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domingo, 16 de setembro de 2012

TRT: Justiça gratuita pode ser requerida na instância recursal


TRT: Justiça gratuita pode ser requerida na instância recursal 

Fonte: TRT


O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que formulado no prazo recursal, sob pena de este ser considerado deserto. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-I do TST, adotada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador, isentando-o do pagamento das custas processuais.

Como a ação foi julgada improcedente, o trabalhador foi condenado a pagar custar processuais de R$5.697,22 sobre o valor por ele mesmo atribuído à causa: R$284.861,00. Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, destacou que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Para tanto, a parte deve receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST unificou entendimento no sentido de que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, com a ressalva de que, na fase recursal, seja feito no prazo relativo ao recurso.

No caso, o reclamante apresentou declaração de pobreza assinada, juntamente com o recurso protocolado um dia antes do término do prazo. A relatora verificou que ele ganhava menos de dois salários mínimos. Nesse contexto, reconheceu que as condições para o deferimento do pedido estavam preenchidas. "Consequentemente, na esteira do art. 790, § 3º, da CLT; das Orientações Jurisprudenciais 269 e 304 da SDI-1 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 8 das Turmas deste TRT, provejo o recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, isentando-o do recolhimento da despesa processual comandada", concluiu, com base nas normas aplicáveis à matéria. A magistrada mencionou ainda jurisprudência do TST que ampara o entendimento, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.



sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST admite que Advogado atue como preposto do empregador








Fonte: TST


O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122do TST.
"Posições jurídicas incompatíveis"
Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. "Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.
No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
(Carmem Feijó / RA)

Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ



Fato gerador
Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ

Por Pedro Canário

O fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é o consumo, e não a produção ou distribuição. Por isso não pode haver tributação se a eletricidade foi furtada antes de chegar ao consumidor. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento de Recurso Especial relatado pelo ministro Castro Meira.

A questão não tem precedentes no STJ, mas, na visão do ministro Meira, é de “fácil deslinde”. O recurso foi interposto pelo estado do Pará depois de o Tribunal de Justiça local decidir que não deve incidir ICMS sobre a energia furtada. O TJ paraense decidiu em favor da Centrais Elétricas do Pará, a Celpa. Para o Pará, deve incidir o imposto de acordo com a base de cálculo utilizada na última tributação.

No Recurso Especial, o governo estadual afirma haver contradições entre o artigo 1º, inciso I do artigo 2º, artigo 6º, parágrafo 1º do inciso II do artigo 9º e inciso I do artigo 13 da Lei Kandir, que regulamenta o ICMS.

Isso porque os primeiros dispositivos dão aos estados autonomia para regular e cobrar o ICMS, ao passo que permitem que as entidades federativas cobrem o imposto sobre a “circulação de mercadorias”.

O artigo 6º diz que lei estadual pode atribuir ao contribuinte do imposto, “a qualquer título”, a “responsabilidade pelo seu pagamento”. Sendo assim, a norma atribui ao contribuinte responsabilizado a condição de “substituto tributário”. A última expressão é regulada pelo artigo 9º, que afirma que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico” entre os estados.

Já o artigo 13, inciso I, diz que a base de cálculo do ICMS é “na saída da mercadoria”. O que o governo paraense pede, portanto, é que o STJ defina se a base de cálculo do ICMS é a saída da mercadoria, o efetivo consumo, ou se depende de cada estado, por meio de lei própria regular o assunto.

O deslinde
Castro Meira cita precedente de seu agora ex-colega de STJ, ministro Teori Zavascki. Em outro Recurso Especial, Zavascki afirmou que o ICMS só deve incidir sobre o consumo de energia elétrica, e não sobre a distribuição. Isso porque só é produzida e distribuída a energia que será consumida: não é possível armazenar energia para consumo posterior.

“A energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo”, ensinou Teori Zavascki. “Há um dado de realidade que não pode ser ignorado: a energia elétrica é um bem insuscetível de ser armazenado ou depositado. Ela só é gerada para ser imediatamente consumida. Dito de outra forma: a energia elétrica é gerada porque é consumida. Não há geração nem circulação sem que haja consumo”, arrematou.

