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quarta-feira, 16 de maio de 2012

STJ admite renovação de interceptação telefônica por prazo superior a 30 dias

Decisão
STJ admite renovação de interceptação telefônica por prazo superior a 30 dias

O STJ rejeitou recurso em HC apresentado em favor de ex-funcionário do BB investigado pela suposta prática de falsificação, crime contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

Consta no processo que, no esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais.

Investigação

A Delefin - Delegacia de Crimes Financeiros da PF iniciou investigação para identificar uma organização criminosa complexa, que falsificava títulos de crédito em nome do BB e posteriormente os vendia no país e também no exterior. Em 2003, o juízo de primeiro grau determinou o controle telefônico de um dos envolvidos para esclarecer suspeitas. Durante o monitoramento, surgiram vários outros nomes.

As investigações foram interrompidas entre os anos de 2004 e 2006, devido a problemas estruturais na Delefin. No primeiro semestre de 2006, quando as investigações recomeçaram, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico e telemático de vários envolvidos na organização, inclusive do funcionário em questão.

Por meio de autorização judicial, foram interceptadas as conversas telefônicas do funcionário. A PF verificou que havia indícios de autoria criminosa e, com isso, a necessidade de autorização judiciária para novas providências, tais como a busca e apreensão em residências e escritórios.

O funcionário foi preso temporariamente em 2007. Após esse fato, não houve nova quebra de sigilo telefônico.

Pedido negado

Pretendendo que as investigações fossem anuladas, o funcionário impetrou HC no TRF da 1ª região, alegando que as provas produzidas (por meio de interceptação telefônica e telemática de dados) seriam ilegais e contaminariam toda a investigação.

O TRF negou o pedido por entender que, "pelas peculiaridades do caso (complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional), as renovações das interceptações telefônicas eram necessárias e estavam fundamentadas concretamente".

No recurso direcionado ao STJ, a defesa alegou que o juízo Federal do DF não era competente para processar e julgar os fatos em apuração. Alegou também que havia vício nas interceptações telefônicas e de dados, visto que, segundo ela, tais medidas teriam perdurado por um longo período, de 2003 a 2008.

Diante disso, pediu a nulidade das gravações e escutas excedentes ao prazo de 30 dias, bem como das provas derivadas, com o consequente arquivamento do inquérito policial. Pediu também que o seu telefone não fosse mais grampeado, que as buscas e apreensões se encerrassem e, ainda, que todos os bens apreendidos fossem devolvidos.

Decisão mantida

respeito da alegação de incompetência do juízo do DF, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, ressaltou que aquele tribunal declinou da competência em favor do juízo de SP após o encerramento das investigações.

Entretanto, ele explicou que a posterior declinação do juízo não invalida, por si só, a prova colhida na interceptação telefônica que foi autorizada pela autoridade judicial competente até então, com fundamentação adequada e em respeito às exigências legais.

O ministro explicou também que a medida de quebra foi absolutamente adequada e imprescindível ao caso. Ele verificou no acórdão do TRF que as autorizações das escutas telefônicas pelo magistrado de primeiro grau foram apoiadas por pedidos do MP e da delegacia de PF, que entenderam ser necessário o prosseguimento das investigações.

"Além de expressa disposição legal, não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante à renovação das decisões de interceptação telefônica, eis que em perfeita sintonia com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie", disse.

Em relação à quebra de sigilo das correspondências eletrônicas, o ministro lembrou que o STJ firmou entendimento no sentido de "ser legal a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal".

Quanto aos outros pedidos, o ministro explicou que não cabe ao STJ decidir a respeito. A 6ª turma, em decisão unânime, negou o HC.

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TRT: Empregado dispensado sem justa causa há menos de um ano da aposentadoria será indenizado

TRT: Empregado dispensado sem justa causa há menos de um ano da aposentadoria será indenizado 
Fonte: TRT

A 2ª Turma do TRT- 10ª Região reconheceu que a dispensa sem justa causa realizada pela empresa de Elevadores Otis Ltda. prejudicou o empregado com direito à estabilidade provisória. Embora o trabalhador tivesse tempo de serviço para a aposentadoria proporcional, estava há menos de dois anos da aposentadoria integral. Mesmo assim, obteve novo emprego e a Turma decidiu que o prejuízo ocorreu até a nova contratação, já que essa propiciou a continuação da contagem do tempo de contribuição restante para a aposentadoria integral. A 2ª Turma determinou, também, que o pagamento da indenização ao empregado será calculado no espaço de tempo compreendido entre o termo final do aviso prévio e a contratação por novo empregador.

