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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014


Ao julgar recursos, maioria entendeu que não houve formação de quadrilha.
Absolvição não muda outras condenações pelas quais réus cumprem pena.

Mariana Oliveira, Nathalia Passarinho e Rosanne D'AgostinoDo G1, em Brasília e em São Paulo

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Ministros do STF durante a sessão que votou os embargos infringentes do crime de formação quadrilha (Foto: Nelson Júnior / STF)

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (27), por seis votos a cinco, absolver do crime de formação de quadrilha o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-presidente do PT José Genoino e outros cinco condenados no processo do mensalão do PT, entre eles ex-dirigentes do Banco Rural e o grupo de Marcos Valério.


A decisão foi tomada no julgamento dos recursos chamados "embargos infringentes", apresentados pelos oito condenados, que o Supremo começou a analisar na semana passada e conclui nesta quinta.

A apreciação dos recursos por formação de quadrilha não altera as condenações dos réus do mensalão pelos demais crimes.

Os seis ministros que votaram pela absolvição (Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Teori Zavascki) entenderam que não ficou configurada a quadrilha. Segundo a interpretação desses ministros, apesar de os oito terem cometido crimes conjuntamente, não formaram uma associação criminosa com o objetivo específico de cometer crimes.


Cinco ministros (Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Joaquim Barbosa) defenderam que houve a formação de uma quadrilha para desviar recursos públicos e fraudar empréstimos com a finalidade de pagar propina a parlamentares que apoiassem o governo federal nos primeiros anos da gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Apesar de votar pela manutenção das condenações, Marco Aurélio Mello ressalvou que era necessário reduzir as penas.

Como ficam as penas
Presos em novembro do ano passado por outros crimes dos quais não tinham mais possibilidade de recorrer, os oito condenados não tinham começado a cumprir a punição por formação de quadrilha – à espera do resultado dos recursos.

Se a decisão sobre o recurso não fosse favorável a eles, Dirceu e o ex-tesoureiro do PTDelúbio Soares migrariam para o regime fechado porque as penas aumentariam. Absolvidos pelo crime de quadrilha, permanecem no regime semiaberto, pelo qual é possível pedir para deixar o presídio durante o dia para trabalhar. Delúbio Soares já tem um emprego na Central Única de Trabalhadores (CUT). Dirceu aguarda autorização judicial de trabalho externo.

A situação de José Genoino, ex-presidente doPT, que atualmente se encontra em prisão domiciliar por motivo de saúde, não se alteraria. Qualquer que fosse o resultado do julgamento, ele permaneceria no semiaberto.

Os ex-dirigentes do Banco Rural José Roberto Salgado e Kátia Rabello, o "operador" do mensalão Marcos Valério e os ex-sócios dele Ramon Hollerbach e Cristiano Paz permanecem no regime fechado mesmo com a decisão do Supremo de absolvê-los por formação de quadrilha.

Pela absolvição
Ao votar na manhã desta quinta, Rosa Weber afirmou que mantinha a posição adotada durante o julgamento em 2012, de que os réus cometeram delitos juntos, mas não se associaram com o objetivo específico de cometer crimes, de forma contínua e prolongada. “Eu reconheci que os corréus praticaram juntos delitos. O ponto central da minha divergência é conceitual. Não basta para a configuração desse delito que mais de três pessoas pratiquem delitos. É necessário que esta união se faça para a específica prática de crimes”, disse.

Assim como Barroso, que também não tinha participado do julgamento em 2012, o ministro Teori Zavaski entendeu nesta quinta que as penas fixadas para o delito ficaram muito elevadas e, caso diminuídas para o patamar correto, estariam prescritas.

Para Zavascki e Barroso, os acusados não poderiam mais ser punidos por este crime. Diante disso, os dois ministros decidiram aceitar os recursos dos oito réus para eles ficarem livres da acusação. "A pena-base foi estabelecida com notória exacerbação", defendeu Zavascki.

Na quarta, o voto de Barroso que já indicava as absolvições, irritou o presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa. Ele afirmou que os crimes cometidos no episódio foram "graves" e criticou o colega, dizendo que o voto foi um "discurso político".

Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli votaram pelas absolvições, mas não apresentaração argumentação ao plenário.
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Pela condenação
O ministro Gilmar Mendes defendeu que ficou comprovada a formação de quadrilha no caso do mensalão do PT. "Os autos revelam que houve, sim, uma realidade autônoma, realidade própria fruto dessa espúria aliança", disse. Mendes também ironizou a posição dos colegas que consideraram a pena muito alta. Ele comparou o caso com o do ex-deputado federal Natan Donadon (sem partido-RO), condenado a 13 anos e 4 meses por formação de quadrilha e peculato. "Se considerarmos os paradigmas, teríamos que dar habeas corpus a Natan Donadon para ser julgado em algum juizado de pequenas causas", disse.

Marco Aurélio Mello destacou que, quando condenou o grupo por formação de quadrilha, se baseou em provas e elementos concretos apresentados pelo Ministério Público. "Nosso pronunciamento se fez a partir da prova. E da prova a meu ver contundente quanto à existência, não de uma simples coautoria, mas quanto à existência do crime de quadrilha”, disse. Apesar de votar para manter as condenações, ele atendeu parcialmente os pedidos dos condenados para reduzir as penas.

