 mil vagas para técnicos do seguro social e 500 para médico perito para garantir o preenchimento dos postos de trabalho que serão abertos com a inauguração das Agências da Previdência Social do Plano de Expansão da Rede de Atendimento (PEX). No entanto, a portaria do Ministério do Planejamento autorizou menos vagas do que o previsto.

Fonte: G1

Violência efetiva justifica regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo

Violência efetiva justifica regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo
A decisão que embasa o regime inicial fechado para cumprimento de pena por roubo no exercício efetivo de violência é fundamentada. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o regime fechado para dois condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado pelo concurso de pessoas. 

Em 2009, eles simularam estar armados e roubaram da vítima, mediante socos e pontapés, um telefone celular, R$ 52 em espécie e uma mochila estimada em R$ 40. Os ferimentos causaram sangramento e exigiram tratamento médico. 

Para a Defensoria Pública, por terem sido condenados a pena inferior a oito anos e terem circunstâncias judiciais favoráveis, deveriam iniciar o resgate da pena em semiliberdade. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi favorável ao habeas corpus. 

Violência efetiva

O ministro Sebastião Reis Júnior, no entanto, divergiu. Ele indicou que a sentença apontou, além da grave ameaça, a violência efetiva exercida pelos réus e sua consequência para a vítima. O relator também anotou que a jurisprudência do STJ não vincula de modo absoluto a duração da pena ao regime inicial de seu cumprimento, devendo ser verificadas as circunstâncias do caso. 

Para o ministro, o regime fechado foi determinado “em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado cometido, tendo em vista que, ao anunciarem o assalto, exigindo da vítima que lhes entregasse todos os seus bens, exerceram efetiva violência física contra o ofendido, por meio de socos e pontapés”. 

“Das agressões resultaram ferimentos com sangue nas pernas do ofendido, razão pela qual este teve de buscar ajuda médica, circunstâncias que evidenciam a adequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado aos pacientes, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas”, concluiu. 

STJ: CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado


Fonte: STJ

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial da CEF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação. 

Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, resta aos autores prejudicados o direito à indenização pelo valor gasto no pagamento do imóvel. 

Ato jurídico perfeito

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF. 

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento. Contudo, como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito. 

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio

terça-feira, 18 de outubro de 2011

STJ: É possível acumulação de cargo militar e civil para profissional da saúde

É possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe na instituição militar as funções típicas da atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual um policial militar de Sergipe pedia para acumular as funções da área militar com um cargo na área civil.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou em mandado de segurança o pedido para que o técnico pudesse acumular as funções de saúde no banco de sangue do hospital militar com o emprego de técnico de enfermagem do Sesi. Ele sustentou que a acumulação de cargos estava amparada no artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal, e no artigo 28, parágrafo terceiro, da Lei Estadual 2.066/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe).

O TJ-SE negou o pedido de acumulação com o argumento de que o exercício da atividade policial deve ser desenvolvido em regime de dedicação integral, haja vista a natureza do serviço prestado, que exige a presença do profissional a qualquer momento do dia ou da noite. A especialidade do cargo, segundo o órgão, proíbe a acumulação com emprego no âmbito civil, salvo as exceções legalmente previstas no Estatuto dos Policiais.

O Tribunal de Justiça destacou que o caso não se enquadrava no artigo 37 da Constituição porque a acumulação pleiteada é de cargo público com emprego privado. De acordo com o artigo 142, parágrafo terceiro, incisos II, da Constituição, o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. O autor do recurso, técnico em segurança pública, é soldado de primeira classe da Polícia Militar de Sergipe.

O relator no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o soldado não desempenha função tipicamente exigida para atividade castrense na corporação sergipana, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do Hospital Militar). Diante da interpretação do artigo 37, conjugado com o artigo 142, parágrafo terceiro, inciso II, da Constituição, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, nas esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.

A acumulação, segundo o ministro, é possível desde que haja compatibilidade. À semelhança do regime jurídico federal, o Estado de Sergipe também abarca a possibilidade de acumulação no artigo 28, parágrafo terceiro, do Estatuto dos Militares. A acumulação tem o objetivo de desenvolver a prática profissional, sendo permitido o exercício da atividade no meio civil desde que tal prática não prejudique o serviço. Esse dispositivo se aplica a todos os policiais militares que atuem em funções típicas da área de saúde.

