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Fique em dia com os assuntos relacionados aos concursos públicos, ao repasse de dicas para os mais variados certames e, principalmente, esteja à vontade para trocar experiências sobre a árdua - e prazerosa tarefa - de estudar para concursos públicos.

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Comentadas Penal


36. Dispõe o artigo 1º do Código Penal: "Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal". Tal dispositivo legal consagra o princípio da
(A) ampla defesa.
(B) legalidade.
(C) presunção de inocência.
(D) dignidade.
(E) isonomia.
COMENTÁRIO.
O art. 1º, do Código Penal, consagra o princípio da legalidade ao
destacar que não há crime sem lei anterior que o defina e não há
pena sem prévia previsão legal.
Tal princípio é aplicado como uma forma de garantia do particular,
pois o Estado, apesar de atuar em uma posição de supremacia, só
pode considerar uma conduta delituosa e aplicar uma pena, no caso
de haver expressa previsão legal. Do exposto, correta a alternativa
“B”.
GABARITO: B
37. Em matéria penal, a lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
(A) desde que o representante do Ministério Público não tenha
apresentado a denúncia.
(B) desde que a autoridade policial ainda não tenha
instaurado inquérito policial a respeito.
(C) ainda que decididos por sentença condenatória transitada
em julgado.
(D) desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia
apresentada pelo Ministério Público.
(E) desde que a sentença condenatória ainda não tenha
transitado em julgado.
COMENTÁRIO.
Essa questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único
do art. 2º do Código Penal que dispõe:
Art. 2º [...]
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
Do supracitado texto legal, percebe-se que a lei posterior que
beneficia o réu deve atingir, inclusive, fatos decididos por sentença
condenatória transitada em julgado. Assim, correta a alternativa “C”.
GABARITO: C
38. Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em
outro país por crime cometido no Brasil. Após ter cumprido
integralmente a pena, retornou ao território nacional e foi
preso para cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão que lhe
fora imposta, pelo mesmo fato, pela Justiça Criminal
brasileira. Nesse caso, a pena cumprida no estrangeiro
(A) será somada à pena imposta no Brasil e o resultado
dividido por dois, apurando-se o saldo a cumprir.
(B) não será descontada da pena imposta no Brasil, por se
tratarem de condenações impostas em diferentes países.
(C) será considerada atenuante da pena imposta no Brasil,
podendo o sentenciado cumpri-la em regime menos rigoroso.
(D) será descontada da pena imposta no Brasil e responderá o
sentenciado pelo saldo a cumprir.
(E) isentará o autor do delito de cumprir qualquer pena no
Brasil, por já tê-la cumprido no estrangeiro.
COMENTÁRIO.
Segundo o art. 8º, do Código Penal, a pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas,
ou nela é computada, quando idênticas.
Como na questão as penas aplicadas são idênticas (RECLUSÃO =
RECLUSÃO), o tempo já cumprido deverá ser descontado do período
ainda a cumprir e, portanto, a alternativa correta é a “D”.
GABARITO: D
39. No que tange à aplicação da lei penal, considere:
I. crime cometido no estrangeiro contra a administração
pública, por quem está a seu serviço;
II. crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil;
III. crime cometido no estrangeiro por brasileiro, que não é
punível no país em que foi praticado. Dentre os crimes acima,
ficam sujeitos à lei brasileira os indicados APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) I e II.
(D) I e III.
(E) II e III.
COMENTÁRIO.
A questão exige o conhecimento do art. 7º, do Código Penal, que
trata, predominantemente, dos casos de extraterritorialidade.
Analisando as afirmativas:
Afirmativa I 􀃎 Está em conformidade com o art. 7º, I, “c”, do
Código Penal, segundo o qual ficam sujeitos à lei brasileira, embora
ocorridos no estrangeiro, os crimes contra a administração pública
cometidos por quem está a seu serviço.
Afirmativa II 􀃎 De acordo com o disposto no art. 7º, I, “d”, do
Código Penal, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro, os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil. É exatamente a situação apresentada nesta
afirmativa que, portanto, está correta.
