Bem Vindo ao Blog do Pedro Vilar

Fique em dia com os assuntos relacionados aos concursos públicos, ao repasse de dicas para os mais variados certames e, principalmente, esteja à vontade para trocar experiências sobre a árdua - e prazerosa tarefa - de estudar para concursos públicos.

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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

RITO SUMÁRIO e o RITO ORDINÁRIO?

Embora a pergunta seja por demais genérica, não especificando o âmbito de incidência dos ritos mencionados, vou me ater ao aspecto processual.
A prestação jurisdicional é feita por meio do processo, o qual se estrutura em ritos. Acontece que o processo, de acordo com a matéria envolvida, pode ser dividido em : cível, trabalhista e penal.
No caso do processo trabalhista existem os seguintes ritos : ordinário, sumaríssimo e sumário (lei 5574/80).
No processo civil existem os ritos sumário e ordinário (isto no processo de conhecimento)

Não sei em qual destes ramos você está se referindo.

Por esta razão vou fazer uma explanação muito sintética dos ritos, tanto no âmbito do processo civil como trabalhista.

1) processo trabalho:
a) rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. Ele é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.
Tem como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

b) rito sumaríssimo : é previsto no art. 852-A e seguintes da CLT, versa normalmente sobre matérias não complexas, eis que para se enquadrar neste rito é necessário valor da não excede a 40 vezes o valor do salário mínimo.
Tem como características básicas : os pedidos devem ser apresentados de forma líquida; os incidentes processuais devem ser necessariamente resolvidos em audiência; o número de testemunhas por parte é duas; o recurso de revista admite somente matéria constitucional (ofensa direta a constituição federal) ou violação a súmula; a sentença dispensa o relatório; penalidade com arquivamento de pedidos ilíquidos e impossibilidade de citação por edital.

c) rito ordinário : processos que não se enquadram no rito sumaríssimo ou sumário.
Tem como característica : o número de testemunhas é três por parte (salvo o inquérito para apuração de falta grave que 6 seis testemunhas); pedidos podem ser ilíquidos; na sentença há exigência de relatório; recurso de revistas admite divergência jurisprudencial. Atinge normalmente as causas mais complexas ou contra os entes públicos.

2) Processo civil
a) rito sumário : regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre : parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo,...
Tem como característica : o autor apresenta na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro); 
b) rito ordinário : regido pelo art. 282 e seguintes, atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário.
Tem como característica : admissão de intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de dez dias antes da audiência,...

Enfim existem inúmeros pontos que podem ser abordado na diferenciação, mas procurei fazer uma síntese.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

INSS – A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES



20 janeiro 2014 | Por SABER DIREITO PREVIDENCIÁRIO
INSS – A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES




No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Referido Decreto altera e traz novos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social, o já conhecido Decreto 3048/99.

A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência, tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.

Essa nova modalidade de aposentadoria é devida também ao segurado especial, desde que, contribua facultativamente com a alíquota de vinte por cento aplicada sobre o salário de contribuição, importante salientar, que esta contribuição não se confunde com a contribuição do segurado facultativo.

Será devida a nova aposentadoria se o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição tiver deficiência grave.

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte) anos de contribuição.

No entanto, se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

É possível que o segurado tenha uma deficiência e esta seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de seaposentar por idade. Este precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.

Os trabalhadores rurais, que exercerem atividades urbanas, na modalidade aposentadoria mista (urbana/rural) nos moldes do §2º do artigo 51 do Decreto 3.048/99, farão jus ao benefício aposentadoria por idade ao deficiente aos 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos da aposentadoria por idade na condição de pessoa com deficiência.

O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS, a quem compete avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e ainda identificar a ocorrência de variação no grau de dificiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:

MULHER
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00

HOMEM
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00


Há a exigência de que no momento da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício o segurado seja portador da deficiência apontada, seja leve, moderada ou grave.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Decreto nº 8.145/13 incluiu o artigo 70 E ao Decreto 3048/99, onde trouxe uma tabela de conversão, garantindo o direito à conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contriuição ao deficiente, se resultar mais favorável ao segurado.

Segue abaixo a referida tabela:

MULHER
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES


Para 15 

Para 20 

Para 24 

Para 25 

Para 28
De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87
De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40
De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17
De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12
De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00













HOMEM
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES


Para 15 

Para 20 

Para 25 

Para 29 

Para 33
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00


É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.

A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade. 

A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.

Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.

Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Para a aposentadoria por idade do deficiente, será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.

Nessa nova modalidade de aposentadoria será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, apenas se for mais vantajoso ao segurado.

Essa nova modalidade de aposentadoria, nao modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.






Artigo elaborado por Luciana Moraes de Farias

Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.

Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br

Categoria de segurados INSS



Empregado

Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Marco Aurélio: "Tirar poder de promotores é retrocesso"


Marco Aurélio: "Tirar poder de promotores é retrocesso"




O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, disse, nesta quinta-feira (16), que a resolução que tira o poder de promotores de pedir investigações de crimes eleitorais deve ser vista como um 'retrocesso'. Único membro da corte a votar contra a norma, aprovada em dezembro do ano passado, Marco Aurélio entende que o texto cria um 'obstáculo' à atuação do Ministério Público Eleitoral.

Ontem, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no TSE pedido de revisão da resolução. Marco Aurélio acredita que a decisão seja revista, já que a norma pode ser contestada posteriormente no Supremo Tribunal Federal (STF). 'A lei é muito explícita quanto a essa prerrogativa do Ministério Público. E surge até um paradoxo: o MP é titular da ação penal, ele pode apresentar denúncia, mas não pode provocar instauração da investigação em si? Fica a pergunta no ar', declarou o ministro.

A resolução foi aprovada na última sessão de dezembro do TSE. Se mantida, promotores e procuradores terão de pedir autorização à Justiça Eleitoral para abrir uma apuração de suspeita de caixa dois, compra de votos, abuso de poder econômico, difamação e várias outras práticas. 'A prevalecer esse contexto, nós teríamos um verdadeiro retrocesso', afirmou Marco Aurélio.

Até então, a legislação estabelecia que o inquérito 'somente será instaurado mediante requisição' dos promotores ou da Justiça Eleitoral. Já o novo texto diz que será instaurado somente 'mediante determinação da Justiça Eleitoral', não fazendo menção, portanto, ao Ministério Público.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, entende que investigações precisam de autorização de um juiz eleitoral para serem iniciadas. A medida, segundo ele, garante mais transparência ao processo. 'O que não pode haver é uma investigação de gaveta, que ninguém sabe se existe ou não existe', disse anteriormente.

Associações de procuradores e promotores, em nota, contestaram a proposta, por entender que há limitação de ações já asseguradas pela Constituição Federal. 'Eu ressaltei que não poderíamos criar esse obstáculo à atuação do Ministério Público', disse Marco Aurélio. Ele acredita na revisão da norma, o que evitaria um 'desgaste maior' para o Judiciário, na sua opinião, e um cenário de insegurança jurídica.

A solicitação de revisão deve ser encaminhada ao plenário da corte a partir do dia 3 de fevereiro, quanto começa o ano judiciário. De acordo com a legislação em vigor, as normas do processo eleitoral devem ser aprovadas até 5 de março.

Exame.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

BENEFÍCIOS: O índice de reajuste para os segurados que recebem acima do mínimo é de 5,56% em 2014


10/01/2014 17:04


O teto previdenciário passa a ser de R$ 4.390,24

Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valor acima do salário mínimo será de 5,56%. Os dados foram atualizados pelo INPC de 2013, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O teto da Previdência Social para 2014 é de R$ 4.390,24. Portaria conjunta dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social irá regulamentar esse reajuste na próxima semana.

Os 9,5 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 8,7 bilhões nas contas da Previdência Social. O reajuste do salário mínimo (R$ 724 a partir de janeiro) atinge 20,8 milhões de benefícios previdenciários e assistenciais e representa impacto líquido de R$ 9,2 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pagos pelo INSS em 2014.

Contribuições – Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.317,07; de 9% para quem ganha entre R$ 1.317,08 e R$ 2.195,12 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.195,13 e R$ 4.390,24. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas a partir de fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida – será de R$ 724,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e pessoas com deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.448,00.

O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 4.159,00 para R$ 4.390,24.



Salário-Família - A cota do salário-família passa a ser de R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.

Auxílio-reclusão – Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 no dia da prisão.

Informações para a Imprensa

Camilla Andrade
(61) 2021-5490
Ascom/MPS


Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014


Salário-de-contribuição (R$) 

Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)


até R$ 1.317,07 

8,00


de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12 

9,00
de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24
11,00

Juiz nega indenização para colega e chama a atenção da classe

Juiz nega indenização para colega e chama a atenção da classe


Fonte: Conjur


O julgamento de um pedido de indenização por danos morais, feito por um juiz e que tinha como parte oposta o Instituto Nacional do Seguro Social, serviu para que um terceiro juiz fizesse um desabafo sobre a atuação da própria classe, reclamando da busca de julgadores por indenizações por exageros de advogados e partes.