Transportadora não deve indenizar seguradora por seguidos roubos de carga

A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda. não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil. 

A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré. 

O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. “A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado”, asseverou o acórdão estadual. 

Dever do Estado

O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. “O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado”, afirmou o relator. 

Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias 

Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. “Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato”, completou. 

O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Assalariados pagam mais IR que os bancos

Fonte: Estadão

BRASÍLIA - As distorções tributárias do País prejudicam a classe média, que contribui com mais impostos do que os bancos. Análise feita pelo Sindicato Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), e confirmada por especialistas, indica que os trabalhadores pagaram o equivalente a 9,9% da arrecadação federal somente com o recolhimento de Imposto de Renda ao longo de um ano. As entidades financeiras arcaram com menos da metade disso (4,1%), com o pagamento de quatro tributos.

"Os dados mostram a opção equivocada do governo brasileiro de tributar a renda em vez da riqueza e do patrimônio", avalia João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A face mais nítida desta escolha, segundo o especialista, é a retenção de imposto de renda na fonte, ou seja, no salário do trabalhador.

"São poucos os países que, como o Brasil, não deixam as empresas e as pessoas formarem riqueza," afirmou. "Todos os tributaristas entendem que não está correto, era preciso tributar quem tem mais." 

O Sindifisco analisou a arrecadação de impostos federais no período de setembro de 2010 a agosto deste ano. Neste período, as pessoas físicas pagaram um total de R$ 87,6 bilhões em Imposto de Renda, incluídos os valores retidos na fonte como rendimentos do trabalho.

No mesmo período, o sistema financeiro gastou apenas R$ 36,3 bilhões com o pagamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Renda.

Procuradas, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) não se pronunciaram.

Motivo. Especialistas se dividem sobre as razões para a manutenção do que chamam de distorção tributária. Segundo o advogado tributarista Robson Maia, doutor pela PUC de São Paulo e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, o Brasil precisa cobrar tributos equivalentes aos de outros países, para não perder investimentos.

Na avaliação de Olenike, do IBPT, a estrutura tributária tem relação com o poder de influência de bancos e instituições financeiras. "Se fosse em qualquer outro país, o governo já tinha caído, mas nós não temos essa vocação no Brasil, o povo é muito dócil e permite que o governo faça o que quer."

No seu estudo sobre benefícios fiscais ao capital, o Sindifisco defende mudanças na legislação para reduzir as distorções e permitir menor pagamento de imposto por trabalhadores e maior cobrança de grandes empresas e entidades financeiras. "Não basta o Estado bater recordes de arrecadação de Imposto sobre a Renda, pois quem sustenta essa estatística é a fatigada classe média."

TRT: Empresa é condenada por expor imagem de trabalhador vestido de anjo

Fonte: TRT

Um ex-empregado da empresa Brasilcenter receberá indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 porque a empresa usou indevidamente e sem autorização a sua imagem em vídeo motivacional exibido aos empregados recém-contratados. O caso foi analisado pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Segundo a magistrada, o reclamante pediu a condenação da empresa por dois motivos: primeiro, por ter de usar fantasia para participar do vídeo motivacional da reclamada. O segundo fundamento envolve a própria exposição de sua imagem, sem sua autorização, nas diversas ocasiões em que o filme foi mostrado aos novos empregados. Após ouvir as testemunhas, a julgadora declarou a prescrição do pedido de reparação pelo uso da fantasia, porque o fato ocorreu há mais de cinco anos, quando o vídeo foi produzido. Já com relação à exposição indevida da imagem do trabalhador, o desfecho foi outro.

De acordo com o que apurou a julgadora, os empregados da empresa, incluindo o reclamante, foram filmados fantasiados como anjos da guarda dos computadores e o vídeo foi muito utilizado pela ré, que o reproduziu diversas vezes e durante vários anos para os empregados recém-admitidos. Essa parte do pedido não foi atingida pela prescrição. "Nesse contexto, provou-se que a ré se utilizou, sem autorização do demandante, de sua imagem, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5a, inciso VI, da Constituição, em trajes nos quais não se sentia à vontade, conforme descrito no depoimento das testemunhas", ressaltou a juíza.

Entendendo que ficou caracterizada a conduta lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, a magistrada condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A Embratel foi declarada responsável solidária pelos valores deferidos ao reclamante, porque as duas empresas integram o mesmo grupo econômico. Há recurso das rés aguardando julgamento do Tribunal de Minas.