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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

STJ: Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso


STJ: Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso




Fonte: STJ


A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial.

Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior.

Reforma

Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição.

O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.

Independência relativa

O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

“A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino.

Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos.

“O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou.

Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido.

Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.

Representação

A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator.

Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal.

Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator.

Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente.


quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Simulado de Direito Penal para a Polícia Federal

Neste domingo (29) vamos conferir a segunda parte do simulado de Direito Penal, elaborado pelo professor da Central de Concursos Esuda, Demetrios Wagner, para os que estão se preparando para o concurso da Polícia Federal (PF). Vamos tentar resolver as questões?

06. Acerca do direito penal brasileiro, assinale a alternativa correta.


a) No concurso de pessoas, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado.
b) A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, é causa de exclusão da imputabilidade penal.
c) Os crimes contra a administração pública são classificados como crimes próprios, tendo em vista que é elementar do delito o sujeito ativo ser funcionário público.
d) Considere a seguinte situação hipotética. Um promotor de justiça requereu o arquivamento de um inquérito policial fundamentado na prescrição da pretensão punitiva. Nessa situação, caso o juiz discorde, considerando improcedentes as razões invocadas, deverá encaminhar os autos a outro promotor para que este ofereça a denúncia.

07. Acerca do Inquérito Policial, analise as seguinte proposições:


I. O inquérito policial é público, não podendo a autoridade policial impor sigilo, ainda que necessário à elucidação do fato.
II. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
III. Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.
IV. Considerando que um traficante preso não tenha familiares, a sua prisão e o local onde ele se encontrava deveriam ter sido comunicados ao juiz competente e à pessoa pelo preso indicada.

Assinale abaixo a alternativa que apresenta a sequência correta de resposta, entendendo que “C” refere-se as assertivas corretas e “E” para as erradas.

a) E, E, E, E
b) E, C, E, C
c) C, E, C, E
d) C, C, E, C

08. Analise a seguinte hipótese


Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.

A afirmação acima está:
a) Correta
b) Errada
c) Parcialmente correta
d) Parcialmente errada

09. Analise a seguintes frases.


I) Nos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, é isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
II) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
III) É atípica, por falta de previsão na legislação pertinente ao assunto, a conduta do agente que simplesmente colabora, como informante, com grupo ou associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.

Está(ao) errada(s) a(s) alternativa(s)

a) A e B
b) B
c) C
d) A

10. Será submetido ao Código Penal Brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra a administração pública, estando a ser serviço, ou cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia mista. A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi pratica ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil. Essa afirmação está:

a) Correta
b) Errada.



GABARITO

6)Alternativa “C”

COMENTÁRIO: A resposta correta é a alternativa “c”, tendo em vista o que prevê o próprio capítulo I ao Título XI do Código Penal. Já para as demais alternativas, vejamos: “A” – A questão é afeta à um tema chamado iter criminis. Neste há quatro fases, das quais apenas a execução e preparação devem ser levadas em conta. O direito penal brasileiro despreza a simples cogitação do crime ou sua preparação. Por isso não é possível punir pelo crime de roubo pela simples reunião de pessoas para este fim. Até pode-se punir por outro crime mas não o de roubo que sequer foi tentado. “b” – Vide Art. 28, II. A isenção de pena só aconteceria excepcionalmente na hipótese do Art. 28, §1º, o que não é o caso. “d” – Vide Art. 28 do Código de Processo Penal.

7)Alternativa “B”

COMENTÁRIO: Vejamos: I) Vide Art. 20 do Código de Processo Penal. Acerca do tema leia também o Art. 7º da Lei 8906/94; II) vide Art. 14 do mesmo Código; III) Vide Art. 229 do mesmo código; IV) Art. 5º, LXII da Constituição Federal.

8)Alternativa “A”

COMENTÁRIO: A resposta correta está descrita na letra “a”. Isso porque trata-se de crime descrito no Art. 318 do Código Penal Brasileiro.

9)Alternativa “C”

COMENTÁRIO: A resposta correta é a letra “c”. Isso porque a 3ª afirmação está errada à luz do Art. 37 da Lei 11.343/06 e os arts. 33, caput e § 1.º, e 34. Já a primeira alternativa espelha o art. 45, da Lei n. 11.343/06 enquanto que a 2ª afirmação espelha a Súmula nº 145 do STF

10)Alternativa “A”

COMENTÁRIO: A frase está correta à luz do que prevê o Código Penal em seu Art. 7º, caput, e inciso I, “C”.

Os tempos e modos verbais


Por Fabiana Ferreira*



Em princípio pensaremos no modo INDICATICO que exprime certeza na realização de suas ações. Quando digo: “Eu fiz, eu faço ou eu farei”, por exemplo, você não tem dúvida de que essas atitudes têm potencialidade de terem acontecido indubitavelmente. Dentro deste contexto, podem aparecer seis formas verbais: uma de presente, três de passado e duas de futuro.


O que não podemos dizer é que os verbos no presente não podem desempenhar função passada ou futura. Vejamos a frase: “Faz dias que não a vejo.” O verbo fazer denota tempo decorrido, tempo passado, mesmo que a forma “Faz” seja de presente. No enunciado: “Passo na tua casa dentro de 10 minutos!” a forma verbal “passo” tem valor de futuro, mesmo se apresentando sob a forma de presente. Logo, principalmente se vamos fazer provas da FCC, teremos que analisar o valor específico de cada forma verbal. Um grande abraço, estudem bastante e até domingo!

**Fabiana Ferreira é licenciada em Língua Portuguesa e Espanhola pela UFPE, especialista em Gramática Normativa e professora de Português do Nuce. Escreve aos domingos na Folha dos Concursos.

