Bem Vindo ao Blog do Pedro Vilar

Fique em dia com os assuntos relacionados aos concursos públicos, ao repasse de dicas para os mais variados certames e, principalmente, esteja à vontade para trocar experiências sobre a árdua - e prazerosa tarefa - de estudar para concursos públicos.

Total de visualizações de página:

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Pais conseguem, na Justiça, mudar nome e sexo de bebê


Pais conseguem, na Justiça, mudar nome e sexo de bebê 
Fonte: Conjur

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o direito dos pais de um recém-nascido reconhecido como menino de mudar o nome e o sexo da criança depois que a realização de exames de rotina constatou que o bebê era, na verdade, uma menina. A Defensoria Pública do estado auxiliou a família na decisão judicial, como informa o portal UOL.

“Houve um desenvolvimento anormal do canal urinário, de modo que até o médico que assinou a Declaração de Nascido Vivo se equivocou com a aparência física da criança”, afirmou o defensor público Milton Martini. Segundo ele, este é o primeiro caso do tipo registrado no estado. A criança foi submetida a uma cirurgia de adequação e, provado o sexo, os pais trataram de alterar o registro, pois ela já havia sido registrada como menino.

“Juntamente com o pedido dos pais, foi encaminhado ao Judiciário também um exame de sexagem genética, confirmando que, na amostra analisada, os padrões de amplificação do DNA eram mesmo condizentes com o sexo feminino”, disse Martini.

O caso raro aconteceu no hospital municipal Dr. Kleide Coelho de Lima, na cidade de Barra do Garças (MT). Após o teste do pezinho, exame que permite fazer o diagnóstico de diversas doenças nos recém-nascidos, os médicos descobriram que havia um erro no diagnóstico do bebê, hoje com sete meses.

No exame, feito por um laboratório em Goiás que presta serviços para o hospital em Barra do Garças (MT), foram detectados indícios de que a criança, fisicamente de sexo masculino, apresentava indicativos científicos do sexo feminino. Se a anomalia, chamada de genitália ambígua, não fosse descoberta logo e o tratamento iniciado antes dos primeiros 30 dias de vida, a criança poderia morrer.

TST: Por omissão na fiscalização, dona da obra responde subsidiariamente por acidente de trabalho


TST: Por omissão na fiscalização, dona da obra responde subsidiariamente por acidente de trabalho 
Fonte: TST

Embora sendo considerada, no caso, apenas dona da obra, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada a indenizar subsidiariamente um carpinteiro acidentado por falta de condições adequadas de trabalho. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Companhia, "que se aproveitou" do serviço da vítima, não pode "se furtar a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela" e da Cinco Estrelas Construtora e Incorporadora Ltda, responsável pela obra.

A Primeira Turma não conheceu recurso da Cesan e, com isso, manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar subsidiariamente uma pensão mensal de 40% do valor recebido pelo operário, por danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais. Como contratado da Cinco Estrelas, o carpinteiro sofreu o acidente em julho de 2004, quando estava construindo uma caixa d água para a Cesan. Em consequência, ficou com extrema rigidez na mão direita, contratura do cotovelo e do punho, configurando um quadro de incapacidade permanente para o trabalho.

No julgamento original, a Oitava Vara do Trabalho de Vitória-ES não acolheu o pedido de indenização do carpinteiro por entender não estar comprovada a culpa do empregador no caso. O TRT, por sua vez, alterou esse entendimento baseado em prova testemunhal e no laudo pericial que aponta o acidente como a causa provável dos danos físicos.

A Companhia apelou ao TST por ser contratante da obra (dona da obra), o que lhe deixa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, sem 
responsabilidade trabalhista e, consequentemente, não poderia ser condenada subsidiariamente por danos morais e materiais. Ela apontou violação dos artigos 5º, II, e 22 da Constituição e 455 da CLT. 

No entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que a Cesan também era responsável. "Ainda que se considere a Companhia como dona da obra, a sua responsabilidade decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculos empregatícios", afirmou o ministro Vieira de Mello, para quem essa responsabilidade estaria configurada pelo artigo 942 do Código Civil.

De acordo com as provas do processo, o canteiro de obra não tinha condições ideias de trabalho por ausência de andaime adequado e de cinto de segurança, além da inexistência de ajudantes suficientes para a realização do trabalho, situação que teria contribuído para o acidente. Assim, a Turma compreendeu não existir ofensa aos dispositivos legais citados pela Cesan no recurso. 

(Augusto Fontenele) 

Multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável a processo trabalhista 20/4/2012


Decisão
Multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável a processo trabalhista
20/4/2012

A 1ª turma do TRT da 3ª região confirmou aplicação, a processos trabalhistas, de multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. A decisão foi tomada em ação ajuizada por gerente de relacionamento de um banco que ganhou direito ao pagamento de horas extras. No recurso, o banco reclamou sua condenação alegando que que a multa do artigo 475-J do CPC não é aplicável ao processo do trabalho.

A juíza convocada Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, rejeitou o argumento patronal e enfatizou que a imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca pelos resultados.

Em seu voto, ela salientou que o principal objetivo da multa não é apenas obrigar o devedor a pagá-la, mas motivá-lo a cumprir a obrigação que lhe foi atribuída por meio de título judicial. Para ela, a aplicação da multa mostra-se mais necessária ainda nos casos que envolvem créditos de natureza alimentar: "Pontue-se, ainda, que, se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão, apresenta-se a necessidade de sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria, envolve créditos de natureza alimentar".

Ministro Joaquim Barbosa afirma que Peluso manipulou julgamentos


Ministro Joaquim Barbosa afirma que Peluso manipulou julgamentos
20/4/2012

O ministro Joaquim Barbosa concedeu entrevista à jornalista Carolina Brígido, do jornal O Globo. Na entrevista, JB chamou Peluso, agora ex-presidente do STF, de "ridículo", "brega", "caipira", "corporativo", "desleal", "tirano" e "pequeno". Acusou Peluso de manipular resultados de julgamentos de acordo com seus interesses, e de praticar "supreme bullying" contra ele por conta dos problemas de saúde que o levaram a se afastar para tratamento. Veja abaixo a entrevista na íntegra.




Peluso manipulou resultados de julgamentos’, diz Joaquim Barbosa

Para novo vice-presidente do STF, o ex-presidente foi tirânico e incendiou Judiciário

BRASÍLIA - Dois dias depois de ser chamado de inseguro e dono de "temperamento difícil" pelo ministro Cezar Peluso, o ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa respondeu em tom duro. Em entrevista ao GLOBO, Barbosa chamou o agora ex-presidente do STF de "ridículo", "brega", "caipira", "corporativo", "desleal", "tirano" e "pequeno". Acusou Peluso de manipular resultados de julgamentos de acordo com seus interesses, e de praticar "supreme bullying" contra ele por conta dos problemas de saúde que o levaram a se afastar para tratamento. Barbosa é relator do mensalão e assumirá em sete meses a presidência do STF, sucedendo a Ayres Britto, empossado nesta quinta-feira. Para Barbosa, Peluso não deixa legado ao STF: "As pessoas guardarão a imagem de um presidente conservador e tirânico, que não hesitava em violar as normas quando se tratava de impor à força a sua vontade."

- O GLOBO: Ao deixar o cargo, o ex-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, deu entrevista na qual citou o senhor. Em um dos momentos, diz que o senhor não recusará a presidência do tribunal em circunstância alguma. É verdade?

