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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

STJ confirma obrigação de requerente maior de 18 anos provar que precisa continuar recebendo alimentos

STJ confirma obrigação de requerente maior de 18 anos provar que precisa continuar recebendo alimentos 

Fonte: STJ

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia. 

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular. 

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados. 

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”. 

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. 

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Supremo Tribunal pode sumular que basta dirigir bêbado para caracterizar crime



A jurisprudência dos tribunais, desde o tempo da contravenção de direção perigosa de veículo por embriaguez, sempre esteve dividida.

Diante disso, teve grande importância o recente voto do ministro Ricardo Lewandowsky ao entender que, pelo Código de Trânsito, basta dirigir em tal estado para caracterizar crime tipificado no artigo 306, reformado em 2008.

Para Lewandowsky, “ irrelevante é se indagar se a conduta do motorista embriagado produziu resultado danoso, perigo em concreto”.

O voto foi dado por Lewandowsky ao examinar habeas-corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente acusado de dirigir embriagado na instância balneária de Araxá. A 2ª turma do Supremo acompanhou o voto do relator Lewandowsky e a ordem de habaes-corpus restou denegada.

Dada a relevância da questão — basta ler os jornais para se verificar a situação calamitosa nas cidades brasileiras —, não tardará para o Supremo editar uma súmula vinculante a respeito.

A jurisprudência, como frisei, está dividida em duas correntes. 

Para uma corrente jurisprudencial, o perigo representado pela embriaguez ao volante é genérico, basta o condutor estar em estado de ebriedade. Em outras palavras, aquele que conduz veículo automotor em estado de embriaguez ou sob influência de bebida alcoólica comete crime, pois coloca em risco a segurança das pessoas. Assim bastaria, para tipificar o delito, o perigo presumido.

A segunda corrente jurisprudencial exige um perigo concreto. Entende-se que o álcool não conduz necessariamente a uma direção perigosa. Depende da quantidade de bebida ingerida, das condições pessoais de quem a toma e de outras circunstâncias. Portanto, para essa corrente, não são elementos equivalentes e permutáveis a embriaguez e a condução perigosa. Em resumo, exige-se o perigo concreto, efetivo, e não apenas o remoto.

Vamos aguardar que o Supremo decida logo a questão e a inclua no direito sumular.

Na obra L’Uomo Delinquente (O Homem Delinquente), publicada em 1876, Lombroso lembrou uma lenda árabe ao fazer a correlação entre embriaguez etílica e tragédias.

Pela lenda, Adão, já pecador, plantou a primeira videira e o diabo, na calada da noite, irrigou-a com sangue de três animais: macaco, leão e porco.

Esses três animais passaram a simbolizar as três fases da embriaguez no ser humano.

Na primeira fase alcoólica, o indivíduo se tornaria irrequieto, desatento, buliçoso: macaco.

Depois, na segunda, o homem vira violento e agressivo: leão.

A sonolência e o estado comatoso surgiriam na fase terceira: porco.

Cotidianamente, sempre topamos com esses três animais na direção de automóveis, ônibus, caminhões e motos. Também em estádios, discotecas, eventos etc.

Wálter Fanganiello Maierovitch

EM TEMPO: No post abaixo procurei relembrar a jurisprudência e frisei ter o ministro Lewandowsky decidido em habeas-corpus e não processo criminal.

Atentem para a redação do Código de Trânsito com relação ao crime do art. 306.

Depois da leitura respondam se haverá ou não necessidade de prova de concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ?

Ora, como fazer a comprovação se o motorista, pela Constituição, não está obrigado a produzir prova contra si próprio: nemo tenetur se detegere. Para Lewandowsky e para a Procuradoria da República não há necessidade de prova sanguínea, em face da recusa.

Segue o artigo, mudado em 2008, para acrescentar os 6 decigramas. Antes só se falava em embriaguez.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008.)

Acidentes de trânsito e suas altas fianças

ALTERNATIVAS À PRISÃO
Acidentes de trânsito e suas altas fianças


Com a recente alteração do Código de Processo Penal as fianças como medidas cautelares alternativas à prisão preventiva ganharam enorme relevância, haja vista que os valores expressivos que as mesmas passaram a ter nas decisões judiciais para fins de concessão da liberdade provisória, especialmente naquelas que se referem aos eventos de acidentes de trânsitos com motoristas embriagados e que produzem o resultado morte.

A par de toda discussão a cerca desse tema que tem ocupado a pauta de todos os veículos de comunicação a pergunta que o cidadão comum tem feito é: Qual o destino de todos esses significativos valores arbitrados nas fianças desses processos penais? Em que essas quantias são utilizadas?

Primeiramente cumpre salientar que a fiança tem por fim assegurar o comparecimento do Réu aos atos do processo, evitando-se a obstrução da justiça ou até mesmo a resistência injustificada à ordem de prisão, ou seja, a mesma é um elo de confiança estabelecido com aquele que é réu para que goze da liberdade no curso do processo penal sob o compromisso de comparecer e cumprir todos os atos e decisões judiciais.