Celso de Mello chamou os oito réus de "meros e ordinários criminosos comuns" e classificou de "leniência" a decisão de absolvê-los por formação de quadrilha.

"Tal organização visceralmente criminosa em seu aparato funcional não pode ser lenientemente qualificada por expressão menor de simples concurso de delinquentes. Tem que se designada como quadrilha composta por pessoas comprometidas ao longo de extenso período de tempo com práticas criminosas, que merecem a repulsa do ordenamento jurídico", afirmou.

Último a votar na sessão da manhã desta quinta, o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, afirmou que o resultado do julgamento dos recursos em relação aos crimes de formação de quadrilha foi decorrência de uma maioria "formada sob medida" para mudar decisões tomadas no julgamento principal, em 2012.

"Temos uma maioria formada sob medida para lançar por terra o trabalho primoroso levado a cabo por esta Corte no segundo semestre de 2012. Isso que acabamos de assistir. Isso que acabamos de assistir. Inventou-se um recurso regimental totalmente à margem da lei com o objetivo específico de anular a reduzir a nada um trabalho que fora feito. Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira de que esse é apenas o primeiro passo. É uma maioria de circunstância que tem todo tempo a seu favor para continuar sua sanha reformadora", afirmou Barbosa ao votar.
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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Diferenças entre quadrilha, associação e organização criminosa


Diferenças entre quadrilha, associação e organização criminosa


Na Lei nº 9.034/95 (“Lei das organizações criminosas”), encontram-se normas processuais que tratam dos procedimentos investigatórios e dos meios de prova relacionados aos ilícitos praticados por quadrilha ou bando, associações criminosas e organizações criminosas. Qual a diferença entre esses conceitos?

Quadrilha ou bando é uma associação estável e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes (exemplo: furtos, roubos e receptações). Nos termos do art. 288, a quadrilha é um crime autônomo. Por isso, consuma-se independentemente da prática dos delitos almejados pelos integrantes do grupo criminoso. No mundo real, é inviável desmantelar uma quadrilha antes de ter ocorrido ao menos um crime. Porém, se a quadrilha estiver devidamente constituída e praticar algum delito, responde-se pelo crime de quadrilha (art. 288) e pelo crime praticado, em concurso material.

Associação criminosa é a união estável e permanente de 2 ou mais pessoas para a prática de crimes específicos. A quadrilha tem sempre o fim de cometer crimes em geral, mas a associação destina-se ao cometimento de certos crimes. A associação é prevista nas seguintes leis: a) art. 35 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas; b) art. 2º da Lei nº 2.889/56 – Genocídio; c) Lei de segurança nacional (arts. 16 e 24 da Lei nº 7170/83 – aqui não há numero mínimo de integrantes). No mais, assim como a quadrilha, a associação é crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos crimes definidos em lei.

O conceito de organização criminosa, porém, oferece grandes dificuldades. Inicialmente, não há lei no Brasil definindo o que são essas organizações. Por isso, para uma prestigiada corrente doutrinária, os dispositivos que versam exclusivamente sobre organizações criminosas não possuem eficácia até que seja aprovada lei estabelecendo detalhadamente os traços da organização criminosa. Para uma outra corrente, diante da ausência de definição legal, pode-se utilizar a definição da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em 15/12/2000). É o entendimento adotado pelo STJ em dois importantes julgados, realizados na Ação Penal nº 460 e no Habeas Corpus nº 77.771-SP.

De acordo com essa importante convenção internacional, organização criminosa “é o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. Do conceito surgem os seguintes requisitos: a) no mínimo três pessoas; b) estrutura organizacional (“grupo estruturado”); c) estabilidade temporal (“há algum tempo”); d) propósito de cometer infrações graves; e) finalidade (obtenção de benefício moral ou econômico). A referida convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004.

A doutrina tem criticado o entendimento do STJ no sentido de reconhecer a eficácia da norma internacional para versar sobre organizações criminosas. Para Luiz Flávio Gomes, essa definição feita pela via de tratado internacional estaria a violar o princípio da legalidade em sua faceta “lex populi”, segundo a qual crimes e penas devem ser estabelecidos com participação dos representantes do povo na elaboração e na aprovação do texto final. Há quem diga também que o conceito adotado pela convenção é demasiadamente amplo, o que revelaria violação ao princípio da legalidade.

Conceito de co-autoria em direito penal


Conceito de co-autoria em direito penal



Publicado em 03/2006. Elaborado em 03/2006.


ASSUNTOS:


Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

Não se confundem:

1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

Regras e limitações básicas da co-autoria

1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos.

2ª) A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas as contribuições individuais.

3ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado para todos.

4ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas (aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa).

5ª) Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os co-autores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).

