Bem Vindo ao Blog do Pedro Vilar

Fique em dia com os assuntos relacionados aos concursos públicos, ao repasse de dicas para os mais variados certames e, principalmente, esteja à vontade para trocar experiências sobre a árdua - e prazerosa tarefa - de estudar para concursos públicos.

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sexta-feira, 14 de março de 2014

CONCURSOS PREVISTOS PARA 2013 OU 1 o SEMESTRE DE 2014*

CONCURSOS PREVISTOS PARA 2013 OU 1 o SEMESTRE DE 2014*


- Magistratura Estadual e Federal: Juiz/SP (inscrição até 05/07 e prova em 18/08), Juiz/RJ (inscrição até 28/06 e prova em 18/08), Juiz/PR (inscrição até 30/07 e prova a confirmar), Juiz/CE (edital iminente); Juiz/PB (51 vagas; edital previsto para o 2o semestre), Juiz/TO (edital previsto); Juiz/SE (edital previsto); Juiz/RR (edital previsto); Juiz/RO (edital previsto); Juiz/MT (edital previsto); Juiz/MS (edital previsto); Juiz/AL (edital previsto); Juiz/DF (edital previsto); Juiz Federal (com a criação dos novos TRFs, a expectativa é de abertura de muitos concursos para juiz federal em breve);

- Ministério Público Estadual e Federal: Promotor/SP (prova em 30/06), Promotor/PR (prova em 28/07), Promotor/DF (inscrições até 26/06 e prova em 28/08), Promotor/RO (inscrições até 26/06 e prova a confirmar), Promotor/AC (CESPE já contratada; edital em breve); Promotor/AM (1o sem./14); Promotor/BA (edital previsto); Promotor/GO (edital previsto); Promotor/MA (edital previsto); Promotor/PA (edital previsto); Promotor/PB (edital previsto); Promotor/PE (edital previsto); Promotor/RJ (edital previsto); Promotor/RR (edital previsto); Procurador da República (prova 04/08);

- Delegado Estadual e Federal: Delegado Federal (prova em 21/07), Delegado/SP (129 vagas, com edital em breve), Delegado/AC (edital em breve), Delegado/DF (200 vagas, com edital em breve), Delegado/AM (edital previsto); Delegado/SC (edital previsto); Delegado/SE (edital previsto); Delegado/TO (edital previsto);

- Defensorias Estadual e da União: Defensor/DF (prova em 14/07), Defensor/SP (concurso em breve, tendo sido criados por lei 400 cargos para os próximos anos; FCC já foi contratada para o concurso que será aberto no 2o semestre); Defensor/PE (edital previsto); Defensor Público/RJ (edital previsto); Defensoria/RN (edital previsto); Defensor/MA (edital previsto); Defensor/MS (edital previsto); Defensor Público da União (edital em breve; mais de 739 cargos vagos); 

- Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais:; Procurador/DF (escolhida banca CESPE; edital iminente); Procurador do Estado/GO (concurso já autorizado; edital iminente); Procurador do Estado/AP (edital previsto); Procurador do Estado/BA (edital previsto); Procurador do Estado/ES (edital previsto); Procurador do Estado/MA (edital previsto); Procurador do Estado/MG (edital previsto); Procurador do Estado/MS (edital previsto); Procurador do Estado/PA (edital previsto); Procurador do Estado/PB (edital previsto); Procurador do Estado/PE (edital previsto); Procurador do Estado/PR (edital previsto); Procurador do Estado/RN (edital previsto); Procurador do Estado/RR (edital previsto); Procurador do Município de São Paulo (edital previsto); Procurador do Banco Central (edital em breve); Advogado da União (mais de 500 cargos vagos; edital no 2o semestre ou início de 2014); Procurador/Jundiai/SP (prova em 18/08);