Confira os crimes pelos quais réus do mensalão serão julgados

Na próxima quinta-feira, 2, tem início o julgamento da AP 470, o caso do mensalão.



Dos 40 réus iniciais, 38 estarão em julgamento. Ao todo, os réus foram enquadrados em sete tipos penais.

Corrupção ativa (CP)


Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:




Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.



Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Acusados: Anderson Adauto Pereira, Cristiano de Mello Paz, Delúbio Soares, Geiza Dias, José Dirceu, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos.

Corrupção passiva (CP)


Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.



§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:



Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Acusados: Bispo Rodrigues, Emerson Palmieri, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, João Cláudio Genú, João Paulo Cunha, José Janene (falecido), José Rodrigues, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Valdemar Costa Neto.

Evasão de divisas (lei 7.492/86)


Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:


Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.



Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.



Acusados: Cristiano de Mello Paz, Duda Mendonça, Geiza Dias, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Vinícius Samarane e Zilmar Fernandes Silveira.

Gestão fraudulenta de instituição financeira (lei 7.492/86)


Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:


Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.


Parágrafo único. Se a gestão é temerária:


Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Acusados: Ayanna Tenório, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Vinícius Samarane.

Lavagem de dinheiro (lei 9.613/98)


Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.


Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.



§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:


I - os converte em ativos lícitos;



II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;



III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:


I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)



II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.



§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.



§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Acusados: Anderson Adauto Pereira, Anita Leocádia Costa, Antônio de Pádua de Souza Lamas, Bispo Rodrigues, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Cristiano de Mello Paz, Duda Mendonça, Emerson Palmieri, Enivaldo Quadrado, Geiza Dias, Henrique Pizzolatto, Jacinto Lamas, João Cláudio Genú, João Magno, João Paulo Cunha, José Janene (falecido), José Luiz Alves, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Paulo Roberto Galvão da Rocha, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Professor Luizinho, Ramon Hollerbach, Roberto Jefferson, Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Simone Vasconcelos, Valdemar Costa Neto, Vinícius Samarane e Zilmar Fernandes Silveira.

Quadrilha ou bando (CP)




Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:




Pena - reclusão, de um a três anos.


Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Acusados: Antônio de Pádua de Souza Lamas, Ayanna Tenório, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Cristiano de Mello Paz, Delúbio Soares, Enivaldo Quadrado, Geiza Dias, Jacinto Lamas, João Cláudio Genu, José Dirceu, José Genoíno, José Janene (falecido), José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino, Sílvio Pereira (acordo judicial), Simone Vasconcelos, Valdemar Costa Neto e Vinícius Samarane.



Peculato (CP)


Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Acusados: Cristiano de Mello Paz, Henrique Pizzolato, João Paulo Cunha, Luiz Gushiken, Marcos Valério e Ramon Hollerbach.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Ações conexas podem ser julgadas separadamente

Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.

Na origem, o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.

O juízo da 7ª vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.

O juiz da 7ª vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa de busca e apreensão para o juízo da 2ª vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.

Apelação

Ao julgar a apelação da TBA, o TRF da 5ª região negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.

A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF da 5ª região fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, "o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes".

O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações.

Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. "Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão", disse.

Discricionariedade

Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. "A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes", afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do CPC concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.

Segundo o dispositivo mencionado, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".

Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas", para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual.

Para Villas Bôas, "ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão".

Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.

Processo relacionado: REsp 1.255.498

terça-feira, 3 de julho de 2012

Busca e apreensão do meu veículo.


Busca e apreensão do meu veículo.

O que faço em caso de busca e apreensão do meu veículo?

A maioria dos contratos de financiamento define como garantia a alienação fiduciária. Isso quer dizer que o carro fica em nome da financeira até que todas as prestações sejam pagas. Portanto, se houver falha ou mesmo atraso no pagamento das parcelas, a financeira retoma o veículo através de uma ação judicial chamada busca e apreensão.

O que acontece:

- Quando há atraso no pagamento das prestações, pelo simples vencimento do prazo, deve ser comprovado por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título. A partir daí, a financeira pode ingressar judicialmente para solicitar a busca e apreensão do veículo.

- Se for concedida uma liminar, ou seja, se a recuperação imediata do veiculo for autorizada por um Juiz, você tem cinco dias para pagar o que está sendo cobrado. Se você cumprir com o pagamento, recebe o veículo de volta sem qualquer despesa. Se não pagar, a financeira passa a ter a posse plena e exclusiva do carro, não importa a decisão judicial final no processo.

- Mesmo que você não pague, 15 dias depois da data da execução da busca e apreensão, você pode contestar a ação e apresentar sua alegação. Nesta fase, recomendamos que você contrate um advogado ou busque o auxílio da Defensoria Pública.


- Com a posse do veículo, a financiadora poderá até vender o carro a outra pessoa, entregando a você o que receber do comprador que superar o saldo devedor.


Por isso, antes de contratar um financiamento, tome os seguintes cuidados:


- Pergunte qual a taxa de juros cobrada. O estabelecimento comercial tem obrigação de lhe informar.


- Confira. Indague o preço inicial e final do produto. Muitas vezes o vendedor usa a tabela fornecida pelas financeiras e informa uma taxa inferior à realmente cobrada o que é considerado publicidade enganosa pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).


- Por fim, compare as taxas cobradas em financeiras diferentes;

- Prefira compras à vista. Se o financiamento for inevitável, procure a menor taxa de juros e o menor número de prestações. Lembre-se: quanto mais parcelas, mais juros e, conseqüentemente, o preço final do produto também será maior.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido



STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento


Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.