JOAQUIM BARBOSA: Para mim, assumir a presidência do STF é uma obrigação. Tenho feito o possível e o impossível para me recuperar consistentemente e chegar bem em dezembro para assumir a presidência da Corte. Mas, para ser sincero, devo dizer que os obstáculos que tive até agora na busca desse objetivo, lamentavelmente, foram quase todos criados pelo senhor... Cezar Peluso. Foi ele quem, em 2010, quando me afastei por dois meses para tratamento intensivo em São Paulo, questionou a minha licença médica e, veja que ridículo, aventou a possibilidade de eu ser aposentado compulsoriamente. Foi ele quem, no segundo semestre do ano passado, após eu me submeter a uma cirurgia dificílima (de quadril), que me deixou vários meses sem poder andar, ignorava o fato e insistia em colocar processos meus na pauta de julgamento para forçar a minha ida ao plenário, pouco importando se a minha condição o permitia ou não.

O senhor tomou alguma providência?

BARBOSA: Um dia eu peguei os laudos descritivos dos meus problemas de saúde, assinados pelos médicos que então me assistiam, Dr. Lin Tse e Dr. Roberto Dantas, ambos de São Paulo, e os entreguei ao Peluso, abrindo mão assim do direito que tenho à confidencialidade no que diz respeito à questão de saúde. Desde então, aquilo que eu qualifiquei jocosamente com os meus assessores como “supreme bullying” vinha cessando. As fofocas sobre a minha condição de saúde desapareceram dos jornais.

Qual a opinião do senhor sobre a entrevista dada por Cezar Peluso?

BARBOSA: Eis que no penúltimo dia da sua desastrosa presidência, o senhor Peluso, numa demonstração de “désinvolture” brega, caipira, volta a expor a jornalistas detalhes constrangedores do meu problema de saúde, ainda por cima envolvendo o nome de médico de largo reconhecimento no campo da neurocirurgia que, infelizmente, não faz parte da equipe de médicos que me assistem. Meu Deus! Isto lá é postura de um presidente do Supremo Tribunal Federal?

O ministro Peluso disse na entrevista que o tribunal se apaziguou na gestão dele. O senhor concorda com essa avaliação?

BARBOSA: Peluso está equivocado. Ele não apaziguou o tribunal. Ao contrário, ele incendiou o Judiciário inteiro com a sua obsessão corporativista.

Na visão do senhor, qual o legado que o ministro Peluso deixa para o STF?

BARBOSA: Nenhum legado positivo. As pessoas guardarão na lembrança a imagem de um presidente do STF conservador, imperial, tirânico, que não hesitava em violar as normas quando se tratava de impor à força a sua vontade. Dou exemplos: Peluso inúmeras vezes manipulou ou tentou manipular resultados de julgamentos, criando falsas questões processuais simplesmente para tumultuar e não proclamar o resultado que era contrário ao seu pensamento. Lembre-se do impasse nos primeiros julgamentos da Ficha Limpa, que levou o tribunal a horas de discussões inúteis; não hesitou em votar duas vezes num mesmo caso, o que é absolutamente inconstitucional, ilegal, inaceitável (o ministro se refere ao julgamento que livrou Jader Barbalho da Lei da Ficha Limpa e garantiu a volta dele ao Senado, no qual o duplo voto de Peluso, garantido no Regimento Interno do STF, foi decisivo. Joaquim discorda desse instrumento); cometeu a barbaridade e a deslealdade de, numa curta viagem que fiz aos Estados Unidos para consulta médica, “invadir” a minha seara (eu era relator do caso), surrupiar-me o processo para poder ceder facilmente a pressões...

Quando o senhor assumir a presidência, pretende conduzir o tribunal de que forma? O senhor acha que terá problemas para lidar com a magistratura e com advogados?

BARBOSA: Nenhum problema. Tratarei todos com urbanidade, com equidade, sem preferências para A, B ou C.

O ministro Peluso também chamou o senhor de inseguro, e disse que, por conta disso, se ofenderia com qualquer coisa. Afirmou, inclusive, que o senhor tem reações violentas. O senhor concorda com essa avaliação?

BARBOSA: Ao dizer que sou inseguro, o ministro Peluso se esqueceu de notar algo muito importante. Pertencemos a mundos diferentes. O que às vezes ele pensa ser insegurança minha, na verdade é simplesmente ausência ou inapetência para conversar, por falta de assunto. Basta comparar nossos currículos, percursos de vida pessoal e profissional. Eu aposto o seguinte: Peluso nunca curtiu nem ouviu falar de The Ink Spots (grupo norte-americano de rock e blues da década de 1930/40)! Isso aí já diz tudo do mundo que existe a nos separar...

O senhor já protagonizou algumas discussões mais acaloradas em plenário, inclusive com o ministro Gilmar Mendes. Acha que isso ocorreu devido ao seu temperamento ou a outro fator?

BARBOSA: Alguns brasileiros não negros se acham no direito de tomar certas liberdades com negros. Você já percebeu que eu não permito isso, né? Foi o que aconteceu naquela ocasião.

O senhor tem medo de ser qualificado como arrogante, como o ministro Peluso disse? Tem receio de ser qualificado como alguém que foi para o STF não por méritos, mas pela cor, também conforme a declaração do ministro?

BARBOSA: Ao chegar ao STF, eu tinha uma escolaridade jurídica que pouquíssimos na história do tribunal tiveram o privilégio de ter. As pessoas racistas, em geral, fazem questão de esquecer esse detalhezinho do meu currículo. Insistem a todo momento na cor da minha pele. Peluso não seria uma exceção, não é mesmo? Aliás, permita-me relatar um episódio recente, que é bem ilustrativo da pequenez do Peluso: uma universidade francesa me convidou a participar de uma banca de doutorado em que se defenderia uma excelente tese sobre o Supremo Tribunal Federal e o seu papel na democracia brasileira. Peluso vetou que me fossem pagas diárias durante os três dias de afastamento, ao passo que me parecia evidente o interesse da Corte em se projetar internacionalmente, pois, afinal, era a sua obra que estava em discussão. Inseguro, eu?

O senhor considera que Peluso tratou seu problema de saúde de forma desrespeitosa?

BARBOSA: Sim.

O senhor sofre preconceito de cor por parte de seus colegas do STF? E por parte de outras pessoas?

BARBOSA: Tire as suas próprias conclusões. Tenho quase 40 anos de vida pública. Em todos os lugares em que trabalhei sempre houve um ou outro engraçadinho a tomar certas liberdades comigo, achando que a cor da minha pele o autorizava a tanto. Sempre a minha resposta veio na hora, dura. Mas isso não me impediu de ter centenas de amigos nos quatro cantos do mundo.

sábado, 14 de abril de 2012

TRF nega retomada de imóvel por CEF não renegociar dívida de condomínio

TRF nega retomada de imóvel por CEF não renegociar dívida de condomínio 
Fonte: Conjur

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que negou à Caixa Econômica Federal a reintegração de posse de uma área localizada em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que os sucessores do arrendatário da área residencial, que cometeu suicídio, simplesmente não tiveram condições de arcar com as taxas de condomínio, diante do momento difícil pelo qual passam.

Tal como o juízo de origem, se convenceram que os contratos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei 10.188/2001, são de cunho eminentemente social e se destinam a auxiliar pessoas de baixa renda a adquirirem sua casa. Para os magistrados, retirá-los do imóvel neste momento seria negar o caráter social deste tipo de contrato, ainda mais que estes conseguiram reconhecimento da Justiça estadual para que o seguro quite as obrigações do arrendamento. A decisão é do dia 3 de abril.