- Analista de Tribunais: TRTs: TRT/SC/12a (prova em 21/07); TRT/SP/2a (previsão de edital no 2º semestre); TRT/GO/18a (prova em 18/08); TRT/RR/AM/11a (edital previsto); TRT/AC/RO/14a (edital previsto); TRT/MA/16a (edital previsto); TRT/ES/17a (edital previsto); TRT/AL/19a (edital previsto); TRT/PI/22a (edital previsto); TRT/SE/23a (edital previsto); TRT/MG/3a (edital previsto); TRT/BA/5a (edital previsto); TRT/CE/7a (edital previsto); TRFs: TRF/3a Região (SP/MS; edital iminente); TRF/4a Região (PA/RS/SC; edital iminente); TRFs (com a criação dos novos TRFs, a expectativa é de abertura de concursos para juiz em breve); TREs: TRE/AM (edital em breve); TRE/CE (edital em breve); TRE/DF (edital em breve); TRE/MA (edital em breve); TRE/RO (edital em breve); TRE/RR (edital no 1o sem. de 2014); TRE/SE (edital em breve); TRE/SC (edital em breve); TJs: TJ/RS (edital previsto); TJ/AL (edital previsto); TJ/BA (edital previsto); TJ/CE (edital previsto); TJ/PB (edital previsto); TJ/PE (edital previsto); TJ/PR (edital previsto); TJ/RR (edital previsto); TJ/TO (edital previsto); TJ/MT (edital previsto); ; TJ/RJ (edital previsto); TJ/SP (edital previsto)

- Analista Legislativo: ALE/RN (inscrição até 08/07 e prova em 08/12);

- Analista: Analista do INSS (edital em breve);

- Especialista: Especialista em Defesa do Consumidor/PROCON/SP (260 vagas; inscrição até 18/06; prova em 28/07);

- Assistente: Procuradoria/BA (inscrição até 28/06 de Junho e prova em 04/09);

- Advogado: Advogado do Tribunal de Justiça de São Paulo (inscrições até 28/06; prova prevista para 04/08); Fundação Casa/SP (edital aberto até 21/06);

- Cartório: o CNJ determinou que até o mês de junho de 2013, fossem abertos os concursos de Cartório dos seguintes Estados – Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantinas, além do Distrito Federal. Obs: quanto aos concursos de Cartório, estes têm matérias muitíssimos específicas, de modo que os materiais ora recomendados colaboram apenas quanto às disciplinas básicas do Direito, que também são cobradas nestes concursos.


* Fontes: informações das entidades, das bancas examinadoras, Jornal dos Concursos, Folha Dirigida, Editora Abril (http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/concursos-previsao/)

quinta-feira, 13 de março de 2014

Qual a diferença entre competência legislativa exclusiva da União e competência legislativa privativa?


Qual a diferença entre competência legislativa exclusiva da União e competência legislativa privativa?


As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna .


Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho.

Qual é a diferença entre "senão" e "se não"?


Qual é a diferença entre "senão" e "se não"?

Eduardo Lima (novaescola@fvc.org.br). Com reportagem de Rita Trevisan

Pergunta enviada por Edilaine Regina Salessi, Valparaíso, SP

Escreve-se "senão" quando a palavra assume as seguintes funções:

1) De conjunção alternativa, podendo ser substituída por "caso contrário";

2) De conjunção adversativa, sendo possível trocá-la por "mas";

3) De preposição, tendo o mesmo significado de "com exceção de" ou "exceto";

4) E de substantivo masculino, significando "falha" ou "defeito".

Já o "se não" só deve ser usado quando o "se" é uma conjunção condicional (substituível por "caso") ou integrante (podendo ser trocada, com a oração que ela introduz, por "isso", "isto" ou "aquilo"). Veja alguns exemplos:

Devemos trabalhar, senão [caso contrário] o contrato será cancelado. 

Minha namorada é quase perfeita. Ela só tem um senão [defeito]. 

Se não chover [caso não chova], irei encontrar meus amigos. 

A quem, senão [exceto] a ele, devo fazer referência durante a palestra? 

Vencemos a partida de futebol não por sorte, senão [mas] por competência. 