O desembargador relator, Brasilino Santos Ramos, afirmou que “A estabilidade prevista em instrumento coletivo, especificamente alusiva à garantia de emprego aos empregados em vias de obter o direito à aposentadoria, objetiva impedir que o empregado seja dispensado antes de preenchidos os requisitos para o percebimento do benefício previdenciário”. Para o magistrado, apesar de a cláusula da convenção coletiva de trabalho não fazer nenhuma distinção especifica quanto à modalidade da aposentadoria a ser observada pelo trabalhador, se integral ou proporcional, o intérprete deve compreendê-la na forma mais favorável ao trabalhador, haja vista a aplicação do princípio da proteção, consubstanciado no art. 8º da CLT, e à luz do princípio basilar da boa-fé. 

Processo nº 01402-2011-006-10-00-6 RO

terça-feira, 15 de maio de 2012

Conselho Federal de Medicina define critérios para interrupção de gravidez de anencéfalos



Decisão do STF

Conselho Federal de Medicina define critérios para interrupção de gravidez de anencéfalos


O DOU publica na edição de hoje (v. abaixo) os critérios definidos pelo CFM - Conselho Federal de Medicina para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos. Trata-se da resolução 1.989, de 10 de maio de 2012.

Pela resolução, a interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto.

A divulgação dos critérios ocorre um mês depois de o STF ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas.

A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um "diagnóstico inequívoco de anecefalia", conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez, registrando duas fotografias em posição sagital e outra em polo cefálico com corte transversal.

Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina deverão atuar como "julgadores e disciplinadores" da decisão seguindo "a ética". Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.

A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em "hospital com estrutura adequada". Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.

Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.

Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).
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STJ entende que ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva


STJ entende que ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva
15/5/2012

O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, entendeu que a ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva, em ação penal em que o paciente foi denunciado por vender, ter em depósito ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo.

A defesa sustentou que o exame pericial "não foi capaz de comprovar que a mercadoria apreendida era efetivamente imprópria para consumo, uma vez que se limitou a fornecer uma resposta padrão, que poderia ter servido a qualquer apreensão de alimentos supostamente impróprios para consumo."

O TJ/RJ trancou a ação diante da ausência de laudo que comprovasse a materialidade do delito. O MP recorreu e teve o REsp inadmitido e, agora, o STJ negou provimento ao agravo do MP contra o seguimento do REsp.

Os advogados Gustavo Alves Pinto Teixeira e Silvio Teixeira Moreira, da banca Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, atuaram na causa pelo paciente.
Processo Relacionado : AI 1.418.565

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Réus do mensalão, se condenados, terão prisão imediata


Réus do mensalão, se condenados, terão prisão imediata




Os réus do mensalão já começaram a ser avisados por seus advogados que, em caso de condenação, é grande a probabilidade de serem presos logo depois do julgamento. Pelo menos três deles estão nessa condição: José Dirceu, Delúbio Soares e o publicitário Marcos Valério. A probabilidade é maior no caso deles porque, se condenados, dificilmente as penas pelos crimes a que respondem (formação de quadrilha, corrupção ativa) ficariam abaixo dos quatro anos, hipótese em que é possível a conversão para punições alternativas. E, depois de uma condenação no STF, não há outra corte à qual recorrer. Caso se confirme o calendário que o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, pretende adotar para o julgamento no STF, eventuais prisões ocorreriam em plena campanha eleitoral.

Um ministro do STF diz que, em caso de condenação, a definição das penas deve causar turbulentas discussões entre os magistrados. É que a definição do tamanho das penas 'não tem delimitação matemática rigorosa', obedecendo a critérios 'objetivos, mas também subjetivos de cada um dos juízes do caso'.(Mônica Bergamo - Folha de S.Paulo) 

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Crime digital: Saiba o que fazer caso tenha suas fotos roubadas e divulgadas

 
Crime digital: Saiba o que fazer caso tenha suas fotos roubadas e divulgadas 
Fonte: IG

O que fazer, do ponto de vista legal, se suas fotos íntimas caírem nas mãos de hackers? Essa é a primeira dúvida que surge quando alguém se vê diante de uma situação semelhante à vivida pela atriz Carolina Dieckmann, que teve 36 fotos sensuais –e pessoais— divulgadas na rede mundial de computadores.

