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sexta-feira, 15 de março de 2013

A crise federativa e o judiciário em Pernambuco


POSTADO ÀS 15:08 EM 14 DE MARÇO DE 2013

Por Pedro Henrique Reynaldo Alves, presidente da OAB-PE, especial para oBlog de Jamildo

O nosso sistema judicial, constitucionalmente concebido e modelado, é repartido entre as responsabilidades da União Federal e dos Estados e Distrito Federal, competindo à esfera federal custear o aparelho judiciário que trata, em apertada síntese, das causas que envolvam interesse da Federação e também as causas trabalhistas, enquanto que as causas comuns, entre particulares, aquelas que nascem do cotidiano do cidadão em suas relações com outras pessoas, empresas ou com o próprio Estado, são de competência da chamada Justiça Comum Estadual, cujos orçamentos se sustentam em verba estadual.

O cenário da (in)eficiência da justiça em nosso País não é nada bom, sendo que, ao analisarmos do ponto de vista das justiças estaduais em geral, e em nosso Estado de Pernambuco em particular, ele ganha contornos dramáticos. Isso em parte é reflexo da crise federativa que vivemos, que revela um excesso de concentração de recursos tributários na União Federal, e uma paulatina transferência de encargos sociais para os Estados e Municípios.

Embora o desequilíbrio de nosso pacto federativo tenha ganhado maior relevo e evidência nos últimos tempos, em razão das medidas de desoneração tributária adotadas como política fiscal, pela Presidência da República, para prevenir um desaquecimento da economia do País, que ensejou conseqüente queda nos repasses estaduais (FPE) e municipais (FPM), a concentração exacerbada de recursos no orçamento da União se deu há muitos anos, desde o desvirtuamento das receitas constitucionalmente destinadas à seguridade social (PIS, CONFINS, CSLL, ex-CPMF etc.), cuja arrecadação não é compartilhada com os demais entes federativos.

Com o orçamento da União “turbinado”, naturalmente os duodécimos que nutrem os orçamentos do Poder Judiciário Federal são suficientes para manter boas estruturas, com fóruns melhor estruturados, serventuários melhor remunerados e, por conseqüência, mais qualificados, menor déficit de juízes e auxiliares etc.. Por outro lado, os Judiciários estaduais, a exemplo do de Pernambuco, amargam uma situação de penúria que compromete a própria prestação jurisdicional. E não estou falando aqui apenas em demora na prestação jurisdicional – eterno problema que desacredita nossa justiça – mas num problema bem maior que é a simples falta da justiça.

Em recente viagem pelo Sertão de nosso Estado tomei conhecimento, através dos legítimos reclamos de nossos colegas advogados, que a cidade de Floresta, com seus cerca de 30 mil habitantes, está sem Juiz de Direito, recebendo a visita de magistrado substituto uma vez por semana. Justiça por lá apenas às terças-feiras, como se os conflitos e demandas jurídicas pudessem ser programados para um dia só na semana, e, ainda, que um único magistrado fosse capaz de resolvê-los em apenas um expediente semanal. Ano passado, ao visitar São José do Belmonte, fui informado que após 5 (cinco) anos sem juiz, aquela Comarca passou a dispor de um magistrado, para alívio daquela comunidade. E a situação se replica em diversas Comarcas de Pernambuco.

Não é preciso ser nenhum jurista ou sociólogo para saber o grande prejuízo social advindo da falta de juiz em uma cidade. Além das causas que não andam, ou sequer se instauram, em razão do descrédito da justiça, cidades sem juiz se ressentem de uma importante referência de autoridade pública. Como não existe vácuo no poder, a ausência do Judiciário nas cidades certamente se traduz num excesso (ou mesmo abuso) de poder de autoridades policiais, em uma afronta à cidadania e ao Estado de Direito. Que me perdoem os Ministros e Desembargadores, mas em verdade, cada um deles, que integram um órgão colegiado, são muito menos importantes que o Juiz do interior, referência única do Poder Judiciário em toda uma coletividade.

E se faltam cerca de 150 juízes em nosso Estado, o que dizer dos 250 Defensores Públicos faltantes na carreira ?! Já que não adianta termos Julgador sem a presença de advogado, e que compete aos Defensores Públicos responder pela maior parte das demandas da sociedade por justiça, advindas que são das classes menos favorecidas, a solução do caos de nosso sistema passa pelo fortalecimento também da Defensoria, que em Pernambuco, além da falta de quadros, conta com a segunda pior remuneração do País.

Repito aqui o que venho afirmando com insistência: enquanto nossos dirigentes enxergarem as despesas e repasses orçamentários para os serviços da justiça como custeio da burocracia estatal, ao invés de investimento em cidadania, continuaremos vivenciando o atual e caótico “faz de conta” de nosso sistema judicial.

Em tempos de rediscussão do nosso pacto federativo, cabe refletirmos também seus efeitos nos demais poderes da República, sob o prisma do fortalecimento dos órgãos públicos que integram o sistema judicial (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), responsáveis juntamente com a advocacia pela realização da justiça e da cidadania neste País.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Vai um cafezinho aí?



Vai um cafezinho aí?