6ª) Nos crimes de mão própria (falso testemunho, v.g.) em regra não se pode falar em co-autoria porque o verbo núcleo do tipo exige atuação pessoal do agente. Caso a ação verbal possa ser praticada pelo autor de mão própria e ainda por um terceiro, então surge a possibilidade de co-autoria. Exemplo: no infanticídio, o ato de matar o próprio filho é necessariamente da mãe (porque se trata de crime de mão própria). Mas um terceiro pode segurar a criança, por exemplo (e será co-autor funcional).

7ª) Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime.

Espécies de co-autoria

Co-autoria conjunta: ocorre quando todos os co-autores atuam, desde o princípio, conjuntamente, unindo esforços para alcançar o objetivo comum.

Co-autoria sucessiva: ocorre co-autoria sucessiva quando o agente ingressa no desenvolvimento de um fato criminoso já iniciado. "A" e "B" furtaram objetos de uma casa. Levam tudo para a residência de "C". Deliberam os três voltar ao primeiro local e furtar mais objetos.

Co-autoria aditiva: ocorre quando várias pessoas participam da execução do delito, simultaneamente, porém desconhecendo-se ab initio qual delas efetivamente alcançará o resultado pretendido. Várias pessoas disparam contra a mesma vítima, sem saber qual dos disparos causará o resultado morte. Todos vão responder pelo delito, em razão da conjugação das vontades.

TEXTOS RELACIONADOS


Co-autoria com resultado incerto: no exemplo das várias pessoas que efetuaram disparos contra a vítima, como houve acordo homicida entre eles (ou pelo menos adesão subjetiva de vários deles em relação à conduta do outro), mesmo que não se descubra quem foi o autor do disparo fatal, todos respondem pelo resultado morte (por homicídio doloso). Na co-autoria, o produto final é de responsabilidade de todos os co-autores (independentemente de quem tenha sido o efetivo executor).

Co-autoria alternativa: ocorre quando o resultado combinado pode ser alcançado por qualquer um dos membros do grupo, que atuam coletiva e alternadamente. "A" e "B" combinam a morte de "C" e cada um deles fica numa das saídas autônomas do edifício. Qualquer um dos dois que executar o ato, o faz como obra comum. Um deles será co-autor executor, enquanto o outro é co-autor funcional.

Co-autoria da mulher no crime de estupro: diante da moderna teoria do domínio do fato, não há nenhuma dúvida que a mulher pode ser co-autora do crime de estupro. Pode ser co-autora intelectual (se planeja e dirige a atividade dos demais), co-autora executora (do verbo constranger) ou co-autora funcional (fica na porta de um banheiro, por exemplo, impedindo o ingresso de qualquer pessoa nesse local, onde está ocorrendo o estupro). Só não pode evidentemente ser co-autora executora do verbo manter conjunção carnal.

Co-autoria societária e multitudinária: há duas modalidades especiais de co-autoria (ou de autoria coletiva) que merecem referência: (a) crime societário (é o crime cometido coletivamente dentro de uma sociedade ou de uma pessoa jurídica – pode-se falar aqui em co-autoria societária) e (b) crime multitudinário (crime cometido em multidão). No crime multitudinário há um objetivo comum (toda a torcida de uma equipe avança com o árbitro da partida). Nisso é distinto do delito de rixa (que não conta com objetivo comum). No crime multitudinário, pode-se falar em co-autoria multitudinária.

Não há co-autoria: (a) nos crimes omissivos próprios ou impróprios (porque o dever de agir é pessoal, personalíssimo); caso dois médicos venham a omitir socorro conjuntamente, temos dois crimes autônomos (colaterais); (b) nos crimes culposos (a co-autoria exige acordo de vontades, que não existe nos crimes culposos). Apesar dessa orientação doutrinária, é certo que a jurisprudência brasileira (discutivelmente) continua admitindo co-autoria em crime culposo.



quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

CNJ impõe limite para acumulação de pontos por títulos


CNJ impõe limite para acumulação de pontos por títulos

O Conselho Nacional de Justiça limitou a pontuação por títulos de pós-graduação em concurso público do Poder Judiciário. O limite máximo de 10 pontos por títulos apresentados pelos candidatos foi mantido, mas os diplomas de pós-graduação valerão até 3,5 pontos, no máximo, distribuídos entre doutorado em Direito ou Ciências Sociais (dois pontos), mestrado em Direito ou Ciências Sociais (um ponto) e especialização em Direito (meio ponto).

A decisão está na Resolução CNJ 187, publicada nesta terça-feira (25/2), no Diário de Justiça Eletrônico, que alterou a Resolução CNJ 81.

Os diplomas têm de ser emitidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas. No caso de cursos de especialização em Direito, só podem ser considerados aqueles com carga horária mínima de 360 horas e que compreendam a elaboração de monografia final.

Os candidatos têm direito ainda a pontos pelo exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (dois pontos); pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.935/1994) (dois pontos); pelo exercício do magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de cinco anos (de um ponto a um ponto e meio). Entretanto, fica proibida acumulação de pontos pelo exercício da advocacia com os de professor.

