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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Partilha das quotas empresariais no caso de divórcio entre os cônjuges



Partilha das quotas empresariais no caso de divórcio entre os cônjuges
Jane Resina F. de Oliveira




segunda-feira, 20/8/2012










Muita controvérsia e dúvidas surgem no momento do divórcio do casal, quando entre os bens a serem partilhados, estão quotas sociais de empresas, que via de regra, estão em nome de um só cônjuge ou em nome de ambos.

Para que se defina como será a divisão desses e de outros bens do casal, é necessário que se leve em consideração, inicialmente, o regime de bens escolhido no momento do casamento. Os regimes previstos em lei são: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação de bens. Esse último pode ser convencional – feita através de pacto antenupcial – ou legal – chamada de separação obrigatória, quando, por exemplo, um dos cônjuges estiver com mais 70 anos, por ocasião das núpcias.

No regime de comunhão total ou universal de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, formando em sua integridade um patrimônio comum, inclusive, doações e heranças recebidas por uma das partes.

Na Comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Esta regra não inclui as doações e heranças, que não se comunicam entre os cônjuges. Na hipótese de falecimento, o cônjuge sobrevivente participará na divisão do espólio, na qualidade de herdeiro, concorrendo com os demais, apenas sobre os bens particulares do falecido, ou seja, àqueles adquiridos antes da constância do casamento, com base na regra do regime da separação total.

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e na dissolução do casamento, cada qual terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso. Na sucessão, apenas são divididos entre os cônjuges os bens comuns.

Na separação total de bens os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges.

A legislação brasileira faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Ou seja, quando casados em comunhão parcial, separação de aquestos e separação, não há qualquer objeção para que sejam sócios em uma empresa.

Na prática dos atos empresariais, o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Ou seja, qualquer um dos cônjuges, pode se desfazer de qualquer bem móvel ou imóvel que esteja em nome da sociedade, sem que o outro cônjuge concorde ou assine os documentos de transferência.

Diferentemente ocorre quando do divórcio, onde dentre os bens a partilhar, encontram-se quotas sociais, quando o ex-cônjuge não é sócio da sociedade, possuindo apenas uma subsociedade com o sócio, ou seja, sócio é o cônjuge.

A esse respeito, diz o artigo 1027 do Código Civil, que: “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

Assim, como o ex-cônjuge não se torna sócio, mas sim titular do valor patrimonial da quota pertencente ao sócio (ex-consorte), tem direito ao recebimento da quota parte referente à divisão periódica dos lucros, e não de ingressar na sociedade como sócio.

Para prevenção de conflitos, recomenda-se em tais casos, a realização de um balanço patrimonial da empresa, verificando haveres e deveres da sociedade, definindo a quota parte do sócio que está divorciando. O valor encontrado deverá ser partilhado entre os cônjuges, conforme o regime de casamento escolhido e acima descrito, não tendo a sociedade, qualquer responsabilidade ou participação no caso, pois se trata de questão puramente familiar e não societária.

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* Jane Resina F. de Oliveira é advogada, sócia fundadora do escritórioResina & Marcon Advogados Associados

Empregado da Fundação de Educação perde estabilidade especial de servidores públicos


Empregado da Fundação de Educação perde estabilidade especial de servidores públicos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma empregada da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), não fazia jus à estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A decisão acatou os argumentos do Ministério Público do Trabalho e dessa forma reformou decisão da Terceira Turma que havia concedido o benefício.

O artigo 19 da ADCT conferiu estabilidade especial aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas que estivessem em exercício a pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

No caso analisado, a funcionária pedia o reconhecimento do tempo trabalhado na Conesp, empresa que foi sucedida pela FDE. Com a soma dos períodos trabalhados na antecessora e na sucessora estaria configurado o período mínimo exigido pelo artigo 19 do ADCT. Segundo a autora da ação, houve sucessão de contratos, assegurando o período estabilitário.

A Turma reconheceu a estabilidade da empregada, sob o fundamento de que ficou caracterizada a unicidade contratual, por ter havido sucessão com as mesmas atribuições entre a Conesp e o FDE. A Turma esclareceu que o Regional foi enfático ao afirmar que a funcionária firmou contrato de trabalho primeiramente com a Conesp, que tinha como acionista majoritária a Fazenda Nacional, "estatal, portanto o seu capital".

O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) recorreu da decisão. Alegou que a Conesp era sociedade de economia mista e, portanto o tempo de serviço prestado, não deveria ser considerado no cálculo do período de permanência no serviço público, pois o exigido no ADCT compreendia apenas o trabalho prestado à administração direta, autárquica ou fundação.

