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sábado, 29 de dezembro de 2012

Violência: PM de SP mata uma pessoa a cada 16 horas


Violência: PM de SP mata uma pessoa a cada 16 horas
A PM de São Paulo matou 506 pessoas em casos de resistência seguida de morte de janeiro a novembro deste ano no Estado. O número já é maior do que o de 2006, ano dos ataques do PCC, quando 495 pessoas foram mortas. Em média, a PM matou uma pessoa a cada 16 horas. Novembro também foi o mês com maior letalidade policial desde 2003, com 79 mortos. A Secretaria da Segurança diz que o número de mortes por prisões é “relativamente baixo”.
Escrito por Magno Martins, às 03h30

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Lei nº 12.740/12 modifica a CLT quanto às atividades perigosas


Lei nº 12.740/12 modifica a CLT quanto às atividades perigosas







Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10/12) a Lei nº 12.740/12, que altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao conceito das atividades e operações consideradas perigosas. A lei também revoga a Lei nº 7.369/85, que institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.


A redação anterior previa que tais atividades implicavam no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, limitando-se a tais condições.

De acordo com o novo texto, as atividades ou operações perigosas são as que apresentam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e em roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O texto entrou em vigor na data de sua publicação.
Confira a Lei 12.740/12 .

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

TCU identifica mais de 1.500 servidores com super salários no Congresso

TCU identifica mais de 1.500 servidores com super salários no Congresso

POSTADO ÀS 18:00 EM 08 DE Novembro DE 2012


Do site Congresso em Foco

Depois de mais de três de anos de apurações iniciadas quando se descobriu que o Senado contratava, removia funcionários e pagava gratificações com atos secretos, o Tribunal de Contas da União (TCU) começa a julgar na tarde desta quinta-feira (08) auditorias nas folha de pagamento das duas Casas do Congresso. Elas identificaram 1.588 funcionários com salários acima do teto, conforme apuração de auditores em 2009 e 2010. Trata-se de um quarto dos servidores efetivos das duas Casas.

Em agosto de 2009, o Senado chegou a pagar, por exemplo, um supersalário de R$ 45 mil a um funcionário quando o teto máximo previsto pela Constituição ainda era de R$ 24.500 – hoje é de R$ 26.723,13. Além do que consta no trabalho do TCU, o Congresso em Foco identificou que, no ano passado, houve servidores no Senado com rendimentos de mais de R$ 100 mil num único mês. Na Câmara, 14 receberam mais de R$ 1 milhão em 18 meses. Membros da cúpula da Casa ganharam mais de R$ 30 mil em um único mês no ano passado.

As auditorias do TCU fizeram a 9ª Vara Federal de Brasília determinar, liminarmente, o corte nos supersalários no ano passado. Mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que esse corte só fosse feito depois que o juiz Alaôr Piacini terminasse de julgar a ação movida pelo Ministério Público.

Basicamente, o Congresso paga supersalários porque criou norma interna que retira do cálculo do teto constitucional os cargos comissionados ocupados por seus funcionários. Além disso, horas extras foram pagas mesmo quando os servidores estavam de férias, o que fez três auditores da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) do TCU entenderem que, em alguns casos, tratava-se de salário disfarçado de serviço extra para se conseguir desrespeitar o teto. Em sua defesa, as administrações da Câmara e do Senado defendem a legalidade dos pagamentos. “O Legislativo é um poder notório em descumprir o teto constitucional”, critica o procurador do TCU Marinus Marsico.

O relator das duas auditorias, ministro Raimundo Carreiro, já criticou a exclusão dos cargos comissionados do cálculo do limite salarial. “A função comissionada é reconhecimento. Por que ela tem que ficar fora do teto?”, disse (leia mais). Carreiro foi secretário-geral do Senado, o cargo comissionado mais alto da instituição, antes de virar ministro no TCU. Isso não quer dizer, porém, que o voto do ministro será nesse sentido. Tecnicamente, ele pode mudar de opinião de acordo com suas convicções e o auxílio de assessores jurídicos e auditores.

No ano passado, Carreiro chegou a entender que o problema dos supersalários no Senado “já estava resolvido”. Afirmou ainda que os gestores das duas Casas teriam a possibilidade de ser absolvidos pelos pagamentos considerados indevidos.
Postado por Gilvandro Filho

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.

Regime legal

Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).

De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou.

Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).

O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

União estável

Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.

Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.

No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento.

Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.

Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.

Meação

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou.

Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu.

Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.

Regras de sucessão

A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.

No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”.

Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.

Companheira e filha

No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.

O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.

Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”.

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.

Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou.

De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.

“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.

Vontade do casal

Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”.

Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.

No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.

A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.

Interpretação

Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.

O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.

Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.

Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.

Proporção do direito

É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?

A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).

No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.

O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.

Distinção

O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.

Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.

Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.

Separação de bens

Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.

Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.

O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.

Nova legislação

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.

No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.

O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.

Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.

Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

RF não reconhece prescrição de estelionato contra a Previdência Social

TRF não reconhece prescrição de estelionato contra a Previdência Social 
Fonte: TRF




A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a retomada do processo contra uma moradora de Imperatriz, no Maranhão, acusada de estelionato contra a Previdência Social. A mulher foi denunciada em 2007 por ter recebido, ao longo de 20 anos e mediante fraude, pagamentos mensais a título de pensão por morte. Em 2010, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação penal contra ela, mas o juiz da 2.ª Vara Federal de Imperatriz acabou suspendendo o andamento do feito, ao declarar extinta a punibilidade da ré.

A decisão foi proferida, em primeira instância, de forma a considerar o prazo prescricional de 12 anos estipulado pelo Código Penal para o crime de estelionato. Na visão do juiz, como as parcelas começaram a ser pagas em 27 de janeiro de 1987, deveria ser essa a data considerada para se aplicar a prescrição. Isso porque “o delito teria se consumado quando da percepção da primeira parcela”.

Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o entendimento da Justiça. Para o relator do recurso, desembargador federal I’talo Mendes (foto), a hipótese de prescrição não pode ser considerada. O magistrado frisou, no voto, que o artigo 171 do Código Penal aponta duas formas de execução do estelionato: “induzir a vítima em erro e/ou mantê-la em erro”. A segunda modalidade configura o conceito de “crime permanente” e, segundo I’talo Mendes, deve ser aplicada ao caso em questão. “Em relação ao beneficiário da concessão supostamente fraudulenta do benefício previdenciário, cuja conduta consiste em auferir, mês a mês, parcelas da prestação previdenciária a que sabe não possuir direito, o momento consumativo do crime prolonga-se no tempo”, observou.

Dessa forma, o relator entendeu que o prazo prescricional tem como ponto de partida a data de cancelamento do benefício, de acordo com o artigo 111 do Código Penal. Como a última parcela foi paga em março de 2007, a possibilidade de prescrição foi totalmente afastada. “Não se verificou o transcurso de lapso temporal superior a 12 anos entre a [...] cessação do recebimento do benefício previdenciário e a presente data”, afirmou I’talo Mendes. Em outros processos, o TRF da Primeira Região e o Supremo Tribunal Federal já haviam adotado o mesmo posicionamento.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 4.ª Turma do TRF. Com a decisão, o processo deverá retornar à vara de origem para que tenha seu prosseguimento normal. A pena máxima para o crime de estelionato contra a Previdência é de seis anos e oito meses de reclusão.

Recurso em Sentido Estrito n.º 0006906-44.2010.4.01.3701

CNJ vai padronizar procedimentos para agilizar pagamentos de precatórios

CNJ vai padronizar procedimentos para agilizar pagamentos de precatórios 

Fonte: UOL

Os estados, municípios, as autarquias e fundações públicas devem, atualmente, mais de R$ 90 bilhões em precatórios — dívidas sobre as quais não cabe mais recurso, e a Justiça já mandou pagar. Algumas delas pendentes há mais de dez anos, de acordo com o presidente do Fonaprec (Fórum Nacional de Precatórios), José Guilherme Vasi Werner, do CNJ ( (Conselho Nacional de Justiça).


Segundo ele, o colegiado de juízes, procuradores e corregedores judiciais, instalado nesta quarta (24/10), terá quatro meses para elaborar estudos e propostas em torno de um trabalho cooperativo para padronizar os procedimentos de encaminhamento e execução dos precatórios. “Vamos apresentar um trabalho conclusivo, no dia 27 de fevereiro do ano que vem, para dotar o país de um sistema de pagamentos de precatórios mais eficiente”, disse.

O conselheiro Vasi Werner ressaltou que uma das atribuições do Fonaprec é fazer um levantamento detalhado para “poder consolidar a situação dos precatórios”, que somavam R$ 94,3 bilhões no final de junho deste ano, de acordo com balanço divulgado pela ex-corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, dias antes de deixar o cargo, no início do mês passado.

Na oportunidade, ela declarou que a demora de estados, municípios e autarquias no pagamento das decisões judiciais tornara-se uma “chaga nacional”, pois muitos credores, “premidos pelas necessidades da vida, desiludidos com o cumprimento da decisão e temendo a morte na fila de espera, são levados a negociar seus créditos por preço vil [com deságio de até 90%] em um comércio que agora tem os atravessadores e, como concorrente, o próprio Estado”.

De acordo com o balanço do primeiro semestre, 55% de todos os precatórios do país se concentravam em São Paulo. Eram R$ 51,8 bilhões de dívidas judiciais pendentes da administração estadual, de municípios e autarquias. Mas a lentidão dos processos de pagamento atinge todas as unidades da Federação, que alegam falta de recursos públicos para atualizar os pagamentos dos beneficiários.



Carreira: 8 clichês que você deve evitar em uma entrevista de emprego


Carreira: 8 clichês que você deve evitar em uma entrevista de emprego 


Fonte: Exame





Para não deslizar na entrevista de emprego, não minta ou use frases prontas




Quando você está em uma entrevista de emprego é normal que você queira mostrar tudo o que pode oferecer para a empresa na qual gostaria de trabalhar. Mas na hora de responder essa ou aquela pergunta, preste atenção nas frases que você vai usar, pois algumas delas são repetidas por grande parte dos candidatos e acabam se tornando um clichê. Frases feitas não têm significado real para o entrevistador e atrapalham o seu desempenho no processo seletivo.

