Bem Vindo ao Blog do Pedro Vilar

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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

STJ: Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.

Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos – “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.

No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.

De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.

Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.

Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição. 

Condenados por retirar órgãos de pacientes vivos


André Lessa/AE - Os médicos Rui Noronha Sacramento e Pedro Henrique Torrecilas deixam o tribunal

A Justiça condenou ontem, após quatro dias de julgamento, três médicos de Taubaté (140 km de SP) a 17 anos e seis meses de prisão pela retirada de rins de quatro pacientes que estavam em coma sem a devida comprovação de morte cerebral. Após ficarem cinco horas em sala secreta, os sete jurados condenaram o urologista Rui Noronha Sacramento, o nefrologista Pedro Henrique Torrecilhas e o neurocirurgião e legista Mariano Fiore Júnior por homicídio doloso (com intenção de matar). Os réus foram enquadrados nos artigos 121 e 18 do Código Penal, com o agravante de terem cometido os crimes no exercício da profissão.

Ao reabrir a sessão para a leitura da sentença, às 20h52, o juiz Marco Antônio Montemor disse que, apesar de os réus serem primários, trata-se da 'retirada espúria de órgãos', em um processo que considerou uma 'tragédia para todos os envolvidos'. As vítimas, José Miguel da Silva, Alex de Lima, Irani Gobo e José Faria Carneiro, tiveram seus rins extirpados pela equipe médica no Hospital Santa Isabel, atual Hospital Regional de Taubaté, entre setembro e dezembro de 1986.(Folha de S.Paulo)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

AGU - Advogado / Direito Administrativo 2009 (CESPE/UNB)

Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um Direito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência.
(...) A administração privada é sabidamente livre para perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim, a falta de resultados não traz repercussões outras que as decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas relações societárias. Distintamente, a administração pública está necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o forem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente, está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois
aqui existe relevância política a ser considerada.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativo
pós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).

Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem a administração pública, julgue os próximos itens.

Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.
(x) Certo ( ) Errado

A resposta estava nos Informativos nº 524 e 529 do STF

Súmula Vinculante 13 e Agente Político
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante — nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político — à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada.
Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)


AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política.
2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
(STF, AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 6.650-PR, RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE, INFORMATIVO 529)

Procuradoria do Estado de São Paulo - Procurador do Estado Nível I - Tipo 001 – 2010 (FCC)

Em sede de processo civil tributário, é CORRETO afirmar:
(A) É prerrogativa da Fazenda Pública optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito nos autos da falência, desde que não haja o manejo dúplice de procedimentos.
(B) Os embargos do devedor na execução fiscal poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, ocorrer relevância da argumentação, grave dano, de difícil ou incerta reparação, e garantia integral do juízo.
(C) Na execução fiscal, realizada a penhora sobre dinheiro, é cabível a sua substituição por fiança bancária.
(D) Na execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada, para opor algum fato impeditivo à sua ocorrência.
(E) Extinto mandado de segurança sem julgamento do mérito, os depósitos feitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos

correta Letra C

A resposta estava nos Informativos nº 462 do STJ

Penhora On-Line. Substituição. Fiança.
Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011. (informativo 462 – 1ª Seção)

Logo, é admissivel a substituição da penhora on line pela fiança bancária, pois o que se leva em consideração na fase de execução da sentença é a satisfação do crédito, sem implicar, contudo, em onerosidade excessiva ao devedor. Há, como disposto no julgado supramencionado (informativo nº.462, STJ), respaldo legal para tanto. Inclusive há uma equivalência da fiança bancária ao dinheiro, mas deve-se observar que somente este faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora (§4º, art.9, Lei de Execução Fiscal).Dóris Carvalho

PGE-ES - Procurador de Estado – 2008 (CESPE/UNB)


Considere que, por tempo indeterminado, foi realizado contrato de trabalho entre uma pessoa jurídica de direito público e um indivíduo, admitido sem aprovação em concurso público, para prestar serviços de segunda a sexta, em jornada de onze horas. Com base nessa situação, julgue os itens a seguir, quanto aos efeitos atribuídos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) à nulidade desse contrato de trabalho.

No caso de ser dispensado sem justa causa, o empregado em pauta faz jus à concessão ou indenização do aviso prévio.

Resposta Incorreta

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS.O contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito, vez que não precedido de concurso público, na forma prevista no artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, apenas gerando direito à contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os depósitos do FGTS. Incidência do entendimento previsto na Súmula nº 363 do TST e o disposto no artigo 19 - A da Lei nº 8.036/90. O deferimento do aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13os salários, adicional rescisório de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, indenização substitutiva do PIS/PASEP, adicional de insalubridade, bem como a determinação de que se proceda à anotação da CTPS, pressupõe o reconhecimento de validade da avença celebrada sem a observância dos ditames previstos na Constituição Federal, o que constitui violação ao artigo 37, II e parágrafo 2º, da Carta Magna, autorizando o corte rescisório. (TRT 03ª R.; AR 84000-75.2010.5.03.0000; Rel. Juiz Conv. Orlando Tadeu de Alcantara; DJEMG 18/02/2011)

Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto 14/10/2011

A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita 


A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. 

Fonte: Site Oficial do STJ

EMBASA - Analista de Saneamento - Advogado 2010 (CESPE/UNB) 09/10/2011

“Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.”

Resposta: Errada.

A resposta estava na súmula 277 do TST:

“SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Súmula A-80
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. (...)”

Vale salientar que a súmula foi modiicada em 16/11/2009, e a prova foi aplicada no primeiro trimestre de 2010. Súmula nova é questão certa! Aian Cotrim