Afirmativa III 􀃎 Diferentemente do disposto nesta afirmativa, uma
ação só está sujeita à lei brasileira se for considerada crime no local
onde foi praticada.
Exemplo: Mévio viaja para Holanda e resolve experimentar maconha
(produto cuja utilização é permitida neste país). Dias depois volta
para o Brasil. Neste caso, não poderá ser ele preso por ter cometido
em um país estrangeiro um ato que, embora pelas leis brasileiras
seja crime, lá é permitido.
Como somente as alternativas I e II estão corretas, conclui-se que a
resposta da questão é a alternativa “C”.
GABARITO: C
40. É certo que se aplica a lei brasileira aos crimes praticados
a bordo de
(A) embarcações mercantes brasileiras que estejam em mar
territorial estrangeiro.
(B) embarcações mercantes brasileiras que estejam em porto
estrangeiro.
(C) aeronaves mercantes brasileiras que estejam em espaço
aéreo estrangeiro.
(D) aeronaves mercantes brasileiras que estejam em pouso
em aeroporto estrangeiro.
(E) embarcação estrangeira de propriedade privada que
esteja em mar territorial brasileiro.
COMENTÁRIO.
O parágrafo 1º, do art. 5º, do Código Penal, considera como extensão
do território nacional:
• As embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública;
• As embarcações e aeronaves brasileiras a serviço do governo
brasileiro;
• As aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada que se achem, respectivamente, no espaço
aéreo correspondente ou em alto-mar.
Sendo assim, segundo o Código Penal, as embarcações e aeronaves
mercantes só estarão sujeitas à lei brasileira se estiverem no país ou
em alto-mar (ou no espaço aéreo correspondente), o que torna
incorretas as alternativas “A”, “B”, “C” e “D”.
Na alternativa “E” tem-se a situação em que uma embarcação
estrangeira, de natureza privada, encontra-se em mar territorial
brasileiro. Para este caso, haverá aplicabilidade do princípio da
territorialidade e, portanto, da lei penal brasileira.
GABARITO: E


04. (FCC/MP/SE/ASSISTENTE/2010) 55. Desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, embriaguez decorrente de caso
fortuito e menoridade constituem, dentre outras, excludentes de

(A) tipicidade.
(B) ilicitude.
(C) punibilidade.
(D) antijuridicidade.
(E) culpabilidade.
Ga barito : “E”.
Re so lução:
A culp abil id ade é a reprovação da conduta. Trata-se do juízo de censura que
recai sobre o fato e seu autor. Ela é composta de três elementos ou requisitos:
imput ab ilid ad e pen a l , poten cial con sciência da ilicitude e ex igibilidad e de
co nduta diver sa. Todas devem estar presentes para que a conduta seja
reprovável e sobre o seu autor possa recair a reprimenda penal.
Há várias hipóteses de exclusão de culpabilidade por ausência de
imputabilidade penal. Veja-as:
�� A menoridade.
�� Doença mental.
�� Desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
�� A embriaguez completa que decorre do fortuito ou de força maior.
A doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado como
causa de exclusão da culpabilidade está prevista no artigo 26 do CP.
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
A menoridade, por seu turno, esta prevista no artigo 27 do CP. Vale lembrar
que ao menor infrator será aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
A embriaguez só será causa de exclusão da culpabilidade quando completa e
não voluntária (tem que ser acidental: fortuito ou força maior). Veja abaixo o
dispositivo legal que a prevê.
Artigo 28, II, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Portanto, devemos concluir que desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, embriaguez decorrente de caso fortuito e menoridade constituem
caus as de exclu s ão da cul pabil id ade por ausência de imputabilidade.
05.(FCC/MPE/CEARÁ/2009) 33. Ainda que não encontre
tipificação em excludente prevista em lei, a doutrina tem aceito a
inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão
da
(A) antijuridicidade.
(B) culpabilidade.
(C) tipicidade.
(D) ilicitude.
(E) punibilidade.