Nessa fase e condição o valor estabelecido como fiança é depositado em uma conta judicial vinculada ao processo com rendimentos semelhantes ao da caderneta de poupança, melhor explicando o valor estabelecido não é destinado para qualquer fim e ou utilizando, sendo certo que deve ficar à disposição do Juiz até o fim do processo mesmo porque na hipótese de absolvição do Réu a quantia deverá ser restituída.

Contudo, na hipótese do Réu deixar de comparecer, sem justo motivo, quando regularmente intimado para atos do processo, ou deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, ou descumprir medida cautelar imposta de forma cumulativa à fiança, ou resistir injustificadamente à ordem judicial, ou ainda praticar nova infração penal dolosa haverá a quebra da fiança com conseqüente perda de metade do valor depositado.

E ainda, na hipótese do réu condenado deixar de se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta ocorrerá a perda integral do valor.

Por fim, cumpre lembrar que o valor dado como fiança servirá, também, para o pagamento das custas do processo, da indenização do dano causado, bem como da prestação pecuniária e da multa no caso do réu ser condenado.

Assim, nessas hipóteses de quebra ou perdimento da fiança, e até mesmo do desconto da prestação pecuniária e multa, os recursos serão revertidos em benefício do Fundo Penitenciário Federal e Estadual gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

A Lei estabelece que os recursos administrados pelo Fundo Penitenciário Nacional devem ser aplicados na construção, reforma, ampliação e reequipamento de instalações e serviços de penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais, na manutenção dos serviços penitenciários, na formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de administração, segurança e vigilância dos estabelecimentos penitenciários, na elaboração de projetos para reinserção social de presos, na execução de programas voltados à assistência jurídica dos presos, na formação educacional e cultural dos presos, inclusive com cursos profissionalizantes, na execução de programas destinados à assistência das vítimas de crime, na participação de representantes oficiais em eventos científicos no Brasil e no exterior, nas publicações e na pesquisa científica na área penal, penitenciária e criminológica, nos custos decorrentes da sua própria gestão.

Como se observa a Lei estabelece um rol extenso de atribuições ao Fundo Penitenciário Nacional, o que acaba por dificultando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos.

Nesse ponto somos favoráveis que parte dos recursos advindos da quebra ou perdimento das fianças, bem como das custas e multas estabelecidas nas sentenças sejam destinados diretamente aos programas educacionais para fins de reabilitação dos agentes de atos ilícitos, uma vez que acreditamos que essa seria mais uma forma de investimento para o nosso combalido sistema educacional.

Lembramos que um sistema eficiente de observância das Leis de um País passa obrigatoriamente pela existência de uma legislação rigorosa, uma fiscalização eficaz do cumprimento da mesma, e um sistema educacional eficiente e bom.

Acreditando que nessa terceira vertente, ou seja, na educação para reabilitação é que devem ser investidos os valores recebidos das fianças, que nesse momento passaram a representar em um importante meio de arrecadação, haja vista os expressivos valores arbitrados.

Com expressivos investimentos em educação de trânsito talvez seja possível se reverter o triste quadro de assustadora quantia de vidas perdidas, anualmente, em acidentes de trânsito em todo o País.

Paulo Iasz de Morais é advogado, Conselheiro Estadual da OAB-SP e Presidente da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Presos da OAB-SP.

Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2011

TRT: Turma reconhece competência da Vara Trabalho do domicílio das filhas do empregado falecido

TRT: Turma reconhece competência da Vara Trabalho do domicílio das filhas do empregado falecido 

Fonte: TRT

A 7ª Turma do TRT-MG analisou o recurso apresentado pelas filhas de um empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com a declaração de incompetência da Vara do Trabalho de Santa Luzia para julgamento do processo. Buscando a reparação dos danos causados pela morte de seu pai, as reclamantes propuseram ação perante a Vara da cidade onde moram, embora o empregado tivesse prestado serviços somente no Estado de São Paulo. Por isso, o Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de incompetência levantada pela reclamada. Mas a Turma deu razão às recorrentes.

A mãe das meninas, ambas menores, confirmou, em audiência, que o empregado realmente foi contratado e prestou serviços no Estado de São Paulo, tendo sofrido acidente na cidade paulista de Cosmópolis. Mas, conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, apesar de o artigo 651 da CLT prever que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, esse dispositivo não se aplica à hipótese. Isso porque o processo não envolve reclamação movida por trabalhador contra o empregador, pedindo créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas, sim, ação de indenização, ajuizada pelas herdeiras do trabalhador morto em acidente de trabalho.

Segundo o magistrado, mesmo que a solução da questão seja da competência da Justiça do Trabalho, a matéria é disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. Daí, porque tem cabimento, no caso, o teor do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Essa norma possibilita o ajuizamento de ação de reparação de danos no foro do domicílio do autor. O relator lembrou que a tendência processual atual é de facilitar o acesso ao Judiciário. Um exemplo disso é o artigo 4º da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que também é aplicável ao processo do trabalho.