A Caixa ajuizou Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, contra a Sucessão de Mauro Aires Rodrigues e Cleusa Maria Delgado Carpes Rodrigues, referente a dívidas não adimplidas desde a assinatura do contrato de arrendamento residencial. Disse que fez as notificações de praxe, alertando-os para os riscos da rescisão contratual, execução do débito e necessidade de devolução do imóvel. Na fase de instrução, a CEF foi consultada sobre o interesse em fazer um acordo com os sucessores dos arrendatários, descartando a possibilidade.

Os sucessores foram intimados e apresentaram sua defesa. Argumentaram que deixaram de pagar as obrigações em face do suicídio de Mauro Rodrigues, bem como da lesão sofrida por Cleusa, ao ser atingida por uma bala disparada pelo marido. Afirmaram que após a tragédia familiar a mulher ficou impossibilitada de trabalhar, diante das sequelas do tiro, recebendo uma minguada pensão de R$ 197,46 do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, sustentaram que, por haver seguro, a morte e a invalidez permanente dos arrendatários promoveu a quitação das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento. Por isso, não se poderia falar em esbulho sucessório, ou seja, invasão de imóvel alheio.

Nos lances processuais que antecederam a decisão de primeiro grau, os sucessores afirmaram que buscaram a cobertura securitária. Como a Caixa Seguros não se manifestou, os sucessores ingressaram na Justiça estadual. A CEF, de outra parte, reiterou que as dívidas não se restringem às parcelas e obrigações do contrato de arrendamento, mas também das taxas de condomínio. E que só cogitaria em fazer um acordo após a quitação deste débito.

O juiz federal em regime de mutirão Narciso Leandro Xavier Baez, ao proferir a sentença, lembrou que a CEF, em momento algum, contestou o direito dos sucessores à quitação das parcelas relativas ao seguro. E que a Justiça, em primeiro grau, julgou procedente a demanda ajuizada pelo espólio, determinando à CEF a quitação do contrato de arrendamento residencial. As taxas de arrendamento, portanto, se encontram cobertas pelo seguro pactuado entre as partes, conforme cláusula sétima do contrato — logo, inexiste inadimplemento.

Com relação às taxas de condomínio, destacou que os sucessores propuseram a quitação da dívida com o saldo do PIS do falecido, o que não foi aceito pela Caixa, com a justificativa de que o valor seria insuficiente. Para o magistrado, embora haja previsão contratual no sentido de que o não-pagamento das taxas condominiais também possa ensejar o vencimento antecipado do contrato e a reintegração de posse [cláusula sétima], verifica-se que o valor destas em relação ao total do imóvel, que será quitado pelo seguro, é irrisório. O juiz entendeu que não houve descaso dos autores com o pagamento, já que buscaram efetuar parte deste por meio do saldo do PIS, o que evitaria o despejo de Cleusa e de seu filho.

‘‘Como explanado longa e belamente pela CEF em sua inicial, os contratos do PAR são de cunho eminentemente social, destinam-se a auxiliar pessoas de baixa renda a adquirirem um imóvel para residir e acabar com o grave problema de moradia destas. É totalmente contrária aos fins sociais afirmados pela autora a negativa insistente desta em não efetuar nenhuma acordo com os requeridos, mesmo após várias investidas do Juízo e mesmo sabendo da tragédia que se abateu sobre a família e que desestruturaria qualquer pessoa’’, acrescentou o julgador.

Assim, levando em conta a inexistência de inadimplemento das taxas de arrendamento, bem como a desconsideração da cláusula que estabelece a reintegração em caos de não-pagamento das taxas de condomínio, e o caráter social do contrato firmado, o juiz federal Leandro Xavier Baez indeferiu o pedido de reintegração de posse. Nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com julgamento de mérito.

Visão social reconhecida
Derrotada, a CEF interpôs Apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pelo julgamento, em nível de recurso, das demandas da casa própria com linhas federais de financiamento. Perante a 4ª Turma, alegou ter havido esbulho possessório. Afinal, o seguro cobre apenas as obrigações com as parcelas de arrendamento, e não com as taxas condominiais, comprometendo o Fundo como um todo.

O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, concordou integralmente com a primeira instância. Ressaltou que, embora vivendo em dificuldades, os sucessores tentaram por várias vezes fazer um acordo, sem sucesso. ‘‘Dessa forma, comprovada a ausência de má-fé da parte apelada (a viúva e seu filho) e enquadrando-se o feito nos termos e objetivos sociais do PAR, tenho que deva ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos’’, afirmou o desembargador Aurvalle.

A Apelação também foi negada, por unanimidade, pelo desembargador Jorge Antônio Maurique e pelo juiz federal convocado João Pedro Gebran Neto.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Em decisão inédita, STF define que mulher tem direito a escolher interromper a gestação de feto sem cérebro


Em decisão inédita, STF define que mulher tem direito a escolher interromper a gestação de feto sem cérebro 
Fonte: IG

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mulher tem direito a escolher interromper gestação de feto anencéfalo. A decisão foi tomada pelo placar de 8 votos a favor contra 2 desfavoráveis à ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a interrupção da gravidez nesses casos.

Os oito ministros favoráveis acompanharam a tese do relator, Marco Aurélio Mello, que entende que a mulher que optar pelo fim da gestação de bebê anencéfalo (sem cérebro) pode fazê-lo sem ser tipificado como aborto ilegal.


Até então, a legislação permite o aborto somente em caso de estupro ou risco à saúde da grávida. Fora dessas situações, a mulher pode ser condenada de um a três anos de prisão e o médico, de um a quatro anos. Nos últimos anos, mulheres tiveram de recorrer a ordens judiciais para interromper esse tipo de gestação.


Além do relator Marco Aurélio Mello, votaram a favor os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Brito, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os contrários foram Ricardo Lewandowski e Cézar Peluso que alegaram que a permissão nesses casos poderia servir para a interrupção de gestações de fetos com outras doenças com poucas chances de sobrevivência.

Votos da quinta-feira

O primeiro voto do dia foi do ministro Carlos Ayres Britto, que defendeu que não se pode falar em aborto de anencéfalo porque o que as mulheres carregam no ventre, nesses casos, é um natimorto cerebral, sem qualquer expectativa de vida extrauterina. “Dar à luz é dar a vida, e não a morte”, afirmou, acrescentando que se os homens engravidassem, a interrupção da gravidez de anencéfalos “estaria autorizada desde sempre”.

O ministro salientou que nenhuma mulher será obrigada a interromper a gravidez se estiver gerando um feto anencéfalo mas, não se pode levar às últimas consequências esse martírio contra a vontade da mulher, pois isso corresponde à tortura, ao tratamento cruel.

Na sequência votou Gilmar Mendes. Ele lembrou que desde 1940 (com a edição do Código Penal), a sociedade brasileira convive com a descriminalização do aborto em casos de estupro e de risco à saúde da mãe. Por isso, em sua opinião, a possibilidade de aborto de fetos anencéfalos está autorizada desde então, tendo em vista que, comprovadamente, gestação nesses casos traz graves riscos à saúde da gestante.

“O aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido, parece-me, entre as duas excludentes da ilicitude, já previstas no Código Penal. Todavia, era inimaginável para o legislador de 1940 prever essa circunstância, em razão das próprias limitações tecnológicas existentes”, afirmou.

O ministro Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de votar, porque quando era advogado-geral da União (AGU) posicionou-se favorável à interrupção. Por isso, dos 11 ministros, somente dez participam do julgamento. O tema polêmico estava no STF há quase oito anos. O julgamento teve início nessa quarta-feira.