Para especialistas ouvidos pelo iG, a melhor saída é buscar reparação na Justiça pelos crimes de extorsão, difamação e furto. Antes, o correto é registrar um Boletim de Ocorrência, com urgência, para que seja instaurado o Inquérito Policial com o objetivo de localizar o autor do delito.

“O correto é procurar uma delegacia –especializada em crimes digitais para os locais onde existir–, para fins de apuração de eventual crime por parte dos hackers”, orientou Franco Mauro Russo Brugioni, sócio do Raeffray Brugioni Advogados, que não descartou a via amigável para resolver o caso. “Sem êxito na tentativa amigável, o ideal é partir para a ação judicial contra os sites”.

Após a notificação junto à autoridade policial competente, haverá a instauração de Inquérito Policial para que se apure a autoria do delito. “Identificando a pessoa que divulgou as fotos sem autorização, é possível mover ação de indenização por danos morais”, explica Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados.

“O segundo passo, agora de natureza cível, é a responsabilização civil dos hackers e daqueles que divulgaram as imagens pelo uso indevido das fotos. Tais medidas terão por objetivo a reparação por danos materiais e morais”, orienta Hisashi Kataoka, sócio do Siqueira Castro Advogados.


Carolina entrou em contato com a polícia e com os advogados “imediatamente”, assim como a sua empregadora, a Rede Globo, que já sabia do caso.

“O problema é a rapidez com que essas fotos são divulgadas na internet. A partir do momento que estão em poder de estranhos, se divulgadas, suas publicações nas mídias podem se multiplicar indefinidamente. Ou seja, mesmo com processo, regularmente a vítima deve checar se as fotos foram publicadas na internet para notificar os provedores da necessidade de exclusão dos fotos”, afirma Gislaine Lisboa Santos, do Peixoto e Cury Advogados.

Dois sites, inglês e americano, onde as fotos de Carolina estavam hospedadas já foram notificados e as imagens saíram do ar. O site Google também foi notificado e seus representantes já manifestaram interesse em retirar as fotos do site.

“Cabe observar que os provedores no Brasil passam a ser responsáveis pela divulgação após tomarem ciência de que seus serviços estão sendo utilizados para a prática de ilícito, podendo responder pela eventual inércia ou negativa de remoção do conteúdo. Já para os provedores localizados no exterior, a Notificação é importante, mas pode não produzir os efeitos esperados, já que não estão obrigados à lei brasileira. Assim, por vezes, pode ser necessário a adoção de medidas adequadas, que alcancem aqueles provedores”, explicou Gisele Arantes, especialista em Direito Digital do Patricia Peck Pinheiro Advogados.

Segundo ela, é importante ter em vista que, uma vez que determinado material foi divulgado na Internet, a “total eliminação é praticamente impossível”, considerando que em fração de segundos é possível que milhares de usuários copiem estes dados para suas máquinas ou dispositivos e/ou compartilhem via e-mail, por exemplo.

“Sendo assim, as ações, inicialmente, tem por objetivo a remoção do conteúdo dos principais e maiores sites, o que já ajuda a reduzir a divulgação e disseminação do material”, conclui.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Empregado será indenizado por carteira de trabalho com referência à ação judicial



Decisão
Empregado será indenizado por carteira de trabalho com referência à ação judicial

8/5/2012

Um funcionário irá receber indenização de R$4 mil por danos morais de uma faculdade que fez referência à ação judicial em sua CTPS. Na carteira, foi anotado que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial.

A juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da vara de Teófilo Otoni/MG, entendeu que a menção é desabonadora e contrária à lei, o que gera evidente dano moral.

A magistrada lembrou que, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam tais tipos de anotações. Ela afirmou que a anotação foi desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho.

De acordo com ela, "São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória".

Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador, tornando a menção à decisão judicial um registro de contraindicação de seu portador.

O valor indenizatório de R$ 4 mil foi fixado tendo por base o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo empregado.