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domingo, 15 de junho de 2014

Propriedade em geral em poucas palavras


Propriedade em geral em poucas palavras

Gisele Pereira Jorge Leite

É a propriedade o direito real de maior expressão e conteúdo e o mais amplo. É bom frisar que todos os demais direitos reais são mais restritos. Quem é proprietário é titular e possui a faculdade de usar, gozar, dispor, e aindaius perseqüendi, que é reivindicar a coisa com quer que injustamente a possua, detenha ou retenha. (art. 1.228 C.C.).

A formação dos direitos reais corresponde exatamente ao agregamento dessas faculdades do proprietário. Poderá o proprietário exercer com plenitude esses direitos, utilizando ou fruindo da coisa em toda sua substância e de forma mais plena possível.

Contudo, quando o proprietário transfere a alguém um ou mais dos direitos inerentes ao domínio, como por exemplo, o uso e a fruição faz surgir, por exemplo, o usufruto. Que não possui naturalmente a mesma extensão da propriedade, mas mesmo essa por mais plena que seja esbarra nas restrições impostas pelos limites legais e pela função social da propriedade.

O direito de usar – jus utendi - funda-se na prerrogativa que o titular tem de servir-se da coisa, como dirigir um automóvel ou ocupar um imóvel. O direito de fruir – jus fruendi – faculta ao proprietário desfrutar da coisa, no sentido de tirar proveito econômico desta.

O direito de dispor – jus disponendi ou abutendi é atributo que permite ao proprietário alienar o carro ou imóvel ou mesmo dá-los em garantia (seja penhor ou hipoteca).

O direito de reaver – jus reivindicatio- seja a coisa móvel ou imóvel proporciona ao proprietário o manejo da ação reivindicatória, cujo pressuposto para seu ajuizamento é assegurado pela titularidade do domínio. Não há prazo fixado em lei para a referida propositura, mas sua improcedência será de importante se o réu amelhear tempo de posse suficiente para vir a propor usucapião.

O direito de propriedade é absoluto mas isso não implica dizer que o proprietário tem poderes absolutos ou ilimitados. Há uma acessão relativizada da palavra absoluto que significa que o dono da coisa poderá utilizá-la em toda sua essência e, conforme o bem-estar social, os bons costumes e não de forma arbitrária e incondicional.

Outra característica do direito de propriedade é o de ser exclusivo (art. 1.231 CC). Presume-se que a propriedade seja plena e exclusiva. De sorte que significa plena a propriedade aquela que o seu titular tem o direito de usar, fruir, dispor e reivindicar.

Revela-se a exclusividade pela oponibilidade erga omnes por meio do qual o proprietário impede a interferência indesejada de terceiros. Fica impedido de obstar a intervenção de terceiros em alturas e profundidades em que não tenha interesse legítimo e impedi-las (art. 1.229 CC), não deve o proprietário impedir ou atrapalhar o livre trânsito de aviões e nem a possível passagem de trens de metrô, de canos relativos aos esgotos e água.

No que se refere ao subsolo, as riquezas minerais ali contidas, sejam jazidas, minas, monumentos arqueológicos não pertencerão ao proprietário. E para a regular exploração destas, será indispensável a permissão dos órgãos estatais competentes. Pertence à União que poderá conceder ao proprietário ou a terceiro a permissão para exploração da lavra.

Em regra, o direito de propriedade é perpétuo, e permanece no patrimônio de seu titular, sem prazo definido. É exatamente a perpetuidade que justifica o direito da sucessão, quando falece o titular da propriedade, transferindo-se por saisine aos sucessores, no momento de sua morte.

Mesmo com a troca de proprietário, o direito de propriedade subsiste com a característica de perpétuo. Excepcionalmente, como por exemplo, no caso de alienação fiduciária, pacto de retrovenda e revogação da doação por ingratidão do donatário a regra da perpetuidade da propriedade não continua a viger.