Clima

O segundo dia de julgamento foi de traquilidade nos arredores do Supremo. A vigília de religiosos contrários ao aborto de anencéfalos, que começou na terça-feira, praticamente se dissipou durante o dia de hoje. Do protesto, que até ontem reuniu católicos, evangélicos e espíritas na Praça dos Três Poderes, restaram apenas algumas poucas faixas, penduradas sobre a grade de ferro em torno do prédio principal do Supremo Tribunal Federal.

No fim desta tarde, com o julgamente praticamente definido, o único manifestante apoiado sobre a cerca era o professor Arael Magnus, de 61 anos. "Vim protestar e vou continuar protestando contra este genocídio localizado", afirma Magnus, que ostentava uma folha de papel onde se lia: "Aborto: Ainda bem que sua mãe não pensou nisso". "A decisão do Supremo não altera em nada, porque esta é uma manifestação conceitual. A vida é um bem divino, e só com a intervenção divina ela pode ser interrompida", concluiu.

Histórico

Em 2004, o relator da ação, ministro Marco Aurélio concedeu uma liminar autorizando a antecipação do parto para gestantes que assim decidissem, quando a anencefalia fosse identificada por meio de laudo médico. À época, o ministro afirmou ainda que, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia a dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”.

Pouco mais de três meses depois, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar a liminar concedida pelo relator. A discussão, bastante controversa, foi tema de audiência pública no STF. Foram ouvidas 25 diferentes instituições, além de ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.

RN: servidora acusa juízes de desvio de R$ 11 milhões


RN: servidora acusa juízes de desvio de R$ 11 milhões


O Ministério Público do Rio Grande do Norte investiga um suposto esquema de fraudes no pagamento de precatórios organizado dentro do Tribunal de Justiça do Estado, informa a Folha de S.Paulo desta sexta-feira. Os desvios ultrapassaram R$ 11 milhões, segundo o Tribunal de Contas do Estado, que também apura o caso. A ex-chefe da divisão responsável pelos pagamentos, Carla Ubarana Leal, disse em depoimento que entregou dinheiro proveniente das fraudes a desembargadores durante cinco anos. Ela afirmou que entregava envelopes com dinheiro aos ex-presidentes do TJ Osvaldo Cruz (2007-2008) e Rafael Godeiro (2009-2010), em salas e na garagem do tribunal. Ambos negam envolvimento.

'A verba vinha do banco. Chegou R$ 90 mil, eu já separava a parte do desembargador Osvaldo, botava dentro da bolsa. A entrega era feita a ele todo final de tarde, no Tribunal de Justiça, em um envelope pardo amarelo, em notas de R$ 100, para fazer o menor volume possível', disse Leal.
Escrito por Magno Martins, às 04h20

quinta-feira, 12 de abril de 2012

TJMG confirma sentença que reconheceu validade de contrato de gaveta e determina outorga de escritura

TJMG confirma sentença que reconheceu validade de contrato de gaveta e determina outorga de escritura 
Fonte: TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que os compradores de um imóvel, cujo contrato foi firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) pelo proprietário anterior, têm direito à escritura definitiva do imóvel com a morte do titular do financiamento. 

Os compradores, um casal, contam que adquiriram um imóvel através de um contrato particular de compra e venda, em dezembro de 1989, e que ficou combinado entre as partes que o financiamento obtido junto à CEF iria permanecer em nome do vendedor (antigo proprietário) até o pagamento da última parcela, configurando o conhecido “contrato de gaveta”. O casal afirma que após 17 anos da concretização da compra “foram surpreendidos com a recusa da CEF em receber as prestações, quando souberam que o vendedor havia morrido”. 

O casal ainda conta que ao procurar a inventariante, viúva do vendedor, ela lhes informou que havia notificado a CEF sobre a morte do marido “mas que não iria informar sobre a venda do imóvel e muito menos cumprir com a obrigação assumida sem antes receber algo em troca”. 

Além da transferência definitiva do imóvel, o casal solicitou na Justiça a devolução das parcelas pagas à CEF após morte do vendedor já que, em conjunto com as prestações, pagaram todos os prêmios do seguro por morte ou invalidez, “que na ocasião do falecimento do titular do contrato veio a cobrir o saldo devedor”. 

A inventariante alega que a transferência definitiva do imóvel se subordinaria ao pagamento da entrada e do saldo devedor e não à morte do vendedor. Sendo que, segundo ela, a quitação do saldo devedor pela morte é benefício personalíssimo familiar que não se transfere a terceiros. 

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, exigiu que a inventariante do espólio do vendedor do imóvel outorgue a escritura pública do imóvel em favor dos compradores, mas não determinou a devolução das parcelas pagas à CEF após a morte do antigo proprietário. 

As partes recorreram da decisão, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou integralmente a sentença. Ele explica que “diante do pagamento pelo adquirente de todas as prestações do financiamento e do seguro habitacional até o falecimento do vendedor, deve-se aproveitar o seguro em favor dos autores diante da sub-rogação ocorrida”. 

O desembargador também explica que os compradores não indicaram de forma segura que houve devolução de dinheiro pela CEF aos herdeiros. Com estes argumentos determinou a transferência do imóvel para os compradores. 

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant concordaram com o relator. 

Banco liga para vizinhos de consumidora inadimplente. Tribunal nega indenização por danos morais


Banco liga para vizinhos de consumidora inadimplente. Tribunal nega indenização por danos morais 
Fonte: Migalhas

A 18ª câmara Cível do TJ/RS negou indenização por dano moral a duas clientes de instituição financeira cujas dívidas foram cobradas por meio de telefonemas a seus vizinhos.

As apelantes informaram que eram clientes do banco e fizeram um empréstimo para pagamento de forma parcelada.

Segundo elas, o banco não prestou as devidas e necessárias informações acerca dos encargos que incidiram sobre o financiamento assumido. Em decorrência dos elevados juros não conseguiram manter o pagamento das parcelas em dia.

Com o atraso, o banco passou a contatá-las, inclusive efetuando a cobrança por meio de ligações telefônicas a seus vizinhos.

As devedoras alegaram que as práticas foram abusivas e lhes causaram constrangimento.

O desembargador Pedro Celso Dal Prá, relator, considerou que as chamadas somente foram feitas aos vizinhos das autoras porque elas mesmas forneceram esses contatos ao banco, como referências pessoais.

Segundo o magistrado, "constata-se que não houve prática de qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, uma vez que o motivo das ligações jamais foi revelado aos vizinhos das requerentes, não ao menos pelo banco".

Processo: 70046863452

Advogado é condenado por usar interceptação telefônica para provar adultério


Separação
Advogado é condenado por usar interceptação telefônica para provar adultério
12/4/2012



A 10ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença condenatória a advogado que fez uso de gravações telefônicas com finalidade diversa daquela autorizada judicialmente, a fim de produzir prova de traição em processo de separação judicial. Pelo dano moral causado pela violação à intimidade e à vida privada da autora, ele terá de indenizar R$ 40 mil.



A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na comarca de Caxias do Sul, informando que o ex-marido e o advogado dele fizeram uso ilícito de conteúdo resultante da interceptação de sua linha telefônica, fato que lhe acarretou um estado psicológico depressivo.



Segundo ela, houve autorização judicial para interceptação da linha telefônica com a finalidade de averiguar possíveis ameaças de morte a seu então marido. No entanto, o advogado do ex-cônjuge utilizou as gravações com fim diverso daquele que lhe fora autorizado, com intuito de produzir prova de traição no processo de separação judicial que seu cliente movia contra ela, desvirtuando a finalidade da autorização das gravações.