Na ação em questão, o juiz Silvio Viana pedia R$ 40 mil por danos morais, sob a alegação de que um recurso do INSS, ajuizado por uma procuradora federal, tinha superado o interesse de recorrer, partindo para ataques pessoais para denegrir e depreciar sua atuação judicial. Aorejeitar o pedido, porém, o juiz federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná (RO), chamou a atenção da própria classe. Ele disse que os juízes devem “aprender com nossos erros e equívocos e receber as críticas como uma forma de crescimento pessoal e profissional. Não devemos buscar indenização com base em equívocos, exageros ou precipitações”.


Tudo começou quando, ao julgar ação envolvendo uma beneficiária do INSS, Silvio Viana determinou que a autarquia voltasse imediatamente a pagar o auxílio-doença, de forma retroativa à data em que o auxílio deixou de ser pago. Ele deu 48 horas para que o benefício fosse restabelecido, sob pena de multa diária de R$ 500, sendo que o pagamento dos valores atrasados deveria ocorrer em 15 dias, sob pena de sequestro de valor. No Agravo de Instrumento contra tal sentença, a procuradora do INSS afirmou que o procedimento “além de constrangedor, desnecessário e abusivo, é incisivamente ilegal”. Ela apontou que os prazos estabelecidos eram inferior aos previstos em lei, e exigiriam um esforço sobre-humano.


De acordo com a peça, “isso teria como consequência inevitável a inviabilização do cumprimento do critério da eficiência legal para a coletividade de segurados”. O objetivo, ainda segundo o agravo, seria “atender as veleidades de alguns juízes que, completamente alheios à realidade administrativa do INSS, preferem antipatizar com tudo aquilo que desconhecem, por amor à própria ignorância”.


O agravo foi acolhido pelo desembargador Renato Martins Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, mas o juiz responsável pela sentença contrária ao INSS ajuizou ação pedindo indenização de R$ 40 mil por danos morais. Em resposta, a Advocacia-Geral da União alegou que o recurso foi acolhido, citando também a imunidade profissional dos advogados, sendo que manifestações no exercício de sua atividade não constituem injúria ou difamação.


Distante da razoabilidade
Ao analisar a ação, Alaôr Paciani informou que não encontrou, nas expressões utilizadas pela procuradora, elementos que possam causar dano aos bens da personalidade do autor ou que causem desconforto, vexame ou embaraço no convívio social. Ele disse que toda decisão judicial pode ser criticada durante a fase recursal. No caso em questão, seguiu ele, as críticas estavam relacionadas ao prazo para retomada do pagamento, além da determinação de quitação das parcelas em atraso por meio de liminar.


O juiz citou o parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que regulamenta a retomada dos pagamentos de benefícios 45 dias após a apresentação dos documentos pelo segurado, e classificou o prazo de 48 horas como exíguo e distante da razoabilidade. Em relação aos valores atrasados, segundo a sentença, isto deve ocorrer apenas com o trânsito em julgado da sentença, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, sendo que os dois equívocos do juiz foram corrigidos no agravo acolhido pelo desembargador do TJ-RO.


Em relação ao pedido de dano moral, Alaôr Paciani informou que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sempre respeitando a lei, como previsto tanto no artigo 133 da Constituição como nos artigos 2º, parágrafo 7º, e 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94. Ele afirmou que as expressões utilizadas pela procuradora não extrapolam sua imunidade profissional, deixando para o último parágrafo a crítica aos juízes que devem aprender com os erros, aceitar as críticas e não “buscar indenização".


Clique aqui para ler a decisão.

domingo, 12 de janeiro de 2014

Prefeitura lança vários concursos em 2014


PUBLICADO POR MARÍLIA NEVES, EM 12.01.2014 ÀS 12:00




A Prefeitura do Recife anunciou realização de vários concursos públicos ao longo de 2014. Confira.

Auditor

O concurso público para provimento de 13 vagas de auditor do tesouro municipal deve ocorrer no primeiro trimestre deste ano de acordo com o órgão. O último certame para esse posto ocorreu em 2003 e teve a Escola de Administração Fazendária (Esaf) como organizadora.

Controladoria

A Controladoria Geral do Município vai abrir concurso com 60 vagas para o cargo de analista do controle interno de acordo com a Prefeitura do Recife. O edital deve ser lançado até março de 2014. A princípio, serão chamados 30 candidatos e os demais, ao longo da validade do certame. No início de 2013, o órgão realizou seleção pública simplificada para preenchimento de empregos temporários. Quem organizou o processo foi a UPENet.

Gestão

Nova carreira no âmbito municipal será criada em 2014 segundo a Prefeitura do Recife. São 300 vagas para o cargo de analista em gestão pública, cujas nomeações deverão acontecer até 2016. Os analistas atuarão em apoio à gestão municipal, com foco no planejamento, baseando-se no Modelo de Gestão da Prefeitura. Essa é uma nova carreira dentro da administração pública municipal que busca profissionalizar a gestão segundo o órgão.