Bem Vindo ao Blog do Pedro Vilar

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domingo, 13 de julho de 2014

Conflito Aparente de Normas

São eles: 

1) Princípio da Especialidade 

De acordo com o brocardo jurídico lex specialis derrogat generali (1), a lei de natureza geral, por abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. 

Rogério Greco (2003, p. 30-31), explanando sobre o assunto, aduz que: 

"Em determinados tipos penais incriminadores há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, havendo uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral." 

Assim, a norma penal especial (Cf. Bitencourt, 1999, p. 166) se evidencia a partir da combinação entre os elementos da lei geral e novos elementos, estes, por sua vez, chamados de especializantes. Além disso, é interessante lembrar que o princípio da especialidade afasta a incidência de dois tipos a uma mesma conduta, ou seja, impede que ocorra o bis in idem e, por conseqüência, evita que a punição seja duplamente aplicada em face de um mesmo delito. 

Ademais, pertinente mencionar que o princípio da especialidade está expressamente previsto no art. 12 do Código Penal, cujo texto legal se encontra assim redigido: 

"Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." 

As normas de caráter especial podem ser evidenciadas das mais diversas formas. A primeira delas ocorre quanto às qualificadoras ou às causas de privilégio, tendo em vista que são consideradas disposições especiais em relação aos tipos fundamentais, geralmente descritos nos caputs dos dispositivos. Exemplo de norma especial da espécie descrita é aquela tipificada como lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1.º, CP), cujo preceito informa um plus em relação ao tipo penal básico descrito no caput do mesmo artigo (lesão corporal de natureza leve). 

Tem-se, ainda, como especiais aquelas normas que apresentam alguma elementar a mais do que o tipo geral. Como exemplo, pode-se citar o crime de infanticídio (art. 123, CP) em relação ao de homicídio (art. 121, CP), cujo tipo exige que a conduta de matar o recém-nascido parta da própria mãe, quando se encontrar sob a influência de estado puerperal. 

O legislador criou, ainda, a figura das leis penais especiais, cujo teor rege determinadas condutas, seja em razão de sua maior gravidade, seja pela menor intensidade do fato, mas, desde que mereçam um tratamento diferenciado. É o caso, por exemplo, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), que dispõe acerca de certos delitos que, por sua natureza, devem ser cuidados de forma mais severa. 

Pode-se falar, também, do tráfico de entorpecentes, na modalidade "importar" (art. 12, Lei n.º 6.368/76), em relação ao contrabando (art. 334, CP). O tipo do art. 12 é especial em relação ao contrabando, tendo em vista que, além de descrever alguns elementos gerais, tais como "importar mercadoria proibida", possui o elemento "substância entorpecente". Assim, a conduta de alguém que importa lança-perfume para o Brasil, subsumir-se-á ao tipo relacionado pelo art. 12 da Lei n.º 6.368/76, ficando, assim, o contrabando absorvido. 

Assim, desde que todos os requisitos do tipo geral estejam presentes no tipo especial, e que ambas as leis estejam vigendo naquele momento da aplicação, estará o intérprete apto para empregar a lei especial à conduta do agente. 

2) Princípio da Alternatividade 

Pelo princípio da alternatividade também são resolvidos alguns dos conflitos aparentes entre as normas penais. Muitos doutrinadores, a exemplo de Damásio Evangelista de Jesus (1998, p. 117), ainda relutam em aceitar o princípio da alternatividade como uma opção para a resolução dos conflitos normativos, pois, ao ver do citado jurista e professor, "não se pode falar em concurso ou conflito aparente de normas, uma vez que as condutas descritas pelos vários núcleos se encontram num só preceito primário". 

Em que pese o posicionamento acima mencionado, sabe-se que o princípio da alternatividade hodiernamente se encontra elencado nos manuais de direito penal como um dos preceitos hábeis a solver os problemas atinentes ao concurso aparente entre as normas penais. 

Nesse pórtico, entende-se pelo princípio da alternatividade aquele que se volta à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que o tipo penal expõe vários núcleos, correspondendo cada um desses núcleos a uma conduta. 

É exemplo de crime de ação múltipla (ou plurinucleares) o de receptação, relacionado no art. 180, caput, do Código Penal da seguinte maneira, verbis: 

"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte." 

A despeito das várias modalidades de condutas praticadas no crime acima transcrito, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem as condutas praticadas. 