Perguntei se não iriam chegar atrasados [perguntei isso].

terça-feira, 11 de março de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA

Ivan Lucas

Analista judiciário, com pós-graduação em Direito Público, Ivan Lucas leciona Lei 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho em vários cursos preparatórios no país. Ex-servidor do STJ, o professor atualmente é servidor do TRT da 10ª Região e possui diversas obras publicadas.rincipalmente no âmbito dos concursos, lemos ou escutamos falar no tal do mandado de segurança: "fulano impetrou um mandado de segurança", "cicrano quer ingressar com um mandado de segurança para garantir o direito a posse" e por aí vai. Porém, será que você sabe realmente o que é o mandado de segurança?

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabeleceu que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Assim, o mandado de segurança é, antes de tudo, uma garantia constitucional que visa proteger os direitos líquidos e certos dos indivíduos, direitos estes que não sejam amparados por habeas corpus, nem por habeas data e que tenham sido violados por ato de autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público.

Vale lembrar que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Já o habeas data visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; oupara a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Resta claro, portanto, que o mandado de segurança é uma ação judicial residual, pois só será cabível quando direito amparado não envolver os objetos desses outros remédios constitucionais.

Cabe mencionar aqui a lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles que bem define o mandando de segurança:

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direitos subjetivos, líquido e certo, do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados no plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória. O prazo para a impetração é de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato a ser impugnado.

A lei que disciplina o mandado de segurança é a lei nº 12.016/2009. Esse remédio constitucional tem como principais características:

- É uma ação judicial de natureza civil de rito sumário especial;

- Poderá ser repressivo ou preventivo;

- Sujeito ativo (impetrante): indivíduo titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;

- Sujeito passivo (impetrado):é a autoridade pública ou no exercício da função pública coatora que pratica ato comissivo ou omissivo. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ressalte-se que equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

- Prazo para impetração do mandado de segurança: 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (prazo decadencial);

- Poderá ser impetrado, também, o mandado de segurança coletivo que visa assegurar a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos;

- Não poderá ser concedido mandado de segurança quando: o ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, da decisão judicial transitada em julgado.

Por fim, para exemplificar esse importante instrumento constitucional, colacionouma decisão do STJ em sede de Mandado de Segurança:

"ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO.

1. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17.05.10; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.3.2010.

2. Recurso especial não provido. "(REsp 1220684/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011)
Bons estudos e feliz aprovação!

segunda-feira, 10 de março de 2014

Com relação à posse, qual a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro?


Com relação à posse, qual a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro? 

Há duas teorias sobre a posse. A Teoria Subjetiva (de Savigny ) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini ). Segunda teoria, por sua vez, aTeoria Objetiva (de Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la. Exemplo: comodato.

Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Fonte:

GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010.

VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE?


VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE?

11 de junho de 2013

Por Silvio Battello

É simples! Veja:

Os três têm em comum que são direitos reais de garantia, em outras palavras, quando alguém faz um negócio, pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação. Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:

Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor. O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.

Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que , com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago. O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.

Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.

Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF


Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF



Após negar provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do Inquérito (INQ) 3515, que corre no Supremo Tribunal Federal contra o deputado federal Arthur Lira (PP/AL) pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (13) concordaram em adotar o entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF.

Em março de 2013, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, determinou o desmembramento do processo, mantendo no STF apenas a investigação do réu com foro por prerrogativa de função, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo contra corréu que não detém prerrogativa. Em sua decisão, o ministro lembrou que a competência do Supremo é de direito restrito.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão do relator, por entender que a natureza do fato recomendaria a investigação conjunta das condutas dos envolvidos. O recurso foi julgado na sessão plenária desta quinta (13).

Regra

Após acompanhar o voto do relator, que se manifestou pela manutenção do desmembramento, o ministro Luís Roberto Barroso propôs que a Corte estabeleça o critério de que o desmembramento seja a regra geral, “admitindo exceção apenas quando fatos relevantes sejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado traga prejuízo relevante à prestação jurisdicional”.

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a proposta, acrescentando que eventual decisão pelo desmembramento deve ser tomada o mais cedo possível, no curso processual, assim que os fatos permitirem.

MB/AD