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segunda-feira, 10 de março de 2014

Com relação à posse, qual a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro?


Com relação à posse, qual a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro? 

Há duas teorias sobre a posse. A Teoria Subjetiva (de Savigny ) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini ). Segunda teoria, por sua vez, aTeoria Objetiva (de Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la. Exemplo: comodato.

Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Fonte:

GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010.

VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE?


VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE?

11 de junho de 2013

Por Silvio Battello

É simples! Veja:

Os três têm em comum que são direitos reais de garantia, em outras palavras, quando alguém faz um negócio, pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação. Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:

Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor. O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.

Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que , com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago. O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.

Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.

Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF


Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF



Após negar provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do Inquérito (INQ) 3515, que corre no Supremo Tribunal Federal contra o deputado federal Arthur Lira (PP/AL) pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (13) concordaram em adotar o entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF.

Em março de 2013, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, determinou o desmembramento do processo, mantendo no STF apenas a investigação do réu com foro por prerrogativa de função, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo contra corréu que não detém prerrogativa. Em sua decisão, o ministro lembrou que a competência do Supremo é de direito restrito.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão do relator, por entender que a natureza do fato recomendaria a investigação conjunta das condutas dos envolvidos. O recurso foi julgado na sessão plenária desta quinta (13).

Regra

Após acompanhar o voto do relator, que se manifestou pela manutenção do desmembramento, o ministro Luís Roberto Barroso propôs que a Corte estabeleça o critério de que o desmembramento seja a regra geral, “admitindo exceção apenas quando fatos relevantes sejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado traga prejuízo relevante à prestação jurisdicional”.

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a proposta, acrescentando que eventual decisão pelo desmembramento deve ser tomada o mais cedo possível, no curso processual, assim que os fatos permitirem.

MB/AD

quinta-feira, 6 de março de 2014

STF pode voltar a discutir quadrilha no mensalão


STF pode voltar a discutir quadrilha no mensalão

Os recursos que os condenados do mensalão devem apresentar nesta semana poderão levar o Supremo Tribunal Federal a rediscutir o crime de formação de quadrilha. Vários dos 25 réus no processo foram condenados pelo crime porque a maioria dos ministros do Supremo concluiu que eles se associaram para participar de um esquema criminoso. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

A maioria dos ministros do Supremo entendeu que o grupo se uniu com um objetivo comum de comprar a fidelidade de parlamentares ao governo petista, formando, portanto, um grupo criminoso. Outros, porém, argumentaram que um grupo só pode ser considerado quadrilha se formado com o objetivo de viver do cometimento de crimes, em uma associação estável que pode envolver diferentes atividades.

Como a decisão não foi unânime, os condenados poderão apresentar embargo infringente, que, se aceito, levará a um novo julgamento sobre esse ponto. Se os recursos forem bem sucedidos, José Dirceu e Delúbio Soares ficarão livres do regime fechado e poderão cumprir suas penas no regime semiaberto.

O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) também poderá escapar do regime fechado se tiver sucesso ao recorrer da condenação por lavagem de dinheiro, em que o placar foi igualmente apertado. Ele também foi condenado pelo crime de corrupção passiva.

Novos ministros
A rediscussão desses crimes é a principal esperança dos advogados para tentar reverter punições e diminuir as penas dos condenados. Com a presença de novos ministros no tribunal, a chance de reverter é real. Nos bastidores, integrantes do Supremo dizem que deverão aceitar analisar esse tipo de recurso.

Com a aposentadoria de Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, o placar de ambos os casos ficou em 5 a 4 pela condenação. Será decisivo, portanto, o voto ainda desconhecido do ministro Teori Zavascki, sem contar o futuro integrante, que ainda será nomeado por Dilma Rousseff.

Pagar dívida tributária não afasta ação por quadrilha

Notícias

CRIME AUTÔNOMO
Pagar dívida tributária não afasta ação por quadrilha
O trancamento de Ação Penal sobre crimes tributários não impede o prosseguimento de acusação por formação de quadrilha a réus denunciados por sonegação fiscal. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de dois empresários do ramo têxtil que tentavam trancar definitivamente ação ajuizada na Vara Criminal de Pomerode (SC).

Após pagarem o débito de forma integral (cerca de R$ 1 milhão), eles haviam conseguido um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça apenas quanto aos crimes tributários, já que foi declarada extinta a punibilidade de ambos. A defesa questionou no STF a manutenção do trâmite processual referente à acusação de quadrilha — segundo a peça acusatória, os denunciados associaram-se de forma criminosa para fraudar a fiscalização tributária entre 2003 e 2004.

Para Celso de Mello (foto), a infração penal tipificada no artigo 288 do Código Penal “não se descaracteriza em seus elementos estruturais (essentialia delicti), ainda que o crime contra a ordem tributária não se haja aperfeiçoado em sua configuração típica”. Assim, de acordo com o relator, o crime de quadrilha não depende de prévia instauração nem de conclusão de procedimento administrativo — como ocorre, por exemplo, com o crime de sonegação fiscal.

Celso de Mello indeferiu o pedido com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a decidir monocraticamente Habeas Corpus quando se tratar de matéria definida em jurisprudência consolidada da corte.

Quadrilha na pauta
Na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o ministro esteve entre os cinco membros do Plenário que votaram contra a absolvição de condenados pelo crime de quadrilha. No dia 27 de fevereiro, ele avaliou que houve naquele caso um vínculo associativo permanente entre os condenados para formar um “bando criminoso” que durou de 2002 a 2005, com a proposta de cometer uma série de delitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 90.757

Receber salário e seguro-desemprego é estelionato

Receber salário e seguro-desemprego é estelionato

Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde. 

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.

Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. 

Informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Juíza decidia processos em que ela mesma era autora


Juíza decidia processos em que ela mesma era autora

Magistrada do RJ ganhou quatro casos julgados por ela, com indenizações de R$ 634 a R$ 10 mil

Investigada pelo CNJ e pela Corregedoria do TJ-RJ, Sílvia Regina Criscuolo foi afastada do cargo em fevereir

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a Corregedoria do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) apuram os atos praticados por uma juíza que julgou processos em que ela mesma aparecia como autora. Desde 2010, a juíza Sílvia Regina Criscuolo julgou e venceu quatro processos em que ela era parte interessada. Neles recebeu indenizações que variaram entre R$ 633,92 e R$ 10 mil.

As ações são semelhantes: sentindo-se de alguma forma prejudicada, a cidadã Sílvia Criscuolo entrava na Justiça contra empresas pedindo indenizações. Como em todos os casos seu pedido era inferior a 20 salários mínimos (em torno de R$ 14,5 mil), os casos eram encaminhados para Juizados Especiais Cíveis.

Criscuolo é juíza titular de Juizados Especiais Cíveis. Ela aparece como autora em 23 processos na Justiça do Rio. E como ré em outros quatro. De acordo com as investigações do CNJ, a juíza entrava com as ações nos locais onde trabalhava. (Folha de S.Paulo - Marco Antònio Martins)
Escrito por Magno Martins, às 05h20