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quinta-feira, 5 de abril de 2012

TRT: Reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho têm prioridade de tramitação e julgamento

TRT: Reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho têm prioridade de tramitação e julgamento 

Fonte: TRT

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, juntamente com o corregedor da Instituição, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, de acordo com os termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 1, de 3 de maio de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, instituíram , por meio da Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ nº 1, de 26 de março de 2012, a prioridade na tramitação e no julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho.

De acordo com a resolução, publicada hoje, dia 3, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a tramitação preferencial será concedida pela autoridade judicial competente, em qualquer momento processual, na instância em que estiver o feito, de ofício ou mediante requerimento da parte. Concedida a prioridade, a unidade em que estiver o feito a registrará no Sistema Integrado de Acompanhamento Processual - SIAP, bem como na capa dos autos do processo, - campo Tramitação Referencial, marcando a opção "Acidente de Trabalho".

A resolução faz parte da campanha Segurança do Trabalho, coordenada pelo desembargador do TRT da 3ª Região Anemar Amaral, em apoio ao Programa Trabalho Seguro, criado pelo TST , em março de 2012.

Unimed é obrigada a fornecer remédio a paciente, mesmo que experimental

Unimed é obrigada a fornecer remédio a paciente, mesmo que experimental 

Fonte: TJSC

O Tribunal de Justiça determinou que a Unimed forneça remédio de combate ao câncer a uma paciente, sua conveniada, ainda que tal medicamento esteja em fase experimental e não haja estudos conclusivos sobre sua atuação e eficácia em relação ao estágio clínico e ao tipo de tumor em questão. 

Nelida Kaestner sofre de câncer de cólon e teve negado o direito ao medicamento pela Unimed. Ajuizou ação na comarca de Blumenau, mas não obteve êxito em obter liminarmente o fármaco Avastin, indicado pelo médico especialista que acompanha seu caso. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, contudo, ao analisar o agravo de instrumento, concedeu a liminar por entender que a cláusula em que se apoia a Unimed para negar o medicamento é bastante genérica e não exclui expressamente a prescrição do Avastin.

Para os desembargadores, as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de cumprir a oferta e a publicidade que fazem veicular quanto aos limites de cobertura de seus serviços. A decisão da câmara, unânime, determinou o fornecimento do medicamento em até 48 horas, sob pena de multa diária à empresa. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita foi a relatora do agravo (AI n. 2011.089955-9).

Multa da Lei Seca dobra: R$ 1.915,40; é revide ao STJ

Multa da Lei Seca dobra: R$ 1.915,40; é revide ao STJ

Com o apoio do governo, a Câmara vai desmembrar o projeto que endurece a Lei Seca para votar, na semana que vem, somente a ampliação das provas de embriaguez dos motoristas. Em relação às penalidades, o projeto dobra o valor da multa para quem dirigir sob efeitos de álcool, que hoje é de R$ 957,70. O projeto eleva a taxa a R$ 1.915,40 e mantém a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, assim como o recolhimento da habilitação e retenção do veículo. A decisão é uma resposta ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que na semana passada decidiu que só o bafômetro e o exame de sangue podem atestar a embriaguez, excluindo provas testemunhais ou exame médico.

Escrito por Magno Martins, às 05h40

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Negado pedido de aviso prévio proporcional à trabalhadora demitida antes da nova lei

Negado pedido de aviso prévio proporcional à trabalhadora demitida antes da nova lei

O juiz do Trabalho Luiz Gustavo Ribeiro Augusto, de SP, negou pedido de aviso prévio proporcional retroativo a uma trabalhadora demitida antes da lei 12.506/11 entrar em vigor.

Para o magistrado, situações concluídas antes da entrada em vigor da nova lei sujeitam-se apenas à lei vigente na época da realização do negócio jurídico. "Isso porque, mais uma vez, em respeito à segurança jurídica, as partes têm direito adquirido à aplicação da norma que dirigiu sua atuação, sob pena de surpreender os contratantes, no caso os atores da relação de emprego, criando intranqüilidade e a violação ao princípio da boa-fé e ao seu subprincípio tu quoque".

Aviso prévio proporcional

A lei 12.506/11 definiu o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias, aumentando o prazo do benefício proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.

No início do ano, o juiz do Trabalho Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 51ª vara de SP, reconheceu o direito de um trabalhador ao aviso prévio proporcional com fundamento direto no art. 7º XXI da CF/88. No caso em questão, os critérios estabelecidos pela referida lei foram aplicados por analogia ao caso concreto.

Processo: 0002797-61.2011.5.02.0040

IR: entenda como funciona a isenção para doenças graves

IR: entenda como funciona a isenção para doenças graves 

Fonte: APET

É muito comum que os contribuintes tenham dúvidas quanto à isenção do Imposto de Renda para as pessoas portadoras de doenças graves na hora de preparar a declaração. Além de não saber quais doenças são consideradas graves, muitas vezes, o contribuinte não sabe em que situações os portadores dessas doenças estão isentos do pagamento de IR.

