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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Compensação de RPV com débitos tributários tem repercussão geral

Compensação de RPV com débitos tributários tem repercussão geral



O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RExt 657.686, que discute a possibilidade de compensação de RPV - requisições de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. No recurso, o governo do DF questiona decisão do TJ/DF que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.



Na ação originária, o governo do DF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de pequeno valor e, desde a condenação, o governo do DF busca o reconhecimento da possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.



O ponto central da discussão é o parágrafo 9º do artigo 100 da CF/88. Com a redação dada pela EC 62/09, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o abatimento de débitos "líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa" do credor original para com a fazenda pública devedora, incluindo parcelas vincendas de parcelamento. Para o TJ/DF, a compensação é indevida quando o pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o governo do DF sustenta que a CF/88 utiliza o termo "precatórios" de forma genérica, para se referir a "requisições de pagamento".



O relator do RExt, ministro Luiz Fux, votou a favor da repercussão geral. "A questão constitucional alcança quantidade significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na arrecadação", afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da EC 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, DF e municípios, é objeto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, propostas pela OAB e pela Anamages - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho e pela CNI - Confederação Nacional da Indústria.





Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional


Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional



Uma nova instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade, no entanto, não impediu que a pasta publicasse, no dia 20 de dezembro, a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS.

A Instrução Normativa 19, conta o tributarista Raul Haidar, “corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades”. Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo.

Elas determinam, respectivamente, que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”, que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” e que “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Em sua coluna publicada na ConJur sobre o tema, Haidar é enfático: “Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal 'sistema'”.

Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ Advogados, explica como a norma vai funcionar na prática. De acordo com ele, “o tomador do serviço que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador”. Se isso não acontecer, o tomador de serviço — tanto empresa ou condomínio — poderá vir a ser cobrado do ISS pela prefeitura.

Ainda de acordo com ele, o objetivo da instrução normativa é dar efetividade à Lei 13.701, de 2003. Ela cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota fiscal. O que não havia, até a publicação da norma, era a possibilidade de vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.

Segundo o tributarista, “é importante notar que, como a restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem qualquer restrição”.

As opiniões de Gonçalvez de Souza e do tributarista Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados e presidente da Comissão de Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), sobre a instrução coincidem. Para o primeiro, a norma “consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país”. Já Moraes é mais direto: “É um instrumento de coerção que veda, de certa forma, o acesso à atividade econômica”.

Como explica o tributarista Igor Mauler, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. “Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS”, conta.

“O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar”, diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de um pacote que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40%.

De acordo com Allan Moraes, a instrução normativa também é uma resposta à guerra fiscal existente entre municípios. “A prefeitura de São Paulo quer, de alguma forma, atrair o imposto e também não perder a arrecadação. É nesse contexto que a norma vem”, opina.

Fernando Queiroz Neves, coordenador da área tributária do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, acredita ser “inaceitável essa posição do administrador para obter meios de cobrar esses tributos". "Não é possível inibir a atividade principal do contribuinte”, completa.

Como lembra Allan Moraes, se nenhuma entidade tomar a iniciativa contra a norma, os contribuintes que se sentirem prejudicados terão que entrar individualmente no Judiciário. A primeira hipótese se dá por meio da apresentação de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — como a norma questionada é municipal, não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade —, que suspenderia os efeitos da regra para todos. No segundo caso, o interessado poderá apresentar Mandado de Segurança individual ou até mesmo coletivo.

Cobrança de pedágio em BR que corta município é tema de repercussão geral

Cobrança de pedágio em BR que corta município é tema de repercussão geral

O STF deu status de repercussão geral para processo que debate a legalidade de cobrança de pedágio em rodovia Federal que corta bairros do município de Palhoça/SC.

Como não há pista alternativa para trafegar, os habitantes da cidade ingressaram com uma ação popular solicitando que os veículos emplacados em Palhoça fossem liberados de pagar o pedágio.

O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias. Para o TRF da 4ª região, sediado em Porto Alegre, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.

O MPF recorreu dessa decisão ao Supremo alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.

Representantes do município, por sua vez, afirmam que a cobrança só seria viável se fosse dada ao residente no município a possibilidade de trafegar em uma via alternativa à rodovia Federal. Caso contrário, afirmam, viola-se dispositivo constitucional (clique aqui) que diz que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (inciso XV do artigo 5º)".

Eles acrescentam que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no art.150 da CF/88.

A matéria será debatida pelos ministros STF por meio do RExt 645.181. O reconhecimento da existência da repercussão geral significa que a decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.

