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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Administradora de lojas é condenada por obrigar vendedor a usar logomarca

Administradora de lojas é condenada por obrigar vendedor a usar logomarca

Impor aos empregados o uso de camisetas com logomarcas de fornecedores afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador, devendo ser reparado com indenização por dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sexta Turma, para prover recurso de um vendedor e condenar a Via Varejo S.A a pagar R$ 3 mil por obrigá-lo a usar camiseta com logomarca de fornecedores.

O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa. Entre outros pedidos, o ex-funcionário requereu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais (marcas comercializadas pelo Ponto Frio).

Em seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante alguns meses, o uniforme recebeu a inserção de logomarcas nas mangas em razão de uma promoção daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o uniforme modificado foi recolhido e o vendedor poderia optar por utilizá-lo, ou não.

Mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para fins publicitários, o Juízo entendeu que, em tal contexto, não se utilizou da imagem do autor, principalmente por não se exigir sua utilização em vias públicas, fora do local de trabalho. Além disso, o Juízo entendeu que, como vendedor, ele também se beneficiava das promoções, com comissões potencialmente maiores. Assim, concluiu nada ser devido ao autor e indeferiu a indenização pleiteada.

A sentença foi mantida pelo TRT da Terceira Região (MG), que afastou o nexo de causalidade, caracterizador da indenização por dano moral e também por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. Na opinião do colegiado, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade. O tribunal regional concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do artigo 20 do Código Civil é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor, revistas e outros.

Contudo, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do vendedor ao TST, compreendeu o caso de forma diversa. Ela considerou a repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas as partes, a conduta ilícita da empresa e a jurisprudência do TST, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.
Processo: RR114-05.2012.5.03.0035

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Justiça pode proibir atuação de advogado condenado

Justiça pode proibir atuação de advogado condenado


Prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a suspensão das atividades para advogados que se beneficiarem às custas do cliente pode ser adotada também na esfera penal, mesmo que a OAB não tenha se manifestado sobre as condutas. Isso ocorre porque não há qualquer relação de dependência entre as esferas administrativa e criminal, ou vedação no Estatuto da Advocacia impedindo a atuação cautelar na esfera jurisdicional.


O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer de pedido de Habeas Corpus impetrado por um advogado que tentava a revogação de medida que o suspendeu do exercício da advocacia. Entre 2009 e 2010, o profissional teria descumprido promessas de ajuizamento de ações, retendo o valor pago pelos clientes e utilizando os documentos pessoais deles para fechar empréstimos consignados, o que gerou acusações de estelionato e apropriação indébita.


Ele teve a prisão preventiva decretada e impetrou pedido de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, que substituiu a custódia por medidas cautelares, como a proibição de deixar a comarca sem autorização e o comparecimento periódico diante do juiz. Além disso, o TJ-PB determinou a suspensão de suas atividades profissionais, excetuando-se os processos já em curso. No HC junto ao Supremo Tribunal Federal, o advogado afirmava que a profissão é sua única fonte de renda e, por ser arrimo de família, também garante a subsistência de sua mulher e dos filhos do casal.


Relator do caso, o ministro Og Fernandes informou que, respeitando o artigo 105 da Constituição, o STJ não aceita a interposição de Habeas Corpus como substituto de Recurso Ordinário, Recurso Especial ou Revisão Criminal. Caso isso ocorra, segundo o ministro, há risco de que a essência do HC seja desvirtuada.


Seria possível que o STJ deferisse a ordem de ofício, apontou o relator, mas as acusações contra o advogado são muito graves e a frequência com que ocorriam torna real o risco de que ele volte a praticar os crimes. O profissional também não apresentou, continua Og Fernandes, qualquer elemento comprovando a alegação de que sua atividade era fundamental para sua mulher e filhos.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Clique aqui para ler a decisão.