Arruda Alvim apud Maria Lígia Coelho Mathias evidencia o fato de ser o direito de propriedade ser elástico, porque admite desmembramento. Exemplifica o mestre com usufruto, em que haverá do poder de fruir em favor do usufrutuário, e com fim do usufruto, consolidar-se-á em favor do proprietário o poder que, temporariamente, saiu de suas mãos.

A função social da propriedade por força de preceito constitucional e, ainda o art. 1.228, § 1º do CC impõe que o exercício da propriedade deve atender as suas finalidades econômicas e sociais de maneira a preservar o meio ambiente, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico-artístico, bem com prevenir ou evitar a poluição seja do ar, das águas e mesmo sonora.

A função social da propriedade serve par preservar e harmonizar o direito individual e o da coletividade, mas atinge a proteção ambiental sob variados matizes. Não importa se a propriedade urbana ou rural e desloca seu foco do absolutismo e do individualismo para consolidar-se sob a égide do interesse social. Abandona assim a propriedade a acepção burguesa e liberal, centrada no indivíduo e extremamente egoísta, para passar a ser coletivo, social, e exigindo que a propriedade venha a exercer sua função social refletindo assim o bem-estar social, e ainda, a idéia de prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana.

A descoberta anteriormente denominada de invenção, vinha disciplinada no C.C. de 1916, correspondendo a um dos modos de aquisição e perda da propriedade móvel. A descoberta consiste em achar coisa alheia perdida pelo dono. Quem a encontrar (descobridor) deve devolvê-la ao respectivo dono ou legítimo possuidor. Caso não o encontre, incumbe-lhe entregá-la a uma autoridade competente, que dará conhecimento da descoberta pela imprensa e outros meios de comunicação.

A expedição de editais fica condicionada ao valor do objeto. Após vendida em hasta pública, deduzindo-se do preço alcançado no leilão as despesas e a recompensa do descobridor; o valor remanescente pertencerá ao Município, onde foi encontrado o objeto.

Prevê, ainda que o Município poderá abandonar a coisa em favor de quem achou se o seu valor for ínfimo. O descobridor que restituir o bem achado, terá direito a um recompensa que recebe a denominação de achádego, não inferior a cinco porcento do seu valor, mais a indenização pelas despesas que tenha feito com a conservação e o transporte da coisa, se o dono não preferir abandonar.

Os dispositivos legais que são aplicáveis à descoberta são: arts. 1.233 ao 1.237 do CC. São modalidades de aquisição de propriedade imóvel: a usucapião, o registro do título aquisitivo em RGI, a acessão e o direito sucessório.

Para a maioria dos doutrinadores a usucapião é considerada como meio originário de aquisição posto que a transmissão é determinada por sentença declaratória de usucapião e não por manifestação de vontade do antigo e anterior proprietário.

A acessão natural é essencialmente originária como aquisição, assim como a aluvião. Enquanto que a aquisição por meio do registro do título aquisitivo e pela sucessão hereditária são modos derivados de aquisição de propriedade posto que existe necessariamente um anterior proprietário.

Conclui-se que será a aquisição considerada originária ou primária quando não houver relação de causalidade entre o direito do antecessor e o sucessor na propriedade. Ao passou que se houver a dita relação de causalidade, refletindo assim a transmissão do bem pelo anterior ao novo proprietário, consagrando o modo de aquisição derivado ou derivativo.

A aquisição por usucapião ou prescrição aquisitiva é também originária. Paralelamente à prescrição aquisitiva subsiste a prescrição extintiva do direito de propriedade do dono original. Existem várias modalidades de usucapião, previstas no codex vigente: usucapião extraordinária (art. 1248 e parágrafo único), ordinária (art. 1.242 e parágrafo único), usucapião especial rural ou pro labore (art. 1.239 CC), usucapião especial urbana ou pro misero (art. 1.240).

A função social pêra corte visceral e vertical em todo sistema de direito privado, inserindo-se na própria estrutura de qualquer direito subjetivo para justificar a razão pela qual este serve e qual papel desempenha. Daí, não mais entendermos existir direitos subjetivos infinitos e ilimitados. Cogita-se francamente hoje por função social das obrigações, da empresa, da família, da propriedade, dos contratos e demais modelos do Direito Privado.

Portanto, o abuso do direito de propriedade é ato ilícito objetivo , no qual o proprietário pratica atividade lícita em sua origem, mas que se torna ilícita por seu resultado, eis que ofensivo aos interesses coletivos e difusos.

A função social é vetor axiológico básico incidente no próprio conteúdo do direito de propriedade, e promove uma interessante conciliação entre os poderes e deveres do proprietário, passando a ser um direito encarado como complexa situação subjetiva, na qual se inserem obrigações positivas perante a comunidade.

A releitura do direito de propriedade prende-se a três princípios: o bem como, a participação e a solidariedade. A participação transforma o indivíduo em ser humano, enquanto que a solidariedade faz reencarnar a índole humana da sociedade.

Temos que reconhecer que a propriedade se traduz como complexa relação jurídica. Lembrando que relação jurídica é vínculo concebido pelo ordenamento jurídico e que conecta pessoas ou grupos com atribuição de poderes e deveres. Na relação de direito real, o proprietário titulariza o direito subjetivo de exigir dos demais (não-proprietários) um dever genérico de abstenção.

Sintetiza bem, a expressão relação jurídica complexa pois a propriedade engloba pluralidade de direitos e deveres recíprocos, derivados de um único fato jurídico. Releve-se ainda o fato de não existir hierarquia entre os direitos fundamentais de propriedade e sua função social.

A defensável e justificada intervenção da ordem jurídica na propriedade se faz imperiosa para fiel cumprimento de sua função social, e mesmo os recalcitrantes que de alguma forma incitam, ou usam de violência ou exercício arbitrário das próprias razões como forma de transversa efetivação da função social, ainda que os esbulhadores estejam munidos de boas intenções quanto à concretização futura da função social.

Não confundir função social da propriedade com socialização ou coletivização do direito de propriedade. Também não é legítimo privar o proprietário de seus peculiares poderes dominiais.

Assim, a função social como princípio, cláusula geral e ainda como relação jurídica complexa cumpre especificar no sistema jurídico as diferentes formas de dotação de efetividade e funcionalidade ao direito de propriedade. Enfim, para cada tipo de bem há um sistema específico de atuação da função social da propriedade, pois são modos de circulação de riquezas. Há sempre que se atentar a um conteúdo essencial mínimo da propriedade. Exceto nas extremadas hipóteses de desapropriação.

Rege-se com proporcionalidade as sanções aplicáveis aos proprietários inadimplentes com a função social, à medida que se agrava a ofensa ao conteúdo ético constitucional. A burla dos princípios ambientais e trabalhistas propicia a desapropriação-sanção, como indenização em títulos de dívida agrária, o mesmo no que tange ao cultivo de psicotrópicos, ensejando a desapropriação privada de qualquer indenização -confisco - (art. 243 da CF)

Contemporaneamente assistimos a crescente “obrigalização” da propriedade que se torna ao mesmo tempo crédito e patrimônio. Estão esmaecidas as velhas fronteiras existentes entre os direitos reais e os direitos obrigacionais. Tal fato é mais nitidamente percebido no mercado financeiro.


Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas volume 3, Série Sinopses Jurídicas. Editora Saraiva. São Paulo.
MATHIAS, Maria Lígia Coelho. Direitos Reais vol. 7 Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos. Editora Atlas, São Paulo.
DE FARIAS, Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald. Direitos reais. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro.


Informações Sobre o Autor

Gisele Pereira Jorge Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Suspensão Condicional da Pena x Suspensão Condicional do Processo

Suspensão Condicional da Pena x Suspensão Condicional do Processo

A suspensão condicional da pena (sursis) e a suspensão condicional do processo são institutos que apresentam diversas semelhanças. A primeira delas deriva dos próprios fundamentos, de política criminal, que motivaram a sua introdução dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, tratam-se de institutos de caráter descarceirizante, que surgiram a partir da constatação do fracasso das penas privativas de liberdade, mormente no que toca às penas de curta duração. Assim, como um meio de evitar que delinqüentes primários, que cometeram infrações de menor gravidade, fossem enviados para as prisões, verdadeiras “escolas do crime”, foram desenvolvidas alternativas às penas privativas de liberdade, dentre as quais se destacam tanto a suspensão condicional do processo quanto a suspensão condicional da pena.