3) Princípio da Subsidiariedade 

Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato. 

O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa. 

Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. 

Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP): 

"Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: 

Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave". (grifei) 

Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será aplicada ao agente. 

No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave. 

Na prática, no entanto, o princípio da subsidiariedade não surte muito efeito, porquanto qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade. 

4) Princípio da Consunção 

O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33). 

Vale salientar que a comparação é estabelecida apenas entre condutas e não entre normas, ou seja, o fato mais completo prevalece sobre a parte, de modo que só sobrará uma norma a regulá-lo. 

Sabe-se que os delitos são praticados com o objetivo de alcançar alguma finalidade. Muitos deles, contudo, são cometidos como um meio necessário para se preparar ou executar outro crime. É o exemplo do crime de lesão corporal em relação ao crime de homicídio. Analisando-se o resultado advindo da prática do homicídio, que é a morte da vítima, é impossível não se concluir que antes do resultado morte, o autor do fato não tenha gerado na vítima lesões corporais. 

O fato anterior não punível (antefato impunível) também corresponde a uma hipótese do princípio da consunção. Praticando uma conduta criminosa como o caminho necessário para a obtenção do resultado de outra conduta, também criminosa e, em geral, mais grave, o agente não é punido por aquela, mas apenas por esta, haja vista tê-la englobado. 

Já o fato posterior não punível (pós-fato impunível), o exaurimento do crime mais grave, que também constitui conduta ilícita, é absorvida e não é levada em conta no momento da aplicação da pena. É o caso da venda do produto do roubo. Ora, se todos sabem que aquele que rouba intenta lograr uma vantagem patrimonial, logicamente que não seria coerente punir-se a venda do objeto roubado se esta é um mero exaurimento do delito. 

Convém destacar que o antefato e pós-fato impuníveis são espécies da progressão criminosa (pluralidade de desígnios e pluralidade de condutas) e, como tais, isentam o agente da responsabilidade pelos atos anteriores ou posteriores que tenham eventualmente integrado o intento delituoso. 

Já nos crimes progressivos (unidade de desígnios e unidade de conduta), que são aqueles que ocorrem quando o agente objetiva produzir o resultado mais grave, e pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem juridicamente protegido, o último ato praticado, que é o causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores que acarretaram as violações em menor grau. 

Quanto aos crimes complexos, o princípio da
Source:
Artigo elaborado por Laura Raquel Tinoco dos Santos 
servidora pública federal - analista judiciário, da Justiça Federal do RN.

sábado, 12 de julho de 2014

Reconvenção


Reconvenção

A reconvenção é a ação do réu contra o autor. Processa-se nos mesmos autos da ação, sendo requisito de admissibilidade a existência de conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa.

Cabível somente nas causas de procedimento ordinário, a reconvenção é apresentada no prazo de resposta, 15 dias, simultaneamente à contestação, sob pena de não ser conhecida (art. 299 do CPC). Ou seja, não pode o réu apresentar a contestação no 13o. dia do prazo e a reconvenção no 15o, mas apenas as duas peças juntas.

Sendo ação, a reconvenção deve ser cadastrada no SCP, seguindo os mesmos passos já descritos para o cadastro das exceções. Juridicamente, este cadastro tem uma diferença singular: enquanto as exceções são dependentes de uma ação principal, a reconvenção é ação autônoma, não depende de nenhuma outra, tem vida própria, sendo seu cadastro vinculado a uma ação conexa.

Assim, temos que a reconvenção é uma ação do réu contra o autor, conexa com uma ação do autor contra o réu, nos mesmos autos e que receberão ao final julgamento em simultaneus processus. De regra, em uma única sentença o Juiz julga a ação e a reconvenção.

Há, entretanto, casos em que a ação é extinta prematuramente, mas a reconvenção prossegue, pois elas são independentes, o que não ocorreria com as exceções. Se extinta a ação principal, aquelas também sucumbiriam.

RECURSO ADESIVO

RECURSO ADESIVO
1 – O QUE É?
RECURSO ADESIVO NÃO É RECURSO! Ele é uma forma especial, diferenciada, de interposição de recurso. É uma modalidade especial ou diferenciada. Recurso como um meio, uma modalidade, de interposição de recurso. Incidente de adesividade: denominação correta. Recurso subordinado ou dependente.


