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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Falso dentista com HIV atuava há 30 anos sem licença, diz polícia no Pará

Falso dentista com HIV atuava há 30 anos sem licença, diz polícia no Pará
Homem de 61 anos foi preso nesta terça por exercício ilegal da profissão.
Denúncias de pacientes chegaram ao Conselho Regional de Odontologia.


Do G1, em São Paulo

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Um homem de 61 anos preso nesta terça-feira (29) no Pará por exercício ilegal da odontologia afirmou à polícia que atuava como dentista há cerca de 30 anos, sem formação e licença. O homem, que possui o vírus da Aids, HIV, também confirmou que fazia procedimentos odontológicos sem uso de máscara ou luvas, segundo a Polícia Civil do estado.

Policiais da Divisão de Investigações de Operações Especiais de Belém prenderam em flagrante nesta terça dois homens por exercício ilegal da odontologia. Segundo a Polícia Civil, o falso dentista de 61 anos usava uma casa para realizar consultas no bairro Tenoné, distrito de Icoaraci. O outro tem 27 anos e atuava no bairro de Terra Firme, em Belém. A polícia chegou aos locais após denúncias feitas ao Conselho Regional de Odontologia
Mesa e ferramentas encontrados em "consultório"
usado por falso dentista (Foto: Divulgação/
Conselho Regional de Odontologia de Belém)

Os suspeitos foram transferidos nesta quarta para o presídio do Centro de Triagem de Americano, em Santa Izabel do Pará.

O homem de 61 anos afirmou que já morou em outras cidades do estado, como Parauapebas e Canaã dos Carajás, sudeste do Pará, e em Manaus, no Amazonas, e no Maranhão.

De acordo com ele, há cerca de um ano estava em atividade no bairro do Tenoré. O homem também disse à polícia que fazia obturações, extrações e tratamento de canal.

O outro preso alegou que atuava havia cinco anos na atividade, também de forma ilegal, mas que não fazia procedimentos odontológicos, apenas fabricava dentaduras. No consultório clandestino foram encontradas anestesia e outros instrumentos usados por dentistas.
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Péssimas condições
Segundo o conselho regional, pacientes dos consultórios improvisados denunciaram a falta de higiene, afirmaram que os falsos dentistas não usavam luvas ou máscara, estavam com jaleco sujo, as paredes dos locais tinham infiltração e estavam mofadas e os instrumentos estavam enferrujados.

“Ele tem o vírus e trabalha sem nenhum cuidado. Vamos imaginar que tem um ferimento e no atendimento, faz um procedimento mais invasivo, uma extração, uma limpeza, que sangra”, afirma Roberto Pires, presidente do conselho. “Nós temos muitas denúncias, que encaminhamos às autoridades competentes. Precisamos conscientizar o paciente de que ele deve procurar o conselho sempre para verificar se o dentista está habilitado”, complementou.
Consultório interditado em Belém (Foto: Divulgação/Conselho Regional de Odontologia de Belém)
Instrumentos encontrados em consultório improvisado em Belém (Foto: Divulgação/Conselho Regional de Odontologia de Belém)
Falso dentista não usava luvas e máscaras, segundo conselho (Foto: Divulgação/Conselho Regional de Odontologia de Belém)

TRE/SP abre concurso 111 chances para técnicos e analistas

TRE/SP abre concurso 111 chances para técnicos e analistas

Larissa Domingues - Do CorreioWeb


O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) abriu novo concurso público com oferta de 111 oportunidades para cargos de níveis médio e superior. A seleção será organizada pela Fundação Carlos Chagas (FCC) e contará com provas objetivas e discursivas (redação). A primeira fase deve acontecer em 18 de março de 2012.

Quem tem formação intermediária poderá tentar os cargos de técnico judiciário, nas áreas administrativa e de apoio especializado (operação de computadores, programação de sistemas e artes gráficas). Graduados poderão entrar na disputa pelo posto de analista judiciário, nas especialidades judiciária, administrativa e de apoio especializado (medicina, psicologia, contabilidade, estatística e análise de sistemas).

De acordo com o edital de abertura, as remunerações variam de R$ 4.052,96 a R$ 6.611,39, para jornadas de trabalho de 40 horas semanais - exceto para médicos, que devem cumprir apenas 20 horas. As inscrições poderão ser feitas dos dias 15 a 27 de dezembro, pelo site www.concursosfcc.com.br. A taxa de participação varia de R$ 60 a R$ 70.