Diz-se que ambas as suspensões são condicionais. Isso porque a extinção da punibilidade (suspensão condicional do processo), ou da pena privativa de liberdade (suspensão condicional da pena), somente será declarada se as condições impostas pelo poder público forem devidamente cumpridas pelo aceitante.

Existe também uma semelhança flagrante na nomenclatura dos institutos estudados. Contudo, deve ser ressaltado que parte da doutrina entende ser incorreta a denominaçãosursis processual, utilizada por muitos autores para se referir à suspensão condicional do processo. Segundo Cezar Roberto Bittencourt, “a natureza, pressupostos e conseqüências, desautorizam qualquer comparação entre transação penal e suspensão condicional do processo ou entre qualquer destes e o sursis. Pelas mesmas razões, desaconselhamos o uso da expressão sursis processual”. (Bittencourt, 2002)

Uma das conseqüências jurídicas advindas da aceitação da suspensão condicional do processo, bem como da suspensão condicional da pena, também é a mesma. Trata-se da não aplicação de pena privativa de liberdade, seja porque a marcha processual fica suspensa, seja porque a suspensão atinje a própria pena imposta na sentença com trânsito em julgado.

Pode-se verificar ainda que os institutos em análise possuem requisitos de cabimento em comum. O art. 89 da Lei n° 9.099/95 prevê expressamente que a suspensão condicional do processo somente será cabível se presentes todas as condições que autorizam a concessão do sursis.

Entretanto, se muitas são as semelhanças, grandes também são as diferenças existentes entre essas duas figuras penais. A primeira delas se encontra no próprio diploma legal em que se encontram previstas. O sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico nacional a partir da Reforma de 1984. A suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação. O contrário, contudo, ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

Uma conseqüência prática da distinção apontada acima diz respeito aos antecedentes criminais. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.

Por fim, note-se que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial que, nos termos do art. 584 do Código Civil, dispensa a propositura de ação de conhecimento. Como o beneficiário da suspensão condicional do processo não foi condenado por sentença com trânsito em julgado, a sentença homologatória não constitui título executivo passível de execução no juízo cível.

sábado, 7 de junho de 2014

Por que, porque, por quê ou porquê: O uso correto segundo a gramática

Emprego dos Porquês

POR QUE

A forma por que é a sequência de uma preposição (por) e um pronome interrogativo (que). Equivale a "por qual razão", "por qual motivo":

Exemplos: Desejo saber por que você voltou tão tarde para casa.
Por que você comprou este casaco?

Há casos em que por que representa a sequência preposição + pronome relativo, equivalendo a "pelo qual" (ou alguma de suas flexões (pela qual, pelos quais, pelas quais).

Exemplos: Estes são os direitos por que estamos lutando.
O túnel por que passamos existe há muitos anos.

POR QUÊ

Caso surja no final de uma frase, imediatamente antes de um ponto (final, de interrogação, de exclamação) ou de reticências, a sequência deve ser grafada por quê, pois, devido à posição na frase, o monossílabo "que" passa a ser tônico.

Exemplos: Estudei bastante ontem à noite. Sabe por quê?
Será deselegante se você perguntar novamente por quê!

PORQUE

A forma porque é uma conjunção, equivalendo a pois, já que, uma vez que, como. Costuma ser utilizado em respostas, para explicação ou causa.

Exemplos: Vou ao supermercado porque não temos mais frutas.
Você veio até aqui porque não conseguiu telefonar?

PORQUÊ

A forma porquê representa um substantivo. Significa "causa", "razão", "motivo" e normalmente surge acompanhada de palavra determinante (artigo, por exemplo).

Exemplos: Não consigo entender o porquê de sua ausência.
Existem muitos porquês para justificar esta atitude.
Você não vai à festa? Diga-me ao menos um porquê.