Ga barito : B
Re so luç ão:
A culp abil id ade é composta de três elementos ou requisitos: imputab ilid ad e
penal, potencial consc iência da ilicitude e ex igibilidad e de con duta dive rs a.
Todas devem estar presentes para que a conduta seja reprovável e sobre o
seu autor possa recair a reprimenda penal.

Como excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, o
legislador arrola da coação irresistível e a obediência hierárquica (artigo 22 do
CP).
A doutrina não se mostra intranqüila a respeito da admissibilidade de outras
hipóteses, além daquelas estabelecidas em lei, de exclusão da culpabilidade,
ou seja, acerca da existência de causas sup ra le gais de exclus ão da
culp abil idade.
Para a maioria, no entanto, é possível a existência de causas supralegais de
excludentes da culpabilidade. E, tratando do tema, os autores têm a
exig ibili dade de con d ut a div ersa como um princ ípio gera l da
culp abil idade.
Assim, qualquer circunstância anormal que tenha tornado impossível um agir
de outro modo, pode ser considerada hipótese de inexigibilidade de conduta
diversa e, com isso, excludente da culpabilidade.
É o que ocorre, por exemplo, com o denominado o esta do de necessid a d e
exculp ante . Sobre o tema devemos trazer à baila a distinção existente entre
o estado necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante.
A doutrina1 2 estabelece distinção entre estado de necessidade justificante e
estado de necessidade exculpante.
Cezar Roberto Bitencourt diz que:
“Com o reconhecimento da teor i a dif e re nc iadora , produto de construção
pretoriana, o estado de necessidade pode apresentar-se sob dois aspectos:
�� Estado de necessidade justif ic ante – quando o bem ou interesse
sacrificado for de menor valor. Nessa hipótese, a ação será considerada lícita,
afastando sua criminalidade, desde que tenha sido indispensável para a
conservação do bem mais valioso.
�� Estado de necessidade exculp ante – quando o bem ou interesse
sacrificado for de valor igual ou superior ao que se salva. Nessa caso, o Direito
não aprova a conduta. No entanto, ante a inexigibilidade de conduta diversa,
exclui a culpabilidade”.
Nesse diapasão, segundo Luiz Regis Prado 3 , o esta do de necessid a d e
exculp ante ocorrerá, por exemplo, quando “A” mata “B” para salvar-se de um
incêndio.
Os bens em confronto são de igual valor (vida). Reconhece o autor que a
maioria da doutrina não admite o estado de necessidade como excludente da
culpabilidade, mas tão-só como excludente da ilicitude (artigo 23 do CP).
Assis Toledo4, por sua vez, admitindo a existência de causas supralegais de
exclusão da culpabilidade, trata do caso fo r tu i to como hipótese de
inexigibilidade de conduta diversa.
A inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da
culpabilidade se justifica. Vejamos os dizeres de Capez e Mougenot5
“.... Em face do princípio nullum crimen sine culpa, não há como compelir o
juiz a condenar em hipóteses nas quais, embora tenha o legislador esquecido
de prever, verificar-se claramente a anormalidade de circunstâncias
concomitantes, que levaram o agente a agir de forma diversa da que faria em
uma situação normal. Por essa razão, não devem existir limites à adoção das
causas dirimentes....”
Por t an to, é oport uno dei xa r clar o que a dou tri na ad mite a exi st ên ci a de cau sas
su pral eg ai s de exc lusã o da culpabili dade, de tal modo que a exigibilidade de
conduta diversa seria princípio geral da culpabilidade que, se ausente por
qualquer motivo (mesmo não previsto em lei), levará à ausência de
culpabilidade.
Não podemos, todavia, afirmar que o estado de necessidade exculpante seja
admitido pela doutrina majoritária. Uma coisa é admitir a existência de causas
supralegais de exclusão da culpabilidade, outra, bem diferente, é dizer que o
estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade) é admitido
pela doutrina majoritária. O certo é que a in exig ibil id ade de con dut a
divers a con s tit u i caus a de exclu são da cul pabil i d ade.