O relator do acórdão na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que se trata de um caso muito delicado e que buscou solucioná-lo conforme entendimento predominante da seção, que ao analisar casos idênticos, envolvendo empregados da FDE, decidiu que o período trabalhado na Conesp, não poderia ser considerado no somatório para aquisição da estabilidade. O ministro observou que a impossibilidade de reconhecimento deve-se ao fato de a Conesp ser uma sociedade de economia mista e o artigo 19 do ADCT exigir que o serviço tenha sido prestado para ente da administração direta, autárquica ou fundação.

(Dirceu Arcoverde/RA)

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

TST admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS


TST admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS






Fonte: TST


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.

Processo: RR-3389200-67.2007.5.09

STJ: Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso


STJ: Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso




Fonte: STJ


A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial.

Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior.

Reforma

Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição.

O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.

Independência relativa

O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

“A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino.

Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos.

“O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou.

Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido.

Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.

Representação

A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator.

Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal.

Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator.

Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente.


quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Simulado de Direito Penal para a Polícia Federal

Neste domingo (29) vamos conferir a segunda parte do simulado de Direito Penal, elaborado pelo professor da Central de Concursos Esuda, Demetrios Wagner, para os que estão se preparando para o concurso da Polícia Federal (PF). Vamos tentar resolver as questões?

06. Acerca do direito penal brasileiro, assinale a alternativa correta.


a) No concurso de pessoas, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado.
b) A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, é causa de exclusão da imputabilidade penal.
c) Os crimes contra a administração pública são classificados como crimes próprios, tendo em vista que é elementar do delito o sujeito ativo ser funcionário público.
d) Considere a seguinte situação hipotética. Um promotor de justiça requereu o arquivamento de um inquérito policial fundamentado na prescrição da pretensão punitiva. Nessa situação, caso o juiz discorde, considerando improcedentes as razões invocadas, deverá encaminhar os autos a outro promotor para que este ofereça a denúncia.

07. Acerca do Inquérito Policial, analise as seguinte proposições:


I. O inquérito policial é público, não podendo a autoridade policial impor sigilo, ainda que necessário à elucidação do fato.
II. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
III. Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.
IV. Considerando que um traficante preso não tenha familiares, a sua prisão e o local onde ele se encontrava deveriam ter sido comunicados ao juiz competente e à pessoa pelo preso indicada.

Assinale abaixo a alternativa que apresenta a sequência correta de resposta, entendendo que “C” refere-se as assertivas corretas e “E” para as erradas.

a) E, E, E, E
b) E, C, E, C
c) C, E, C, E
d) C, C, E, C

08. Analise a seguinte hipótese


Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.

A afirmação acima está:
a) Correta
b) Errada
c) Parcialmente correta
d) Parcialmente errada

09. Analise a seguintes frases.


I) Nos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, é isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
II) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
III) É atípica, por falta de previsão na legislação pertinente ao assunto, a conduta do agente que simplesmente colabora, como informante, com grupo ou associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.

Está(ao) errada(s) a(s) alternativa(s)

a) A e B
b) B
c) C
d) A

10. Será submetido ao Código Penal Brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra a administração pública, estando a ser serviço, ou cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia mista. A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi pratica ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil. Essa afirmação está:

a) Correta
b) Errada.



GABARITO

6)Alternativa “C”

COMENTÁRIO: A resposta correta é a alternativa “c”, tendo em vista o que prevê o próprio capítulo I ao Título XI do Código Penal. Já para as demais alternativas, vejamos: “A” – A questão é afeta à um tema chamado iter criminis. Neste há quatro fases, das quais apenas a execução e preparação devem ser levadas em conta. O direito penal brasileiro despreza a simples cogitação do crime ou sua preparação. Por isso não é possível punir pelo crime de roubo pela simples reunião de pessoas para este fim. Até pode-se punir por outro crime mas não o de roubo que sequer foi tentado. “b” – Vide Art. 28, II. A isenção de pena só aconteceria excepcionalmente na hipótese do Art. 28, §1º, o que não é o caso. “d” – Vide Art. 28 do Código de Processo Penal.

7)Alternativa “B”

COMENTÁRIO: Vejamos: I) Vide Art. 20 do Código de Processo Penal. Acerca do tema leia também o Art. 7º da Lei 8906/94; II) vide Art. 14 do mesmo Código; III) Vide Art. 229 do mesmo código; IV) Art. 5º, LXII da Constituição Federal.

8)Alternativa “A”

COMENTÁRIO: A resposta correta está descrita na letra “a”. Isso porque trata-se de crime descrito no Art. 318 do Código Penal Brasileiro.