A nova redação da Resolução CNJ 81 permite ainda a contagem de meio ponto pelo exercício da atividade de conciliador voluntário, desde que o candidato tenha dedicado pelo menos 16 horas semanais por período igual ou superior a um ano à conciliação. Os serviços prestados à Justiça Eleitoral, por três eleições, também valem meio ponto.

O CNJ decidiu alterar a Resolução 81 devido aos frequentes recursos que chegam ao colegiado contra editais de concurso para cartório, publicados pelos tribunais. Os recorrentes reclamavam da falta de critérios para a prova de títulos, permitindo a acumulação de pontos pelo número de diplomas apresentado pelos candidatos.

“Os tribunais têm noticiado uma enxurrada de diplomas de especialização, qualificando a situação como reveladora da existência de comércio de diplomas de cursos de pós-graduação”, informou o conselheiro Emmanoel Campelo, relator do Pedido de Providências que levou ao aperfeiçoamento da norma.

O conselheiro ponderou ainda que “os cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o final da década de 1990, quando os cursos de graduação foram grandemente ampliados, com a criação de centenas de institutos privados de educação, incentivados pelo Governo Federal”.

O conselheiro Emmanoel Campelo apontou também a importância de moralizar e racionalizar os critérios da Resolução CNJ 81, isto porque, do jeito que estava, a resolução levava à supervalorização dos diplomas de pós-graduação, desvirtuando o objetivo do concurso público. Segundo ele, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul registrou o caso de um candidato com 15 títulos de pós-graduação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

0003207-80.2013.2.00.0000

Administração não é obrigada a remover servidor sem interesse público



Lorena Pacheco – Do CorreioWeb



O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinou que uma servidora pública federal não tem o direito de ser removida de cidade para acompanhar seu marido, também servidor. O motivo foi porque o cônjuge solicitou, por vontade própria, transferência da sede de seu trabalho, logo a consolidação da remoção não partiu de um interesse da Administração Pública, mas de interesse particular.



Quando o marido conseguiu se transferir de Mossoró para Natal, a servidora pediu remoção alegando que a transferência não dependia de interesse da Administração, já que ela estava protegida pelo fundamento da entidade familiar, garantido pela Constituição. Foi quando a 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte acatou a solicitação.



A Advocacia-Geral da União (AGU), porém, não concordou com a decisão e entrou com recurso no TRF-5. Segundo a AGU, a determinação vai de encontro a Lei 8.112/90, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Desse modo, a Justiça Federal rejeitou a remoção da servidora.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Exercício da advocacia por defensores públicos em Sergipe é questionado no STF



Exercício da advocacia por defensores públicos em Sergipe é questionado no STF



O ministro Celso de Mello é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3083) ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos legais do estado de Sergipe, que tratam da hipótese do exercício da advocacia por integrantes da Defensoria Pública. A ação, ajuizada em nome da Procuradoria da República estadual, contesta o inciso I, artigo 40, da Lei Complementar 15/94, com a redação dada pela Lei Complementar 43/99, bem como o inciso I, artigo 55, da Lei Complementar 70/02.



O procurador - geral da República, Claudio Fonteles, alega que as disposições estaduais afrontam o parágrafo único do artigo 134 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, encarregada da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados. Seu parágrafo único diz que a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios será organizada por Lei Complementar e seus integrantes são proibidos de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.



O procurador-geral diz que a Lei Complementar Federal 80/94, que organizou a Defensoria Pública da União, acompanhou a Constituição Federal ao proibir, em seu artigo 137, o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.




Ministro Celso de Mello, relator da ADI (cópia em alta resolução)

Negado HC a advogado acusado de formação de quadrilha e falsidade ideológica


Negado HC a advogado acusado de formação de quadrilha e falsidade ideológica


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Habeas Corpus (HC 117517) impetrado pelo advogado N.J.N., que pedia anulação de prova testemunhal em ação penal a que responde perante o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ), alegando não ter sido previamente intimado das oitivas das testemunhas de acusação e do depoimento de corréu. O HC questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido lá impetrado com o mesmo teor.

O advogado é acusado dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica e sonegação de contribuição previdenciária (artigos 288, 299 e 337-A do Código Penal – CP), contra o sistema financeiro (artigo 22, caput, da Lei 7.492/1986), a ordem tributária (artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, IV, e parágrafo 2º, II, da Lei 9.613/1998).

Ao indeferir o HC, o ministro observou que, conforme consta no processo, a defesa do réu foi regularmente informada e compareceu a todos os atos processuais e que as testemunhas residentes fora da comarca foram ouvidas por meio de carta precatória. Além disso, não foi apontado prejuízo ou questionada a nulidade de qualquer ato, nem mesmo depois de o próprio réu assumir a defesa.

O relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de não ser necessária a intimação do advogado do réu quanto à data de inquirição da testemunha em outra comarca, sendo obrigatória somente a intimação da expedição da carta precatória. Observou também que a defesa teve ciência prévia de todas as datas da inquirição das testemunhas e em nenhum momento pediu o comparecimento do réu, que estava sob custódia, às oitivas, o que sinaliza falta de interesse do réu no acompanhamento das audiências.