Além disso, segundo a autora, o advogado mencionou os fatos que deram causa à separação conjugal em reunião do condomínio no qual ela residia e atuava como síndica, fato confirmado por testemunhas. Em decorrência da indiscrição, ela passou a ser hostilizada por vizinhos e por empregados do condomínio, que lhe dirigiam xingamentos, chegando a ser proibida de ingressar no prédio e caindo em crise de depressão.

A sentença, proferida pela juíza de Direito Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, foi pela parcial procedência do pedido no sentido de condenar o advogado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, arbitrados em R$ 50 mil. O réu recorreu da decisão pedindo o afastamento da condenação.



No entendimento do desembargador-relator, Jorge Alberto Schreiner Pestana, o dano moral tem-se por presunção, decorrente do próprio fato, não necessitando demonstração a tanto. Por certo é que o demandado, ao realizar a ilegal interceptação telefônica, acabou por violar a intimidade da parte autora, transgredindo a sua vida privada, questões estas que por si só são suficientes a caracterizar a lesão à mora da demandante.



A decisão menciona, ainda, o Código de Ética e Disciplina da OAB, que em seu capítulo III aborda o sigilo profissional, inerente à profissão, impondo-se seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.



Ademais, não se pode deixar de considerar todo o quadro clínico depressivo apresentado pela demandante, confirmado pela oitiva de testemunhas e laudo médico trazidos ao feito, acrescentou o Relator. Destarte, tenho que o valor arbitrado em sentença (R$ 50 mil) deva ser minorado para R$ 40 mil, quantia que entendo esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido. Sobre essa quantia, deverá incidir correção monetária, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora conforme determinado na sentença.



Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Lei Seca mais dura, prevê multa de até R$ 3.830,80



Lei Seca mais dura, prevê multa de até R$ 3.830,80
Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 11, um projeto que amplia a possibilidade de provas de condução de veículo sob efeito de álcool no âmbito da lei seca. A proposta ainda dobra o valor da multa e eleva para R$ 3,8 mil a penalização no bolso em caso de reincidência dentro de 12 meses. O projeto segue para o Senado Federal.

Em relação à multa para quem dirigir embriagado, o valor sobe de R$ 957,70 para R$ 1.915,40. A multa pode chegar a R$ 3.830,80 em caso de reincidência em um período de doze meses. A Câmara optou por não discutir possível aumento de pena porque isso poderia inviabilizar a votação.

A votação na Câmara foi uma reação à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mês passado, de que só é possível punir o motorista se houver comprovação do consumo de álcool por meio de exame de bafômetro ou de sangue. Como ninguém pode ser obrigado a promover provas contra si, a lei seca ficou inviabilizada com a posição do judiciário.(O Estado de S.Paulo)
Escrito por Magno Martins, às 05h45

quarta-feira, 11 de abril de 2012

TRT: Tempo para troca de uniforme é considerado de trabalho

TRT: Tempo para troca de uniforme é considerado de trabalho 
Fonte: TRT

A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o recurso apresentado por uma empresa de transporte de valores e pela controladora de seu capital social, que não se conformaram com a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas à troca de uniforme de um vigilante de carro forte. Para as recorrentes, o tempo para uniformização e armamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra. Além disso, não se pode acreditar que o reclamante levava 15 minutos para fazer isso. Mas a turma não deu razão às recorrentes.

Conforme esclareceu o desembargador João Bosco Pinto Lara, que à época compunha a Turma como juiz convocado, a jurisprudência dominante tem entendido que o empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza dentro das dependências da empresa. Nesse sentido, a Súmula 366 do TST. Para o relator, se o vigilante é obrigado a usar uniforme, o empregador deve arcar com esse ônus. Isso porque é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.

Por outro lado, as convenções coletivas da categoria não autorizam a empresa a não pagar minutos e horas extras relacionados à troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho. De acordo com o relator, há uma cláusula afastando como período de serviço efetivo o tempo gasto diariamente pelo empregado na troca de uniforme. Mas desde que não ultrapasse cinco minutos. Contudo, este não era o caso do vigilante. A testemunha informou que ele chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, o que não era registrado nos cartões de ponto.

"Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual" , concluiu o desembargador.

Nessa linha de raciocínio, o magistrado manteve a decisão de 1º grau que deferiu 15 minutos extras diários, com reflexos, decorrentes do tempo gasto pelo vigilante para vestir e retirar o uniforme e para conferir os equipamentos de uso pessoal. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.



Tribunal obriga operadora a rever reajuste para idoso

Tribunal obriga operadora a rever reajuste para idoso 
Fonte: Conjur

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que obrigou a empresa Servmed a rever o reajuste de 50% aplicado ao valor da mensalidade do plano de saúde de uma conveniada que completou 65 anos. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores cobrados após o aumento, considerado abusivo. A decisão foi unânime.

A 5ª Câmara de Direito Civil entendeu que o reajuste, na forma aplicada pela operadora de plano de saúde, mostra-se abusivo e discriminatório. “Contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva”, afirmou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria. Segundo o magistrado, o reajuste deve se limitar ao índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Conforme os autos, a senhora foi surpreendida com o aumento de 50% ao completar 65 anos, e ainda mais com a previsão anunciada de que o reajuste alcançaria 100% em seu 70º aniversário. Ela é cliente da Servmed desde 1995, e sustentou que esse aumento conflita com o Estatuto do Idoso e o Código do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2011.005925-8

TRT reconhece vínculo entre Advogados

 TRT reconhece vínculo entre Advogados 
Fonte: TRT

Com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre dois advogados. O recorrente insistia no caráter autônomo da prestação de serviços do reclamante, alegando que ele mantinha escritório próprio, chegando inclusive a atender clientes particulares nas dependências do escritório do réu.

Mas o relator não acolheu esses argumentos, entendendo que os requisitos da relação de emprego foram comprovados. Para o magistrado, ficou claro que o advogado que ajuizou a reclamação trabalhava de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante remuneração. Cabia ao reclamado comprovar a autonomia, já que essa foi a tese da defesa. A versão, contudo, não foi confirmada pelas provas.

Pelo teor dos depoimentos, o magistrado constatou que, no início, o reclamante realizava atividades de divisão e organização de tarefas (audiências e prazos processuais) entre os advogados que prestavam serviços no escritório. Depois, passou a atuar como advogado, realizando audiências e confeccionando peças processuais. Sua atuação era pessoal, pois ele não podia se fazer substituir na prestação de serviços. O próprio réu pagava o reclamante.

O desembargador reconheceu a presença da subordinação, "requisito essencial à diferenciação do trabalho autônomo da relação empregatícia" . Afinal, o advogado patrão cobrava cumprimento de prazos e distribuía trabalhos (audiências e peças). O poder diretivo sobre os advogados empregados era claramente exercido, ainda que de forma mais atenuada. É que, conforme ponderou o julgador, "a profissão de advogado reúne algumas peculiaridades, as quais permitem ao trabalhador maior liberdade na consecução de seus serviços, já que o labor é atrelado à produtividade, decorrente do cumprimento de prazos processuais e da realização de audiências confiadas ao empregado".

Por outro lado, as atividades desenvolvidas pelo reclamante faziam parte da dinâmica empresarial do escritório. Seus serviços contribuíam diretamente para o sucesso da produção, caracterizando a chamada "subordinação estrutural". "Não são serviços acessórios em um escritório de advocacia; pelo contrário, constituem a essência do empreendimento" , registrou o magistrado.

