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domingo, 16 de outubro de 2011

TJ/RS - Negada indenização por falta de afeto

Fonte: Migalhas

A 7ª Câmara Cível do TJ/RS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada.

No 1º grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJ/RS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.

Caso

A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.

Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.

No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.

Sentença

O juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.

Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 7ª Câmara Cível do TJ/RS, o recurso teve como relator o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º grau foi mantida.

Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.

Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.

Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.

Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís Dall’Agnol.

Ministério Público pede deportação de Battisti




O Ministério Público Federal no Distrito Federal apresentou à Justiça nesta quinta-feira (13) uma ação civil pública em que pede a anulação do visto de permanência no Brasil concedido ao ex-ativista político italiano Cesare Battisti. Com isso, a Procuradoria recomenda também sua deportação. Segundo o portal R7, o MPF afirma que o ato de concessão do visto é ilegal e contraria o Estatuto do Estrangeiro.

A lei proíbe a concessão de visto a estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo as normas brasileiras. Na Itália, Battisti foi condenado à prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos no fim dos anos 70, quando integrava a organização de esquerda PAC (Proletários Armados pelo Comunismo). O MPF pede a deportação do italiano para um país de procedência - França ou México, onde ele viveu antes de vir para o Brasil - ou para outra nação que concorde em recebê-lo.

GARANTIR O AMANHÁ A previdência privada e a garantia do futuro


Notícias

16outubro2011


GARANTIR O AMANHÁ
A previdência privada e a garantia do futuro


A previdência privada, ou complementar, foi criada para garantir ao seu beneficiário uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que não estiver mais trabalhando. Inicialmente, foi vista como forma de poupança extra. Mas como o valor do benefício da previdência oficial diminuiu ao longo dos anos, muitas pessoas adquiriram plano privado como forma de garantir renda razoável ao fim de sua carreira profissional.

No Brasil, há dois tipos de previdência privada: a aberta e a fechada. A primeira é um plano em que qualquer pessoa pode ingressar individualmente. É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios desse sistema é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses.

Já a fechada é destinada a empresas ou associações, onde um grupo de funcionários ou associados colabora para a formação de um fundo de pensão, gerido por entidade sem fins lucrativos. O trabalhador contribui mensalmente com parte do salário e a empresa banca o restante. O valor normalmente é dividido em partes iguais. Há casos em que as empresas bancam toda a contribuição. A vantagem desse sistema é a possibilidade de deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda (IR).

O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.

Imposto de Renda
Esse tema gerava polêmica entre as Turmas, mas após o julgamento de recurso repetitivo pela 1a Seção, firmou-se o entendimento de que não incide a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada.

No julgamento do REsp 1.012.903, a 1a Seção concluiu ser indevida a cobrança de IR sobre aposentadoria complementar. Assim, a União teve que devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.

No caso em questão, cinco aposentados ajuizaram ação contra a União pretendendo a devolução do IR cobrado sobre todas as parcelas já resgatadas do fundo de previdência privada, desde o início das suas aposentadorias até a data do ajuizamento da ação. Para isso, alegaram que, na vigência da Lei 7.713/88 (altera legislação do Imposto de Renda), contribuíram com parcelas dos seus salários para a previdência privada.

As parcelas levantadas de uma só vez ou recebidas a título de complementação de aposentadoria eram isentas do pagamento de Imposto de Renda, uma vez que as contribuições já eram tributadas por esse imposto. Por fim, sustentaram a não incidência do imposto sobre o benefício da complementação de aposentadoria, sob pena de estar caracterizada a bitributação.

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, destacou ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95.

Restituição da contribuição
No REsp 615.088, a 3a Turma determinou que a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) restituísse a um mutuário as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar.

A Conprevi ajuizou cobrança de contribuição previdenciária contra o mutuário argumentando que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção no regime de previdência complementar.

O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pelo fundo de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Para o TJ, a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado. O mutuário recorreu ao STJ.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a Lei 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei.

Por essa razão, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Assim, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada.

Já no EREsp 264.061, a 2a Seção entendeu que as contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Com a decisão, a Seção unificou o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de direito privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto. O recurso (embargos de divergência) foi ajuizado pela Regius.

Segundo o relator, ministro Ruy Rosado, a jurisprudência do STJ sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu.

Indenização 
No julgamento do REsp 141.951, os ministros da 3a Turma condenaram uma empresa de seguros a pagar benefício à viúva de participante de plano de previdência privada, que faleceu deixando duas prestações em atraso.

Para os ministros, a cláusula que tolerava o atraso de 90 dias no pagamento das mensalidades favorece o direito da viúva, que, ao encontrar o carnê da seguradora, horas após o óbito do marido, quitou as duas prestações que estavam em aberto.O avanço da doença levou o aposentado a deixar de pagar, pela primeira vez em quase dez anos de contrato, as prestações do benefício de previdência privada junto à seguradora. O relator do processo foi o ministro Pádua Ribeiro.

Prescrição
Uma questão importante é o prazo que o contribuinte tem para cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada.

No julgamento do REsp 1.111.793, a 2a Seção do STJ entendeu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.

A decisão da Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e passou a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a 3a e a 4aTurma. Na ocasião, os ministros decidiram, de forma unânime, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.