2 – HIPÓTESES
Sucumbência recíproca: é a sucumbência parcial. É aquela situação em que nenhuma das partes tenha obtido aquilo que era desejado. Quando não há total procedência, nem total improcedência.


3 – RECURSOS ADESIVÁVEIS
(Aquele que depende de outro recurso)


· APELAÇÃO - Contrarrazões de Apelação (Resposta) – Apelação (nova interposição): essa seria recebida como recurso adesivo.
· EMBARGOS INFRINGENTES
· RECURSO ESPECIAL (STJ)
· RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF)


4 – PRAZO
É o prazo que a parte tem para responder contra-argumentos. Este prazo normalmente é de 15 dias (art. 500, I).


5 – REGIME JURÍDICO
Recurso acessório, portanto, é subordinado aos principais. Se o recurso principal não for recebido, ou não analisado, perde-se o adesivo.


6 – REQUISITOS
· Peça processual autônoma.
· Contrarrazões e outra apelação que seria recurso adesivo.
· Exposição dos fatos e do direito, razões do inconformismo, pedido de modificação ou anulação, nova decisão, qualificação das partes.

domingo, 15 de junho de 2014

Propriedade em geral em poucas palavras


Propriedade em geral em poucas palavras

Gisele Pereira Jorge Leite

É a propriedade o direito real de maior expressão e conteúdo e o mais amplo. É bom frisar que todos os demais direitos reais são mais restritos. Quem é proprietário é titular e possui a faculdade de usar, gozar, dispor, e aindaius perseqüendi, que é reivindicar a coisa com quer que injustamente a possua, detenha ou retenha. (art. 1.228 C.C.).

A formação dos direitos reais corresponde exatamente ao agregamento dessas faculdades do proprietário. Poderá o proprietário exercer com plenitude esses direitos, utilizando ou fruindo da coisa em toda sua substância e de forma mais plena possível.

Contudo, quando o proprietário transfere a alguém um ou mais dos direitos inerentes ao domínio, como por exemplo, o uso e a fruição faz surgir, por exemplo, o usufruto. Que não possui naturalmente a mesma extensão da propriedade, mas mesmo essa por mais plena que seja esbarra nas restrições impostas pelos limites legais e pela função social da propriedade.

O direito de usar – jus utendi - funda-se na prerrogativa que o titular tem de servir-se da coisa, como dirigir um automóvel ou ocupar um imóvel. O direito de fruir – jus fruendi – faculta ao proprietário desfrutar da coisa, no sentido de tirar proveito econômico desta.

O direito de dispor – jus disponendi ou abutendi é atributo que permite ao proprietário alienar o carro ou imóvel ou mesmo dá-los em garantia (seja penhor ou hipoteca).

O direito de reaver – jus reivindicatio- seja a coisa móvel ou imóvel proporciona ao proprietário o manejo da ação reivindicatória, cujo pressuposto para seu ajuizamento é assegurado pela titularidade do domínio. Não há prazo fixado em lei para a referida propositura, mas sua improcedência será de importante se o réu amelhear tempo de posse suficiente para vir a propor usucapião.

O direito de propriedade é absoluto mas isso não implica dizer que o proprietário tem poderes absolutos ou ilimitados. Há uma acessão relativizada da palavra absoluto que significa que o dono da coisa poderá utilizá-la em toda sua essência e, conforme o bem-estar social, os bons costumes e não de forma arbitrária e incondicional.

Outra característica do direito de propriedade é o de ser exclusivo (art. 1.231 CC). Presume-se que a propriedade seja plena e exclusiva. De sorte que significa plena a propriedade aquela que o seu titular tem o direito de usar, fruir, dispor e reivindicar.

Revela-se a exclusividade pela oponibilidade erga omnes por meio do qual o proprietário impede a interferência indesejada de terceiros. Fica impedido de obstar a intervenção de terceiros em alturas e profundidades em que não tenha interesse legítimo e impedi-las (art. 1.229 CC), não deve o proprietário impedir ou atrapalhar o livre trânsito de aviões e nem a possível passagem de trens de metrô, de canos relativos aos esgotos e água.

No que se refere ao subsolo, as riquezas minerais ali contidas, sejam jazidas, minas, monumentos arqueológicos não pertencerão ao proprietário. E para a regular exploração destas, será indispensável a permissão dos órgãos estatais competentes. Pertence à União que poderá conceder ao proprietário ou a terceiro a permissão para exploração da lavra.

