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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Zara deverá indenizar vendedor por danos morais

REBAIXAMENTO MORAL
Zara deverá indenizar vendedor por danos morais

A Zara Brasil deve indenizar em R$ 5 mil uma vendedora que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma das lojas da rede. Com a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi reformado o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que havia negado o pedido indenizatório.

O autor do pedido conta que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Depois de ter participado de uma série de testes, foi selecionado e recebeu da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser entregue. No mesmo dia, pediu demissão da loja Calvin Klein.

A surpresa veio quando o trabalhador foi entregar os documentos. Naquele momento, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Ele tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue. Porém, a responsável manteve a posição da empresa. Ele conseguiu reverter o pedido de demissão com a Calvin Klein, onde continuou trabalhando.

De acordo com o ministro Horácio de Senna Pires, relator do caso, a atitude da empresa revelou quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A “conduta ilícita” da empresa ficou caracterizada e “consequentemente o dano moral”, frisou.

Além disso, considerou, o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era “motivo suficiente” para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um “rebaixamento moral”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Entenda porque o novo aviso prévio não é de 90 dias para todos

Entenda porque o novo aviso prévio não é de 90 dias para todos 

Fonte: Conjur

No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.

Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido. 

O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.

Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:

a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;

b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.

c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.

Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.

O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:

Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]

Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:

Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias

Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.

Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.

Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.

Candidato não notificado em razão de devolução de telegrama por motivo desconhecido tem direito a posse


Candidato não notificado em razão de devolução de telegrama por motivo desconhecido tem direito a posse  

Fonte: Migalhas

Devolução de telegrama por motivo desconhecido afasta a culpa do candidato quanto à tentativa frustrada de sua convocação para tomar posse em concurso público. Esse foi o entendimento da 6ª turma do TRF da 1ª região ao julgar recurso apresentado pela EBC - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão de primeira instância que concedeu ao candidato o direito de tomar posse no cargo de agente dos correios.

No recurso, a EBC salienta que o candidato foi o único responsável pelo não recebimento do telegrama enviado pela empresa, sob a alegação de que o candidato preencheu seu endereço de forma incompleta no formulário de inscrição do certame.

Para o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, o candidato não pode ser considerado culpado pela tentativa frustrada de sua convocação para os demais atos do concurso em razão de telegrama devolvido por motivo desconhecido, tendo em vista que o edital do certame “só apenava com desligamento na hipótese de endereço insuficiente ou desatualizado”.

Em seu voto, o magistrado afirma que a comunicação por telegrama de ato convocatório realizado pela ECT vai de encontro às regras contidas no edital, que determinava a entrega de três telegramas, em horários alternativos no caso de não haver ninguém no endereço para receber a correspondência, e não de dois telegramas como foi feito pela ECT.

Com base nos fatos, o relator reconheceu o direito líquido e certo do candidato de prosseguir com as demais etapas do certame. A decisão foi unânime.

Ministra reafirma: ''Há corrupção no poder judiciário''


Ministra reafirma: ''Há corrupção no poder judiciário''


Garantindo que não retirará uma vírgula do que disse sobre as mazelas do Judiciário, a corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon, assinalou com todas as letras nesta segunda-feira, logo após receber a Medalha Dois de Julho outorgada pela prefeitura de Salvador, que "existe corrupção no poder Judiciário, como existe em todos os segmentos da sociedade brasileira". E acrescenou: ''E e eu tenho o dever constitucional de combatê-la".

Ao ser perguntada se o "despotismo" de que falou no discurso era uma referência à corrupção, respondeu: ''A todos os segmentos que atrapalham a realização da Justiça: a lentidão é um problema, a corrupção é outro, a incompreensão dos órgãos públicos com o Judiciário é outro problema, tudo isto é algo que precisa ser removido, é muito trabalho, mas a gente tem que acreditar que pode, pelo menos melhorar.''

Política

Outro repórter quis saber se a popularidade obtida por ter dito a frase sobre haver "bandidos escondidos atrás da toga" não poderia fazê-la entrar na política e se candidatar a algum cargo eletivo. Eliana Calmon refutou essa possibilidade. ''Sou apenas magistrada, não tenho nenhum preparo para ser política, não tenho vocação para isso''.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

JT declara nulidade de ato administrativo que reprovou professora em exame psicológico

Fonte: TRT

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a nulidade do ato administrativo que a reprovou em teste psicológico realizado em uma das fases do concurso público do Município de Poços de Caldas. Ela concorria à vaga de professora e alegou que a exigência desse exame é nula, pela falta de previsão legal e, ainda, pela adoção de critérios subjetivos na avaliação. O processo foi submetido à apreciação do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Delane Marcolino Ferreira, que deu razão à autora, não por falta de norma a amparar o exame a que foi submetida, mas, sim, pela forma como foi feita a avaliação.

