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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória

Fonte: Migalhas

Não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, em recurso interposto por associação hospitalar do RS contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários.

No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do CPC, que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela lei 11.232/05. "Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade", comentou.

Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado.

"Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento", disse o relator.

O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, "a lide ainda é evitável e a causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente". Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase.

O recurso da associação hospitalar foi provido de forma unânime. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator na solução do caso julgado – em que o devedor pagou sem impugnar a execução provisória –, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, "o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado".

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – "seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)".

STJ nega auxílio maternidade a Advogado paranaense

STJ nega auxílio maternidade a Advogado paranaense 
Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que negou pedido de auxílio maternidade feito por um advogado paranaense. Como recolhe o mesmo valor a título de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ele queria receber o benefício que é destinado às advogadas mães.

O advogado ajuizou ação de cobrança contra a Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná sustentando que recebeu o benefício, à época, auxílio natalidade, quando nasceu sua primeira filha. Além disso, argumentou que a mudança da denominação do beneficio, de auxilio natalidade para maternidade, teve o propósito de lesar os advogados. Também apontou que outras Caixas de Assistência concedem o auxílio natalidade ao homem.

A 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou improcedente o pedido. O advogado apelou da sentença. O TRF negou a apelação por entender que a Caixa de Assistência dos Advogados tem personalidade jurídica própria, devendo elaborar seus próprios estatutos. Desse modo, a previsão de auxilio maternidade à advogada mãe não viola o princípio da igualdade, uma vez que se presta a conceder uma espécie de remuneração à profissional, que, logo após o parto, encontra dificuldades naturais no exercício da advocacia.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ alegando que a contribuição recolhida, no mesmo valor, por advogados e advogadas, não se destina apenas à OAB, mas também às Caixas de Assistência, que arcam com diversos benefícios, sendo cabível a concessão do auxílio maternidade também aos advogados. Segundo ele, o benefício é pago pelo nascimento do filho, para auxiliar nas despesas do parto, não tendo caráter remuneratório.

Assim, ele argumentou que a concessão do auxílio somente às advogadas afronta o princípio da isonomia, sendo vedado à Caixa de Assistência, mesmo sendo instituição particular, impor cláusulas regimentais ou estatutárias que contemplem a distinção de sexo, pois advogados e advogadas recolhem a mesma anuidade.

Por sua vez, a Caixa de Assistência dos Advogados alegou que não existe discriminação em razão do sexo, pois o auxílio visa propiciar que a advogada possa permanecer em sua casa, dedicando-se somente aos cuidados de seu filho. Por fim, afirmou que quando o autor foi contemplado com o auxílio natalidade, não vigia na ordem jurídica a Lei 8.906/94 e que o fato de haver pagamento de anuidades equivalentes não o legitima a pleitear benefício estabelecido exclusivamente para pessoas do sexo feminino.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as Caixas de Assistência dos Advogados, embora inegavelmente permaneçam vinculadas à respectiva seccional da OAB, têm personalidade jurídica e estatutos próprios, com a finalidade de prestar assistência aos advogados e proporcionar também a seguridade complementar.

Para o ministro Salomão, a concessão do auxílio maternidade apenas às advogadas parturientes não se mostra desproporcional, tendo em vista que suas atividades profissionais ficam temporariamente comprometidas, haja vista o desgaste físico, a necessidade de amamentação e cuidados com o recém-ascido, não havendo, assim, ilegalidade ou discriminação em razão do sexo.

Ficha Limpa: nas mãos de Peluso, se vota hoje ou não


Ficha Limpa: nas mãos de Peluso, se vota hoje ou não




Na véspera da votação que decidirá a validade da Lei da Ficha Limpa, parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) apelou ao presidente da Corte, Cezar Peluso, para que tirasse o caso da pauta, informa O Globo. O grupo quer esperar a posse da 11ª integrante do tribunal, Rosa Maria Weber, que teve o nome anunciado na segunda-feira pelo Palácio do Planalto. Peluso quer resolver logo a pendência, pois o julgamento definirá as regras para as eleições municipais de 2012, que acontecem em menos de um ano. O presidente decidirá se haverá votação momentos antes da sessão, marcada para as 14h desta quarta-feira.

Caso a lei seja considerada constitucional, como tende a fazer o tribunal, ela será posta em prática a partir das próximas eleições. Peluso quer antecipar a decisão porque não acredita que dê tempo de Rosa Maria tomar posse no cargo ainda este ano. Antes disso, ela precisa passar por sabatina no Senado.