Em regra, o direito de propriedade é perpétuo, e permanece no patrimônio de seu titular, sem prazo definido. É exatamente a perpetuidade que justifica o direito da sucessão, quando falece o titular da propriedade, transferindo-se por saisine aos sucessores, no momento de sua morte.

Mesmo com a troca de proprietário, o direito de propriedade subsiste com a característica de perpétuo. Excepcionalmente, como por exemplo, no caso de alienação fiduciária, pacto de retrovenda e revogação da doação por ingratidão do donatário a regra da perpetuidade da propriedade não continua a viger.

Arruda Alvim apud Maria Lígia Coelho Mathias evidencia o fato de ser o direito de propriedade ser elástico, porque admite desmembramento. Exemplifica o mestre com usufruto, em que haverá do poder de fruir em favor do usufrutuário, e com fim do usufruto, consolidar-se-á em favor do proprietário o poder que, temporariamente, saiu de suas mãos.

A função social da propriedade por força de preceito constitucional e, ainda o art. 1.228, § 1º do CC impõe que o exercício da propriedade deve atender as suas finalidades econômicas e sociais de maneira a preservar o meio ambiente, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico-artístico, bem com prevenir ou evitar a poluição seja do ar, das águas e mesmo sonora.

A função social da propriedade serve par preservar e harmonizar o direito individual e o da coletividade, mas atinge a proteção ambiental sob variados matizes. Não importa se a propriedade urbana ou rural e desloca seu foco do absolutismo e do individualismo para consolidar-se sob a égide do interesse social. Abandona assim a propriedade a acepção burguesa e liberal, centrada no indivíduo e extremamente egoísta, para passar a ser coletivo, social, e exigindo que a propriedade venha a exercer sua função social refletindo assim o bem-estar social, e ainda, a idéia de prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana.

A descoberta anteriormente denominada de invenção, vinha disciplinada no C.C. de 1916, correspondendo a um dos modos de aquisição e perda da propriedade móvel. A descoberta consiste em achar coisa alheia perdida pelo dono. Quem a encontrar (descobridor) deve devolvê-la ao respectivo dono ou legítimo possuidor. Caso não o encontre, incumbe-lhe entregá-la a uma autoridade competente, que dará conhecimento da descoberta pela imprensa e outros meios de comunicação.

A expedição de editais fica condicionada ao valor do objeto. Após vendida em hasta pública, deduzindo-se do preço alcançado no leilão as despesas e a recompensa do descobridor; o valor remanescente pertencerá ao Município, onde foi encontrado o objeto.

Prevê, ainda que o Município poderá abandonar a coisa em favor de quem achou se o seu valor for ínfimo. O descobridor que restituir o bem achado, terá direito a um recompensa que recebe a denominação de achádego, não inferior a cinco porcento do seu valor, mais a indenização pelas despesas que tenha feito com a conservação e o transporte da coisa, se o dono não preferir abandonar.

Os dispositivos legais que são aplicáveis à descoberta são: arts. 1.233 ao 1.237 do CC. São modalidades de aquisição de propriedade imóvel: a usucapião, o registro do título aquisitivo em RGI, a acessão e o direito sucessório.

Para a maioria dos doutrinadores a usucapião é considerada como meio originário de aquisição posto que a transmissão é determinada por sentença declaratória de usucapião e não por manifestação de vontade do antigo e anterior proprietário.

A acessão natural é essencialmente originária como aquisição, assim como a aluvião. Enquanto que a aquisição por meio do registro do título aquisitivo e pela sucessão hereditária são modos derivados de aquisição de propriedade posto que existe necessariamente um anterior proprietário.

Conclui-se que será a aquisição considerada originária ou primária quando não houver relação de causalidade entre o direito do antecessor e o sucessor na propriedade. Ao passou que se houver a dita relação de causalidade, refletindo assim a transmissão do bem pelo anterior ao novo proprietário, consagrando o modo de aquisição derivado ou derivativo.

A aquisição por usucapião ou prescrição aquisitiva é também originária. Paralelamente à prescrição aquisitiva subsiste a prescrição extintiva do direito de propriedade do dono original. Existem várias modalidades de usucapião, previstas no codex vigente: usucapião extraordinária (art. 1248 e parágrafo único), ordinária (art. 1.242 e parágrafo único), usucapião especial rural ou pro labore (art. 1.239 CC), usucapião especial urbana ou pro misero (art. 1.240).

