A jurisprudência dos tribunais, desde o tempo da contravenção de direção perigosa de veículo por embriaguez, sempre esteve dividida.
Diante disso, teve grande importância o recente voto do ministro Ricardo Lewandowsky ao entender que, pelo Código de Trânsito, basta dirigir em tal estado para caracterizar crime tipificado no artigo 306, reformado em 2008.
Para Lewandowsky, “ irrelevante é se indagar se a conduta do motorista embriagado produziu resultado danoso, perigo em concreto”.
O voto foi dado por Lewandowsky ao examinar habeas-corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente acusado de dirigir embriagado na instância balneária de Araxá. A 2ª turma do Supremo acompanhou o voto do relator Lewandowsky e a ordem de habaes-corpus restou denegada.
Dada a relevância da questão — basta ler os jornais para se verificar a situação calamitosa nas cidades brasileiras —, não tardará para o Supremo editar uma súmula vinculante a respeito.
A jurisprudência, como frisei, está dividida em duas correntes.
Para uma corrente jurisprudencial, o perigo representado pela embriaguez ao volante é genérico, basta o condutor estar em estado de ebriedade. Em outras palavras, aquele que conduz veículo automotor em estado de embriaguez ou sob influência de bebida alcoólica comete crime, pois coloca em risco a segurança das pessoas. Assim bastaria, para tipificar o delito, o perigo presumido.
A segunda corrente jurisprudencial exige um perigo concreto. Entende-se que o álcool não conduz necessariamente a uma direção perigosa. Depende da quantidade de bebida ingerida, das condições pessoais de quem a toma e de outras circunstâncias. Portanto, para essa corrente, não são elementos equivalentes e permutáveis a embriaguez e a condução perigosa. Em resumo, exige-se o perigo concreto, efetivo, e não apenas o remoto.
Vamos aguardar que o Supremo decida logo a questão e a inclua no direito sumular.
Na obra L’Uomo Delinquente (O Homem Delinquente), publicada em 1876, Lombroso lembrou uma lenda árabe ao fazer a correlação entre embriaguez etílica e tragédias.
Pela lenda, Adão, já pecador, plantou a primeira videira e o diabo, na calada da noite, irrigou-a com sangue de três animais: macaco, leão e porco.
Esses três animais passaram a simbolizar as três fases da embriaguez no ser humano.
Na primeira fase alcoólica, o indivíduo se tornaria irrequieto, desatento, buliçoso: macaco.
Depois, na segunda, o homem vira violento e agressivo: leão.
A sonolência e o estado comatoso surgiriam na fase terceira: porco.
Cotidianamente, sempre topamos com esses três animais na direção de automóveis, ônibus, caminhões e motos. Também em estádios, discotecas, eventos etc.
Wálter Fanganiello Maierovitch
EM TEMPO: No post abaixo procurei relembrar a jurisprudência e frisei ter o ministro Lewandowsky decidido em habeas-corpus e não processo criminal.
Atentem para a redação do Código de Trânsito com relação ao crime do art. 306.
Depois da leitura respondam se haverá ou não necessidade de prova de concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ?
Ora, como fazer a comprovação se o motorista, pela Constituição, não está obrigado a produzir prova contra si próprio: nemo tenetur se detegere. Para Lewandowsky e para a Procuradoria da República não há necessidade de prova sanguínea, em face da recusa.
Segue o artigo, mudado em 2008, para acrescentar os 6 decigramas. Antes só se falava em embriaguez.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário