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terça-feira, 15 de maio de 2012

STJ entende que ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva


STJ entende que ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva
15/5/2012

O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, entendeu que a ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva, em ação penal em que o paciente foi denunciado por vender, ter em depósito ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo.

A defesa sustentou que o exame pericial "não foi capaz de comprovar que a mercadoria apreendida era efetivamente imprópria para consumo, uma vez que se limitou a fornecer uma resposta padrão, que poderia ter servido a qualquer apreensão de alimentos supostamente impróprios para consumo."

O TJ/RJ trancou a ação diante da ausência de laudo que comprovasse a materialidade do delito. O MP recorreu e teve o REsp inadmitido e, agora, o STJ negou provimento ao agravo do MP contra o seguimento do REsp.

Os advogados Gustavo Alves Pinto Teixeira e Silvio Teixeira Moreira, da banca Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, atuaram na causa pelo paciente.
Processo Relacionado : AI 1.418.565

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Réus do mensalão, se condenados, terão prisão imediata


Réus do mensalão, se condenados, terão prisão imediata




Os réus do mensalão já começaram a ser avisados por seus advogados que, em caso de condenação, é grande a probabilidade de serem presos logo depois do julgamento. Pelo menos três deles estão nessa condição: José Dirceu, Delúbio Soares e o publicitário Marcos Valério. A probabilidade é maior no caso deles porque, se condenados, dificilmente as penas pelos crimes a que respondem (formação de quadrilha, corrupção ativa) ficariam abaixo dos quatro anos, hipótese em que é possível a conversão para punições alternativas. E, depois de uma condenação no STF, não há outra corte à qual recorrer. Caso se confirme o calendário que o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, pretende adotar para o julgamento no STF, eventuais prisões ocorreriam em plena campanha eleitoral.

Um ministro do STF diz que, em caso de condenação, a definição das penas deve causar turbulentas discussões entre os magistrados. É que a definição do tamanho das penas 'não tem delimitação matemática rigorosa', obedecendo a critérios 'objetivos, mas também subjetivos de cada um dos juízes do caso'.(Mônica Bergamo - Folha de S.Paulo) 

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Crime digital: Saiba o que fazer caso tenha suas fotos roubadas e divulgadas

 
Crime digital: Saiba o que fazer caso tenha suas fotos roubadas e divulgadas 
Fonte: IG

O que fazer, do ponto de vista legal, se suas fotos íntimas caírem nas mãos de hackers? Essa é a primeira dúvida que surge quando alguém se vê diante de uma situação semelhante à vivida pela atriz Carolina Dieckmann, que teve 36 fotos sensuais –e pessoais— divulgadas na rede mundial de computadores.

Para especialistas ouvidos pelo iG, a melhor saída é buscar reparação na Justiça pelos crimes de extorsão, difamação e furto. Antes, o correto é registrar um Boletim de Ocorrência, com urgência, para que seja instaurado o Inquérito Policial com o objetivo de localizar o autor do delito.

“O correto é procurar uma delegacia –especializada em crimes digitais para os locais onde existir–, para fins de apuração de eventual crime por parte dos hackers”, orientou Franco Mauro Russo Brugioni, sócio do Raeffray Brugioni Advogados, que não descartou a via amigável para resolver o caso. “Sem êxito na tentativa amigável, o ideal é partir para a ação judicial contra os sites”.

Após a notificação junto à autoridade policial competente, haverá a instauração de Inquérito Policial para que se apure a autoria do delito. “Identificando a pessoa que divulgou as fotos sem autorização, é possível mover ação de indenização por danos morais”, explica Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados.

“O segundo passo, agora de natureza cível, é a responsabilização civil dos hackers e daqueles que divulgaram as imagens pelo uso indevido das fotos. Tais medidas terão por objetivo a reparação por danos materiais e morais”, orienta Hisashi Kataoka, sócio do Siqueira Castro Advogados.