Cirurgia de emergência realizada ainda no prazo de carência deve ser indenizada

Cirurgia de emergência realizada ainda no prazo de carência deve ser indenizada

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença que condena plano de saúde a pagar R$ 8.479,99 à contratante de plano que realizou uma cirurgia emergencial dentro do prazo de carência, referente às despesas médico-hospitalares que foram comprovadas nos autos.

O plano de saúde alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Ainda em sua defesa, apontou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de doenças preexistentes.

O juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, relator, considerou abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde, ainda que durante o prazo de carência, as situações emergiciais em que a vida do paciente seja colocada em risco.

No caso dos autos, restou comprovada a necessidade da cirurgia a que a consumidora foi submetida, bem como a urgência.


Processo : 2010011180698-3 - clique aqui.

Veja abaixo o acórdão.

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Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20100111806983ACJ

Apelante(s) SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.

Apelado(s) L.A.R.R.C.

Relator Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA

Acórdão Nº 551.183



EMENTA



PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA. PLANO DE SAUDE. RECUSA DE COBERTURA. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1) È abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde, ainda que durante o prazo de carência, as situações emergenciais, nas quais a vida do paciente seja colocada em risco, eis que restringe os direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do seguro de saúde.


2) No caso dos autos, a necessidade e urgência da cirurgia a que foi submetida a consumidora foram comprovadas pelos documentos que acompanharam a petição inicial. A Lei 9656/98, com a redação dada posteriormente dispõe no seu art. 35-C: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente e, II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Ademais, dispõe a Lei 9656, art. 12: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, seguindo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência (...) c) Prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. VI – reembolso, em todos os tipos de produtos que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou beneficiados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação adequada. Assim, devida a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora recorrida que arcou com as despesas médico-hospitalares. Certo seria também a condenação por danos morais tendo em vista a dor moral suportada pela autora que teve de arcar com tais despesas, pena de ver-se em risco à sua própria saúde por desídia da parte ré/recorrente que desatendeu o dever obrigacional decorrente da lei anteriormente mencionada. Contudo, como a autora não recorreu do indeferimento dos danos morais, resta apenas neste grau recursal apreciar tão somente a matéria devolvida para reexame, pelo que mantenho a sentença recorrida nos seus próprios termos.



3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.


ACÓRDÃO



Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


Brasília (DF), 22 de novembro de 2011


Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA

Relator


Câmara aprova fixação de honorários de sucumbência na JT

Câmara aprova fixação de honorários de sucumbência na JT

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, 29, em caráter conclusivo, o PL 3392/04 (clique aqui), que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. A proposta segue agora para o Senado, a não ser que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.

O relator, deputado Hugo Leal (PSC/RJ), apresentou parecer em favor da proposta. O deputado Fabio Trad (PMDB/MS) também defendeu a medida: "Se o advogado é essencial para a Justiça, como estabelece a Constituição, como ele vai ser prescindível no momento do pedido à Justiça? Não há privilégios corporativos defendidos neste projeto", disse.

O deputado Roberto Freire (PPS/SP) argumentou que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. "Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania", afirmou.

Para Fabio Trad, contudo, a medida beneficia a população de baixa renda. "O cidadão que ingressa na Justiça litiga contra alguém e esse alguém será assistido por um advogado. Se esse advogado usar termos técnicos, complexos, o cidadão pobre ficará prejudicado. As forças não estarão equiparadas. Os argumentos técnicos usualmente determinam o êxito da causa", explicou.

O Diretor e Conselheiro da AASP Luís Carlos Moro, o secretário geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, o presidente da ABRAT e o Secretário, Jefferson Calaça e Nilton Correia, respectivamente, além de representantes da OAB/RJ e da advocacia trabalhista permaneceram durante toda a tarde na Comissão e também participaram das discussões. Segundo Luís Carlos Moro esta foi "a mais expressiva vitória da advocacia trabalhista no Congresso Nacional nos últimos anos".

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 30 de novembro de 2011.
ISSN 1983-392X

Militares acusados de torturar presos políticos não podem mais ser condenados

Militares acusados de torturar presos políticos não podem mais ser condenados

A 6ª turma do TRF da 3ª região decidiu que os militares acusados de torturar presos políticos na Operação Bandeirante, durante a ditadura, não podem mais ser condenados porque seus supostos crimes já prescreveram.

