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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CNJ vai padronizar procedimentos para agilizar pagamentos de precatórios

CNJ vai padronizar procedimentos para agilizar pagamentos de precatórios 

Fonte: UOL

Os estados, municípios, as autarquias e fundações públicas devem, atualmente, mais de R$ 90 bilhões em precatórios — dívidas sobre as quais não cabe mais recurso, e a Justiça já mandou pagar. Algumas delas pendentes há mais de dez anos, de acordo com o presidente do Fonaprec (Fórum Nacional de Precatórios), José Guilherme Vasi Werner, do CNJ ( (Conselho Nacional de Justiça).


Segundo ele, o colegiado de juízes, procuradores e corregedores judiciais, instalado nesta quarta (24/10), terá quatro meses para elaborar estudos e propostas em torno de um trabalho cooperativo para padronizar os procedimentos de encaminhamento e execução dos precatórios. “Vamos apresentar um trabalho conclusivo, no dia 27 de fevereiro do ano que vem, para dotar o país de um sistema de pagamentos de precatórios mais eficiente”, disse.

O conselheiro Vasi Werner ressaltou que uma das atribuições do Fonaprec é fazer um levantamento detalhado para “poder consolidar a situação dos precatórios”, que somavam R$ 94,3 bilhões no final de junho deste ano, de acordo com balanço divulgado pela ex-corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, dias antes de deixar o cargo, no início do mês passado.

Na oportunidade, ela declarou que a demora de estados, municípios e autarquias no pagamento das decisões judiciais tornara-se uma “chaga nacional”, pois muitos credores, “premidos pelas necessidades da vida, desiludidos com o cumprimento da decisão e temendo a morte na fila de espera, são levados a negociar seus créditos por preço vil [com deságio de até 90%] em um comércio que agora tem os atravessadores e, como concorrente, o próprio Estado”.

De acordo com o balanço do primeiro semestre, 55% de todos os precatórios do país se concentravam em São Paulo. Eram R$ 51,8 bilhões de dívidas judiciais pendentes da administração estadual, de municípios e autarquias. Mas a lentidão dos processos de pagamento atinge todas as unidades da Federação, que alegam falta de recursos públicos para atualizar os pagamentos dos beneficiários.



Carreira: 8 clichês que você deve evitar em uma entrevista de emprego


Carreira: 8 clichês que você deve evitar em uma entrevista de emprego 


Fonte: Exame





Para não deslizar na entrevista de emprego, não minta ou use frases prontas




Quando você está em uma entrevista de emprego é normal que você queira mostrar tudo o que pode oferecer para a empresa na qual gostaria de trabalhar. Mas na hora de responder essa ou aquela pergunta, preste atenção nas frases que você vai usar, pois algumas delas são repetidas por grande parte dos candidatos e acabam se tornando um clichê. Frases feitas não têm significado real para o entrevistador e atrapalham o seu desempenho no processo seletivo.

“Você não pode se esquecer de que a pessoa que está do outro lado tem conhecimentos específicos para avaliá-lo. Chega a ser arrogante imaginar que treinando algumas respostas você vai se sair bem. Uma coisa é estar preparado para a entrevista, como saber explicar quais são as suas características, saber quais são as necessidades da empresa e o que você deve fazer na hora da entrevista. Outra é usar frases prontas para tentar dar uma rasteira no entrevistador”, diz Sônia Helena, consultora da De Bernt Entschev Human Capital.

Geralmente, essas frases surgem quando são feitas perguntas voltadas para as suas características. “Seja sincero quando você se autoavaliar, pois é nesse momento que você será percebido pelo entrevistador”, sugere Roberto Picino, diretor da Page Personnel. EA dica é prestar atenção no todo para não cometer falhas. “O avaliador não está atento apenas aos clichês que você usa, mas também a sua linguagem e aos seus gestos”, ressalta Sônia.

Além das expressões, tome cuidado com a forma que usa para se referir a você mesmo. “Lembre-se de que a entrevista é uma conversa. Por isso, ao falar em terceira pessoa você vai soar artificial”, diz Joseph Teperman, sócio da FLOW.

1. “Eu quero um novo desafio”

Dizer que está em busca de novos desafios não ajuda em nada a conquistar o recrutador. “Virou um clichê porque nem sempre o entrevistado sabe o que é um desafio para ele”, diz Teperman. Por isso, se você realmente estiver atrás de experiências novas, defina o que é um desafio para você.



2. “Meu defeito é ser perfeccionista”

Esta é uma resposta generalista e causa a má impressão de que você não está comprometido. Caso o perfeccionismo realmente o atrapalhe no mercado de trabalho, você precisa dar exemplos de situações em que essa característica foi ruim para a sua carreira. Outra frase que segue na mesma linha é dizer que o seu ponto negativo é a ansiedade. “Para fugir dessa resposta padrão você precisa se conhecer, pois só assim conseguirá apresentar para a empresa aquilo que ela precisa”, conta Sônia.