Carolina entrou em contato com a polícia e com os advogados “imediatamente”, assim como a sua empregadora, a Rede Globo, que já sabia do caso.

“O problema é a rapidez com que essas fotos são divulgadas na internet. A partir do momento que estão em poder de estranhos, se divulgadas, suas publicações nas mídias podem se multiplicar indefinidamente. Ou seja, mesmo com processo, regularmente a vítima deve checar se as fotos foram publicadas na internet para notificar os provedores da necessidade de exclusão dos fotos”, afirma Gislaine Lisboa Santos, do Peixoto e Cury Advogados.

Dois sites, inglês e americano, onde as fotos de Carolina estavam hospedadas já foram notificados e as imagens saíram do ar. O site Google também foi notificado e seus representantes já manifestaram interesse em retirar as fotos do site.

“Cabe observar que os provedores no Brasil passam a ser responsáveis pela divulgação após tomarem ciência de que seus serviços estão sendo utilizados para a prática de ilícito, podendo responder pela eventual inércia ou negativa de remoção do conteúdo. Já para os provedores localizados no exterior, a Notificação é importante, mas pode não produzir os efeitos esperados, já que não estão obrigados à lei brasileira. Assim, por vezes, pode ser necessário a adoção de medidas adequadas, que alcancem aqueles provedores”, explicou Gisele Arantes, especialista em Direito Digital do Patricia Peck Pinheiro Advogados.

Segundo ela, é importante ter em vista que, uma vez que determinado material foi divulgado na Internet, a “total eliminação é praticamente impossível”, considerando que em fração de segundos é possível que milhares de usuários copiem estes dados para suas máquinas ou dispositivos e/ou compartilhem via e-mail, por exemplo.

“Sendo assim, as ações, inicialmente, tem por objetivo a remoção do conteúdo dos principais e maiores sites, o que já ajuda a reduzir a divulgação e disseminação do material”, conclui.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Empregado será indenizado por carteira de trabalho com referência à ação judicial



Decisão
Empregado será indenizado por carteira de trabalho com referência à ação judicial

8/5/2012

Um funcionário irá receber indenização de R$4 mil por danos morais de uma faculdade que fez referência à ação judicial em sua CTPS. Na carteira, foi anotado que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial.

A juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da vara de Teófilo Otoni/MG, entendeu que a menção é desabonadora e contrária à lei, o que gera evidente dano moral.

A magistrada lembrou que, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam tais tipos de anotações. Ela afirmou que a anotação foi desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho.

De acordo com ela, "São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória".

Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador, tornando a menção à decisão judicial um registro de contraindicação de seu portador.

O valor indenizatório de R$ 4 mil foi fixado tendo por base o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo empregado.

Reaposentação pode ser feita sem devolução de valores



NOVA POSIÇÃO
Reaposentação pode ser feita sem devolução de valores


A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, por maioria, o pedido feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.

O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para ele, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”. Segundo o desembargador federal, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".

Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral. A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu. Ajuizou Embargos Infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Leia aqui a íntegra da decisão.

EI 5022240-12.2011.404.7000

sexta-feira, 4 de maio de 2012

STJ: Não é possível multa diária para obrigar o réu em ação de prestação de contas


STJ: Não é possível multa diária para obrigar o réu em ação de prestação de contas 
Fonte: STJ


É incabível, em ação de prestação de contas, a aplicação de multa diária contra o réu que deixa de apresentar os documentos. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor. 

No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito. 

Astreintes 

O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 

No STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor. 

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória (astreintes) no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC). 

Solução prática 

O relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista. 

Ele lembrou que a Súmula 372 ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.") também não autoriza a cobrança na ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial do banco.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

A Decadência e a Prescrição nas Ações Previdenciárias


Texto de : Fabrício Barcelos Vieira
Tiago Faggioni Bachur



Data de publicação: 09/04/2010




Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni. VIEIRA, Fabrício Barcelos. A Decadência e a Prescrição nas Ações Previdenciárias. Disponível em http://www.lfg.com.br - 09 de abril de 2010.