A função social pêra corte visceral e vertical em todo sistema de direito privado, inserindo-se na própria estrutura de qualquer direito subjetivo para justificar a razão pela qual este serve e qual papel desempenha. Daí, não mais entendermos existir direitos subjetivos infinitos e ilimitados. Cogita-se francamente hoje por função social das obrigações, da empresa, da família, da propriedade, dos contratos e demais modelos do Direito Privado.

Portanto, o abuso do direito de propriedade é ato ilícito objetivo , no qual o proprietário pratica atividade lícita em sua origem, mas que se torna ilícita por seu resultado, eis que ofensivo aos interesses coletivos e difusos.

A função social é vetor axiológico básico incidente no próprio conteúdo do direito de propriedade, e promove uma interessante conciliação entre os poderes e deveres do proprietário, passando a ser um direito encarado como complexa situação subjetiva, na qual se inserem obrigações positivas perante a comunidade.

A releitura do direito de propriedade prende-se a três princípios: o bem como, a participação e a solidariedade. A participação transforma o indivíduo em ser humano, enquanto que a solidariedade faz reencarnar a índole humana da sociedade.

Temos que reconhecer que a propriedade se traduz como complexa relação jurídica. Lembrando que relação jurídica é vínculo concebido pelo ordenamento jurídico e que conecta pessoas ou grupos com atribuição de poderes e deveres. Na relação de direito real, o proprietário titulariza o direito subjetivo de exigir dos demais (não-proprietários) um dever genérico de abstenção.

Sintetiza bem, a expressão relação jurídica complexa pois a propriedade engloba pluralidade de direitos e deveres recíprocos, derivados de um único fato jurídico. Releve-se ainda o fato de não existir hierarquia entre os direitos fundamentais de propriedade e sua função social.

A defensável e justificada intervenção da ordem jurídica na propriedade se faz imperiosa para fiel cumprimento de sua função social, e mesmo os recalcitrantes que de alguma forma incitam, ou usam de violência ou exercício arbitrário das próprias razões como forma de transversa efetivação da função social, ainda que os esbulhadores estejam munidos de boas intenções quanto à concretização futura da função social.

Não confundir função social da propriedade com socialização ou coletivização do direito de propriedade. Também não é legítimo privar o proprietário de seus peculiares poderes dominiais.

Assim, a função social como princípio, cláusula geral e ainda como relação jurídica complexa cumpre especificar no sistema jurídico as diferentes formas de dotação de efetividade e funcionalidade ao direito de propriedade. Enfim, para cada tipo de bem há um sistema específico de atuação da função social da propriedade, pois são modos de circulação de riquezas. Há sempre que se atentar a um conteúdo essencial mínimo da propriedade. Exceto nas extremadas hipóteses de desapropriação.

Rege-se com proporcionalidade as sanções aplicáveis aos proprietários inadimplentes com a função social, à medida que se agrava a ofensa ao conteúdo ético constitucional. A burla dos princípios ambientais e trabalhistas propicia a desapropriação-sanção, como indenização em títulos de dívida agrária, o mesmo no que tange ao cultivo de psicotrópicos, ensejando a desapropriação privada de qualquer indenização -confisco - (art. 243 da CF)

Contemporaneamente assistimos a crescente “obrigalização” da propriedade que se torna ao mesmo tempo crédito e patrimônio. Estão esmaecidas as velhas fronteiras existentes entre os direitos reais e os direitos obrigacionais. Tal fato é mais nitidamente percebido no mercado financeiro.


Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas volume 3, Série Sinopses Jurídicas. Editora Saraiva. São Paulo.
MATHIAS, Maria Lígia Coelho. Direitos Reais vol. 7 Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos. Editora Atlas, São Paulo.
DE FARIAS, Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald. Direitos reais. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro.