“Ademais, não há que se falar em obrigatoriedade de intimação pessoal do réu para a oitiva de testemunhas, bastando a intimação do advogado constituído nos autos da data da audiência – a quem incumbe o dever de requisitar à autoridade judiciária o comparecimento do réu”, argumentou.

O ministro decidiu com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, que permite ao relator, nos casos em que há jurisprudência consolidada do Tribunal, “denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.

PR/AD

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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Procedimento ordinário sumaríssimo sumário processo trabalho


Procedimento ordinário sumaríssimo sumário processo trabalho

Para quem milita na justiça do trabalho é sempre bom relembrar esses detalhes e para quem está estudando, não deve deixar de ter em mente as principais características dos ritos processuais do processo do trabalho.

São três os ritos processuais, são eles o ordinário, sumaríssimo e o sumário.

Uma confusão rotineira de todo o estudante é achar que o sumário vem antes do sumaríssimo em relação ao valor da causa, confusão natural tendo em vista que o nome sumaríssimo dá-se a ideia de inferioridade, contudo essa confusão é errônea e jamais deve ser entendida dessa forma pelo operador de direito.

Vamos então aos detalhes mais importantes desses procedimentos, abordando de forma direta e objetiva, com enfoque no sumaríssimo que é o que causa maior confusão e é mais cobrado embancas de concurso.


Procedimento Ordinário

- Esse rito é usado quando não couber o rito sumário ou sumaríssimo e quando o valor da causaultrapassar 40 salários mínimos, seu rito permite um melhor conhecimento do mérito e é usado para casos de maior complexidade;

- Poderá ser feita a citação por edital;

- Entidades públicas podem ser demandadas (as que não podem ser demandadas pelo procedimento sumaríssimo, veremos a frente);

- Três testemunhas para cada parte;
Procedimento Sumaríssimo

- Valor de causa não excedente a 40 salários mínimos;

- Usada em dissídios individuais;

Não pode ser aplicada a entidades autárquicas, administração direta e fundações, atente que pode ser aplicada para empresas públicas e sociedades de economia mista, veja o artigo 852-A parágrafo único da CLT:


Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Requisitos para a aplicação do procedimento sumaríssimo:

- Pode ter pedido certo ou determinado, mas deverá sempre ser líquido;

- O reclamante deve indicar o nome e o endereço do reclamado (pois não há citação por edital, será por carta com aviso de recebimento);

- Na inobservância desses dois requisitos levará ao arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, veja o parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT:


Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Obs.: Caso ocorra esse arquivamento, a decisão será decidida por sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, decisão essa que, obviamente, poderá ser atacada por Recurso Ordinário;

- A audiência é una, todo o procedimento é feito no mesmo dia;

- Do ajuizamento da reclamação até o dia da sentença, deverá ter o lapso temporal de no máximo 15 dias;

- A audiência pode ser interrompida (perícia por exemplo), mas da continuação da audiência até a sua sentença deverão transcorrer o máximo de 45 dias, a contar da data do ajuizamento;

- A prova testemunhal é limitada a 2 testemunhas.
Procedimento Sumário

Dentre os ritos processuais, esse sem dúvida é o mais célere, contudo tem recebido inúmeras críticas por ofender o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição (vermos logo a frente que não cabe recurso a esse procedimento, apenas um pedido de revisão), contudo tal rito tem sido aceitado pela sociedade e é uma ótima ferramenta para pequenas causas cujo o valor seja menor que 2 salários mínimos.

- São causas de única instância, utilizada para valores de até 2 salários mínimos conhecidas como dissídios de alçada;

- Não caberá nenhum recurso de sua sentença, apenas recurso extraordinário em caso de ofensa a constituição ou pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feito impugnando a sentença em juízo no momento das razões finais. Se negado pelo juiz, esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto, veja os artigos abaixo da lei 5584/70:


Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

- A lei não previu o número máximo de testemunhas, por analogia entende-se que serão três.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

STJ determina que candidato fora do CR não tem direito à vaga

Sílvia Mendonça – Do CorreioWeb

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de candidata ao cargo de soldado feminino do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás. A reclamante foi aprovada em sexto lugar no certame que ofertava apenas cinco vagas de cadastro reserva para a corporação. De acordo com a autora da ação, o candidato aprovado em quarto lugar desistiu da convocação e, por isso, ela teria direito de ocupar seu lugar no quantitativo de vagas previstas.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no entanto, ressaltou que a candidata não poderia nem mesmo ser considerada aprovada no certame, muito menos detentora de direito líquido e certo à nomeação. Isso porque, em seu entendimento, o edital não deixou margem para a formação de “cadastro de reserva do cadastro de reserva”.

A candidata, então, entrou com recurso no STJ. A princípio, o parecer do Ministério Público foi positivo sobre o pedido da reclamante. Contudo, a Segunda Turma do STJ não concordou com as alegações. O relator do recurso, ministro Humberto Martins, verificou que o edital previu que somente as cinco primeiras classificadas no cargo pretendido seriam consideradas aprovadas para o cadastro de reserva. “Nesse caso, não há falar nem sequer em expectativa de direito, uma vez que não podem ser considerados classificados em lista de espera”, completou.