A Decadência e a Prescrição nas Ações Previdenciárias


I -Breve explanação sobre decadência e prescrição

Na vida tudo tem um tempo e uma hora certa para se fazer as coisas; e quando eles chegam, não se deve perder um segundo sequer. Para exercer direito a revisão de aposentaria, ou qualquer benefício pago pelo INSS, também é assim. Isso, no direito, chama-se decadência e prescrição.


Vamos entender como isso funciona na prática.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 103, diz que é de 10 (dez) anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em outras palavras, se, por exemplo, a aposentadoria foi concedida em dezembro de 1999 e o segurado recebeu seu primeiro pagamento da Previdência Social em 10 de janeiro 2000 (data em que teve ciência), havendo erro no cálculo da sua aposentadoria, terá até o dia 1º de fevereiro de 2010 para ingressar com o pedido de revisão. Se não fizer isso, ocorrerá a "decadência" e não poderá mais exercer o direito de pedir a revisão.

Contudo, se ele tiver feito o pedido de revisão antes do prazo dos 10 (dez) anos no INSS, a contagem da perda do seu direito é interrompida e só recomeça quando o esgurado receber a comunicação da Previdência Social.

Se o pedido de revisão for feito no último dia, o cidadão receberá a diferença desses 10 (dez) anos?

Infelizmente, não. Ele terá direito a receber a diferença relativa aos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária. Será recalculado o valor de seu benefício desde o início (caso tenha erro) – pelo exemplo anterior, a partir de 1999 – mas, só receberá dos últimos 5 (cinco) anos (no exemplo, de janeiro de 2005 até a data da decisão final do processo). Quanto mais tempo passar, menos o beneficiário receberá de atrasados.

O direito de receber apenas os 5 (cinco) últimos anos chama-se "prescrição" e está disciplinado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.

As regras da decadência e da prescrição têm exceções e vamos analisá-las agora.

II - Casos em que não se aplica a decadência

A regra da decadência dos 10 anos surgiu a partir de 27/06/1997 (para alguns estudiosos, a partir de 05/02/2004), pois até então não existia lei que regulamentava prazo para reclamar erros do INSS.


O discutido e polêmico art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação, veio prever:

"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)" (g.n.)

É importante voltar no tempo e relembrar como era a legislação antiga. Antes da modificação provocada pela MP 1523-9/1997, na Lei 8.213/91 não existia previsão de prescritibilidade ou caducidade do direito do segurado da Previdência Social de postular a revisão do ato de concessão e da fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário [1] [1].

A redação original do art. 103 da Lei 8.213/91 dizia que "sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".

Falava-se apenas na prescrição e não da decadência.

Assim, observa-se que o RGPS não contemplava hipótese de "prescrição de fundo de direito" relativamente à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, pelo que prevalecia tão-somente a previsão contida na súmula n° 85 do C. STJ.

Com o advento da MP 1523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, passou-se a estabelecer o prazo decadencial decenal, nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A partir daqui, no que se refere a decadência, o legislador começa a confusão, pois ora estabelece a prazo de 10 (dez) anos, ora de 5 (cinco) anos.

Dessa maneira, em 23/10/1998 a MP 1663-15, convalidada na Lei 9.711/1998, reduziu o referido prazo decenal para 5 (cinco) anos.

Entretanto, antes que o qüinqüênio da referida lei tivesse transcorrido, contado da primeira previsão de prazo decenal, foi editada outra MP (a de nº 138, de 19/11/2003), restabelecendo aquele prazo decadencial em 10 (dez) anos, hoje determinado pela Lei 10.839, de 05/02/2004.