DO CRIME: Sujeitos da infração
6. (FUNIVERSA/AGENTE/DF/2009) 55. No concurso de pessoas,
o Código Penal diferencia o “coautor” do “partícipe”, propiciando ao
juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que
cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da
individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal).
Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a alternativa
incorreta.
(A) A pessoa que conduz um inimputável à prática de uma conduta
delituosa responde pelo resultado na condição de autor mediato.
(B) Na autoria colateral, há divisão de tarefas para a obtenção de um
resultado comum.
(C) Quanto à natureza jurídica do concurso de agentes, o Código
Penal adotou a teoria unitária ou monista.
(D) Admite-se a co-autoria no crime culposo.
(E) As circunstâncias objetivas comunicam-se, desde que o co-autor
e o partícipe delas tenham conhecimento.
Ga barito : “B” (incorreta).
Re so lução:
Cuidad o, a quest ão ob jetiva , co mo gabari to, a alter nativa que nos traz uma
af irmativa ERR ADA. Busca -se a INCORRE TA .
Al te rn ativa A – CERTA. Adotada a teoria restritiva, auto r, em sentido
estrito, é aque le que reali za a con duta descri ta no ti po pena l
in crim inador , ou seja, aquele que pratica a conduta descrita no verbo inserto
no tipo penal. Assim, de regra, não poderá ser considerado autor aquele que,
sem realizar a conduta descrita no tipo penal colabora para que o crime se
concretize. Este, segundo a doutrina, é o partí cipe. Então, aquele que mata é
autor do homicídio. Já aquele que manda matar é o partícipe. Mas, há casos
em que o sujeito se vale de outrem como instrumento do crime. Nes se ca so há
au tori a med iata.
Na auto ri a media ta , o autor se utiliza de pessoa sem condição de
discernimento para a realização da figura típica.
1- Na uti li zação de ini mput ável para a prá ti ca deli tu os a.
É o que ocorre quando o sujeito se vale de menor inimputável para a
prática delituosa (exemplo: Os menores que servem de “aviõezinhos”
para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes).
No entanto, não só nesse caso haverá a autoria mediata. A doutrina arrola
casos precisos em que há a autoria mediata. Assim, há autoria mediata
também nos seguintes casos:
�� Na conduta decorrente da prática de coação moral irresistível.
�� Na conduta decorrente de provocação de erro de tipo.
�� Na conduta praticada em razão de obediência hierárquica.
Al te rn ativa B – ERRADA (É O GABARITO). De acordo com a doutrina, falase
em auto ria col ateral quando dois agentes, embora convergindo suas
condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo
liame subjetivo7. Não há, no caso adesão de vontades. É o que ocorre, por
exemplo, quando dois sujeitos se colocam em emboscada para matar outra
pessoa. Agem sem vínculo de vontade. Portanto, na autor ia co lat eral não pode
6 Capez – Fernando / Mougenot – Edilson – Direito Penal – Parte Geral – Editora Saraiva.
7 Greco – Rogério – Curso de Direito Penal – Parte Geral – Editora Impetus – 2010.
have r divisão de tare fas par a a ob tenção de um re su ltad o com um. Caso isso
ocorra, não se fala em autoria colateral, mas sim em co-autoria.
Al te rn a tiva C – CERT A. O CP ao tratar do concurso de pessoas ou concurso
de agentes no seu artigo 29 adotou, como regra, a teoria uni tá ri a ou
moni sta. Isso quer dizer que todos que concorrem (colaboram) para um crime
responderão pelo mesmo ilícito.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Observe o caso de A que, com vontade de matar B, combina
com C esperá-lo em determinado local. No momento e local
entabulados, ambos disparam contra B que é atingido por um
único projétil. No caso de co-autoria, ambos responderão pelo
mesmo crime, apesar de um deles ter somente tentado.
Se não fosse adotada a teoria monista ou unitária, cada um responderia por
um crime (um consumado, o outro tentado). É certo, no entanto, que às vezes
o legislador despreza a teoria monista para adotar a teoria pluralista. Mas, isso
é exceção.
