Notícias STF Quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Suspensa análise de constitucionalidade de item da Reforma da Previdência
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (21) a análise de mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3133, ADI 3143 e ADI 3184) que questionam dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003, que introduziu a Reforma da Previdência. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa em relação à análise da constitucionalidade do ponto mais polêmico suscitado: o artigo 9ª da EC 41/2003. Este dispositivo invoca o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para impedir o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.
Para os ministros que se posicionaram pela inconstitucionalidade do dispositivo – Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – a invocação expressa do artigo do ADCT, que há 23 anos referiu-se à redução imediata de vencimentos, remuneração e vantagens recebidos sob o abrigo da Constituição anterior e que estavam em desacordo com a então nova Constituição de 1988, é desnecessária porque há norma constitucional vigente (artigo 37, inciso XI), que impõe o vencimento dos ministros do STF como teto remuneratório no serviço público.
Para esses ministros, a alusão ao artigo 17 do ADCT traz o risco de que a norma seja utilizada pela Administração Pública para desconsiderar direitos e garantias conquistados na vigência da Constituição de 1988. Primeiro a se manifestar nesse sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que deputados e senadores não podem atuar de forma “livre e absoluta” ao emendar o texto constitucional porque estão sujeitos aos limites previstos no parágrafo 4º do artigo 60 da própria Constituição. Tal dispositivo prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
“Ora, ressuscitar o artigo 17 do ADCT é afastar a segurança jurídica. É ter-se como possível o afastamento do patrimônio dos cidadãos de situações devidamente constituídas segundo a legislação da época. Não esperava me defrontar com esta situação, com um quadro em que o poder constituinte de emenda viesse a ressuscitar o que, para mim, se mostrou já, mesmo considerado o poder constituinte originário, como algo superextravagante, como se tivesse ocorrido no Brasil uma verdadeira revolução com virada de mesa para desprezar-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Para a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros que a acompanharam – Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes – a alusão ao artigo 17 do ADCT no texto da Emenda Constitucional nº 41/2003 não traz o risco a que se referiram a corrente contrária, mas serviu para enfatizar a existência de limites, ou seja, a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição. O ministro Gilmar Mendes reconheceu que o artigo 9º realmente não deveria constar da EC 41/2003, mas, para ele, declarar sua inconstitucionalidade nesse momento poderá abalar a higidez do teto constitucional. Mendes afirmou que há uma “tradição de abusos” nesse campo e criticou as recentes decisões da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que garantiu aos servidores da Câmara e do Senado o direito de receber vencimentos acima do teto.
Ao suspender a análise da matéria para permitir que o ministro Joaquim Barbosa se manifeste, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que a eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 não trará risco algum porque valem, para efeito de redução de remuneração, as normas constitucionais vigentes. “A referência ao artigo 17 do ADCT não é uma referência de reafirmação das normas constitucionais vigentes. É a aplicação de um dispositivo específico que tem a finalidade de abrir uma exceção compreensível e admissível para situações transitórias, formadas anteriormente ao início da Constituição atual. Tal dispositivo, portanto, não pode ser invocado em relação a direitos adquiridos e coisas julgadas formados posteriormente ao início de vigência da Constituição de 1988, sob pena de atenuar, ou melhor, aniquilar as garantias constitucionais”, afirmou Peluso.
Suspensa análise de constitucionalidade de item da Reforma da Previdência
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (21) a análise de mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3133, ADI 3143 e ADI 3184) que questionam dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003, que introduziu a Reforma da Previdência. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa em relação à análise da constitucionalidade do ponto mais polêmico suscitado: o artigo 9ª da EC 41/2003. Este dispositivo invoca o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para impedir o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.
Para os ministros que se posicionaram pela inconstitucionalidade do dispositivo – Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – a invocação expressa do artigo do ADCT, que há 23 anos referiu-se à redução imediata de vencimentos, remuneração e vantagens recebidos sob o abrigo da Constituição anterior e que estavam em desacordo com a então nova Constituição de 1988, é desnecessária porque há norma constitucional vigente (artigo 37, inciso XI), que impõe o vencimento dos ministros do STF como teto remuneratório no serviço público.
Para esses ministros, a alusão ao artigo 17 do ADCT traz o risco de que a norma seja utilizada pela Administração Pública para desconsiderar direitos e garantias conquistados na vigência da Constituição de 1988. Primeiro a se manifestar nesse sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que deputados e senadores não podem atuar de forma “livre e absoluta” ao emendar o texto constitucional porque estão sujeitos aos limites previstos no parágrafo 4º do artigo 60 da própria Constituição. Tal dispositivo prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
“Ora, ressuscitar o artigo 17 do ADCT é afastar a segurança jurídica. É ter-se como possível o afastamento do patrimônio dos cidadãos de situações devidamente constituídas segundo a legislação da época. Não esperava me defrontar com esta situação, com um quadro em que o poder constituinte de emenda viesse a ressuscitar o que, para mim, se mostrou já, mesmo considerado o poder constituinte originário, como algo superextravagante, como se tivesse ocorrido no Brasil uma verdadeira revolução com virada de mesa para desprezar-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Para a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros que a acompanharam – Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes – a alusão ao artigo 17 do ADCT no texto da Emenda Constitucional nº 41/2003 não traz o risco a que se referiram a corrente contrária, mas serviu para enfatizar a existência de limites, ou seja, a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição. O ministro Gilmar Mendes reconheceu que o artigo 9º realmente não deveria constar da EC 41/2003, mas, para ele, declarar sua inconstitucionalidade nesse momento poderá abalar a higidez do teto constitucional. Mendes afirmou que há uma “tradição de abusos” nesse campo e criticou as recentes decisões da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que garantiu aos servidores da Câmara e do Senado o direito de receber vencimentos acima do teto.
Ao suspender a análise da matéria para permitir que o ministro Joaquim Barbosa se manifeste, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que a eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 não trará risco algum porque valem, para efeito de redução de remuneração, as normas constitucionais vigentes. “A referência ao artigo 17 do ADCT não é uma referência de reafirmação das normas constitucionais vigentes. É a aplicação de um dispositivo específico que tem a finalidade de abrir uma exceção compreensível e admissível para situações transitórias, formadas anteriormente ao início da Constituição atual. Tal dispositivo, portanto, não pode ser invocado em relação a direitos adquiridos e coisas julgadas formados posteriormente ao início de vigência da Constituição de 1988, sob pena de atenuar, ou melhor, aniquilar as garantias constitucionais”, afirmou Peluso.
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