O julgador também chamou a atenção para o fato de o empregado utilizar instrumentos de trabalho fornecidos pelo advogado-réu. Era este quem arcava com os riscos do negócio. Por fim, o relator acrescentou que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. Assim, pouco importa que o reclamante tenha prestado serviços a clientes particulares. O artigo 20 da Lei 8.906/94 inclusive traz a possibilidade de o advogado empregado trabalhar de forma exclusiva ou não para o empregador.

Por todos esses motivos, o desembargador relator manteve o vínculo de emprego reconhecido em 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.




TRF concede desaposentação para permitir aposentadoria por idade


TRF concede desaposentação para permitir aposentadoria por idade 
Fonte: TRF

Os requisitos de carência e idade foram cumpridos após a primeira aposentação

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu, no último dia 26 de março, conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos. 

O autor da ação se aposentou com 55 anos de idade e 35 anos e 8 meses de contribuição. Somando-se o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, chegou ao total de 53 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição. 

Ao entrar com a ação, o autor formulou pedidos alternativos. O primeiro consistia no reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia e, em consequência, requeria o cálculo de novo benefício, com a soma de ambos os períodos de contribuição, considerando-se o tempo de contribuição total de 53 anos, 8 meses e 27 dias. Caso não fosse reconhecido esse requerimento, ele formulou um segundo: pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria. Nas duas hipóteses, o autor requeria ainda a dispensa da devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria. 

Após extensa análise, a turma optou por denegar o primeiro pedido, entendendo que o autor não pretendia renunciar ao benefício que recebe, mas, sim, queria “aproveitar o período contributivo posterior à concessão da aposentadoria integral para elevar o valor da renda mensal, o que fere o disposto no artigo 18, § 2º da Lei 8213/91. Não se trata na hipótese, de renúncia, mas, sim, de revisão do valor de benefício já concedido”. 

Essa conclusão decorreu da análise dos dispositivos constitucionais e legais relativos à matéria. Na decisão, assim se manifestou o colegiado: “1- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde a sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com cotas individuais. 2- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período posterior à aposentadoria para elevar o valor da cobertura previdenciária já concedida. 3- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.” 

Já em relação ao segundo pedido, a turma se comportou de maneira diferente, entendendo que, “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. (...)Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.” 

E o colegiado justifica sua conclusão: “7-Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá. 8- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício. 9- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte. 10- No segundo pedido, o autor não pretende renunciar a toda e qualquer proteção previdenciária. Pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, chegando a cumprir os requisitos de carência e idade. 11- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.” 
A decisão foi prolatada na apelação cível 2011.61.83.001844-9. 

Em caso análogo, decidido na mesma sessão de julgamento, a turma aplicou idêntico raciocínio a requerente que pretendia renunciar a aposentadoria proporcional e que completara, somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, o total de 49 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição. A decisão foi dada na apelação cível 2009.61.83.010909-6. 

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Sem jurisprudência, proporcionalidade de aviso prévio ainda gera dúvidas

Sem jurisprudência, proporcionalidade de aviso prévio ainda gera dúvidas 
Fonte: Conjur

Há seis meses juízes do Trabalho e advogados tentam encontrar soluções para calcular, pedir e negociar o chamado aviso prévio proporcional. A Lei 12.506, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre a proporcionalidade prevista no artigo 7º da Constituição Federal, acrescentou apenas uma linha à Consolidação das Leis do Trabalho, mas é responsável por centenas de páginas de artigos que tentam sugerir uma interpretação adequada. 

O dispositivo legal diz que, ao aviso prévio previsto na CLT, “serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.” 

A primeira questão que se coloca é a quem se aplica a proporcionalidade. Empregados alegam que apenas os patrões devem pagar indenização pelo aviso prévio proporcional. Os empregadores, por sua vez, alegam que também é legítimo cobrar que o funcionário que se demite trabalhe mais tempo antes de abandonar o barco definitivamente, caso já esteja na função há mais de um ano. 

Para o diretor de assuntos legislativos da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira, a regra de proporcionalidade vale apenas como garantia em favor do empregado. “É uma regra que visa valorizar o trabalho, em harmonia com os demais princípios constitucionais, e também está em harmonia, nesse tocante, no que se refere a não ampliar a proporcionalidade para o empregador”, afirma. 

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Francisco Ferreira Jorge Netoconcorda, e explica que, pelo artigo 487 da CLT, o empregador tem direito a retenção máxima de 30 dias, caso o aviso prévio seja devido pelo funcionário. “O trabalhador terá de cumprir o aviso prévio de no máximo 30 dias. Se não cumprir este lapso, será obrigado a indenizar o empregador pelo período máximo de 30 dias.” 

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Lélio Bentes, a aplicação da proporcionalidade unicamente para o trabalhador cumpre função social, pois é o funcionário “quem sofre as consequências mais severas da rescisão contratual, uma vez que se vê privado dos meios necessários a sua sobrevivência e de sua família”. 

Já para o juiz do TRT-2 André Cremonesi, apesar de o trabalhador que pedir demissão ter de trabalhar no máximo 30 dias, caso ele tenha mais tempo de casa, deverá indenizar financeiramente o patrão quanto aos dias que se excederem aos 30 dias, segundo as contas do aviso prévio proporcional. E exemplifica com o caso do empregado com 21 anos de trabalho que pede demissão, mas seu empregador exige que ele cumpra o aviso prévio. “O empregado deverá fazê-lo por 30 dias (sem qualquer redução ante o pedido de demissão) e indenizar o patrão quanto aos 60 dias restantes.” 

Cálculo complexo
Além de quem deve pagar, questiona-se na Justiça quais contratos de trabalho estariam amparados na nova lei. Em São Paulo, por exemplo, o direito ao aviso prévio proporcional já foi concedido a um funcionário demitido quase um ano antes de a Lei 12.506 entrar em vigor. Para o ministro Lélio Bentes, porém, a lei é aplicável às rescisões feitas após a sua entrada em vigor. O advogado trabalhista Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro complementa, dizendo que a lei não deve ser aplicada para qualquer contrato rescindido antes de sua entrada em vigor, nem mesmo nos casos em que se cumpria aviso prévio quando a regra foi sancionada. 

A conta de somar mais três dias para cada ano trabalhado após o primeiro parece simples no papel, mas a falta de especificações sobre como realizar esse cálculo também tem causado dor de cabeça no meio jurídico. Literalmente, o texto diz que é preciso um ano a mais para que sejam ganhos três dias. Porém, seriam esses três dias divisíveis, sendo possível que a cada novos quatro meses de trabalho — após o primeiro ano — se garanta um dia a mais? 

O desembargador Francisco Jorge Ferreira Neto, ao dividir os três dias pelos 12 meses do ano conclui que cada mês completo após o primeiro ano de serviço deverá contabilizar 0,25 dias de aviso prévio na hora da demissão. Já André Cremonesi acredita que a proporcionalidade começa ao final do segundo ano. Para ele, o empregado deve ter, pelo menos, um ano e 11 meses de trabalho para, ao ser despedido sem justa causa, fazer jus a mais três dias de trabalho. 

Para por um ponto final a tais questionamentos, Monteiro sugere que se aguarde a manifestação do TST sobre as situações envolvendo o aviso prévio proporcional. Sugestão semelhante à de André Cremonesi, para quem o tribunal deveria aprovar uma súmula, exclarecendo a melhor interpretação da lei. 

Isso, porém, para o ministro Bentes, teria de acontecer progressivamente. Para ele, quanto mais questões forem submetidas aos tribunais mediante ações individuais ou coletivas, será possível formar uma jurisprudência a respeito da nova lei. Assim também diz pensar Germano Siqueira, para quem a lei, como texto frio, não é capaz de dar respostas isoladas. 