Deste modo, a sucessão legislativa resultou no seguinte contexto histórico:

– até 27/06/1997 – não havia previsão legal de prazo decadencial, ou de prescrição de fundo de direito, para a revisão dos atos de instituição dos benefícios previdenciários;

– de 28/06/1997 a 20/11/1998 – tais revisões passam a estar sujeitas a prazo decadencial de 10 (dez) anos;

– de 21/11/1998 a 19/11/2003 – as revisões sujeitam-se a prazo decadencial de 5 (cinco) anos;

– a partir de 20/11/2003 – tais revisões voltam a se submeter a prazo decadencial de 10 (dez) anos.

Sendo assim, surge o aparente conflito de normas a ser necessariamente solvido pelas regras de direito intertemporal.

O STJ, assevera que os efeitos da Lei 10.839/2004 retroagem à data de 27/06/1997 (edição da MP 1523-9), razão pela qual, desde então, o prazo decadencial é de dez anos.

Deve-se abrir um parêntese aqui. O TRF 2ª. Região já estabeleceu cristalinamente o prazo decadencial de revisão do ato concessório, instituído pelo art.103-A da Lei 8.213/91, conta-se a partir do advento da Lei 10.839, de 06/02/2004. Assim, não há prazo decadencial para benefícios concedidos antes de 06/02/2004. Essa tese é muito nova ainda e não há muitos julgados a respeito. Vejamos:

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AFASTADA A DECADÊNCIA DO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - APURADAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Consoante a orientação firmada pelo Eg. STJ, o prazo decadencial de revisão do ato concessório, instituído pelo art.103-A da Lei 8.213/91, conta-se a partir do advento da Lei 10.839, de 06.02.2004, de modo que não restou ultrapassado, já que antes se considerava que a revisão poderia ocorrer a qualquer tempo. 2) Ademais, tal revisão encontra amparo no artigo 69 da Lei 8.212/91, tanto quanto no art. 11 da Lei 10.666/2003, como expressão do exercício do poder-dever de autotutela inerente à Administração de revisão do ato de concessão do benefício, corroborado pela Súmula 473, da E. Suprema Corte, pois que não se pode coadunar com a persistência do pagamento de benefício quando reunidas provas suficientes para demonstrar a irregularidade de sua concessão, desde que observado, ainda, o devido processo legal mediante oportunidade de ampla defesa e do contraditório. 3) Verifica-se, na espécie, a regularidade formal do processo de revisão do benefício, além da apuração acerca da inconsistência de dados utilizados na concessão, com base em diligências realizadas junto a ex-empregador, negando vínculo empregatício. 4) Em contrapartida, a parte-impetrante limita-se a alegar que não dispõe dos documentos comprobatórios dos vínculos considerados naquela ocasião, nem apresentou qualquer outra prova a esse respeito, sendo certo que não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança. 5) Não havendo prova pré-constituída acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício, não há falar em direito líquido e certo, ressalvando-se, no entanto, as vias ordinárias. 6) Recurso conhecido e improvido. (TRF2, AMS 200751018004287, Relatora Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, DJU 20/04/2009) – grifo nosso.

Os posicionamentos dos julgadores tem sido os mais variados, destacando-se, porém três situações: 1º) Há decadência tanto para situações anteriores, como posteriores a nova lei; 2º) A contagem do prazo decadencial começa para situações anteriores a partir da nova lei; 3º) Não há prazo decadencial para situações anteriores a nova lei.

Dessa maneira, analisam-se cada uma delas.

1º) Há decadência tanto para situações anteriores, como posteriores a nova lei. Para essa corrente, os efeitos da lei nova aplica-se para todos. Essa tese encontra-se superada há muito tempo pelos pretórios, mas defendida "com unhas e dentes" pelo INSS.

2º) A contagem do prazo decadencial somente começa para situações anteriores a partir da nova lei.

Conhecida como corrente moderada, tem sido acatada por alguns tribunais (de forma minoritária).