Como funciona a isenção

Primeiramente, é preciso saber que a isenção de IR, no caso de doenças graves, somente é válida para os rendimentos recebidos como aposentadoria, pensão ou reforma, o que inclui a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. Portanto, se você é portador de alguma doença grave, só terá direito à isenção nestas situações. Além disso, a isenção é integral, ou seja, independe do valor do rendimento do portador da doença.

"É importante salientar que a isenção de IR por doença grave não se aplica a outros rendimentos. Por exemplo, o portador de HIV que continua na ativa e recebe salário deve pagar o Imposto de Renda normalmente, apesar da doença", afirma André Duarte, diretor da DeclareCerto, empresa do grupo IOB.

Outra dúvida dos contribuintes está relacionada às doenças que são consideradas graves. De acordo com a legislação tributária, são consideradas doenças graves para fins de IR: Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.

Duarte comenta ainda que muitos contribuintes questionam se a isenção pode ser obtida nos casos de doença grave contraída por cônjuge, filho ou outro parente próximo. "Infelizmente, só é desobrigado de pagar o imposto o aposentado com a doença. Se quem tem a doença é a esposa ou o marido, a legislação não prevê a isenção".

Isenção atual e retroativa

Para obter a isenção, o contribuinte portador de doença grave deve apresentar à sua fonte pagadora um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios. Desta forma, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios do portador da doença.

O diretor do DeclareCerto observa ainda que não importa o que ocorreu antes, se a aposentadoria ou a doença; quando os dois acontecem, a pessoa pode ser isenta do IR. "A isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma e o benefício pode ser retroativo, desde a data de início da doença", explica. 

Assim, se o contribuinte já tinha a doença meses antes de ter a isenção reconhecida, terá direito a receber de volta os impostos retidos desde o período reconhecido pela fonte pagadora. Para facilitar o seu entendimento, veja duas situações a seguir.

Reconhecimento a partir do ano em exercício

Vamos assumir que a fonte pagadora decidiu reconhecer a isenção somente com relação ao ano em exercício. Ou seja, você fez o requerimento da isenção em agosto de 2010, e a fonte pagadora reconheceu esta isenção a partir de janeiro do ano seguinte.

Neste caso, como os rendimentos são todos os auferidos no ano de 2011, você poderá informá-los na sua declaração deste ano, de forma que todos eles serão considerados isentos. Você deverá informar os valores que foram retidos antes que a isenção fosse concedida, pois assim poderá reaver o imposto pago a mais em forma de restituição.

Reconhecimento a partir de exercícios anteriores

No primeiro exemplo, as medidas são mais simples, pois a declaração referente aqueles rendimentos ainda deve ser entregue. No entanto, o que aconteceria se a fonte pagadora reconhecesse esta isenção também de anos anteriores? Neste caso, como a declaração de exercícios anteriores certamente já foi entregue, será necessário requerer à Receita Federal a restituição retroativa dos impostos retidos, já que agora você tem uma nova base de isenção.

Desta forma, o pedido de restituição será conduzido em processo administrativo, sendo que, para isto, você deverá apresentar os seguintes documentos: cópia dos documentos de identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu representante legal; formulário Pedido de Restituição devidamente preenchido e assinado; laudo pericial emitido por serviço médico oficial; documento que comprove a data que a fonte pagadora reconheceu o benefício.

Isenção pode ter validade

Como a isenção é um benefício concedido somente ao portador de doenças graves, então não seria justo que ele continuasse usufruindo dela, caso fique curado. Neste sentido, é importante lembrar que, uma vez que a doença possa ser controlada, então deverá constar no laudo médico o tempo do referido tratamento, para que, assim, a isenção vigore somente durante este período.

Cônjuge é obrigado a prestar contas após separação

Cônjuge é obrigado a prestar contas após separação 

Fonte: Conjur

O cônjuge que conserva a posse dos bens do casal é obrigado a prestar contas ao outro no período entre o fim do casamento e a partilha. Este foi o entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. “Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.

A questão foi decidida em processo de casamento em regime de comunhão universal de bens iniciado em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990 e, por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher entrou com ação de prestação de contas para ter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidados do ex-marido.

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.

No recurso ao STJ, o ex-marido alegou que o pedido de prestação de contas não era correto, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.

Em seu voto, Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns. O ministro esclareceu que, “no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados a prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial”. Entretanto, quando efetivamente separados — com a separação de corpos, que é o caso — e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS

Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS 

Fonte: Folha UOL

A Justiça concedeu liminar garantindo a revisão a auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009.

O instituto deve refazer os cálculos dos benefícios em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, mas ainda pode recorrer.

A decisão, da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acata ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A Procuradoria estima que a correção possa atingir cerca de 600 mil segurados.

A revisão vale para benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%.

Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro.

CORREÇÃO ADMINISTRATIVA

Essa diferença foi corrigida em agosto de 2009 pelo INSS para os novos benefícios. O instituto também faz, desde a correção nos postos, desde que o segurado vá até a agência e solicite a correção. Entretanto, o Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão.

"O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria.

"A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé", avalia o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação.

A juíza afirmou, na decisão, que se o INSS já reconhece o reajuste, é dever da autarquia "corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo () mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação".

Procurado, o INSS afirmou que, como ainda não foi notificado, não poderia comentar.