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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Amante não tem dever de indenizar esposa traída

Danos morais

Amante não tem dever de indenizar esposa traída

A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença negando pedido de indenização por dano moral interposto por esposa contra a amante do ex-marido. Para a câmara, o dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal.

A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão.

Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao TJ.

No entendimento da desembargadora relatora Iris Helena Medeiros Nogueira, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da vida.

A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A demandada todavia, foi movida contra terceira pessoa que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.

De acordo com a magistrada, embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo entretanto, dar ensejo à indenização.

Promotora que pediu abertura de inquérito contra humorista, agora pede inquérito no caso do BBB

BBB 2012

Promotora que pediu abertura de inquérito contra humorista, agora pede inquérito no caso do BBB

O MP/SP requisitou à Polícia Civil abertura de inquérito policial a fim de apurar prática de crime sexual cometida pelo modelo Daniel Echaniz, recentemente eliminado do programa televisivo BBB.

O pedido foi feito pela promotora de Justiça Valéria Diez Scarance Fernandes, a mesma que meses atrás pediu abertura de inquérito policial contra o humorista Rafinha Bastos. No caso do comediante, o feito era para apurar uma suposta prática de incitação ao crime e de apologia ao estupro por ele ter declarado que toda mulher que ele vê "reclamando que foi estuprada é feia pra c...". "Tá reclamando do quê ? Deveria dar graças a Deus".

A medida foi requerida depois que a modelo Tatiane Fátima Eyng compareceu à Promotoria noticiando ter sido vítima de estupro praticado por Echaniz, em 2010, em Milão, na Itália. No ofício expedido ao delegado de polícia titular da 1ª Delegacia de Defesa da Mulher, Valéria Diez consignou que o inquérito deverá tramitar sob sigilo, a fim de se preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem dos envolvidos.

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Supersalários de juízes no Rio: R$ 40 mil a R$ 150 mil


Supersalários de juízes no Rio: R$ 40 mil a R$ 150 mil


Os pagamentos milionários a magistrados estaduais de São Paulo se reproduzem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A folha de subsídios do TJ-RJ mostra que desembargadores e juízes, mesmo aqueles que acabaram de ingressar na carreira, chegam a ganhar mensalmente de R$ 40 mil a R$ 150 mil. A remuneração de R$ 24.117,62 é hipertrofiada por “vantagens eventuais”. Alguns desembargadores receberam, ao longo de apenas um ano, R$ 400 mil, cada, somente em penduricalhos.(O Estado de S.Paulo - Felipe Recondo e Fausto Macedo)

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

STJ: A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

STJ: A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares 

Fonte: STJ

A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos. 

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada. 

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país. 

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”. 

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes. 

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação. 

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro. 

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936). 

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES). 

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917). 

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção. 

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF). 

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos. 

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146). 

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143). 

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99). 

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos. 

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955). 

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso. 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242). 

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497). 

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão. 

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos. 

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480). 

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma. 

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado. 

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).



Venda casada é exercício comum nas academias

Venda casada é exercício comum nas academias 

Fonte: Estado de Minas
Apesar de ser condenados pelo Código de Defesa do Consumidor e considerados irregulares, estabelecimentos ignoram a lei e muitos comercializam serviços somente atrelados a outros

Quer fazer musculação? Tem que pagar também pelo spinning, body pump, jump, running class, abs express, RPM, power step... Os estrangeirismos na quantidade de modalidades brotam nas academias de ginástica e entram na conta muitas vezes sem que o consumidor tenha tempo de perceber – que dirá de praticar. Com o verão, aumenta o apelo por corpos sarados e saudáveis na mesma toada em que impera uma prática muito comum, porém, irregular de empresas do setor. Quando vendem seus serviços em pacotão e não oferecem preços inferiores a quem desejar contratar apenas uma modalidade, as academias fazem a chamada venda casada, prática condenada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de ser tipificada como crime na Lei 8.137, de 1990.