Por essa tese, quem teve seu benefício concedido antes de 27/06/1997, vai iniciar sua contagem a partir da nova lei. Por exemplo, se alguém se aposentou em 1985, não tinha prazo decadencial quando se aposentou. Com a nova lei, a contagem dos 10 (dez) anos para pedir a revisão começaria em 27/06/1997 e terminaria em 2007 (para aqueles que entendem que conta-se a partir da Lei 10.839/04, o prazo terminaria em 2014).

3º) Não há prazo decadencial para situações anteriores a nova lei.

Essa é a tese e o posicionamento predominante dos tribunais.

Assim, todos os benefícios concedidos após 27/06/1997 têm prazo decadencial de 10 (dez) anos, mesmo aqueles concedidos entre 20/11/98 e 19/11/2003.

O STJ já tem como consolidado, quanto ao tema, que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes do ano de 1997, não atinge os benefícios concedidos anteriormente à edição da MP 1.523-9/97.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 2. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ – EDcl no REsp nº 527331/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – publicado no DJ em 23.06.2008) (g.n.) - Fonte DVD Magister, versão 29, ementa 11587167, Editora Magister, Porto Alegre, RS)

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523/97. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes de 1997, cujo ato concessivo fora instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da referida MP. (...). 4. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 863325/SC – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – publicado no DJ em 07.04.2008) (g.n.) - Fonte DVD Magister, versão 29, citado na ementa 14250863, Editora Magister, Porto Alegre, RS)

Na mesma esteira tem sido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, acompanhando a posição do STJ:

REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NA LEI Nº 6.423/77. 1. Não se aplica o instituto da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a fatos anteriores a sua vigência. O instituto só atinge relações jurídicas a partir de sua vigência. 2. Segundo o entendimento do STJ, Súmula 7 do TRF/3ª Região e Súmula 2 do TRF/4ª Região, a correção monetária dos salários-de-contribuição, relativos a benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n. 8.213/91, deve ser calculada pela variação da ORTN/OTN, a teor da Lei n. 6.423/77. 3. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 4.Recurso a que se nega provimento. (TNU – RECURSO CÍVEL nº 200241007002573 – 1ª Turma Recursal - RO – Rel. Selmar Saraiva da Silva Filho – publicado no DJ em 09.09.2002) (g.n.)

E mais. Recentemente a TNU, no processo nº 200751600033136, no pedido de uniformização de interpretação de lei federal, assim decidiu:

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NA LEI 6.423/77 (OTN/ORTN) – BENEFÍCIO ANTERIOR A LEI 8.213/91 – POSSIBILIDADE – PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91 – NÃO APLICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1) Os índices a serem observados para a correção dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à edição da lei 8.213/91 são aqueles previstos na lei 6.423/77, ou seja, OTN/ORTN. Precedentes do STJ. 2) Não se aplica o instituto da decadência do art. 103 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 9.528/97 a fatos anteriores a sua vigência. 3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido. (TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nº 200751600033136 – RJ – Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha – julgado em 16.02.2009) (g.n.)

Assim, quem teve seu benefício concedido (ou negado) antes da referida data, pode pedir a revisão a qualquer tempo, mas só receberá a diferença dos últimos 5 (cinco) anos. Quer dizer que se alguém aposentou em 1978, por exemplo, e quiser pedir a revisão hoje, pode.

Infelizmente, o INSS tem brigado para fazer o contrário e, tristemente, alguns juízes têm seguido a posição da Previdência Social. Porém, as instâncias superiores, quando a elas se recorre, têm interpretado em favor do beneficiário.

III - Casos em que não se aplica a Prescrição

Com relação a prescrição, tanto a redação atual como a anterior do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelecem a chamada prescrição de "lustro", isto é, o beneficiário somente recebe os últimos 5 (cinco) anos ao seu requerimento.


