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quinta-feira, 29 de maio de 2014

FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E TEORIA DA IMPREVISÃO


FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E TEORIA DA IMPREVISÃO.
Tanto o fato do príncipe como o fato da administração (que não se confunde com fato administrativo) e a teoria da imprevisão dependem, para a aplicação, de um contrato.
O fato do príncipe e a teoria da imprevisão são causa de revisão do contrato, objetivando a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro inicial. São fenômenos não provocados pelas partes que atingem, entretanto, o contrato, impedindo sua execução, de maneira reflexa.
A teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior) comprovada, é causa tanto para a alteração como a rescisão do contrato.
O fato da administração é motivo para a rescisão contratual. É fato que ocorre por ação ou omissão do contratante (a Administração), e tem reflexos diretos na executabilidade do contrato.
O fato da administração é tão grave que enseja o ressarcimento ao particular dos prejuízos comprovados, a devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e do custo da desmobilização, desde que não tenha contribuído com culpa (§ 2o do art. 79 da Lei nº 8.666/93)
Segundo Hely Lopes Meirelles, fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, queonera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.

O fundamento da teoria do fato do príncipe o o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, isto é, a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, e muito menos a seus contratados, ainda que em benefício da coletividade. Quando isso ocorre, surge a obrigação de indenizar.
O fato do príncipe, caracterizado por um ato geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua plena execução.
Suponha que determinada empresa é contratada para o fornecimento de determinado produto e um novo tributo é criado sobre esse produto, inviabilizando o fornecimento. Ou que a empresa deva fornecer um produtoimportado e as importações de tal produto passam a ser proibidas. É o caso de fato do príncipe.
Por isso não se confunde com o fato da Administração, que incide direta e especificamente sobre o contrato.

quinta-feira, 27 de março de 2014

Judiciário mantém demissão de gestantes

Judiciário mantém demissão de gestantes


Fonte: Valor Economico




Apesar da estabilidade prevista na Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem autorizado a demissão de gestantes em situações específicas.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro manteve a dispensa por justa causa de uma grávida que faltava frequentemente ao trabalho sem justificativa. Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a demissão de uma terceirizada grávida por uma companhia de telefonia. Ela teria se aproveitado da função que exercia na empresa para prorrogar o vencimento de contas de telefone de sua mãe.

Decisões desse tipo, porém, são raras, pois as gestantes têm estabilidade assegurada pela Constituição, com exceção das demissões por justa causa. Nesses casos, os motivos da dispensa devem ser bem embasados pelas companhias para que sejam aceitos pelo Judiciário.

Empregados em geral podem ser demitidos por justa causa por diversos motivos, elencados no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre eles, por atos de improbidade, má conduta ou condenação criminal. O empregado que violar segredos da empresa, cometer atos de insubordinação ou abandonar o emprego também pode ser dispensado por justa causa.

No primeiro caso, a gestante foi dispensada pela rede de fast food onde trabalhava por desídia, ou seja, por agir com descaso e negligência no cumprimento das obrigações contratuais. A empregada alegou no processo que, um dia após passar mal no trabalho, foi dispensada por justa causa pela gerente. Ao ter ciência da gravidez, entrou com uma ação judicial para pleitear a sua reintegração ou a indenização.

A juíza do trabalho convocada do TRT do Rio, Patricia Pellegrini Baptista da Silva, ao analisar as provas da empresa, considerou que a empregada foi punida antes da dispensa por meio de advertências e suspensão em consequência de faltas injustificadas.

A decisão ainda considerou que a maioria absoluta das faltas ao trabalho ocorreu antes da ciência da gravidez pela própria trabalhadora "o que afasta a hipótese de dispensa discriminatória e o direito à estabilidade pleiteada".

Tanto a primeira quanto a segunda instâncias mantiveram a demissão por justa, negando o pedido de reintegração e de indenização à trabalhadora.

Para o advogado que defende a rede de fast food, Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, a demissão por justa causa não é de fácil aplicação na Justiça do Trabalho, sobretudo quando envolve gestantes. "A empresa que quiser aplicar a justa causa tem que estar amparada por uma série de medidas que comprovem a conduta do empregado", afirma.

Além disso, os motivos dependem de uma interpretação do juiz do caso. "Nenhuma estabilidade é absoluta. Por mais que a gestante esteja em uma condição que inspire mais cuidados, isso não dá o direito de faltar sem justificar", diz. No caso, segundo Cassar, a empresa foi orientada a advertir a funcionária e reunir provas para que a justa causa fosse comprovada.

Segundo a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, decisões a favor da manutenção da justa causa à gestante são incomuns. "São necessárias provas robustas para comprovar que a empregada está se valendo da sua estabilidade para não cumprir com suas obrigações", afirma.

Como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não pode rever provas, geralmente a Corte tem mantido a decisão de segunda instância. Porém, recentemente, os ministros da 4ª Turma do TST consideraram válida a despedida por justa causa de uma terceirizada de uma empresa de telefonia, que teria se aproveitado da função na empresa para prorrogar o vencimento de faturas de telefone de sua mãe. A dispensa se deu quando a funcionária estava na sétima semana de gravidez.