Castro Meira também cita ampla doutrina para explicar por que não deve incidir ICMS sobre energia roubada. Exemplo é o que escreveu o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, em parecer emitido a pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Sua resposta para a questão é “absolutamente não”. “As perdas técnicas desde a geração da energia até o seu consumo são prejuízos, jamais valor acrescido, motivo pelo qual são indenizadas nas tarifas, sobre as quais incide o ICMS. É dislate inominável a pretensão de tributá-las; já houve a compensação delas no preço cobrado do consumidor final.”

A partir daí, o ministro Castro Meira conclui que o “elemento temporal” para a cobrança do ICMS é o efetivo consumo. A perda, ou roubo, de energia elétrica é intributável, pois não há fato gerador do tributo — o consumo pelo contratante.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Aprovada "ficha limpa" para cargos comissionados na Justiça


Aprovada "ficha limpa" para cargos comissionados na Justiça

01/08/2012 - 07h00






Gilmar Ferreira/ Agência CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (31/7), durante a 151a. sessão ordinária, a exigência de "ficha limpa" para quem ocupa função de confiança ou cargo em comissão no Poder Judiciário. A resolução aprovada por unanimidade proíbe que pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, hediondos, eleitorais, entre outros, ocupem cargos “de livre nomeação” nos tribunais brasileiros.

Quando a resolução passar a vigorar, o que deve acontecer nos próximos dias, os tribunais terão 90 dias para recadastrar todos os seus ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e 180 dias para exonerar aqueles que se encaixem nos casos proibidos pela resolução.

Terceirizadas – A proibição de portadores de “ficha suja” também se aplicará às empresas que prestam serviço para os tribunais. Os presidentes de tribunais terão 120 dias para que as empresas terceirizadas se adaptem aos requisitos da resolução.

"Assim como ocorreu quando proibiu o nepotismo, mais uma vez o Poder Judiciário está na vanguarda das práticas republicanas, e o CNJ reafirma seu papel de identificar e dar concretude aos anseios legítimos da sociedade”, afirmou o Conselheiro Bruno Dantas, relator da proposta.

Exigências – O texto prevê que as condenações já tenham transitado em julgado ou sido sentenciadas por órgão colegiado. Também não pode ocupar esse tipo de posto quem cometeu ato que cause perda de cargo ou emprego público, assim como quem foi excluído do exercício da profissão. A resolução também afasta dos cargos comissionados o trabalhador que teve rejeitadas as contas relativas ao exercício do seu cargo.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 21 de agosto de 2012

TST garante horas de sobreaviso a empregado que ficava à disposição da empresa através do celular



O uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso. Mas o empregado que fica à disposição da empresa e é obrigado a limitar sua liberdade de locomoção, tem o direito a receber por isso. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da Soluções em Aço Usiminas S/A contra condenação imposta em instância anterior.

O autor da reclamação inicial, um chefe de almoxarifado, afirmou que era obrigado a atender ao celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Devido ao cargo que ocupava, era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" — nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

A empresa defendeu-se afirmando que a alegação fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o trabalhador ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Ele concluiu que, como o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, elas deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.

A companhia, então, recorreu ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites, sendo acionado várias vezes na semana, e a ausência de livro que registrava as chamadas. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."

O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." Já o ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o dispositivo não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa, mas, no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.

Dessa forma, por unanimidade, a 1ª Turma do TST afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 38100-61.2009.5.04.0005

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.



Relação paradisíaca

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.



Elasticidade

Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.

“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.

“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.



Mérito

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”

Processo relacionado: REsp 1278688

O STJ aprovou o enunciado de oito novas súmulas. Veja abaixo:

O STJ aprovou o enunciado de oito novas súmulas. Veja abaixo:


Súmula 491: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."

Súmula 492: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." (Veja matéria)

Súmula 493: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

Súmula 494: "O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP."

Súmula 495: "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI."

Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."

Súmula 498: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."