Com informações do STJ

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Qual é a diferença entre refúgio e asilo político?

 - Andrea Russar Rachel


Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) 


Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Por outro lado, o conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tal como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928, dentre outras. O asilo diplomático, assim, é instituto característico da América Latina. É certo, contudo, que outros países praticam o asilo diplomático esporadicamente, não o reconhecendo, todavia, como instituto de Direito Internacional.

Constituem diferenças entre os mencionados institutos as características abaixo elencadas:

Características do refúgio :

a) Instituto jurídico internacional de alcance universal;

b) Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado;

c) Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas;

) É suficiente o fundado temor de perseguição;

e) Em regra, a proteção se opera fora do país;

f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção dos Refugiados);

g) Efeito declaratório;

h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica;

i) Medida de caráter humanitário.

Características do asilo político :

a) Instituto jurídico regional (América Latina);

b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada;

c) Motivado pela perseguição por crimes políticos;

d) Necessidade de efetiva perseguição;

e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático);

f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão;

g) Efeito constitutivo;

h) Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional;

i) Medida de caráter político.

Supremo suspende julgamento de novos recursos


Publicado por Branca Alves, em 20.02.2014 às 18:17



Durante a sessão, todos os advogados de defesa pediram absolvição de seus clientes pelo crime de formação de quadrilha (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)

Agência Brasil (Brasília) – O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a sessão de julgamento dos novos recursos da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A análise será retomada na próxima quarta-feira (26), com os votos dos ministros. A sessão desta quinta-feira foi destinada às sustentações orais dos advogados de defesa e à acusação, feita pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Todos os advogados de defesa pediram absolvição de seus clientes pelo crime de formação de quadrilha. O advogado do ex-ministro José Dirceu, José Luís Oliveira, afirmou não há provas no processo que confirmem a prática do crime. Arnaldo Malheiros Filho, advogado do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, argumentou que houve equívoco na condenação e “banalização” da acusação por formação de quadrilha.

O advogado Luiz Fernando Pacheco utilizou os mesmos argumentos das defesas de Delúbio e Dirceu para defender o ex-presidente do PT José Genoino. Para o advogado, os réus se reuniram em torno de um projeto político, e não para praticar crimes, o que caracterizaria coautoria no crime de corrupção ativa. A defesa dos ex-dirigentes do Banco Rural José Roberto Salgado e Katia Rabelo também negou as acusações.

Nesta fase do julgamento, os ministros decidem se os condenados que tiveram quatro votos pela absolvição no crime de formação de quadrilha, durante o julgamento principal em 2012, poderão ter as condenações revistas.

Todos os recursos julgados são referentes ao crime de formação de quadrilha. Os infringentes de outros réus que contestam a condenação por lavagem de dinheiro não foram incluídos na pauta e deverão ser julgados na semana que vem.

Dirceu cumpre pena de sete anos e 11 meses de prisão em regime semiaberto e, se os recursos forem rejeitados, poderá cumprir dez anos e dez meses no regime fechado. Genoino foi condenado a seis anos e 11 meses, mas cumpre inicialmente quatro anos e oito meses. Delúbio foi condenado à pena total de oito anos e 11 meses e cumpre seis anos e oito meses.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Extradição


Extradição



Esse é outro tema que às vezes trazem duvidas, assim como a expulsão e a deportação é normal pensar que são temas nos quais não possuem diferenças, mais como já foi visto existem certos itens que devem ser observados, vamos agora verificar a extradição e as suas particularidades.

A extradição consiste no envio de uma pessoa para outro país para que nesse país ela seja processada ou cumpra pena.

A extradição é um ato bilateral, pois há o pedido de um país a outro, no caso do Brasil, podem ser extraditado os estrangeiros e os Brasileiros naturalizados.

Existem 02 tipos de Extradição:

1º - Ativa: Quando o Brasil pede para algum país.

2º - Passiva: É aquela em que algum país pede a extradição para o Brasil.

É importante frisar que brasileiro nato nunca será extraditado. Um exemplo dessa situação foi à solicitação de extradição de Fernandinho Beira Mar pelo EUA, no qual o Brasil negou dizendo que Fernandinho é brasileiro nato.

Porém é importante notar que brasileiro naturalizado pode ser extraditado, mais somente em duas situações:

1º - Por crime anterior a naturalização.
Ex: Uma pessoa comete vários crimes em seu país, como homicídio, roubo e estelionato, depois de cometer esses delitos o criminoso foge para o Brasil e faz todo o processo para naturalização, tornando-se um brasileiro naturalizado, nessa situação ele poderá ser extraditado. (veja que o crime foi anterior à naturalização).

2º - Por tráfico de drogas, aqui não importa o tempo, ou seja, pode ser antes ou depois da naturalização.

Obs: Então é importante notar que brasileiro nato nunca será extraditado, o naturalizado somente será em 2 situações, por crime anterior a naturalização, ou tráfico de drogas em qualquer tempo, não importando se foi antes ou depois da naturalização.

A obrigação de analisar a extradição de uma pessoa é do STF, conforme o artigo 102, inciso I da CF.

Existem alguns requisitos importantes para a extradição são elas:

- O Brasil não irá extraditar ninguém por crime político. Ex: Um jornalista cubano não será extraditado para Cuba se cometeu crime de opinião.
- O Brasil não extradita se já houve extinção da punibilidade do crime em qualquer das leis dos países (Brasil ou no país solicitante).

- Tem que ser crime nos dois países, ou seja, quando algum país solicitar a extradição por causa de um crime cometido lá, esse delito tem que ser ilícito no país solicitante e no Brasil.

No próximo post iremos verificar o Asilo e o Refúgio.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

PPS quer bloqueio de dinheiro de doação a José Dirceu


PPS quer bloqueio de dinheiro de doação a José Dirceu




Estadão Conteúdo.

O líder do PPS na Câmara dos Deputados, Rubens Bueno (PR), protocolou uma representação na Procuradoria da República do Distrito Federal pedindo o bloqueio dos recursos arrecadados na campanha de doação organizada para auxiliar o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu (PT), a pagar a multa imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no processo do mensalão.

O bloqueio deveria ser realizado, na visão do deputado, para garantir o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos desviados no esquema. Até as 11h30, o site criado para receber doações para o petista registrava R$ 565,7 mil em doações.

"Todos os valores doados na arrecadação patrocinada pelos réus por meio da internet para pagar as multas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal passaram a integrar o patrimônio dos condenados (Art. 538 do Código Civil). E, desta forma, passível de indisponibilidade para garantir futuro ressarcimento ao erário nas ações de improbidade. Neste sentido, tais valores devem ser objeto de uma medida cautelar de indisponibilidade", argumenta o pós-comunista na representação.

Bueno destaca, ainda, que a ausência desta medida autorizou que condenados repassassem bens a outros, citando o repasse de recursos arrecadados entre os mensaleiros.

A realização de "vaquinhas" para auxiliar os condenados a pagar as multas foi criticada pelo ministro Gilmar Mendes, que levantou suspeitas sobre lavagem de dinheiro. O Ministério Público investiga o caso.
Escrito por Magno Martins, às 19h00

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Itaú indenizará gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho

Itaú indenizará gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho
Publicado em 17 de fevereiro de 2014.

Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.

Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las, a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho.

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida.

Dano moral

Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado, afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada, exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Da decisão cabe recurso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1).

Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Gilmar Mendes: "Doações sabotam cumprimento de penas"


Gilmar Mendes: "Doações sabotam cumprimento de penas"





G1.

Em carta enviada ao senador Eduardo Suplicy (PT-SP), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), fez duras críticas às campanhas criadas na internet para arrecadar doações para o pagamento das multas de filiados do Partido dos Trabalhadores condenados no processo do mensalão. Segundo o magistrado, essas iniciativas “sabotam e ridicularizam” o cumprimento das penas.

Gilmar Mendes afirma que a “falta de transparência” na arrecadação desses valores torna ainda mais “questionáveis” os sites lançados por simpatizantes de José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoino.

No dia 4 de fevereiro, durante ato em defesa do ex-deputado João Paulo Cunha, Eduardo Suplicy revelou a jornalistas ter feito doações a Genoino e Delúbio, mas não mencionou os valores. Na ocasião, o senador disse que gostaria de ouvir explicações de Gilmar Mendes sobre os motivos de o magistrado ter levantado suspeitas sobre as doações.

O ministro havia cobrado, no mesmo dia, que o Ministério Público investigasse a arrecadação promovida por aliados dos condenados do PT.

Na mesma semana, Eduardo Suplicy enviou uma carta a Gilmar Mendes na qual afirmou que as doações foram legais e que o ministro não poderia colocá-las sob suspeita. Na resposta enviada ao senador, o magistrado ressalta que não é contrário “à solidariedade a apenados” e afirma ter certeza de que o parlamentar “liderará o ressarcimento ao erário público das vultosas cifras desviadas”.

O ministro, no entanto, reclama que os organizadores das campanhas dos petistas condenados na ação penal usaram sites hospedados no exterior para dificultar a fiscalização por parte das autoridades brasileiras.

“A falta de transparência na arrecadação desses valores torna ainda mais questionável procedimento que, mediando o pagamento de multa punitiva fixada em sentença de processo criminal, em última análise sabota e ridiculariza o cumprimento da pena – que a Constituição Federal estabelece como individual e intransferível – pelo próprio apenado, fazendo aumentar a sensação de impunidade que tanto prejudica a paz social no país”, escreveu Gilmar Mendes na carta.

sábado, 8 de fevereiro de 2014

STF determina demissão de 11 mil servidores não concursados no Acre


PUBLICADO POR MARÍLIA NEVES, EM 7.02.2014 ÀS 10:58

Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o afastamento de 11 mil funcionários públicos do Acre efetivados sem concurso público na última quarta-feira (05). A Corte declarou a inconstitucionalidade de duas normas do Estado que permitiram a admissão de servidores sem concurso até o dia 31 de dezembro de 1994. Conforme a decisão, o governo acriano terá 12 meses para demitir as pessoas que estiverem ocupando os cargos irregularmente.