Os dez pecados da redação para concurso público

quinta-feira, 5 de junho de 2014

O Usufruto e a Nua Propriedade – Distinção e aplicação


O Usufruto e a Nua Propriedade – Distinção e aplicação

Questão jurídica que os operadores do direito deparam-se, em seu dia-a-dia, é a distinção entre propriedade, usufrutuário e nu proprietário. É assunto que deve merecer singelo esclarecimento.

Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

No usufruto a propriedade se desmembra entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta, e a expectativa de adquirir a propriedade plena; e o usufrutuário, que possui aposse direta da coisa. Em outras palavras: No usufruto a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário. Para o primeiro, a propriedade fica nua, desprovida de direitos elementares, e, em função do princípio da elasticidade, a expectativa de reaver o bem, momento em que a propriedade se consolida. O segundo detém o domínio útil da coisa, que se verifica nos direitos de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância, em razão do mesmo princípio.

Na prática, então, temos que sobre determinado bem (i)móvel uma ou mais pessoas, podem ser usufrutuários deste bem e uma ou mais pessoas podem ser nus proprietários. O usufruto é inalienável, conforme disciplina o art. 1.393, 1ª parte, do Código Civil. Por outro lado, é impenhorável: devido à inalienabilidade, o usufruto também é impenhorável. O direito não pode ser penhorado em ação de execução movida por dívida do usufrutuário, pois o bem poderia, em último caso, ser vendido em hasta pública. Todavia, o devido à possibilidade de cessão do exercício do usufruto, mostra-se possível a penhorabilidade Veja bem: só é penhorável o exercício do usufruto, não o usufruto propriamente dito.

Diz-se que o usufruto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

Enfim, a extinção do usufruto está relacionada no artigo 1410 do Código Civil e em seus incisos. Pode se dar pela morte do usufrutuário, pois como o usufruto é direito real temporário e intransmissível, a morte do usufrutuário é o limite máximo de sua duração, ainda que o direito tenha se estabelecido por prazo determinado, se o usufrutuário falecer antes do término deste prazo, extinguir-se-á o usufruto.

O usufruto é instituído juridicamente de duas formas: a primeira, por escritura pública e a segunda por testamento, sendo também lícito que alguém deixe em usufruto um bem ou conjunto de bens, vedado, no entanto, que atinja a legítima dos herdeiros necessários. O testador não poderá embaraçar a utilização dos bens que compõem a herança de seus herdeiros obrigatórios, tais como descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Então, agora que você já sabe o que é usufruto, suas divisões e garantias, que tal pensar neste instituto para o seu patrimônio pessoal?

Pense: não basta conquistar na vida o patrimônio, é necessário protegê-lo também.

Autor: Sergio Leal Martinez

quinta-feira, 29 de maio de 2014

FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E TEORIA DA IMPREVISÃO


FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E TEORIA DA IMPREVISÃO.
Tanto o fato do príncipe como o fato da administração (que não se confunde com fato administrativo) e a teoria da imprevisão dependem, para a aplicação, de um contrato.
O fato do príncipe e a teoria da imprevisão são causa de revisão do contrato, objetivando a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro inicial. São fenômenos não provocados pelas partes que atingem, entretanto, o contrato, impedindo sua execução, de maneira reflexa.
A teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior) comprovada, é causa tanto para a alteração como a rescisão do contrato.
O fato da administração é motivo para a rescisão contratual. É fato que ocorre por ação ou omissão do contratante (a Administração), e tem reflexos diretos na executabilidade do contrato.
O fato da administração é tão grave que enseja o ressarcimento ao particular dos prejuízos comprovados, a devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e do custo da desmobilização, desde que não tenha contribuído com culpa (§ 2o do art. 79 da Lei nº 8.666/93)
Segundo Hely Lopes Meirelles, fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, queonera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.