A personal trainer Manuella Cardoso vai além do risco financeiro: "Ninguém tem tempo para fazer três atividades e, se tiver, pode não ser saudável"

Os clientes, muitas vezes, se rendem à prática de maneira passiva. O economista Thiago Araújo, que tem tempo para fazer só uma hora de exercícios diários – e optou pela musculação –, paga pacote que lhe dá “direito” de fazer outras sete modalidades de exercícios aeróbicos na Academia Alta Energia Savassi, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte: “Não faço outras modalidades porque não quero mesmo, não tenho paciência com aula coletiva. Mas, ao contratar o serviço, não existia a opção de pagar apenas pela musculação”. Ele conta que, quando pesquisou preços, constatou que a maior parte das academias da região pratica a mesma estratégia de precificação.

A Alta Energia nega que exista prática de venda casada nas academias da rede. Por nota, afirmou que “conforme se pode constatar do contrato de prestação de serviços, firmado com todos os seus consumidores, estas academias oferecem a prestação de serviços de atividade física na modalidade em que o consumidor optar por realizar. Basta comparar as mensalidades das modalidades disponíveis nas academias para verificar que não existem vendas casadas de modo a lesar qualquer consumidor”. Entretanto, a reportagem solicitou à empresa o referido contrato, mas o documento não foi encaminhado até o fechamento desta edição.

O que ocorre é que muitas vezes a venda casada é disfarçada de promoção. O Estado de Minas entrou em contato com várias academias e constatou, por meio dos orçamentos feitos via telefone, que a prática é naturalizada nos discursos dos recepcionistas que lidam com o público. Na Pelé Club do Sion, também na Região Centro-Sul da capital, a atendende explicou que, a partir da avaliação física, o aluno pode “fazer as modalidades indicadas de graça”. Entretanto, o valor, mesmo que nenhuma outra atividade seja praticada além da musculação – por opção do consumidor –, é o mesmo. Por e-mail, a empresa informou que é oferecido aos alunos que se matriculam na academia o uso dos maquinários e do espaço existentes para que se exercitem, utilizando-se da sala de musculação e/ou das salas de ginástica. E ressalta que “o aluno pode optar em fazer somente as aulas de natação, sendo que, ao contratar a modalidade de natação, ganha o direito de utilizar o maquinário e o espaço existente na academia, sem nenhum ônus”.

O mesmo procedimento de venda casada ocorre na Fórmula Academia: “Não trabalhamos com plano separado. Nosso plano engloba todas as atividades da academia, menos as aquáticas”, disse a atendente ao ser questionada pela reportagem. Também por meio de nota, a empresa afirmou que adota o “conceito de academia clube e dentro deste conceito não existe venda casada. Vendemos o acesso às instalações e os serviços que aqui dispomos.”



AMEAÇA NÃO SÓ ÀS FINANÇAS A personal trainer Manuella Cardoso, que tem alunos particulares em diversas academias da cidade, chama a atenção para o fato de que a sobreoferta de atividades, além de desvantajosa economicamente, pode ser prejudicial para a educação física do aluno: “Ninguém hoje tem tempo para fazer três atividades e, se tiver, pode não ser saudável, aumenta o risco de estresse muscular e não obedece à lógica de que, normalmente, cada um tem afinidade com um tipo de aula: uns preferem aulas coletivas, enquanto outros têm pavor a elas”.

Na avaliação de Marcelo Barbosa, coordenador do Procon Assembleia, se a academia fornece, por exemplo, a modalidade musculação como integrante de um pacote, deve também fornecê-la isoladamente. O aluno pode questionar no momento da contratação e, se não chegar a acordo, deve encaminhar a solicitação aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e também a Delegacia do Consumidor: “Há o enfoque criminal, previsto na lei de crimes contra as relações de consumo. É preciso reunir provas, como folhetos e depoimentos pessoais com testemunhas. Mas o fornecedor não tem escapatória: ou fornece a modalidade isoladamente ou retira a atividade do seu grupo de serviços ofertados”, explica Barbosa.