O juiz Federal convocado Santoro Facchini, relator, considerou que os fatos narrados nos autos "não indicam a ocorrência de tortura, como fato ocasional ou delimitado, mas, ao revés, revelam a sua prática, sistematizada e institucionalizada, contra parte da própria população nacional, composta, à época, por opositores do governo militar instalado no Brasil em 1964."

Tais condutas, na visão do magistrado, podem ser tipificadas no Tratado que instituiu o Tribunal Penal Internacional. No referido caso, concluiu o juiz Federal que, uma vez que o STF não reconheceu a aplicação do Tratado sobre os crimes de tortura descritos nos autos, "não existem fundamentos para afirmar que os seus efeitos civis possam ter repercussão no ordenamento nacional."

Assim, o magistrado considerou a legislação constitucional brasileira no que tange à alegada imprescribilidade dos crimes, afirmando que "mesmo que se considerasse o prazo máximo de vinte anos de prescrição previsto no artigo 177 do então vigente Código Civil de 1916 (clique aqui), e que tal prazo somente fosse contado a partir da promulgação da nova Constituição Federal (clique aqui), ter-se-ia sua fluência em outubro de 2008." A decisão da turma foi unânime.
Processo : 2011.03.00.025470-4

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025470-28.2011.4.03.0000/SP

2011.03.00.025470-4/SP

RELATOR : Juiz Federal Convocado Santoro Facchini

AGRAVANTE : JOAO THOMAZ

ADVOGADO : MARCUS VINICIUS MARQUES DOS SANTOS

AGRAVADO : Ministerio Publico Federal

PARTE RE' : Uniao Federal

ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

PARTE RE' : Estado de Sao Paulo

: HOMERO CESAR MACHADO e outros

: INNOCENCIO FABRICIO DE MATTOS BELTRAO

: MAURICIO LOPES LIMA

ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

No. ORIG. : 00219676620104036100 4 Vr SAO PAULO/SP



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS RÉUS E A SOCIEDADE BRASILEIRA ASSIM COMO COM AS VÍTIMAS DA DENOMINADA OPERAÇÃO BANDEIRANTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO PRETENDIDO.

1. A competência cível estendida à Justiça Militar Estadual pela Emenda Constitucional nº 45, restringe-se a questões envolvendo infrações disciplinares, do que ora são se trata. Precedente (Conflito de Competência nº 100.682/MG; Primeira Seção; Rel. Min. Castro Meira; v.u.; DJe: 18/06/2009).

2. A análise dos pedidos formulados na inicial indica a necessidade de decisão uniforme da lide, tanto para a União, quanto para o Estado de São Paulo. Trata-se, pois de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47 e seguintes do CPC, fato que remete a competência do julgamento para a Justiça Federal.

3. O Ministério Público Federal pretende, por meio do reconhecimento do pretenso direito de regresso, proteger o patrimônio público em razão das indenizações desembolsadas pelas pessoas jurídicas de direito público, como reparação civil de condutas criminosas que, no aspecto individual, são atribuídas ao agravante. Legitima-se a atuação do "parquet" federal pela inércia, em tese, das próprias pessoas jurídicas de direito público em buscar a recomposição do erário público - Constituição Federal, artigo 129, III; Lei Complementar nº 75/1993, artigo 6º, inciso VII, "b", "d".

4. O Brasil não subscreveu a Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de Guerra e dos crimes contra a Humanidade de 1968, e somente reconheceu a autoridade da Corte Interamericana em 2002, através do Decreto nº 4463/2002. Pode-se, por outro lado, afirmar que os fatos narrados nos autos não indicam a ocorrência de tortura, como fato ocasional ou delimitado, mas, ao revés, revelam a sua prática, sistematizada e institucionalizada, contra parte da própria população nacional, composta, à época, por opositores do governo militar instalado no Brasil em 1964.

5. Em princípio, tais condutas não podem ser excluídas daquelas previstas no tratado que conduziu à criação do Tribunal Penal Internacional. Neste passo, o Brasil é signatário do Tratado que instituiu o Tribunal Penal Internacional, criado pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, realizada em julho de 1.988. O referido tratado, assinado pelo Brasil, foi aprovado pelo Decreto Legislativo 112, que, a seu turno, foi promulgado pelo Decreto Presidencial 4.388, de 25.09.2002.