No caso, os juízes de primeira e segunda instâncias de Minas Gerais não tinham considerado a falta como grave, que motivasse a justa causa, o que foi revertido no TST. A relatora do caso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a falta cometida pode ser considerada ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT, grave o suficiente para justificar a penalidade aplicada.

Acusado que mudou de advogado terá de pagar honorários a Defensoria Pública

Acusado que mudou de advogado terá de pagar honorários a Defensoria Pública

Fonte: Migalhas


O juiz de Direito Jesseir Coelho de Alcântara, da 13ª vara Criminal de Goiânia/GO, aceitou o pedido feito pelo advogado Dickson Rodrigues de Souza, que arbitrou o pagamento de seus honorários em favor do Fundenpeg - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública. O valor de R$ 2.060,00, referente ao acompanhamento na fase de instrução e ao recurso interposto pelo advogado, deverá ser pago por R.L.S., que mudou – por conta própria - de defensor durante a ação.

Consta dos autos que o advogado patrocinou a defesa do acusado durante a instrução do processo na 1ª vara Criminal e interpôs um recurso ao TJ/GO contra uma decisão intermediária proferida pelo juízo. R.L.S., no entanto, entrou em contato com o defensor por telefone e manifestou seu descontentamento com a defesa realizada e informou, ainda, que já havia constituído um novo defensor para lhe representar no julgamento, que deverá ser realizado nesta quarta-feira, 26, perante o Tribunal do Júri.

De acordo com o magistrado, a condição financeira do acusado mostrou que não houve necessidade de nomeação da Defensoria Pública para sua defesa, porque tem em seu nome um veículo importado - que se envolveu no acidente -, além de ter profissão fixa.

Segundo a denúncia, R.L.S. dirigia seu carro Audi A3 no BR-060, por volta das 21h, quando colidiu com a traseira de um Pálio. O acidente fez três vítimas fatais.

Câmara aprova reserva de 20% de vagas em concursos públicos para negros

Câmara aprova reserva de 20% de vagas em concursos públicos para negros


Fonte: EBC


A Câmara dos Deputados aprovou hoje (26) o projeto de lei que reserva 20% das vagas em concursos públicos da administração direta e indireta da União a candidatos negros. Foram 314 votos favoráveis, 36 contrários e seis abstenções. De acordo com o projeto, a reserva vai durar dez anos e começará a valer após a aprovação do texto pelo Senado e a sanção presidencial. O projeto, apresentado pelo Executivo, segue agora para apreciação dos senadores.


Hoje pela manhã, o projeto tinha sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, depois de ter sido discutido durante toda a tarde de ontem (25) e parte da manhã de hoje. Antes da votação em plenário do texto principal, os deputados rejeitaram duas emendas ao projeto, que estendiam a reserva de vagas aos cargos em comissão da esfera federal e subdividiam a cota, nos concursos públicos, entre os que estudaram em escola pública e privada.

STF: Declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil

STF: Declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil


Fonte: STF




A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.

No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.

Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.

TST não vê discriminação em regra que prevê demissão após 30 anos de serviço

TST não vê discriminação em regra que prevê demissão após 30 anos de serviço


Fonte: Correio Forense




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) para absolvê-lo de pagar indenização por danos morais a uma bancária que questionou a legalidade de sua demissão. A Turma não considerou discriminatória resolução interna do banco que previa a demissão de todos os empregados que atingissem mais de 30 anos na empresa e que tinham direito de se aposentar.

A empregada trabalhou como caixa do Banestes de setembro de 1978 a março de 2009. Nesta data foi demitida sem justa causa por força da Resolução 696 da empresa, por ter atingido mais de 30 anos de serviço e a condição de elegibilidade à aposentadoria.

Por entender que sua demissão sumária com base no limite temporal foi discriminatória, a bancária buscou na Justiça indenização por danos morais. Alegou que a fixação de idade para a vigência do contrato era ilegal por violar tanto o princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) quanto a Lei 9.029/95, que veda atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.

Na contestação, o Banestes afirmou que a empregada não sofreu discriminação e que a norma interna contemplava o exercício regular do direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente contratos de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Destacou, ainda, que a política de desligamento se relacionava ao tempo de serviço prestado, não à idade do funcionário, e se justificava em razão da necessidade de renovação do quadro de empregados.

Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de São Mateus (ES) indeferiu o pedido de indenização da bancária. Para o juízo de primeiro grau, não é discriminatória a dispensa de natureza impessoal que envolve todos os empregados, em condição idêntica.

A trabalhadora questionou a decisão por meio de recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) o acolheu por considerar que a despedida, embora disfarçada de direito potestativo, se deu de forma discriminatória com os empregados aposentados ou em condições de se aposentar. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, o que levou Banestes a recorrer.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso por considerar não discriminatória a dispensa de empregado com base em norma de empresa que versa sobre política de desligamento tendo como critérios o tempo de serviço e a elegibilidade para a aposentadoria.

Não tendo enxergado conduta ilícita por parte do banco, o relator na Turma, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 186 do Código Civil (que prevê a indenização em caso de ato ilícito) e determinou a exclusão da condenação por danos morais.

Processo: RR-156300-88.2009.5.17.0191

quarta-feira, 26 de março de 2014

Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário

Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário


Fonte: STF




O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.

No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.

A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.

Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.