Al te rn a tiva D – CERT A. No crime culposo não se admite a participação. É
possível, sim, a co-autoria. Observe o caso do motorista que instado por seu
acompanhante a imprimir velocidade excessiva em seu veículo. É inequívoca a
conclusão de que o motorista estará ele agindo com falta de cautela. A
ausência de cuidado também caracteriza o comportamento de seu
acompanhante, pois está instigando aquele a ultrapassar o limite de
velocidade. Ambos aqui incorrerão em crime culposo, se de suas condutas
decorra resultado danoso. Mas ambos são autores, pois agiram com
imprudência.
Assim, no crime culposo, não se admite a participação, pois quando estivermos
diante de conduta que denote participação em crime culposo, estaremos
falando de co-autoria.
Segundo o STJ8
“É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário
e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em
crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na
cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem.
O que não se admit e no s tip os cul p os os , re ssalve -se, é a
part ic ip ação”.
8 STJ – HC 40474/PR – 5ª Turma – Relatora: Ministra Laurita Vaz – Data do julgamento:06/12/2005.
Al te rn ativa E – CERTA. Os tipos penais (fato abstrato) têm seus elementos,
os quais, de regra, vêm descritos na lei. Ele ment os do ti p o pena l são as
elementa re s e eventu a is cir cunstânc ia s descrit as na no rm a penal.
Observe, na descrição legal do crime de furto, que a expressão “coisa alheia” é
um elemento, como também o é o verbo “subtrair”. 9
Então, observando a literalidade de cada dispositivo, notaremos os seus
elementos. Os elementos podem ser as elementares, como também as
circunstâncias previstas no tipo penal. Devemos, então, defini-las10:
�� Ele ment ar é o elemento sem o qual o crime nã o existe.
Observe mais uma vez o crime de furto. A expressão “coisa alheia”
é elementar do crime, pois se não houver a subtração da coisa
alheia, mas sim de coisa própria, não há que se falar em crime de
furto.
�� Cir cuns tânc ia , por sua vez, é o elemento que, apesar
de descri to na norm a penal, pode ou nã o estar presente
quando da conc re ção do fato. A sua ausência não leva à
inexistência do crime, pois ela nada mais é que uma situação de
fato ou de direito que circunda o crime. Observe o furto
qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo (artigo
155, parágrafo 4º, inciso I, do CP).11
Nos dizeres de Greco12,
“Merece ser destacada, contudo, a diferença existente entre as circunstâncias
de natureza objetiva e aquelas de natureza subjetiva”.
�� Objetiv as , materiais ou reais são as circunstância que se
relacionam com o fato delituoso em sua materialidade (modo
de execução, uso de determinados instrumentos, tempo,
ocasião, lugar, qualidades das vítimas). Tais circunstâncias se
comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento dos
coparticipantes.
�� Sub jeti vas, ou pessoais são aquelas que dizem respeito à
pessoa do agente, não tendo qualquer relação com a
materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas
condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima ou
com outros concorrentes. As circunstâncias subjetivas não se
comunicam aos coparticipantes. Exceto quando constituírem
9 (Artigo 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.)
10 Julio Marqueti – Direito Penal – Parte Geral – Editora Campus – 2008.
11 Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
12 Greco – Rogério – Curso de Direito Penal – Parte Geral – Editora Impetus - 2010
elementares do tipo, como é o caso da qualidade funcionário
público no crime de peculato. É uma elementar de natureza
pessoal.
Então, no que tange ao concurso de pessoas, AS CIR CU NSTÂNCIAS DE ORDEM
OB JETIVA SE COMUNICARÃO AOS INFRATORES, DESDE QUE TODOS AS CONHEÇAM.
Portanto, a causa de aumento de pena decorrente do uso de uma arma se
comunicará aos demais acusados se de todos for conhecida a sua utilização. Já
a agravante decorrente da reincidência não se comunicará, pois é uma
circunstância de caráter pessoal.