6. Em tese, as condutas descritas na ação civil pública podem ser tipificadas no referido Tratado Internacional, que, a seu turno, contém, dentre outros, os princípios da imprescritibilidade dos crimes e da responsabilização individual dos perpetradores, independentemente da responsabilização dos Estados.

7. Considerando as disposições do artigo 5º, inciso LXXVIII e respectivos parágrafos, da Constituição Federal, as disposições sobre direitos humanos têm aplicação imediata no Brasil. Exemplos de tal aplicação imediata de tratados internacionais sobre direitos humanos extraem-se de julgados do Supremo Tribunal Federal, que afastaram a prisão civil prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, por conflitar com disposições advindas de tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil (STF, RExt 349.703 e 466.343 e HC 87.585).

8. A questão que se coloca é se a incorporação do referido tratado no ordenamento nacional também abrange os crimes praticados antes de sua vigência, e, no caso, antes mesmo da promulgação da atual Constituição Federal. A resposta, neste caso, é negativa, tanto que o Ministério Público não ofereceu denúncia criminal contra o agravante, firmando-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção, pela Constituição Federal, da lei 6.683/79, a chamada lei da anistia, não obstante a adesão, pelo Brasil, ao referido tratado que instituiu o Tribunal Penal Internacional, e do reconhecimento da autoridade das decisões emanadas da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

9. Não reconhecendo o Supremo Tribunal Federal a aplicação do referido Tratado sobre os crimes de tortura descritos na inicial, não existem fundamentos para afirmar que os seus efeitos civis possam ter repercussão no ordenamento nacional.

10. A questão da alegada imprescritibilidade de se obter a indenização pelos crimes pretensamente praticados pelo agravante deve ser analisada sob o enfoque da própria legislação constitucional brasileira, excluindo-se, como visto, as disposições contidas nos Tratados Internacionais supracitados.

11. Como já anotado, a lei de anistia- Lei nº 6.683/79, editada em momento anterior, foi recepcionada pela atual Carta Constitucional, segundo decisão do E. Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 153. Argumenta-se que a referida concedeu, apenas, a anistia penal, mas não afastou a responsabilização civil.

12. A tese da imprescritibilidade da indenização civil encontra eco no E. Supremo Tribunal Federal, "ex vi" da decisão proferida pelo Eminente Ministro Ayres Britto, na Reclamação nº 12131, publicado no DJe em 06/10/2011, quando analisou o que fora decidido na ADPF nº 153.

13. No âmbito constitucional, o crime de tortura não é imprescritível (artigo 5º, inciso XVIII da CF), resultando, ainda, que o fundamento para a imprescritibilidade não reside em tratados internacionais.

14. A pretensão do Ministério Público Federal escorou-se, ainda, na aplicação do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Não se extrai, da dicção do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal referido normativo constitucional, que existam restrições ao direito de ressarcimento em decorrência de atos ilícitos, praticados por agentes públicos, que causem prejuízos ao Erário.

15. A nova ordem constitucional pode respeitar ou não o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito ocorridos na ordem anterior. No caso da atual Carta Constitucional, promulgaram-se as disposições constitucionais transitórias para disciplinar o chamado direito de transição entre a velha e a nova ordem constitucional. Não há nenhuma disposição no sentido de estender a imprescritibilidade da indenização devida por agentes públicos aos fatos pretéritos, nem quando foi disciplinada, especificamente, a questão da anistia e da reparação a ser paga pelo Estado aos perseguidos políticos, conforme o artigo 8º, do ADCT.

16. No que tange a aplicação da legislação ordinária, mesmo que se considerasse o prazo máximo de vinte anos de prescrição previsto no artigo 177 do então vigente Código Civil de 1916, e que tal prazo somente fosse contado a partir da promulgação da nova Constituição Federal, ter-se-ia sua fluência em outubro de 2008.

17. Prescrição da pretensão de responsabilização civil/administrativa dos supostos torturadores da OBAN e do DOI/CODI, ante a ausência de posição sedimentada pela Excelsa Corte sobre o tema. Prejudicadas as demais questões alvitradas.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





São Paulo, 27 de outubro de 2011.

Santoro Facchini

Juiz Federal Convocado
STJ: Igreja deve indenizar por violação de sepultura 

Fonte: STJ


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que responsabilizou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 18.600, em razão da violação de sepultura localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de Portão (RS). 