Instituto dos Advogados defende descriminalização do aborto de anencéfalos


Instituto dos Advogados defende descriminalização do aborto de anencéfalos 

Fonte: Migalhas

No próximo dia 11, o STF julgará um dos casos mais polêmicos do ano e que aguarda votação desde 2004: a descriminalização do aborto para fetos anencéfalos. Como a ação movida pela CNTS - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde demorou mais de oito anos para ser analisada, valem apenas as decisões judiciais obtidas caso a caso.



O advogado Fernando Fragoso, presidente do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, entende ser inevitável que fetos com graves distorções de formação possam ser abortados, desde que esta seja a vontade da mulher. "É inaceitável a sociedade obrigar uma grávida a manter a gestação de feto, que terá vida nenhuma após parto ou de qualidade crítica", afirma o criminalista.



Para Fragoso, deve ficar clara a diferença entre a legalização do aborto, fazendo com que a rede pública atenda a mulher grávida e realize o aborto, e a descriminalização do aborto em casos específicos de risco de morte para o feto ou para mãe. Sendo assim, não é porque deixaria de ser tratado como crime que o aborto passaria a ser prática legal. A prática continuaria, em princípio, sendo ilícita, mas não prevista como crime. Há que se distinguir a situação da pessoa que pratica o aborto ilegal daquela da pessoa que está grávida e decide abortar.



"Acredito que a descriminalização do abordo deve acontecer para a grávida, pois a mulher que faz aborto não deve ser submetida a processo criminal em nenhuma hipótese, pela absoluta ausência de eficácia da pena criminal em face da mulher que opta por interromper a gravidez. Ela não deixa de fazer aborto porque há uma lei penal que pode atingi-la. A lei penal, se aplicada contra a mulher, apenas irá aumentar o drama que estará vivendo ao realizar o aborto, ato que será e tem sido feito em condições precárias, clandestinamente", finaliza o advogado.

CEF irá desistir de parte de seus processos que tramitam no TRF da 3ª região

CEF irá desistir de parte de seus processos que tramitam no TRF da 3ª região

9/4/2012


A CEF vai iniciar triagem de seus recursos que tramitam no TRF 3ª região, começando pelos processos da vice-presidência, para analisar se ainda há interesse processual. O acordo institucional foi definido em reunião entre a coordenadora do gabinete da conciliação do TRF 3ª região, a desembargadora federal Daldice Santana, e os representantes da CEF. O trabalho também será realizado no STJ e, de acordo com a desembargadora, deve ser expandido aos outros gabinetes.

A desembargadora explica que a mudança vai diminuir a quantidade de processos no tribunal. “É um acordo institucional que não envolve as partes individualmente, mas órgãos responsáveis pela administração da Justiça. Se diminuirmos essa vastidão de processos que não têm mais sentido devido às repercussões gerais, vamos poder nos dedicar a causas novas e relevantes. Isso é olhar com responsabilidade as demandas judiciais”, afirmou a desembargadora.

O superintendente nacional do contencioso CEF, Alberto Cavalcante Braga, explicou que esse trabalho já foi realizado no STF. Na ocasião, dos 512 processos que tramitavam no STF, a instituição desistiu de 483. De acordo com ele, a expectativa é que a redução do número de processos seja de aproximadamente 50 por cento dos quase três mil processos da Caixa no STJ.

O advogado e coordenador jurídico da regional SP da instituição, Rogério Altobelli Antunes, ressaltou que a iniciativa é importante para que a CEF se concentre em processos de maior relevância econômica e institucional e surgiu do julgamento de recursos repetitivos. “Já sabemos os recursos que vamos perder, então desistiremos deles antecipadamente”, afirma.

A CEF assumiu o compromisso de analisar previamente todos os recursos destinados aos tribunais superiores. Em relação aos processos de 1ª instância, os representantes da CEF também afirmaram que ampliaram o leque de matérias nas quais os advogados estão dispensados de recorrer.

IR Inconstitucional limite para dedução de despesas com educação do IR

IR Inconstitucional limite para dedução de despesas com educação do IR
9/4/2012

O Órgão Especial do TRF da 3ª região, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00", constante do texto da lei 9.250/95. O entendimento se deu durante o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do limite anual individual para dedução de despesas com educação no IR de pessoa física de 2002-ano base 2001.

De acordo a decisão, válida somente para o contribuinte que suscitou a questão, na medida em que se limita o abatimento integral de todas as despesas com educação, o legislador "desconsidera o dever jurídico estatal de concretizar a educação e subverte o conceito constitucional de renda, impingindo a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte'.

O desembargador Mairan Maia, relator, considerou o direito à educação como elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo. Para ele, o direito à educação e "verdadeiro pressuposto da concretização dos demais direitos fundamentais."

No que diz respeito aos limites do poder do Estado em tributar, o desembargador observou que os valores despendidos com o atendimento de necessidades básicas, "sobretudo aquelas constitucionalmente assim elegidas e garantidas pela Constituição mediante a imposição do dever jurídico do Poder Público em prestá-las", não podem servir de parâmetro para a incidência do imposto de renda, porquanto, além de traduzirem inequívoco decréscimo patrimonial, referem-se a direitos cuja implementação incumbe ao Estado assegurar de forma universal e gratuita.



A decisão examinou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na questão, sob pena de atuar como legislador positivo, ficando assim assentada a conclusão sobre esse tópico. De acordo com a decisão, "o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito questionado não implica atuação do Judiciário como legislador positivo, estabelecendo redução o isenção de tributos. Ao revés, consubstanciaria legítima intervenção do Poder Judiciário, o qual não estaria inaugurando a ordem jurídica, mas sim suprimindo do ordenamento, no exercício de sua típica função".

A decisão admitiu que a incidência do imposto sobre gastos com educação vulnera o conceito constitucional de renda. "Não é recente a advertência de doutrinadores e juristas no sentido de a supressão ou o estabelecimento de limites às deduções de despesas desse jaez resultar na incidência da exação sobre parte importante e essencial da renda do indivíduo acerca da qual não há qualquer disponibilidade, pois, antes mesmo de integrar definitivamente o patrimônio do contribuinte, se consuma com a satisfação de suas necessidades existenciais para cuja concretização sequer deveria concorrer de forma direta, além do montante já recolhido ao erário por meio de pagamento de tributos."

O caso

Os autos do processo serão remetidos a 6ª turma do TRF da 3ª região, que retomará o julgamento da apelação do contribuinte contra decisão de 1ª instância que julgou improcedente seu pedido.

Na 6ª turma, os desembargadores, por maioria, reconheceram a inconstitucionalidade do art. 8º da lei 9.250/95. No entanto, acolheram o incidente de arguição de inconstitucionalidade.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Alugar ou financiar a casa própria? Veja o melhor para o seu caso

Alugar ou financiar a casa própria? Veja o melhor para o seu caso 

Fonte: IG

Comprar a casa própria é o sonho de muitos brasileiros. Mas nem todos têm condições financeiras de iniciar o financiamento do imóvel, ou a estabilidade necessária para dar esse passo tão importante. Por isso, o aluguel pode surgir como a opção mais vantajosa em alguns casos, como no de jovens em início de carreira ou casais que não precisem de um apartamento tão amplo, afirmam especialistas. 

Rafael decidiu morar de aluguel e investir parte da renda para comprar a casa própria

O analista de sistemas Rafael Oliveira, de 28 anos, se encaixa em uma dessas situações. Morador do Rio de Janeiro, ele conta que optou pelo aluguel porque queria ficar mais próximo do local onde trabalha, no Centro da cidade. “Como não dispunha de capital suficiente para adquirir um imóvel na região desejada, achei mais interessante recorrer ao aluguel do que a um financiamento imobiliário”, afirma o jovem, que mora no Flamengo. 