Afastado policial que usou arma de choque em estudante

Afastado policial que usou arma de choque em estudante


O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), afastou o policial legislativo que usou arma de choque em um estudante, ontem, durante manifestação na Casa. Os estudantes protestavam contra o novo Código Florestal quando entraram em confronto com a Polícia Legislativa. Em nota, o presidente do Senado disse que também pediu a apuração, em 15 dias, do que considerou “lamentáveis acontecimentos”.

Do portal IG


Foto: Agência Senado

Policial do Senado usa arma de choque em estudante da UnB que protestou contra o Código Florestal

O estudante de geologia da UnB Raphael Pinheiro da Rocha foi arrastado por quatro policiais por cerca de 20 metro e levou um tiro de taser (arma paralisante) ao tentar reagir. Ele foi conduzido para a Delegacia da Polícia Legislativa, onde prestou depoimento acompanhado da senadora Marinor Brito (PSOL-PA), da Comissão de Agricultura, onde ocorria a votação do novo código.

A marcha dos juízes insensatos


A marcha dos juízes insensatos



Do artigo de Elio Gaspari, hoje, na Folha de S.Paulo

''AS GUILDAS e o corporativismo de juízes estão produzindo fatos e números que apequenam o Poder Judiciário. A corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, criticou a 'impunidade da magistratura', reclamou da sua blindagem e fez a frase de sua vida: 'Sabe que dia eu vou inspecionar São Paulo? No dia em que o sargento Garcia prender o Zorro.' (O gorducho Garcia está atrás dele desde 1919.)
Em seguida, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso (ex-desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo), deu-lhe resposta: 'Em 40 anos de magistratura nunca li coisa tão grave. (...) É um atentado ao Estado democrático de Direito'.

Menos de um mês depois, o presidente do tribunal paulista pediu à Secretaria de Segurança a criação da figura de um 'delegado especial' para cuidar de incidentes que envolvam juízes ou desembargadores. Só para eles. Os cardeais, as costureiras e os contadores continuariam democraticamente com a patuleia.
Vai-se adiante e vê-se que em 152 inquéritos que tramitam no STF envolvendo deputados, senadores e ministros, os nomes dos hierarcas são protegidos, apesar de não correrem em segredo de Justiça. Por exemplo: há um inquérito que trata das atividades de J.M.R. (A deputada filmada recebendo dinheiro do mensalão do DEM chama-se Jaqueline Maria Roriz, mas isso não é da sua conta.)
A blindagem do andar de cima tem registro estatístico: há no Brasil 512 mil presos, 76 por corrupção passiva.(Leia o artigo de Elio Gaspari na íntegra, na Folha de S.Paulo)

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Destino do Ficha Limpa em pauta amanhã no STF


Destino do Ficha Limpa em pauta amanhã no STF



O Supremo Tribunal Federal deve voltar a analisar, nesta semana, a legalidade da Lei da Ficha Limpa. As três ações que tratam do tema são os primeiros itens da pauta de amanhã, mas ainda existe a chance de os processos serem retirados ou de não serem chamados para julgamento. A relatoria é do ministro Luiz Fux. A ação principal é da Ordem dos Advogados do Brasil, que quer a declaração de legalidade de todos os pontos da lei, a fim de que ela seja aplicada sem restrições nas eleições municipais de 2012.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

TST reconhece tempo de espera por transporte da empresa como hora extra

TST reconhece tempo de espera por transporte da empresa como hora extra 

Fonte: TST

Em duas decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que , durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador. Ontem (3), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em Goiás, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa. Em outra decisão, da Sétima Turma do TST, o Terminal Químico de Aratu S.A. (Tequimar), na Bahia, terá de pagar a seus empregados, como tempo à disposição, um período de espera que em alguns casos chega a ser de 50min. 

Na decisão de ontem, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra. 

A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da Súmula nº 90 do TST, que trata das horas in itinere. “Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução”, afirmou o ministro Horácio Pires. 

Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da Súmula nº 366 e da Súmula nº 429, que, conforme afirmou, “levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras”. 

Empregados de petroquímica também receberão horas extras 

Em outra decisão semelhante, a Sétima Turma reformou entendimento da Justiça do Trabalho da Bahia, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª Vara do Trabalho de Candeias e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou “normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência”. 

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A Turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à Vara de Candeias para a apuração do montante. 

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da Bahia “incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT”, que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo. 
Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da Súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.