A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155 paróquias em 29 municípios do Rio Grande do Sul. A responsabilidade da instituição religiosa diante da violação da sepultura, por ser a administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). 

“O vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão, mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção de um muro, a título exemplificativo –, restando evidenciada, assim, a conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente público”, afirmou o TJRS. 

Para tentar reformar essa decisão no STJ, a Mitra apresentou recurso especial – o qual não foi admitido pela presidência do TJRS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado na instância superior. 

Segundo o ministro Salomão, relator do agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da instituição, bem como estipula – com razoabilidade – o valor da indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a Súmula 7 do STJ não permite. O valor arbitrado sofrerá correção desde a data do arbitramento.

OAB X Honorários na Justiça do Trabalho: entidade comemora aprovação na CCJ da Câmara dos Deputados


OAB X Honorários na Justiça do Trabalho: entidade comemora aprovação na CCJ da Câmara dos Deputados 

Fonte: Jornal da Ordem

"Esta é uma conquista da advocacia trabalhista que deve ser comemorada, pois é fruto da mobilização encampada pela Ordem gaúcha, que conclamou a classe a enviar e-mails aos deputados da CCJ da Câmara para que manifestassem a importância da medida", afirmou Lamachia. 

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou a aprovação, em caráter conclusivo pela CCJ da Câmara dos Deputados, do projeto de lei que garante honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. A sessão foi realizada nesta terça-feira (29). A proposta segue agora para o Senado, exceto em caso de recurso para votação no Plenário da Câmara. Atualmente, o pagamento é feito pelas partes, independente de ganharem ou perderem a causa. 

Lamachia destacou que a aprovação da proposta corrige uma injustiça histórica com os advogados que atuam na Justiça do Trabalho, que terão garantidos pela lei os honorários de sucumbência. "Esta é uma conquista da advocacia trabalhista que deve ser comemorada, pois é fruto da mobilização encampada pela OAB/RS, que conclamou a classe a enviar e-mails aos deputados da CCJ da Câmara para que manifestassem a importância da medida", afirmou. 

Por meio do site da OAB/RS, foi disponibilizado um formulário para que os advogados gaúchos enviassem, aos deputados, mensagens requerendo a aprovação do projeto de lei. "Agora, vamos continuar nossa mobilização, direcionando o formulário de e-mails para os membros da CCJ do Senado", antecipou Lamachia. 

Nos últimos meses, em diversas oportunidades, o presidente da Ordem gaúcha esteve em Brasília, tratando do tema; inclusive acompanhando as sessões da CCJ da Câmara que previam a votação da matéria. Lamachia e a Comissão do Jovem Advogado, por meio de seus integrantes, também contatou pessoalmente os deputados gaúchos, membros da CCJ, em busca de apoio para o projeto. 

A medida foi comemorada, também, no âmbito do Conselho Federal. O presidente da entidade, Ophir Cavalcante afirmou: "Não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito. Por isso, essa aprovação é justa, é merecida, é fruto da importância da advocacia brasileira como instrumento da defesa, como instrumento que viabiliza uma defesa com paridade de armas. Não se pode ter uma defesa desqualificada, frente a um empregador, sobretudo que tem a lhe defender grandes escritórios de advocacia. Por isso, é necessário que haja sim a remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho que executa em favor de seus clientes, por meio dos honorários de sucumbência".

Obrigatoriedade do advogado na JT 

Ainda na sessão desta terça-feira (29), foi aprovado o projeto de lei que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas. O relator, deputado Hugo Leal, apresentou parecer em favor da proposta. O ex-presidente da OAB/MS, deputado Fabio Trad, também defendeu a medida: "Se o advogado é essencial à Justiça, como estabelece a Constituição, como ele vai ser prescindível no momento do pedido à Justiça? Não há privilégios corporativos defendidos neste projeto". 

Ao saudar mais uma vitória da advocacia em benefício da sociedade, o presidente da OAB/RS destacou que a obrigatoriedade do advogado na Justiça do Trabalho é importante por corrigir uma distorção na legislação. "A presença do profissional é fundamental para o indispensável equilíbrio na relação processual, pois o cidadão leigo vai demandar judicialmente contra uma grande empresa privada ou estatal; a qual está sempre amparada e representada por todo um departamento jurídico, o que torna a representação em juízo desigual", explicou Lamachia.