Disfarce pode não compensar

Não é raro as academias optarem por fornecer pacotes com múltiplas modalidades por um preço e, isolamente, a redução do valor ser irrisória. Por exemplo um pacote completo pode sair a R$ 200 e, só a musculação isolada, R$ 190. “Podemos chamar isso de esperteza, mas não é ilegal”, diz Marcelo Barbosa, do Procon Assembleia. Na prática, em economia de livre mercado, nada se pode fazer a respeito, segundo o especialista. A menos que os concorrentes decidam mobilizar-se, com representação junto ao Ministério Público: “Foi o que fizeram as companhias aéreas contra a Gol, alegando concorrência desleal, quando a empresa vendeu passagens a R$ 1”.

O analista de sistemas Rodrigo Barbosa explica que não pratica mais de uma modalidade por falta de tempo, mas que entende que o pacote de vantagens oferecido pela academia é mais representativo do que as desvantagens, como a venda casada: “É interessante porque posso optar por fazer uma dessas aulas quando eu quiser, embora quase nunca queira”. A pedagoga Raquel Chaves, que também não tem mais de uma hora disponível para exercícios e pratica apenas uma modalidade, opina que seria mais interessante o desconto caso o aluno se interessasse por mais atividades.



DESINFORMAÇÃO Segundo a coordenadora do Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Maria Inês Dolci, a distorção do mercado responde à desinformação dos clientes. “O consumidor tem que procurar outro local para se matricular. Ou se faz isso, ou as academias não vão perceber que seus alunos sabem que estão sendo lesados”, sugere. Ela também chama a atenção para outra venda casada escondida nesses casos: a da avaliação médica: “O consumidor pode questionar essa cobrança e fazer valer seu direito de levar para a academia a avaliação feita pelo médico de sua preferência, nos padrões exigidos pelos profissionais de educação física”.



O que diz o Código



Art. 5 – Constitui crime contra a ordem econômica

II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço.





Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.



Sem fundos para continuar processo judicial, ex-paquita continua sem a guarda do filho


Sem fundos para continuar processo judicial, ex-paquita continua sem a guarda do filho 

Fonte: Ego

Diagnosticada com esclerose múltipla, Louise Wischermann cria blog e programa de TV para encarar a doença.




Louise Wischermann e o filho, Oliver (Foto: Arquivo Pessoal)

O drama da ex-paquita Louise Wischermann, que luta para ter a guarda do filho, Oliver, de cinco anos, ainda está longe de chegar ao fim. Sem recursos, ela precisou suspender o processo, que corre na Justiça canadense. “Gastei todos os meus fundos com o processo e advogados, tanto no Canadá como no Brasil. Mas em junho pretendo retomá-lo”, conta Louise, conhecida em seus tempos de paquita como Pituxa.


Tudo começou quando Louise, que morou fora por 18 anos após trabalhos como atriz na Europa, Japão e Canadá, precisou voltar para o Brasil no final de 2010, para se tratar da esclerose múltipla, doença degenerativa que afeta a coordenação motora. Mas Oliver, fruto do casamento desfeito com um canadense, não veio com ela, já que, segundo a Convenção de Haia, uma criança não pode sair do país onde vive sem autorização dos dois pais. Desde então, Louise vem tentando obter a guarda da criança.

“Estou sempre indo para o Canadá. O Oliver vem passar férias aqui no Brasil. Nos vemos a cada seis semanas”, diz a loira, com uma ponta de tristeza na voz. Mas Louise logo se anima quando lembra as peripécias do filho em sua última vinda ao Rio, no fim de 2011. “Ele passeou e brincou muito com os primos. Fizemos vários passeios, fomos à praia. Ele praticou até stand up paddle, (esporte onde a pessoa se equilibra na prancha usando um remo), uma gracinha”.

Menino é fã de Michel Teló


Oliver faz stand up paddle, com Louise ao fundo

Oliver, que nasceu no Brasil sem apoio algum do ex-marido, ainda não fala fluentemente português, mas já entende tudo da língua materna. Louise conta que este ano, ele terá aulas de português uma vez por semana no Canadá. Segundo a atriz, o menino é apaixonado pelo Brasil.

“Foi tão bonitinho, outro dia o Oliver me ligou e pediu: ‘Mamãe, me manda a música ‘Ai, se eu te pego’?”, conta ela, imitando o sotaque estrangeiro do filho. “Depois, ele apareceu na internet tomando banho de banheira, com o cabelo igual ao do Neymar e cantando a música do Michel Teló”, diverte-se.