Contribuição previdenciária não incide sobre ticket-lanche e refeição


Contribuição previdenciária não incide sobre ticket-lanche e refeição


A 5ª turma do TRT da 3ª região negou provimento a recurso interposto pela União para reivindicar a cobrança de contribuição previdenciária sobre as parcelas ticket lanche e refeição, quitadas no acordo celebrado entre as partes. O acordo foi homologado na quantia líquida de R$40 mil em que reclamante e reclamada declaram que o valor da transação abrangia as parcelas de natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias.

A União então reivindicou a reforma da decisão, sob o argumento de que tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui natureza salarial. Afirmou, então, que a alimentação fornecida ao empregado, "em regra, integra seu salário para todos os efeitos, conforme artigo 458 da CLT".

Ao analisar o recurso, a desembargadora Lucilde d’Ajuda Lyra de Almeida, relatora, afirmou que em regra, as parcelas fornecidas ao empregado, em razão do contrato de trabalho, assumem natureza de contraprestação direta, integrando o salário para todos os efeitos legais. Observou, contudo, que as parcelas ticket lanche e refeição estão amparadas por convenção coletiva.

Ressaltou, então: "Normalmente, os tickets para alimentação são fornecidos PARA e não PELO trabalho. Essa singela noção já é suficiente para se constatar a natureza indenizatória da referida parcela".

Para ela, o fato de as parcelas terem sido quitadas em dinheiro, em razão do acordo firmado, "não tem o condão de modificar a sua natureza jurídica, que foi estabelecida nos instrumentos normativos da categoria". A magistrada, então, negou provimento ao recurso da União.
Processo: 61700-79.2008.5.04.0512

Confira a decisão.

Procurado pela Justiça há quatro anos é funcionário concursado do STF

Procurado pela Justiça há quatro anos é funcionário concursado do STF


terça-feira, 22/10/2013


Há quatro anos, um ex-gerente de agência da CEF no Lago Sul, em Brasília/DF, é procurado pela Justiça para cumprir sentença que o condenou a 14 anos de prisão por desviar mais de R$ 3 mi de recursos do FGTS entre 1998 e 1999. De acordo com o jornal O Globo, o juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, determinará a intimação de de Ítalo Colares de Araújo, após ser informado de seu paradeiro.




Conforme informações divulgadas pelo matutino, o dinheiro teria sido desviado para contas bancárias de familiares do ex-gerente. Após ser afastado da instituição financeira, Ítalo Colares de Araújo foi aprovado, em 2000, em concurso público para analista judiciário no STF, função que ocupa desde então.


No último domingo, o matutino afirmou que o réu, que dá expediente na seção de Recebimento e Distribuição de Recursos do Supremo, vinha se valendo da estratégia de fornecer dados errados sobre seu paradeiro a fim de se esquivar da intimação.


Condenações


Em 2001, quando já havia sido condenado a 7 anos de prisão por peculato, crime que prescreveu em 2008, O Globo já havia divulgado notícia que Ítalo ocupava no STF cargo de assessor de gabinete do ministro Maurício Corrêa, que se aposentou em 2004 e faleceu no ano passado.


Em 2009, ele foi condenado também pela 10ª vara Federal a 14 anos de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro (processo: 0027791-22.2004.4.01.3400). O acusado, então, impetrou HC, que foi negado pelo TRF da 1ª região e pelo STJ. Na JF, também tramitam outras 15 ações, sendo uma referente à improbidade administrativa, que corre desde 2000.

SEGURADO DO INSS PODE OBTER APOSENTADORIAS SUCESSIVAS?

SEGURADO DO INSS PODE OBTER APOSENTADORIAS SUCESSIVAS?

O tema é similar ao pedido de desaposentação. Mas com ele não se confunde, porque a similaridade está apenas no aproveitamento das contribuições posteriores à primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria e não a complementação da primeira. 

Segurado que se aposenta pelo RGPS e passa a receber benefício de aposentadoria especial poderá obter aposentadoria por idade se vier a completar 60 ou 65 anos de idade após 180 meses de contribuição, na mesma atividade especial, após a data da primeira aposentadoria?