O juiz convocado ressaltou que a Constituição da República listou no artigo 5º, como direito fundamental, o acesso ao Judiciário e o direito a julgamento em tempo razoável. "Só assim se permitirá com êxito o acesso ao Judiciário para pleitear a reparação do dano sofrido, principalmente quando ele tem, como no caso concreto, sentido social e político, pois se destina a manter a família de um infortunado trabalhador", concluiu, dando provimento ao recurso para afastar a incompetência em razão do lugar, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de Santa Luzia, para julgamento.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Sancionada lei que limita valores de anuidades como da OAB. Presidente da Ordem contesta !

Sancionada lei que limita valores de anuidades como da OAB. Presidente da Ordem contesta ! 

Fonte: Conjur

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. A Lei 12.514, publicada na edição desta segunda-feira (31/10) doDiário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos advogados pela OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria "não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB.

Mas de acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, a lei não se aplica às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. "As atribuições da OAB extrapolam o conceito de conselho profissional", afirmou Ophir à revista Consultor Jurídico. "Por determinação constitucional, o papel da Ordem é muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe", disse.

O presidente da OAB lembrou que no recente julgamento em que o Supremo declarou serconstitucional o Exame de Ordem, foram reforçadas as premissas de que a entidade é uma autarquia sui generis, com relevante papel institucional público. "De certa forma, quando o ministro Marco Aurélio fez a análise sobre a constitucionalidade da competência da Ordem de regulamentar sua própria lei, isso voltou a ser reforçado. A OAB pode provocar o controle de constitucionalidade abstrato, indica membros de sua categoria para compor tribunais por meio do quinto constitucional, participa da fiscalização de concursos públicos. Sua dimensão é maior do que a de um conselho profissional", afirmou Ophir.

Há três anos, de acordo com levantamento feito pela ConJur, apenas 10 seccionais cobravam menos de R$ 500 pela anuidade. Naquela época, a anuidade mais cara era a de Santa Catarina (R$ 897) enquanto a mais baixa era paga pelos pernambucanos (R$ 320,91).

Execução
A nova lei também proíbe a execução judicial de dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades. O artigo 8º da norma diz que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

Pesquisa feita pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Avançada), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, em varas da Justiça Federal das cinco regiões mostrou que o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.

Ainda de acordo com o levantamento, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.

Conheça o texto da Lei 12.514, publicada nesta segunda-feira (31/10):



Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26. ............................................................................................
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

ASSISTÊNCIA MÉDICA Plano de Saúde deverá fornecer tratamento domiciliar

ASSISTÊNCIA MÉDICA
Plano de Saúde deverá fornecer tratamento domiciliar


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará determinou na terça-feira (1°/11) que a Unimed de Fortaleza forneça tratamento médico domiciliar à paciente A.R.P., que sofre de doença renal e precisa de sessões semanais de hemodiálise A decisão foi unânime e, de acordo com o relator, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, entender o contrário seria uma ofensa ao princípio da dignidade humana.

De acordo com os autos, A.R.P é cliente da Unimed desde 1990. Em 2008, migrou para o melhor plano da empresa. Para que seu atendimento não fosse prejudicado com a carência da alteração contratual, pagou uma taxa de R$ 4,2 mil. Em dezembro do mesmo ano, foi internada com quadro de demência e insuficiência renal crônica.

Após quatro meses internada, a idosa teve alta, mas deveria ter atendimento domiciliar e traslado para realização de hemodiálise, conforme prescrição médica. A Unimed não atendeu o pedido e passou a cobrar pelos procedimentos realizados.

A idosa ingressou na Justiça requerendo a permanência no hospital sem custo ou tratamento médico domiciliar. Em abril de 2009, o então juiz da 22ª vara Cível, Emanuel Leite Albuquerque, acatou o pedido e determinou à Unimed manter o tratamento da paciente no hospital ou na residência dela.

Contraria com a decisção, a companhia impetrou agravo de instrumento no TJ-CE requerendo a reforma da decisão. Sustentou que o contrato firmado com a cliente não prevê atendimento domiciliar.

Ao analisar o caso, os membros da 8ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, manter a decisão do primeiro grau. "A reforma de decisão causaria um descompasso com a legislação do consumidor, além de ferir o princípio da dignidade humana, consagrado constitucionalmente, e repetido na Lei dos Planos de Saúde", votou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará.

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2011

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Justiça do Trabalho não é competente para coibir anúncios em classificados de empregos

Justiça do Trabalho não é competente para coibir anúncios em classificados de empregos 

Fonte: Jornal da Ordem

Expressões como boa aparência e boa apresentação, ainda que envolvam a dignidade do trabalhador, não configura relação de trabalho.

A Justiça do Trabalho não é competente para coibir anúncios nos jornais de grande circulação sobre emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como "boa aparência", "boa apresentação". A decisão é da 5ª Turma do TST, que julgou Ação Civil Pública apresentada pelo MPT contra o jornal O Estado de S. Paulo.

O TRT2 reformou a sentença que considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. Pelo acórdão, a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho.

No recurso, o jornal argumentou que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, "decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens". Assim, não haveria relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.

O relator do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, "uma vez que não há lide entre empregado e empregador", nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O voto teve como base o artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho. 

RR: 96000-63.2008.5.02.0014