Apesar de não ver o filho sempre que pode, Louise está esperançosa de que o drama vai chegar ao fim. “O relacionamento com meu ex-marido está começando a melhorar”, conta ela, que atualmente namora o fotógrafo Felipe Monsanto.

Blog e programa de TV para enfrentar a doença


Louise na série canadense Lexx

Outra luta enfrentada pela ex-paquita é a esclerose múltipla, descoberta em 2005. O começo, segundo ela, foi difícil. “Chorei muito. Não achava respostas para as minhas dúvidas”. Uma das formas encontradas por Louise para encarar o problema foi a criação do blog “Por que não eu?”. “As pessoas sempre se perguntam: ‘por que logo eu?’ quando algo ruim acontece com elas. Mas ninguém é melhor ou pior do que ninguém que não possa ter problemas”.

Hoje, prestes a completar 38 anos, Louise foca seu tratamento na alimentação, optando por uma dieta mais natural. “Faço uma dieta ayurvédica, sem glúten, com muitas frutas, legumes, verduras. Tudo acompanhado por médicos”, conta ela, que faz massagens terapêuticas regularmente e usa óculos de prisma que, segundo Louise, ajudam a manter o equilíbrio motor.

Outro projeto de Louise, este ainda em fase de implementação, é um programa de TV sobre pessoas que sofrem de alguma limitação, física ou mental. “Quero ser uma porta-voz dessas pessoas, quero mostrar que descobrir uma limitação pode ser um recomeço, e não um fim. A vida não acabou”, diz a atriz.

Trabalhadora será indenizada por promessa de emprego frustrada

Trabalhadora será indenizada por promessa de emprego frustrada
Fonte: Conjur

A Lupatech S.A., fornecedora de equipamentos para o setor de petróleo e gás, deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora. A autora passou por seleção, fez exame admissional e participou de processo de integração na empresa, mas, um dia antes de começar a trabalhar, recebeu a notícia de que não seria contratada. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS).

Os desembargadores do TRT-RS aumentaram o valor da indenização, estipulada no primeiro grau em R$ 1,6 mil. Para eles, a atitude da empregadora caracterizou promessa de emprego frustrada, que viola o princípio da boa fé, de observância obrigatória, inclusive, na fase de pré-contrato.

De acordo com informações do processo, a trabalhadora enviou currículo para uma agência de empregos em 24 de julho de 2009 e foi avisada, logo em seguida, sobre a existência de uma vaga para telefonista na empresa Lupatech. O posto de trabalho era destinado a pessoas com deficiência, caso da autora da ação, que disse ter realizado entrevista no dia 6 de agosto, quando lhe foi mostrada a sala em que receberia aulas de inglês durante três dias por semana.

Ela afirmou, ainda, que se submeteu a exame admissional no dia 12 do mesmo mês e participou de processo de integração no dia 13, sendo definido o dia 21 como seu primeiro dia de trabalho. Relatou, entretanto, ter recebido ligação da empresa, no dia 20, com a informação de que, por questões econômicas, não seria mais contratada. Sentindo-se lesada pela expectativa frustrada, entrou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz André Vasconcellos Vieira julgou procedente o pedido. Na sentença, ele se refere aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que caracterizam as violações de direitos e os atos ilícitos que causam danos a pessoas e preveem reparação. Conforme Vieira, essas normas são aplicáveis mesmo na fase de pré-contrato, desde que o dano seja comprovado. O juiz citou, também, o princípio da boa fé, previsto no artigo 422 do mesmo código, e afirmou que tal princípio foi descumprido no caso dos autos, gerando direito à indenização.

A trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT-RS. O recurso da empregadora não foi apreciado, porque esta não efetivou o depósito recursal por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), de uso obrigatório no seu caso, conforme a Súmula 426 do TST.

Já o pedido da trabalhadora, solicitando aumento do valor indenizatório, foi atendido. Ela ressaltou, para tanto, que a frustração da perda de uma vaga de trabalho, no caso de uma pessoa com deficiência, é significativamente mais traumática, e que o valor definido pelo juiz estava abaixo do patamar reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes, argumentos acolhidos pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.