Desligamento voluntário
Ao julgar o REsp 681.726, a 4a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho.

Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o acórdão do TJ-DF foi minuciosamente fundamentado na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação ao Código de Processo Civil. Segundo ele, o tribunal do DF não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra.

Contribuição de inativos
No REsp 814.465, a 4a Turma entendeu que os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com essa conclusão, o colegiado negou recurso interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

Por fim, o ministro afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a legislação, teria que ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.

Companheiro do mesmo sexo
Em decisão inédita (REsp 1.026.981), a 3a Turma reconheceu direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar. O colegiado entendeu que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente a receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.

De forma unânime, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJ-RJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, e ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

Segundo ela, o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedido de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”, acrescentou.

Por fim, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Limitação etária 
Ao julgar o REsp 1.125.913, a 4a Turma entendeu ser legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto 81.240/78 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.

No caso, cinco beneficiários ajuizaram ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.

A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei 6.435/77 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada impedindo, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao administrador público”, assinalou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2011

Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado pelo TJ

Fonte: IBDFAM

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences - móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.

O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.

Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.

No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.

STJ: Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não é causa para indenização

 Fonte: STJ

O fato de o apartamento ter sido construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou disposição do Código Civil aos condomínios verticais. A Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. terá que arcar, porém, com indenização por atraso na entrega dos imóveis. 

O contrato é de 1989, anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apartamento foi entregue com atraso, com dimensão 1,45% inferior ao previsto em planta. A Justiça do Distrito Federal impôs indenização por ambos os fatos. Mas, para a construtora, não seria cabível indenização por nenhuma das causas. A ministra Isabel Gallotti manteve a indenização pelo atraso, mas afastou o dano decorrente da redução da área do imóvel. 

Venda ad mensuram 

“No caso da venda ad mensuram, feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor”, afirmou a ministra. “Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”, completou. 

No entanto, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.136 do texto então vigente, correspondente ao parágrafo primeiro do atual artigo 500, afasta a incidência de indenização quando a diferença entre a área negociada e a real for inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora esclareceu que nessa hipótese presume-se a referência à área como apenas enunciativa, devendo ser tolerada a diferença. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia entendido que não se aplicaria o Código Civil no caso, mas a Lei 4.591/64, dos condomínios em edificações. A ministra ressaltou, porém, que a lei não traz nenhum conteúdo incompatível com o Código Civil, que é aplicado subsidiariamente aos condomínios verticais. 

PRÓXIMOS EXAMES DA OAB ATÉ 2013

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou em 14/10/2011 um calendário indicativo completo sobre as próximas edições do Exame de Ordem Unificado. O calendário contém todas as datas dos processos (publicação de edital de abertura, período de inscrição, prova objetiva e prova prático-profissional), de agora até o final da gestão da atual Diretoria da entidade, em fevereiro de 2013.

V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
26/9/2011
Período de Inscrição
26/9/2011 a 10/10/2011
Prova Objetiva - 1.ª fase
30/10/2011
Prova prático-profissional - 2.ª fase
4/12/2011

VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
29/12/2011
Período de Inscrição
29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
5/2/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
25/3/2012

VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
25/4/2012
Período de Inscrição
25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
27/5/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
8/7/2012

VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
1.º/8/2012
Período de Inscrição
1.º/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
9/9/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
21/10/2012

IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
12/11/2012
Período de Inscrição
12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
16/12/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
24/02/2013

sábado, 15 de outubro de 2011

Prazo para donas de casa pagarem contribuição ao INSS acaba segunda-feira


Publicação: 15/10/2011 10:57 Atualização:
As donas de casa sem renda própria que quiserem ter acesso a aposentadorias, auxílios e pensões têm até esta segunda-feira (17/10) para pagar a primeira parcela da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A alíquota é de R$ 27,25 mensais, equivalente a 5% do salário mínimo.

O pagamento da contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social (GPS), nos códigos 1929 (pagamento mensal) ou 1937 (pagamento trimestral). No caso do pagamento trimestral, a parcela será de R$ 81,75, valor da alíquota mensal multiplicado por três.

Aprovada em agosto pelo Senado, a lei que criou a contribuição reduzida para donas de casa foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no início de setembro. Anteriormente, as trabalhadoras domésticas podiam contribuir para a previdência como profissional autônomo, mas a alíquota era de 11% sobre o salário mínimo. Para ter direito à alíquota reduzida, no entanto, a beneficiária tem de cumprir determinadas condições.

A segurada facultativa não pode ter renda própria, precisa se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico e pertencer a família com renda mensal inferior a dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Para evitar que profissionais como empregadas domésticas, caseiros, babás e cuidadores desfrutem da contribuição reduzida, a segurada terá de exercer trabalho doméstico na própria residência.

Com a contribuição, a segurada facultativa terá direito a benefícios concedidos pela previdência social, como salário maternidade, aposentadoria por invalidez, auxílio doença e pensão para a família em caso de morte. A beneficiária poderá ainda receber aposentadoria por idade se completar 60 anos e tiver pelo menos 15 anos de contribuição.

Antes de iniciar o pagamento da GPS, é necessário se cadastrar no INSS, por meio da Central 135 ou pelo site do Ministério da Previdência.