Segundo o ministro Ayres Britto, relator do recurso, "as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito da incidência do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (clique aqui)". O dispositivo determina que, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Processo Relacionado : RExt 645.181 - clique aqui.

Sartori e a ditadura


Sartori e a ditadura


ELIO GASPARI

Ao comparar a ação do CNJ com as práticas dos "tempos da ditadura", o novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, mirou na corregedora Eliana Calmon e acertou o telhado de vidro dos poderosos que não gostam de investigações.

Por mais que o regime militar tenha mutilado o devido processo legal e praticado crimes, seu combate permanente e implacável dava-se contra quem quisesse investigá-lo. (Até hoje, suas viúvas lutam contra a Comissão da Verdade.)

O doutor Sartori pode ir às memórias do procurador Hélio Bicudo, encarregado de investigar a práticas do Esquadrão da Morte. Quando ele chegou aos malfeitos do delegado Sérgio Fleury, o mais conhecido torturador do regime, foi chamado ao gabinete do procurador-geral da Justiça de São Paulo e ouviu o seguinte:

"A impunidade do Dr. Fleury é ponto de honra para a cúpula do governo e das Forças Armadas. O perigo é enorme!"

Bicudo não se atemorizou.

PF apurou desvio de R$ 3,2 bilhões públicos em 2011


PF apurou desvio de R$ 3,2 bilhões públicos em 2011


Operações da Polícia Federal flagraram desvio de R$ 3,2 bilhões de recursos públicos em 2011, dinheiro que teria alimentado, por exemplo, o pagamentos de propina a funcionários públicos, empresários e políticos. O valor é mais do que o dobro do apurado pela polícia em 2010 (R$ 1,5 bilhão) e 15 vezes o apontado em 2009 (R$ 219 milhões).

A PF realizou, em 2011, a maior apreensão de dinheiro da história das investigações no Brasil: o equivalente a R$ 13,7 milhões foi encontrado nas casas de auditores da Receita Federal em Osasco (SP). Em outra operação, a Casa 101, a PF descobriu que, na região do Recife, quase todos os contratos entre Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte) e construtoras eram fiscalizados por apenas um servidor. Pagamentos eram liberados mesmo com fortes indícios de superfaturamento. Resultado: em um contrato, a PF calculou prejuízo de R$ 67 milhões. Segundo a investigação, o servidor do Dnit recebeu um pedaço do butim.(As informações são da Folha de S.Paulo)

A última esperança dos mensaleiros


A última esperança dos mensaleiros


O roteiro imaginado pelos interessados em adiar ao máximo o julgamento do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal inclui a convicção de que a ministra Rosa Weber, recém-chegada à Corte, egressa da Justiça do Trabalho e com pouca experiência em matéria penal, pedirá vista quando chegar sua vez de votar.
Na condição de mais nova integrante do STF, Rosa será a terceira a se manifestar, depois do relator, Joaquim Barbosa, e do ministro revisor, Ricardo Lewandowski. Barbosa é dado como voto certo pela condenação. Já Lewandovski é visto como uma espécie de porto seguro dos mensaleiros. (Renata Lo Prete - Folha de S.Paulo)

Número de servidores públicos cresce 21% em 10 anos

Número de servidores públicos cresce 21% em 10 anos

Entre 2000 e 2010, enquanto a população brasileira cresceu 12,5%, o número de servidores ativos da União, descontados os militares, cresceu num ritmo bem mais acelerado (21,2%).Assim que assumiu a Presidência, Dilma Rousseff criou uma câmara de gestão, presidida pelo empresário Jorge Gerdau, para discutir propostas para melhorar a eficiência da máquina pública, e não apenas aumentá-la. Até agora, entretanto, houve pouco resultado prático, segundo a Folha online.

A própria presidente reconheceu recentemente, em conversa com jornalistas, a necessidade de um perfil mais profissional para os quadros do governo.

"A chegada de pessoas indicadas por partidos políticos ou grupos de interesse acaba prejudicando o funcionamento e a própria qualidade da administração pública", afirma José Matias-Pereira, professor de administração pública da UnB (Universidade de Brasília).

Para ele, o compromisso dos indicados políticos "é com as sustentações políticas que estão por trás deles", e não com a eficiência. Hoje há 86 mil cargos de confiança no governo, em geral postos de chefia. Isso significa que para cada sete servidores, há um chefe. Esses cargos representam cerca de 15% do gasto com pessoal do Executivo.

Desses 86 mil cargos, 22 mil são os chamados DAS, nomeados livremente, sem qualquer tipo de seleção além do desígnio de quem tem o poder de nomear. Em 2010, as despesas com pessoal dos três Poderes consumiram 12% de tudo o que o governo gastou.