Informações Sobre o Autor

Gisele Pereira Jorge Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Suspensão Condicional da Pena x Suspensão Condicional do Processo

Suspensão Condicional da Pena x Suspensão Condicional do Processo

A suspensão condicional da pena (sursis) e a suspensão condicional do processo são institutos que apresentam diversas semelhanças. A primeira delas deriva dos próprios fundamentos, de política criminal, que motivaram a sua introdução dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, tratam-se de institutos de caráter descarceirizante, que surgiram a partir da constatação do fracasso das penas privativas de liberdade, mormente no que toca às penas de curta duração. Assim, como um meio de evitar que delinqüentes primários, que cometeram infrações de menor gravidade, fossem enviados para as prisões, verdadeiras “escolas do crime”, foram desenvolvidas alternativas às penas privativas de liberdade, dentre as quais se destacam tanto a suspensão condicional do processo quanto a suspensão condicional da pena.

Diz-se que ambas as suspensões são condicionais. Isso porque a extinção da punibilidade (suspensão condicional do processo), ou da pena privativa de liberdade (suspensão condicional da pena), somente será declarada se as condições impostas pelo poder público forem devidamente cumpridas pelo aceitante.

Existe também uma semelhança flagrante na nomenclatura dos institutos estudados. Contudo, deve ser ressaltado que parte da doutrina entende ser incorreta a denominaçãosursis processual, utilizada por muitos autores para se referir à suspensão condicional do processo. Segundo Cezar Roberto Bittencourt, “a natureza, pressupostos e conseqüências, desautorizam qualquer comparação entre transação penal e suspensão condicional do processo ou entre qualquer destes e o sursis. Pelas mesmas razões, desaconselhamos o uso da expressão sursis processual”. (Bittencourt, 2002)

Uma das conseqüências jurídicas advindas da aceitação da suspensão condicional do processo, bem como da suspensão condicional da pena, também é a mesma. Trata-se da não aplicação de pena privativa de liberdade, seja porque a marcha processual fica suspensa, seja porque a suspensão atinje a própria pena imposta na sentença com trânsito em julgado.

Pode-se verificar ainda que os institutos em análise possuem requisitos de cabimento em comum. O art. 89 da Lei n° 9.099/95 prevê expressamente que a suspensão condicional do processo somente será cabível se presentes todas as condições que autorizam a concessão do sursis.

Entretanto, se muitas são as semelhanças, grandes também são as diferenças existentes entre essas duas figuras penais. A primeira delas se encontra no próprio diploma legal em que se encontram previstas. O sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico nacional a partir da Reforma de 1984. A suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação. O contrário, contudo, ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

Uma conseqüência prática da distinção apontada acima diz respeito aos antecedentes criminais. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.

Por fim, note-se que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial que, nos termos do art. 584 do Código Civil, dispensa a propositura de ação de conhecimento. Como o beneficiário da suspensão condicional do processo não foi condenado por sentença com trânsito em julgado, a sentença homologatória não constitui título executivo passível de execução no juízo cível.

sábado, 7 de junho de 2014

Por que, porque, por quê ou porquê: O uso correto segundo a gramática

Emprego dos Porquês

POR QUE

A forma por que é a sequência de uma preposição (por) e um pronome interrogativo (que). Equivale a "por qual razão", "por qual motivo":

Exemplos: Desejo saber por que você voltou tão tarde para casa.
Por que você comprou este casaco?

Há casos em que por que representa a sequência preposição + pronome relativo, equivalendo a "pelo qual" (ou alguma de suas flexões (pela qual, pelos quais, pelas quais).

Exemplos: Estes são os direitos por que estamos lutando.
O túnel por que passamos existe há muitos anos.

POR QUÊ

Caso surja no final de uma frase, imediatamente antes de um ponto (final, de interrogação, de exclamação) ou de reticências, a sequência deve ser grafada por quê, pois, devido à posição na frase, o monossílabo "que" passa a ser tônico.

Exemplos: Estudei bastante ontem à noite. Sabe por quê?
Será deselegante se você perguntar novamente por quê!

PORQUE

A forma porque é uma conjunção, equivalendo a pois, já que, uma vez que, como. Costuma ser utilizado em respostas, para explicação ou causa.

Exemplos: Vou ao supermercado porque não temos mais frutas.
Você veio até aqui porque não conseguiu telefonar?

PORQUÊ

A forma porquê representa um substantivo. Significa "causa", "razão", "motivo" e normalmente surge acompanhada de palavra determinante (artigo, por exemplo).

Exemplos: Não consigo entender o porquê de sua ausência.
Existem muitos porquês para justificar esta atitude.
Você não vai à festa? Diga-me ao menos um porquê.



Os dez pecados da redação para concurso público