ELIANE CANTANHÊDE *

Imagino o que você, médico (a), engenheiro (a), professor (a) ou arquiteto (a) do serviço público, por concurso, sente ao saber que, no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), funcionários com o quarto ano do ensino fundamental podem receber até R$ 12.820,51 e os de nível médio, até R$ 19.115,36.

Não sabia? Pois fique sabendo. A mamata é resultado de uma lei local promulgada em 2 de janeiro, pela qual mais da metade dos servidores do tribunal pode ganhar igual aos ministros do Supremo e à presidente da República.

Mas o pior é o que devem sentir os aposentados do INSS. Ou os que pagam impostos -e, portanto, os salários do serviço público. Ou, pior ainda, a grande maioria de brasileiros que não têm alternativa senão recorrer a hospitais e escolas públicas, onde jogam sua vida e o destino dos seus filhos nas mãos de profissionais muitas vezes esfolados por baixas remunerações, altas responsabilidades e estímulo zero.

Em vez de atender pacientes, que tal servir cafezinho? Com todo o respeito a copeiras, ascensoristas, porteiros e motoristas, não parece justo que eles, com o ensino fundamental, ganhem duas, três, quatro vezes mais do que quem ralou no ensino médio, no ensino superior, às vezes até com mestrado ou doutorado, e também trabalha no Executivo, no Legislativo ou no Judiciário.

Alguma coisa está errada, em meio a tanta coisa que continua tão errada. Mas, nesse caso, com uma particularidade que oscila entre ironia e deboche: os Tribunais de Contas, como o próprio nome já diz, existem exatamente para zelar pelo bom uso do dinheiro público e apontar desperdícios e superfaturamentos.

Se um Tribunal de Contas é o primeiro a dar mau exemplo, a garantir desperdício e a permitir superfaturamento de salários pagos pelo público, a quem se queixar?

'Ao papa!', dirão os empanturrados de ira e descrença. Mas nem isso. O papa renunciou, lembra? (* Folha de S.Paulo)

Estudo aponta falhas e mudanças nos concursos



Publicado por Belisa Parente, em 24.02.2013 às 16:00

(Agência Brasil) Um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) Direito Rio e da Universidade Federal Fluminense (UFF) apontam problemas nos concursos públicos federais. Entre eles, provas que não avaliam as experiências e o conhecimento do candidato e má gestão. As duas instituições propõem mudanças no processo de recrutamento para o serviço público.

O estudo mostra que o concurso tem perdido a principal finalidade para o qual foi criado, que é selecionar um profissional adequado para cargo na administração pública. "O concurso no Brasil tem cada vez mais se tornado um fim em si mesmo. Seleciona as pessoas que têm mais aptidão para fazer prova de concurso. Temos uma ineficiência de fiscalização de competências reais. E além disso, apesar de existirem mecanismos que possibilitam a demissão, como o estágio probatório, eles quase não são utilizados. Os concursos hoje alimentam um mercado milionário", avalia o coordenador da pesquisa e professor da FGV Direito Rio, Fernando Fontainha, que divulgou ontem (22) o levantamento.

Os dados vão além e apontam que os salários ofertados são estipulados conforme a complexidade do certame, e não com base no nível acadêmico ou na competência do candidato. Quanto mais difícil e maior o número de provas, maiores as remunerações.

Para reverter esse cenário, o estudo propõe medidas, como o fim das provas objetivas (múltipla escolha). De acordo com o levantamento, cerca de 97% das provas aplicadas em 698 seleções, entre 2001 e 2010, seguiam o modelo. A proposta é o uso de questões escritas discursivas que abordem situações reais a serem vivenciadas pelos futuros contratados. Além disso, defende a aplicação de prova prática nos casos em que a discursiva for insuficiente para avaliar a qualificação do candidato.


Outra proposta é impedir o candidato de se inscrever para o mesmo concurso mais de três vezes. O estudo constatou que acima de um terço dos inscritos não comparece ao certame. "A realização das provas é algo caro. A intenção é que o candidato se inscreva quando tiver condições de passar [aprovado]", explica Fontainha.

Os pesquisadores defendem três processos distintos de seleção dos servidores públicos. O primeiro, chamado recrutamento acadêmico, propõe a busca por jovens recém-formados, com o objetivo de que sejam capacitados para o exercício da futura função. As provas aplicadas a esses candidatos devem abordar os conhecimentos universitários e escolares, e a formação inicial será obrigatória.

O segundo, o recrutamento burocrático, visa à admissão de profissionais já inseridos na administração pública. Para participar, o candidato deve ter ao menos cinco anos de experiência. As provas serão sobre o ambiente do serviço público. Já o terceiro, o profissional, irá avaliar quem atua no mercado e tenha experiência mínima de dez anos. Nesse caso, o candidato é avaliado sobre conhecimentos de mercado e da administração pública.

Em relação às provas, a sugestão é criar uma empresa pública para gerir os concursos e elaborar os exames. O levantamento detectou a presença majoritária de sete institutos e centros responsáveis pela elaboração das provas, entre eles o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos Universidade de Brasília (UnB), que detém a maior fatia do mercado.

A Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) estima movimento de mais de R$ 30 bilhões no setor. "É uma questão que tem que ser debatida. Devemos analisar se é mesmo necessária a criação de uma empresa pública ou se é necessário apenas regular o mercado de uma forma diferente", disse o coordenador de Negócios do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan), Bruno Campos. O instituto também organiza seleções.

Para os pesquisadores, os três anos estabelecidos pela lei para o estágio probatório devem ser destinados rigorosamente para capacitação, sendo, no primeiro ano, com aulas presenciais, e nos demais, início do exercício do cargo com acompanhamento de um servidor experiente.

De acordo com a Nayara Teixeira Magalhães, consultora acadêmica do projeto Pensando o Direito – parceria entre o Ministério da Justiça e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o ministério e os demais 20 parceiros da pesquisa irão analisar as propostas. Uma versão final do relatório deve sair até o dia 15 de abril.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Efetivação de funcionários públicos sem concurso


PUBLICADO POR BELISA PARENTE, EM 20.02.2013 ÀS 09:29


(Agência Câmara) Deputados pressionam a votação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC 54/99) que efetiva no serviço público pessoas que entraram sem concurso entre 1983 e 1988. A matéria foi aprovada em comissão especial em 2004 e desde então está pronta para ser votada pelo Plenário. No ano passado, nove deputados apresentaram requerimento para a inclusão da PEC na pauta de deliberações. Outro parlamentar chegou a sugerir que o Plenário se transformasse em Comissão Geral, ou seja, em um grande palco de debates sobre o assunto. Mas a ideia não obteve sucesso até agora.

A Constituição Federal de 88 concedeu estabilidade somente aos servidores que já estavam em exercício há pelo menos cinco anos, no momento de sua promulgação. O texto da proposta aprovado na comissão especial estende esse benefício a todos os que estavam no serviço público antes daquela data, independentemente do tempo, desde que não tenham se desligado do serviço público até hoje.

Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que estejam em efetivo exercício e que tenham sido admitidos até 06 de junho de 1990, sem a respectiva aprovação em concurso público, também terão suas admissões consideradas regulares. Para o deputado Gonzaga Patriota, do PSB de Pernambuco, trata-se de fazer justiça.

"O serviço público brasileiro era uma canalha, era uma coisa desmantelada. O pessoal entrava sem concurso. Nós, constituintes, colocamos na Constituição que, a partir dali, ninguém poderia mais adentrar no serviço público sem passar em concurso. Essa PEC 54 faz justiça a quem já havia ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 88. Então, quem entrou em 83 está com 30 anos no serviço público e não está efetivo. Já vai se aposentar."

Já o deputado Chico Alencar, do Psol do Rio de Janeiro, considera a proposta desnecessária e injusta. "Nós entendemos que quem tinha que se efetivar depois de 1988 buscou o concurso público, mesmo sendo servidor contratado, indicado, sem esse acesso pelo serviço público até então."

A posição divergente dos dois deputados reflete a dificuldade de pôr na pauta de votação a proposta de emenda constitucional que efetiva no serviço público pessoas que entraram sem concurso entre 1983 e 1988. Enquanto isso, os possíveis beneficiados aguardam ansiosos por um desfecho para a questão. Trezentas e vinte pessoas se manifestaram espontaneamente sobre a PEC no ano passado, por meio do portal da Câmara ou por telefone. Foi a nona proposição que mais recebeu manifestações, segundo relatório da Coordenação de Participação Popular. Dessas, 99,7% foram favoráveis à proposta e 0,3% contrárias.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Sentença inédita garante reembolso ao Estado por crime contra a mulher

Sentença inédita no país condenou homem que matou a ex-mulher a reembolsar os gastos da Previdência com pensão aos filhos. A responsabilização de agressores é uma tentativa de fortalecer a Lei Maria da Penha


Renata Mariz

Publicação: 18/02/2013 07:00 Atualização: 18/02/2013 08:45



O alvo da ação é Hélio Beckmann, que está preso por matar, com 11 facadas, a ex-mulher, Marta Iraci Rezende da Silva. Ela tinha 40 anos na época do crime, em 2009, ocorrido em Teutônia, a cerca de 100km de Porto Alegre. A Previdência projetou em R$ 89.115,30 os desembolsos mensais já feitos a título de pensão somados às parcelas que ainda serão pagas até que os filhos da vítima completem 21 anos. Mas a defesa de Beckmann conseguiu diminuir a quantia devida. Ele terá de pagar 20% do montante, cerca de R$ 18 mil, segundo sentença inédita no Brasil, expedida em 1º de fevereiro pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

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Apesar da diminuição drástica do valor pleiteado pelo INSS, que ajuizou a ação contra Beckmann, tanto o governo quanto especialistas na área de defesa dos direitos da mulher comemoram a decisão. Advogada e assessora do Centro Feminista da Estudos e Assessoria (Cfemea), Luana Basílio destaca o impacto “simbólico e cultural” da decisão. “Não é o valor em si o aspecto mais importante, mas o reconhecimento da obrigação de ressarcir o Estado. Isso abre um precedente importante para novas ações”, afirma.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência

A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência

A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.