O Município de Poços de Caldas se defendeu, sustentando que os critérios utilizados no concurso público foram estabelecidos pelo artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 68/06 e Decreto Municipal nº 8.779/07, na forma prevista no artigo 37, I e II, da Constituição da República e que, portanto, agiu dentro do princípio da legalidade. O magistrado analisou a legislação mencionada pelo reclamado e observou que o artigo 6º em questão exige, como requisitos básicos para preenchimento do emprego público, condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício das funções, a serem verificadas por prévia inspeção médica oficial.

Já o Decreto Municipal nº 8.779/07 dispõe, em seu artigo 2º, que os concursos serão constituídos por provas escritas, títulos, provas práticas e avaliação psicológica, dependendo da natureza e importância do emprego. Assim, na visão do juiz, não há como concluir que não houve respeito ao princípio da legalidade para realização da avaliação psicológica. No caso, a expressão "condições de saúde física e mental", que está escrita no edital, deve ser interpretada como autorização para o exame, já que o procedimento tem como objetivo apurar se o candidato possui as aptidões específicas para o exercício das funções. "Assim, tenho como legítima a previsão da realização de exame psicológico, de acordo com os critérios constantes do edital de concurso público CRH 006/2007", ressaltou.

Com relação à legitimidade dos critérios utilizados para a aplicação do exame psicológico, o desfecho foi outro. Conforme esclareceu o julgador, foram feitas duas perícias no processo e os profissionais de confiança do Juízo chegaram a conclusões opostas. Contudo, o magistrado escolheu como base do seu convencimento o segundo laudo pericial, por estar mais bem elaborado e fundamentado e, ainda, mais esclarecedor quanto ao exame psicológico. Nesse trabalho, a perita registrou que o edital do concurso público não deixou claro quais as características eram esperadas dos candidatos ao cargo de professor II e que a decisão que considerou a reclamante inapta psicologicamente para a função é, no mínimo, contraditória, porque ela leciona na rede municipal desde o ano de 2001. Nesse sentido, a profissional classificou como frágil o resultado da junta de psicólogos do concurso, que entendeu que a autora não tem aptidão para o cargo.

O juiz sentenciante acolheu a conclusão do segundo laudo pericial e declarou nulo o ato administrativo que excluiu a reclamante do processo de contratação, decorrente de aprovação no concurso público. Como consequência, o magistrado condenou o reclamado a convocar a trabalhadora, para dar início à admissão, de acordo com o resultado final e sua classificação no concurso. O processo está em fase de apresentação de recursos.

Governo pensa em alterar pensão por morte. Saiba mais !

 Fonte: O Dia

Redução da pensão em até 70% para viúvas sem filhos menores, prazo de 1 ano para início do pagamento do benefício, limitação do prazo de recebimento dos ganhos para companheiros com menos de 35 anos, e até adicional de três anos no tempo de contribuição das mulheres. Polêmicas e controversas, as propostas que envolvem o projeto de mudança do atual regime de concessão de pensões por morte no País ainda correm pelos corredores do Ministério da Previdência.

O Executivo ainda não formalizou as ideais sob um projeto de lei. Para parlamentares ligados à defesa dos aposentados e pensionistas, o anúncio público sem a normatização de propostas é um sinal de que o governo teme por uma oposição em massa.

sábado, 22 de outubro de 2011

4ª Turma: obrigar empregado a constituir pessoa jurídica esvazia e desvirtua os direitos do trabalhador

19/10/2011 - 10:45 | Fonte: TRT2

Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Ivani Contini Bramante entendeu que o fenômeno da “pejotização”, recurso consistente em obrigar o empregado a constituir pessoa jurídica em nome próprio com vistas a desvirtuar relação tipicamente empregatícia, é procedimento que deve ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT.

O entendimento é justificado pelo fato de que esse tipo de fenômeno tem ocorrido com frequência nas relações produtivas pós-industriais, e é caracterizada pela situação em que o empregado é obrigado a constituir empresa em nome próprio, passando, assim, a “fornecer” seus serviços às empresas contratantes através de uma relação interempresarial.

Tal circunstância, usualmente chamada de “pejotização”, visa, sem dúvida, ao desvirtuamento e esvaziamento dos direitos trabalhistas previstos em lei, já que permitiria ao empregador furtar-se ao correto e integral cumprimento da legislação trabalhista.

A desembargadora, analisando o caso dos autos, entendeu clara a presença da “pejotização” em detrimento aos direitos trabalhistas do empregado, e considerou a situação nula, com base nos termos do artigo 9º da CLT, que assim dispõe: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Assim considerado, foi mantido o reconhecimento da relação empregatícia do trabalhador por unanimidade de votos.

Proc. 02179006920075020039 – RO