3. "Sou uma pessoa dinâmica"

Antes de soltar esta pérola, lembre-se de que, no cenário atual, qualquer atividade exige dinamismo. “Isso é relativo e difícil de medir. Prefira falar sobre as suas realizações e a complexidade do seu dia a dia, para mostrar ao entrevistador que você consegue ser tão rápido quanto será exigido”, esclarece Teperman. Prefira sempre trazer números e resultados para mostrar ao avaliador o que você pode trazer de benefícios para a empresa.

4. "Sou focado em resultados"

Você pode até ser uma pessoa que sempre pensa em trazer bons resultados – e isso é muito bom. Mas não precisa usar essa frase para falar isso ao avaliador. “O melhor é falar sobre os resultados positivos que você já alcançou nas outras empresas”, aconselha Teperman. Na mesma linha, não diga que você trabalha bem em equipe. “É importante dar exemplos de projetos que você tenha liderado e que envolveram outras pessoas, mostrando os resultados”, diz ainda.

5. “Eu me adapto a tudo”

Isso, além de ser um clichê, é uma inverdade. “Você tem uma área de atuação. Então não pense que dizer que você não tem área fixa vai ser uma forma de impressionar o entrevistador. O melhor é falar o que você busca no mercado e qual é o seu plano de carreira. Isso, sim, fará com que ele conheça melhor o seu perfil profissional”, conta Picino.



6. “Não tenho mais perspectiva de crescimento na empresa”

Ok, isso pode realmente estar acontecendo com você. Mas de nada adianta usar essa frase se ela não vier acompanhada da explicação detalhada do motivo de você não poder crescer no local onde está atualmente. “Falar apenas isso pode até soar estranho, já que o Brasil passa por um momento único e na maioria dos setores e empresas existe necessidade de mão de obra”, ressalta Teperman.

7. “Cheguei a um acordo com a empresa para sair”

É importante falar a verdade para o headhunter, pois se ele for experiente vai atrás da informação real sem que você saiba. “Por isso, só use essa frase quando você tiver feito, de fato, um acordo interno ou se houve uma reestruturação na empresa”, aconselha Teperman.

Essa resposta, aliás, está ligada ao fato de que muitas pessoas têm medo de falar que foram demitidas, pensando que isso pode ser um demérito. “No Brasil, há essa cultura. Mas, às vezes, acontece de uma pessoa ser demitida por uma causa compreensiva, e isso não deve ser encarado como algo negativo. Pior mesmo é mentir na entrevista”, ressalta Picino.

8. “Não me sinto à vontade para falar em inglês”

Se você escreveu em seu currículo que sabe a língua e que é avançado ou fluente, prepare-se para conversar em inglês com o entrevistador, pois ele, provavelmente, vai querer saber se você realmente corresponde ao que a empresa precisa. “Nada de falar que você está enferrujado ou que tem vergonha. Isso é visto como algo negativo”, aponta Picino.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

TRT: Trabalhadora homossexual assumida consegue indenização por desrespeito no trabalho


TRT: Trabalhadora homossexual assumida consegue indenização por desrespeito no trabalho 

Fonte: TRT

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho dizendo que era constantemente humilhada e constrangida pelo patrão em razão de sua opção sexual. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. O caso foi submetido à apreciação do juiz substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras.

A reclamante trabalhava em um restaurante e apresentou como testemunhas um ex-colega de trabalho e um cliente do estabelecimento, que confirmaram ter visto o representante da ré constrangendo a trabalhadora em razão de sua condição sexual. Segundo relataram as testemunhas, nas ocasiões presenciadas ela foi chamada de "veadinho" e "sapatona", o que a deixou envergonhada a ponto de chorar. O cliente disse ainda ter visto o representante da ré comentando sobre a sexualidade da empregada com um vendedor de doces que tem ponto próximo ao restaurante.

Por outro lado, o reclamado sustentou que a própria empregada pedia para ser chamada de "João" pelos colegas. No entender da empresa, isso demonstra que não havia preconceito e assédio moral. Mas o julgador pensa diferente. Apesar de as testemunhas levadas pelo restaurante terem relatado que a colega gostava de ser chamada de "João", contando que chegava até mesmo a levar um órgão genital masculino de brinquedo para o trabalho, isso não significa que não merecesse respeito. Para o magistrado, o tratamento dirigido à trabalhadora, inclusive na frente de terceiros, era ofensivo e causou dano moral. Ainda que a própria reclamante agisse de modo a reforçar sua condição de homossexual, direito que ela tem.

A questão do comportamento da reclamante foi levada em consideração apenas para a fixação do valor da indenização. Embora repudiando a conduta do empregador, o julgador considerou que a trabalhadora agia de uma maneira que poderia acabar estimulando a ação danosa. Para o magistrado, isso de forma alguma, justifica a conduta praticada pelo representante do réu. Mas não pode ser deixado de lado na hora de fixar o valor da reparação.