9)Alternativa “C”

COMENTÁRIO: A resposta correta é a letra “c”. Isso porque a 3ª afirmação está errada à luz do Art. 37 da Lei 11.343/06 e os arts. 33, caput e § 1.º, e 34. Já a primeira alternativa espelha o art. 45, da Lei n. 11.343/06 enquanto que a 2ª afirmação espelha a Súmula nº 145 do STF

10)Alternativa “A”

COMENTÁRIO: A frase está correta à luz do que prevê o Código Penal em seu Art. 7º, caput, e inciso I, “C”.

Os tempos e modos verbais


Por Fabiana Ferreira*



Em princípio pensaremos no modo INDICATICO que exprime certeza na realização de suas ações. Quando digo: “Eu fiz, eu faço ou eu farei”, por exemplo, você não tem dúvida de que essas atitudes têm potencialidade de terem acontecido indubitavelmente. Dentro deste contexto, podem aparecer seis formas verbais: uma de presente, três de passado e duas de futuro.


O que não podemos dizer é que os verbos no presente não podem desempenhar função passada ou futura. Vejamos a frase: “Faz dias que não a vejo.” O verbo fazer denota tempo decorrido, tempo passado, mesmo que a forma “Faz” seja de presente. No enunciado: “Passo na tua casa dentro de 10 minutos!” a forma verbal “passo” tem valor de futuro, mesmo se apresentando sob a forma de presente. Logo, principalmente se vamos fazer provas da FCC, teremos que analisar o valor específico de cada forma verbal. Um grande abraço, estudem bastante e até domingo!

**Fabiana Ferreira é licenciada em Língua Portuguesa e Espanhola pela UFPE, especialista em Gramática Normativa e professora de Português do Nuce. Escreve aos domingos na Folha dos Concursos.

Confira os crimes pelos quais réus do mensalão serão julgados

Na próxima quinta-feira, 2, tem início o julgamento da AP 470, o caso do mensalão.



Dos 40 réus iniciais, 38 estarão em julgamento. Ao todo, os réus foram enquadrados em sete tipos penais.

Corrupção ativa (CP)


Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:




Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.



Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Acusados: Anderson Adauto Pereira, Cristiano de Mello Paz, Delúbio Soares, Geiza Dias, José Dirceu, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos.

Corrupção passiva (CP)


Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.



§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:



Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Acusados: Bispo Rodrigues, Emerson Palmieri, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, João Cláudio Genú, João Paulo Cunha, José Janene (falecido), José Rodrigues, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Valdemar Costa Neto.

Evasão de divisas (lei 7.492/86)


Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:


Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.



Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.



Acusados: Cristiano de Mello Paz, Duda Mendonça, Geiza Dias, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Vinícius Samarane e Zilmar Fernandes Silveira.

Gestão fraudulenta de instituição financeira (lei 7.492/86)


Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:


Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.


Parágrafo único. Se a gestão é temerária:


Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Acusados: Ayanna Tenório, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Vinícius Samarane.

Lavagem de dinheiro (lei 9.613/98)


Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.


Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.



§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:


I - os converte em ativos lícitos;



II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;



III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:


I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)



II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.



§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.



§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Acusados: Anderson Adauto Pereira, Anita Leocádia Costa, Antônio de Pádua de Souza Lamas, Bispo Rodrigues, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Cristiano de Mello Paz, Duda Mendonça, Emerson Palmieri, Enivaldo Quadrado, Geiza Dias, Henrique Pizzolatto, Jacinto Lamas, João Cláudio Genú, João Magno, João Paulo Cunha, José Janene (falecido), José Luiz Alves, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Paulo Roberto Galvão da Rocha, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Professor Luizinho, Ramon Hollerbach, Roberto Jefferson, Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Simone Vasconcelos, Valdemar Costa Neto, Vinícius Samarane e Zilmar Fernandes Silveira.

Quadrilha ou bando (CP)




Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:




Pena - reclusão, de um a três anos.


Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Acusados: Antônio de Pádua de Souza Lamas, Ayanna Tenório, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Cristiano de Mello Paz, Delúbio Soares, Enivaldo Quadrado, Geiza Dias, Jacinto Lamas, João Cláudio Genu, José Dirceu, José Genoíno, José Janene (falecido), José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino, Sílvio Pereira (acordo judicial), Simone Vasconcelos, Valdemar Costa Neto e Vinícius Samarane.



Peculato (CP)


Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Acusados: Cristiano de Mello Paz, Henrique Pizzolato, João Paulo Cunha, Luiz Gushiken, Marcos Valério e Ramon Hollerbach.