Trata-se de caso em que um segurado aposentado com benefício de aposentadoria especial continua exercendo atividade especial após o ato de inativação inicial. Acrescente-se que tal segurado continuou trabalhando e contribuinte até o ponto de poder obter novo benefício de aposentadoria, desta feita por idade. Trata-se de querer saber se tal segurado poderá ou não usufruir de dois benefícios concomitantemente e se, para a segunda inativação, poderá computar as contribuições aportadas durante período de tempo trabalhado em atividade também especial.

A resposta para a primeira das indagações surge da leitura da Lei de Benefícios, que arrola casos de restrições a recebimentos duplos de benefícios pagos pelo regime. No caso, não há que se falar em recebimentos duplos pelo mesmo regime, já que um mesmo período contributivo não vai ser utilizado para a concessão do mesmo benefício. O que veda o artigo em comento é a percepção de dois ou mais benefícios com um mesmo período contributivo ou sem ele. Não é o caso, posto que para a primeira inativação o segurado pagou e obteve o benefício e, para a segunda, continuou pagando para a previdência até o ponto de poder obter nova aposentadoria, isso com outro período isolado daquele. 

Pois bem. Mas o cerne do outro questionamento, o segundo, é sindicar a respeito da possibilidade de o segurado que obteve do RGPS aposentadoria especial poder continuar exercendo atividade insalubre, perigosa ou penosa. Sabe-se da impossibilidade legal de poder trabalhar em atividade especial após a concessão de um benefício desta espécie, nos termos vazados pelo artigo 57, § 8º, da sobredita Lei de Benefícios. 

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em incidente de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, apreciou a questão e deu provimento ao incidente para declarar inconstitucional o artigo 57, § 8º da Lei n. 8.213/91, a fim de permitir que o segurado possa trabalhar em condições especiais após a inativação desta espécie. O sodalício entendeu que tal norma veda o exercício de atividade por parte de trabalhador (direito social) e também o acesso a um benefício para um segurado que cumpriu todas as condições para usufruí-lo. De outra face, também considerou o Egrégio TRF4 que tal dispositivo legal não tem o alcance pretendido, qual seja, o de impedir que o segurado seja prejudicado em seu labor especial, vindo, em sentido contrário, a quedá-lo a uma situação desfavorável ao não vedar o exercício de tal atividade, apenas suspender o benefício.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

STF mantém prazo de dez anos para pedido de revisão da aposentadoria

STF mantém prazo de dez anos para pedido de revisão da aposentadoria

Fonte: Conjur

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.

Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.

A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Na avaliação do advogado previdenciário Theodoro Agostinho, do escritório Simões Caseiro, mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo. "Os votos dos ministros deixaram claro que está vetada a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período. Se a reivindicação for motivada por algum erro de cálculo, então essa decisão não tem validade para anular o processo", explica. Com informações da Agência Brasil.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

A partir de 8 de novembro portadores de necessidades especiais terão aposentadoria própria


Benefício será concedido livre do temido fator previdenciário

Publicado em 8 de outubro de 2013 às 6:28, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agora São Paulo0



O direito à aposentadoria especial do deficiente começará a valer em pouco mais de um mês, no dia 8 de novembro.

O benefício será concedido sem o desconto do fator previdenciário, que diminui o benefício de quem se aposenta cedo.

Além disso, a aposentadoria poderá ser antecipada em até dez anos, dependendo da gravidade da deficiência.

Esse novo benefício foi aprovado pela presidente Dilma Rousseff em maio.

Desde então, dois grupos de trabalho estudam a aplicação das regras que foram definidas pela lei: um está classificando a funcionalidade dos deficientes –ou seja, definindo os níveis de gravidade da limitação– e o outro prepara a regulamentação.

Confira abaixo nos anexos o inteiro teor da LCP 142/2013 ou clique aqui para acessar a lei do site do Planalto.