“Você não pode se esquecer de que a pessoa que está do outro lado tem conhecimentos específicos para avaliá-lo. Chega a ser arrogante imaginar que treinando algumas respostas você vai se sair bem. Uma coisa é estar preparado para a entrevista, como saber explicar quais são as suas características, saber quais são as necessidades da empresa e o que você deve fazer na hora da entrevista. Outra é usar frases prontas para tentar dar uma rasteira no entrevistador”, diz Sônia Helena, consultora da De Bernt Entschev Human Capital.

Geralmente, essas frases surgem quando são feitas perguntas voltadas para as suas características. “Seja sincero quando você se autoavaliar, pois é nesse momento que você será percebido pelo entrevistador”, sugere Roberto Picino, diretor da Page Personnel. EA dica é prestar atenção no todo para não cometer falhas. “O avaliador não está atento apenas aos clichês que você usa, mas também a sua linguagem e aos seus gestos”, ressalta Sônia.

Além das expressões, tome cuidado com a forma que usa para se referir a você mesmo. “Lembre-se de que a entrevista é uma conversa. Por isso, ao falar em terceira pessoa você vai soar artificial”, diz Joseph Teperman, sócio da FLOW.

1. “Eu quero um novo desafio”

Dizer que está em busca de novos desafios não ajuda em nada a conquistar o recrutador. “Virou um clichê porque nem sempre o entrevistado sabe o que é um desafio para ele”, diz Teperman. Por isso, se você realmente estiver atrás de experiências novas, defina o que é um desafio para você.



2. “Meu defeito é ser perfeccionista”

Esta é uma resposta generalista e causa a má impressão de que você não está comprometido. Caso o perfeccionismo realmente o atrapalhe no mercado de trabalho, você precisa dar exemplos de situações em que essa característica foi ruim para a sua carreira. Outra frase que segue na mesma linha é dizer que o seu ponto negativo é a ansiedade. “Para fugir dessa resposta padrão você precisa se conhecer, pois só assim conseguirá apresentar para a empresa aquilo que ela precisa”, conta Sônia.

3. "Sou uma pessoa dinâmica"

Antes de soltar esta pérola, lembre-se de que, no cenário atual, qualquer atividade exige dinamismo. “Isso é relativo e difícil de medir. Prefira falar sobre as suas realizações e a complexidade do seu dia a dia, para mostrar ao entrevistador que você consegue ser tão rápido quanto será exigido”, esclarece Teperman. Prefira sempre trazer números e resultados para mostrar ao avaliador o que você pode trazer de benefícios para a empresa.

4. "Sou focado em resultados"

Você pode até ser uma pessoa que sempre pensa em trazer bons resultados – e isso é muito bom. Mas não precisa usar essa frase para falar isso ao avaliador. “O melhor é falar sobre os resultados positivos que você já alcançou nas outras empresas”, aconselha Teperman. Na mesma linha, não diga que você trabalha bem em equipe. “É importante dar exemplos de projetos que você tenha liderado e que envolveram outras pessoas, mostrando os resultados”, diz ainda.

5. “Eu me adapto a tudo”

Isso, além de ser um clichê, é uma inverdade. “Você tem uma área de atuação. Então não pense que dizer que você não tem área fixa vai ser uma forma de impressionar o entrevistador. O melhor é falar o que você busca no mercado e qual é o seu plano de carreira. Isso, sim, fará com que ele conheça melhor o seu perfil profissional”, conta Picino.



6. “Não tenho mais perspectiva de crescimento na empresa”

Ok, isso pode realmente estar acontecendo com você. Mas de nada adianta usar essa frase se ela não vier acompanhada da explicação detalhada do motivo de você não poder crescer no local onde está atualmente. “Falar apenas isso pode até soar estranho, já que o Brasil passa por um momento único e na maioria dos setores e empresas existe necessidade de mão de obra”, ressalta Teperman.

7. “Cheguei a um acordo com a empresa para sair”

É importante falar a verdade para o headhunter, pois se ele for experiente vai atrás da informação real sem que você saiba. “Por isso, só use essa frase quando você tiver feito, de fato, um acordo interno ou se houve uma reestruturação na empresa”, aconselha Teperman.

Essa resposta, aliás, está ligada ao fato de que muitas pessoas têm medo de falar que foram demitidas, pensando que isso pode ser um demérito. “No Brasil, há essa cultura. Mas, às vezes, acontece de uma pessoa ser demitida por uma causa compreensiva, e isso não deve ser encarado como algo negativo. Pior mesmo é mentir na entrevista”, ressalta Picino.

8. “Não me sinto à vontade para falar em inglês”

Se você escreveu em seu currículo que sabe a língua e que é avançado ou fluente, prepare-se para conversar em inglês com o entrevistador, pois ele, provavelmente, vai querer saber se você realmente corresponde ao que a empresa precisa. “Nada de falar que você está enferrujado ou que tem vergonha. Isso é visto como algo negativo”, aponta Picino.