O fundamento da teoria do fato do príncipe o o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, isto é, a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, e muito menos a seus contratados, ainda que em benefício da coletividade. Quando isso ocorre, surge a obrigação de indenizar.
O fato do príncipe, caracterizado por um ato geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua plena execução.
Suponha que determinada empresa é contratada para o fornecimento de determinado produto e um novo tributo é criado sobre esse produto, inviabilizando o fornecimento. Ou que a empresa deva fornecer um produtoimportado e as importações de tal produto passam a ser proibidas. É o caso de fato do príncipe.
Por isso não se confunde com o fato da Administração, que incide direta e especificamente sobre o contrato.

quinta-feira, 27 de março de 2014

Judiciário mantém demissão de gestantes

Judiciário mantém demissão de gestantes


Fonte: Valor Economico




Apesar da estabilidade prevista na Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem autorizado a demissão de gestantes em situações específicas.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro manteve a dispensa por justa causa de uma grávida que faltava frequentemente ao trabalho sem justificativa. Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a demissão de uma terceirizada grávida por uma companhia de telefonia. Ela teria se aproveitado da função que exercia na empresa para prorrogar o vencimento de contas de telefone de sua mãe.

Decisões desse tipo, porém, são raras, pois as gestantes têm estabilidade assegurada pela Constituição, com exceção das demissões por justa causa. Nesses casos, os motivos da dispensa devem ser bem embasados pelas companhias para que sejam aceitos pelo Judiciário.

Empregados em geral podem ser demitidos por justa causa por diversos motivos, elencados no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre eles, por atos de improbidade, má conduta ou condenação criminal. O empregado que violar segredos da empresa, cometer atos de insubordinação ou abandonar o emprego também pode ser dispensado por justa causa.

No primeiro caso, a gestante foi dispensada pela rede de fast food onde trabalhava por desídia, ou seja, por agir com descaso e negligência no cumprimento das obrigações contratuais. A empregada alegou no processo que, um dia após passar mal no trabalho, foi dispensada por justa causa pela gerente. Ao ter ciência da gravidez, entrou com uma ação judicial para pleitear a sua reintegração ou a indenização.

A juíza do trabalho convocada do TRT do Rio, Patricia Pellegrini Baptista da Silva, ao analisar as provas da empresa, considerou que a empregada foi punida antes da dispensa por meio de advertências e suspensão em consequência de faltas injustificadas.

A decisão ainda considerou que a maioria absoluta das faltas ao trabalho ocorreu antes da ciência da gravidez pela própria trabalhadora "o que afasta a hipótese de dispensa discriminatória e o direito à estabilidade pleiteada".

Tanto a primeira quanto a segunda instâncias mantiveram a demissão por justa, negando o pedido de reintegração e de indenização à trabalhadora.

Para o advogado que defende a rede de fast food, Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, a demissão por justa causa não é de fácil aplicação na Justiça do Trabalho, sobretudo quando envolve gestantes. "A empresa que quiser aplicar a justa causa tem que estar amparada por uma série de medidas que comprovem a conduta do empregado", afirma.

Além disso, os motivos dependem de uma interpretação do juiz do caso. "Nenhuma estabilidade é absoluta. Por mais que a gestante esteja em uma condição que inspire mais cuidados, isso não dá o direito de faltar sem justificar", diz. No caso, segundo Cassar, a empresa foi orientada a advertir a funcionária e reunir provas para que a justa causa fosse comprovada.

Segundo a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, decisões a favor da manutenção da justa causa à gestante são incomuns. "São necessárias provas robustas para comprovar que a empregada está se valendo da sua estabilidade para não cumprir com suas obrigações", afirma.

Como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não pode rever provas, geralmente a Corte tem mantido a decisão de segunda instância. Porém, recentemente, os ministros da 4ª Turma do TST consideraram válida a despedida por justa causa de uma terceirizada de uma empresa de telefonia, que teria se aproveitado da função na empresa para prorrogar o vencimento de faturas de telefone de sua mãe. A dispensa se deu quando a funcionária estava na sétima semana de gravidez.

No caso, os juízes de primeira e segunda instâncias de Minas Gerais não tinham considerado a falta como grave, que motivasse a justa causa, o que foi revertido no TST. A relatora do caso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a falta cometida pode ser considerada ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT, grave o suficiente para justificar a penalidade aplicada.