E foi sopesando todos essas particularidades do caso, bem como a capacidade financeira das partes, a gravidade dos danos e o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, que o juiz sentenciante decidiu condenar o restaurante a pagar indenização no importe de R$ 2.000,00, valor equivale a 03 meses de salários da reclamante. A reclamada recorreu, mas o recurso não foi recebido, uma vez que o pagamento das custas foi feito fora do prazo. O processo aguarda a análise do agravo de instrumento interposto pela ré.

STJ manda banco indenizar consumidora que ficou em fila por mais de uma hora em condições desumanas


STJ manda banco indenizar consumidora que ficou em fila por mais de uma hora em condições desumanas 

Fonte: STJ

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 



Aborrecimento e dano 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. 

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. 

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 



Recorrismo 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” 

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

TST anula julgamento porque juiz não autorizou perícia médica


TST anula julgamento porque juiz não autorizou perícia médica 


Fonte: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um ex-empregado da empresa paulista Anis Razuk Indústria e Comércio Ltda. teve o direito de defesa cerceado quando pretendia comprovar nexo de causalidade entre a atividade que desenvolvia na empresa e a doença profissional, tenossinovite, que apareceu após ser dispensado. O fato decorreu de o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ter confirmado a sentença que indeferiu pedido do empregado para realização de perícia médica necessária à comprovação do nexo causal.

O empregado havia sido despedido sem justa causa e pretendia ser reintegrado ao empregado ou receber indenização correspondente ao período da estabilidade provisória de 12 meses, prevista na Súmula nº 378 do TST. No recurso ao TST, ele informou que os sintomas da doença só foram aparecer alguns meses após ser despedido imotivadamente e que a perícia poderia atestar o nexo de causalidade entre a moléstia e a função de motorista que desenvolvia na empresa.

Seu recurso foi examinado na Segunda Turma sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu razão, entendeu que o indeferimento da realização da perícia médica caracterizou evidente cerceamento do direito de defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Isto por que o "nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, quando já extinto o contrato de trabalho, são pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade provisória que fundamenta o pedido inicial de reintegração no emprego ou, alternativamente, a indenização correspondente do período de estabilidade".

O relator esclareceu que o sentido da Súmula 378 é assegurar ao empregado acidentado - ou acometido por doença profissional equiparada a acidente de trabalho - estabilidade provisória, desde que comprovado o nexo de causalidade. Afirmou que no caso, que trata de doença profissional constatada após demissão que tem relação de causalidade com a atividade laboral, e por se tratar de matéria técnica que somente poderá ser comprovada por meio de laudo técnico, não pode prevalecer o entendimento regional que indeferiu a estabilidade ao trabalhador, por falta de atendimento aos pressupostos legais, relativos ao afastamento do emprego por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

A Turma por unanimidade anulou processo, a partir do indeferimento da produção da prova pericial e determinou o retorno dos autos à primeira instância "para reabertura da instrução processual por meio da realização da referida prova técnica e demais provas orais porventura consideradas necessárias".

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente. 

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo. 

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica. 

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade. 

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação. 

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.” 

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

domingo, 16 de setembro de 2012

TST analisa 43 controvérsias e altera jurisprudência


Justiça do Trabalho
TST analisa 43 controvérsias e altera jurisprudência


sábado, 15/9/2012




Durante toda a semana os ministros do TST analisaram 43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando os temas discutidos. Após as sessões desta sexta-feira, 14, do Tribunal Pleno e Órgão Especial, foram aprovadas diversas alterações na jurisprudência do TST.

Sobreaviso

Entre os temas que foram pacificados, está a questão do sobreaviso. De acordo com o novo entendimento, consolidado na Súmula 428, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados - como celulares e tablets - aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso.

Jornada 12x36

Outro tema polêmico discutido foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, lembrou o ministro. Os ministros chegaram ao consenso de que é válida essa jornada, prevista em lei ou ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os ministros decidiram, ainda, que o empregado que trabalha sob esse regime não tem direito a receber pagamento adicional pelas duas últimas horas de trabalho da jornada.

Aviso prévio

Quanto ao aviso prévio proporcional, previsto na lei 12.506/11, o ministro Oreste Dalazen, presidente da corte, explicou que o direito só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não alcançadas situações jurídicas pretéritas.

HIV

Também foi pacificado o entendimento de que é presumida como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração no emprego.

Gestante

Ficou garantida a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, mesma garantia dada ao empregado que se acidenta durante a vigência de um contrato de trabalho temporário.

Intervalo intrajornada

Outro tema pacificado foi o direito ao intervalo intrajornada – de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho - que tem o trabalhador exposto a situação de frio extremo, mesmo que não seja dentro de câmara frigorífica. É o chamado intervalo para recuperação térmica.

Insalubridade

Também foi consolidado o entendimento de que tem direito a adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade em situação de calor acima dos limites de tolerância ditados pelas NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, revelou o ministro João Oreste Dalazen, podem estar trabalhadores que exercem atividade diante de fornos, seja em panificadoras ou mesmo em usinas.