Como frisado anteriormente, não existia previsão de prescritibilidade ou caducidade do direito do segurado da Previdência Social de postular a revisão do ato de concessão e da fixação da RMI de seu benefício previdenciário antes da Lei 8.213/91.

A Lei do RGPS anterior à Lei 8.213/91 ao silenciar sobre a questão da prescrição, ou seja, havendo omissão legal, o juiz deveria decidir baseado nos princípios gerais de direito, devendo atender aos fins sociais por ela colimados, não deixando de observar que na ausência de previsão legal específica que limitasse o direito do segurado de buscar a revisão do seu benefício, o que ainda se justificaria pelo princípio in dubio pro misero, pelo caráter alimentar dos benefícios e pelos princípios de sobredireito orientadores, aplicava-se o disposto no enunciado nº 85 da Súmula do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").

Sendo assim, a lei atual, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91, estabelece que a prescrição não atinge o "fundo do direito", prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.

Mas uma exceção sempre foi observada no tocante a prescrição: quando se tratar de incapazes não haverá limitação temporal para recebimento dos atrasados e nem há que se falar em decadência.

O preceito contido no artigo 79 da Lei 8.213/91 impede também o curso dos prazos de prescrição e decadência contra menor, incapaz ou ausente.

É importante destacar, porém, que há uma proposta de Projeto de Lei do Deputado Marco Aurélio Ubiali que pretende o fim da prescrição contra os idosos - PL 6505/09.

A referida proposta altera o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a prescrição de ação para haver prestação vencida ou restituição ou diferença devida pela previdência social.

Segundo a referida proposta, o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 passaria a incluir os idosos (juntamente com os menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil) dizendo que os idosos teriam direito a toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência. Nos demais casos a prescrição continuaria sendo de 5 (cinco) anos. (para ver mais detalhes sobre a proposta do Projeto de Lei, acesse http://www.bachurevieira.com.br/noticias1.asp?codigo=2455).

IV - Conclusões finais

Como visto, a discussão acerca da decadência e da prescrição quando se trata de concessão ou revisão de benefícios previdenciários é polêmica e acirrada.


Embora o posicionamento majoritário seja no sentido de que para benefícios concedidos antes de 27/06/1997 inexiste decadência (cabendo a ressalva de que há quem entenda que a data é 06/02/2004), os profissionais do direito devem ficar atentos, pois muitos julgadores (sobretudo os de primeira instância) têm extinguido ações com base no art. 269, IV do CPC.

Cabe ao beneficiário, através de seu advogado, demonstrar que a decadência inexiste para os casos em que a lei silenciava sobre o assunto. Afinal, de contas, como se demonstrou, dentre os princípios basilares do direito está que a nova lei não pode prejudicar direito a algo que até então não existia.

De qualquer maneira, vale o ditado: "Não deixe para amanhã, o que você pode fazer hoje."

Procure a ajuda de um especialista para garantir seus direitos. Quanto mais tempo passar, mais o cidadão acaba perdendo.

(Fonte: www.bachurevieira.com.br)


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BIBLIOGRAFIA

- BACHUR, Tiago Faggioni. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. 2ª edição. Ed. Lemos e Cruz. 2009.

- BACHUR, Tiago Faggioni. Como conseguir sua aposentadoria e outros benefícios do INSS mais rapidamente através do mandado de segurança. Ed. Lemos e Cruz. 2010.

- www.bachurevieira.com.br

- GUARNIERI, Bruno Marcos. A decadência no Direito Previdenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 365, 7 jul. 2004.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5377. Acesso em: 14 fev. 2010.

- PEREIRA, Hélio do Valle. Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário. IN: Revista de Previdência Social, v.23, n.226, p. 751-763, set. 1999.

- ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

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NOTAS

[1] - No regime previdenciário estatutário, porém, sempre se reconheceu a prescrição do fundo de direito de postular revisão dessa espécie após transcorrido qüinqüênio do ato de instituição do benefício, com base no Decreto n° 20.910/32.

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