Para ele, longe de jogar dinheiro fora, o aluguel é a melhor forma de economizar para comprar um imóvel próprio no futuro. “Dizem que, ao final do financiamento, pelo menos teremos uma casa em nosso nome. Mas o que as pessoas ignoram é o fato de que, com os exorbitantes juros brasileiros, ao final de um financiamento de 30 anos teremos jogado mais dinheiro fora com o pagamento de juros do que com o pagamento de aluguel durante o mesmo período”, afirma. 

Todos os meses, Oliveira investe 10% da renda para adquirir o imóvel. Pelas suas contas, ele deve conseguir comprar a casa própria, à vista, dentro de cinco anos. Mas o jovem admite que é difícil ter a disciplina necessária para aplicar parte do salário. “Nem sempre é fácil abrir mão de outros sonhos de consumo em troca de um objetivo que só será alcançado após alguns anos de economia”, diz. 

Para o professor Jurandir Macedo, do Instituto de Educação Financeira, a escolha do analista de sistemas, de combinar o pagamento do aluguel ao investimento de parte da renda, foi acertada. “Comprar imóvel representa um risco. Os preços subiram muito, e os imóveis sofrem muita depreciação. Quanto mais caro o imóvel, maior o custo do dinheiro e menos vantajoso é comprar, pois o aluguel é mais barato”, explica. 

Aluguel e financiamento 

Outra opção é a combinação do pagamento do aluguel e das parcelas do financiamento do novo imóvel. Essa é a situação da bancária e analista de projetos Karina Mendes Barbosa, de 21 anos. Ela e o marido decidiram morar de aluguel em um bairro de Santo André (SP) enquanto não encontravam o imóvel de seus sonhos. “Esse ano encontramos a casa que queríamos, na Vila Prudente (bairro de São Paulo). Porém, ela está terminando de ser construída. Então, até ficar pronta, continuamos com o aluguel”, explica. 

A situação é parecida com a de Oliveira. A diferença é que ele investe uma parte dos ganhos para comprar o imóvel à vista no futuro ou reduzir a parcela a ser financiada. Karina, por sua vez, já se comprometeu com a dívida do financiamento. Para adequar o orçamento aos dois pagamentos, ela e o marido pararam de viajar e reduziram a ida para bares, mas sem cortar totalmente o lazer. “É importante você ter uma vida ‘social’, pois senão acaba tendo a sensação de que você é ‘escravo’ do seu trabalho e de suas dívidas”, afirma. 

Financiamento 

Depois de morar de aluguel, Thiago decidiu juntar dinheiro e comprar seu apartamento

Mas, para algumas pessoas, o sonho de se mudar logo para a casa própria é forte demais para ser ignorado. Apesar de imóveis prontos para morar, em geral, serem mais caros do que os vendidos na planta – como é o caso de Karina – essa opção tem a vantagem de eliminar o pagamento do aluguel. O securitário Thiago Guedes Rocha, de 30 anos, é um exemplo desta situação. Funcionário do Bradesco, ele foi transferido do Rio de Janeiro para Manaus. No início, pagava um aluguel de R$ 1 mil por um apartamento de dois quartos em um bairro valorizado. No entanto, na renovação o valor subiu um pouco, e ele e a esposa decidiram financiar a casa própria. 

Depois de pesar as duas possibilidades, Rocha decidiu comprar o apartamento. “Hoje pago a mesma coisa que pagava no aluguel”, diz o securitário, que só precisou dar 20% de entrada no apartamento de R$ 170 mil. 

Antes de tomar a decisão, ele chegou a cogitar comprar um apartamento no Rio de Janeiro, alugar e aplicar o dinheiro. No entanto, preferiu adquirir casa própria. “É o sonho de todo brasileiro. Pelo menos estou pagando por uma coisa que é nossa”, afirma. O securitário decidiu parcelar a compra em 30 anos, mas calcula que em seis já conseguirá quitá-lo. 

A decisão 

Antes de decidir pelo financiamento ou pelo aluguel (que pode ser casado ao financiamento do imóvel na planta ou acompanhado do investimento de uma parte da renda), o ideal é que os compradores pensem em seu plano de vida, afirmam especialistas. A família deve avaliar bem qual seu principal objetivo e quais esforços pretende fazer para alcança-lo, diz Ricardo Almeida, professor de finanças do Ínsper. “Cada caso é um caso e antes de fazer uma escolha entre financiamento ou investimentos, é preciso avaliar alguns aspectos.” 

Entre os principais aspectos a serem discutidos em família, a professora Ana Castelo, coordenadora dos estudos de construção civil na PUC-SP, destaca as condições do aluguel. Se o contrato for antigo, e a renovação for interessante, pode ser vantagem continuar morando como inquilino mais um tempo, afirma. Durante esse período, o valor poupado ajuda a reduzir a parcela a ser financiada posteriormente. 

Ao mesmo tempo, é preciso também avaliar a perspectiva de aumento do valor do aluguel, diz Almeida. Quem pretende seguir o exemplo de Oliveira, que mora de aluguel e investe uma parte da renda, precisa estar atento a isso, destaca do professor. “Se o imóvel valorizar muito, fica mais difícil para o inquilino conseguir manter o aluguel no mesmo valor,” diz. 

Para o especialista do Insper, caso a família goste muito do novo apartamento, pode ser melhor entrar no financiamento. Ele afirma que a taxa de financiamento imobiliária brasileira, de cerca de 10% mais a taxa referencial (TR) ao ano, não é alta para a pessoa física. “É um juro bom e o comprador terá um ativo que pode se valorizar muito nos próximos anos”, afirma. 

Para conseguir se dar bem com a estratégia de combinar o aluguel com o investimento é preciso conhecer muito bem o mercado financeiro para saber como funcionam as aplicações e conseguir boas condições, diz o professor. Para negociar uma boa taxa com produtos bancários, por exemplo, muitas vezes é preciso já ter muito dinheiro. 

“Quem optou por investir o dinheiro nos últimos cinco anos, desde 2006, ao invés de fazer o financiamento, se deu mal,” afirma. De lá para cá, os imóveis encareceram bastante em diversas regiões do país e poucos investimentos acessíveis à população de renda mais baixa superaram essa valorização. 

Pior ainda do que a desvantagem financeira, diz Almeida, é a sensação de frustração de juntar dinheiro por anos e não conseguir chegar ao valor do apartamento desejado. “Muitas vezes a frustração é enorme, a perda é terrível e a tensão para guardar o dinheiro é enorme.” 

Outro aspecto a ser avaliado pelo comprador do imóvel são as perspectivas para os preços. Na opinião de Almeida, não é possível prever que os preços dos imóveis não vão continuar subindo no Brasil. “Os investimentos no Brasil vão continuar crescendo e a classe C vai continuar pressionando os preços dos imóveis para cima,” diz. Ana Castelo também não acredita na queda dos preços no mercado imobiliário brasileiro.” A demanda das famílias está sendo sustentada pelo crédito e pelo crescimento da renda. Não há a perspectiva no curto prazo de isso mudar,” diz. 

Ainda assim, quem preferir continuar no imóvel alugado, enquanto aplica uma parte da renda, pode investir em títulos públicos, poupança, fundos de DI, CDB ou até mesmo ações, para o caso de um investidor com gosto maior pelo risco, sugere Jurandir.