De acordo com o Artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Acre e a Emenda Constitucional 38, promulgada em 2005, os funcionários não aprovados em concurso poderiam ser efetivados conforme a disponibilidade de vagas.

O julgamento no STF começou em maio do ano passado e foi retomado na última quarta . Os ministros julgaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República. Segundo a Assembleia Legislativa do Acre, estão em atividade 3,5 mil funcionários sem concurso na área de saúde, 4,2 mil na de educação e 656 na área de segurança pública.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Empresa deve devolver R$ 500 mil ao INSS por acidentes

Empresa deve devolver R$ 500 mil ao INSS por acidentes

Fonte: IBDP


As contribuições rotineiras de uma empresa para a seguridade social não impedem que ela seja alvo de ação regressiva contra ato considerado negligente. Dessa forma, a Justiça Federal em Minas Gerais determinou que a Votorantim Metais Zinco pague valores gastos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com trabalhador que lesionou a coluna em acidente de trabalho. O valor ultrapassa R$ 500 mil.

A empresa afirmara à Justiça que, por recolher contribuições como o seguro de acidente de trabalho, o ressarcimento pelos custos previdenciários seria inconstitucional. Mas o juiz federal José Alexandre Essado, da Vara Única da Subseção de Paracatu, avaliou que o pagamento do chamado RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) não obsta a ação do INSS. Segundo ele, a contribuição financia aposentadorias especiais, e não acidentes causados por culpa do empregador.

O trabalhador sofreu acidente em 2009, enquanto trabalhava em uma mina subterrânea a 550 metros da superfície. Ele fazia o carregamento de explosivos no local quando houve o desplacamento de parte da rocha do teto, o que o levou a ter a perna amputada e ficar com uma lesão na coluna. Outros três colegas foram atingidos — um morreu e os demais voltaram à atividade.

Com base no laudo de fiscais do trabalho, a Advocacia-Geral da União alegou que houve falta de verificação das condições de estabilidade do teto e desrespeito a normas trabalhistas sobre segurança na atividade de mineração. Os procuradores da AGU sustentaram que já havia ocorrido outros acidentes semelhantes na mesma mina nos anos de 2005 e 2008.

A ré afirmou que o acidente foi “imprevisível”, sem ter responsabilidade pelo ato, e negou desrespeitar normas, apresentando laudo elaborado por outra empresa por ela contratada. O juiz federal Essado avaliou que “deve prevalecer o documento produzido pelas autoridades públicas, face à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos”. Dessa forma, considerou que a empresa não conseguiu desmentir os fatos apresentados pela AGU.

Para ele, em virtude de sua atividade-fim, é obrigação da ré investigar os pormenores do acidente e indicar o que “ocasionou um evento que ceifou a vida de uma pessoa e causou seríssimos danos a outra”. “Não se pode admitir que um acontecimento dessa gravidade seja reduzido a uma mera fatalidade, ou ‘infortúnio de previsão impossível’”, afirmou o magistrado. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

TRT: Atraso de poucos minutos para audiência não justifica aplicação da pena de confissão

TRT: Atraso de poucos minutos para audiência não justifica aplicação da pena de confissão

Fonte: TRT

O atraso de poucos minutos em relação ao horário previsto para início da audiência não justifica a aplicação da pena de confissão. Ainda mais considerando-se as dificuldades de transporte nos grandes centros urbanos e a existência de filas no próprio prédio da Justiça do Trabalho. Esse o entendimento expresso pela juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires ao dar provimento ao recurso interposto pelo reclamante para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, afastar a confissão que lhe foi aplicada e determinar a realização de nova audiência de instrução.

Segundo observou a relatora, o atraso do reclamante foi de apenas 3 minutos, conforme certidão juntada, na qual a Diretora de Secretaria da 17ª Vara do Trabalho declarou que o autor adentrou na sala às 11h03 para a audiência designada para 11h, sendo que esta já havia se encerrado. Posteriormente à entrada do autor, a ata foi reimpressa.

No entender da magistrada, não houve razoabilidade na aplicação da pena de confissão. Ela esclareceu que, por analogia, deve ser aplicado ao caso a mesma regra do artigo 815, parágrafo único, da CLT, de forma a aceitar-se a chegada da parte com até 15 minutos de atraso. Assim, ela concluiu pelo afastamento da confissão do reclamante, determinando a designação de nova audiência para instrução probatória e posterior prolação de decisão, conforme se entender de direito.

Empregado que não usava cinto tem culpa por acidente

Empregado que não usava cinto tem culpa por acidente

Fonte: Conjur


Um trabalhador que morreu em acidente de trânsito e que não usava cinto de segurança descumpriu dever imposto a todos os motoristas e tem “culpa exclusiva” pelo ocorrido. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná, que negou pedido de familiares para que a empresa pagasse indenização pela morte.

O homem foi arremessado para fora do veículo em um acidente na BR-153, em maio de 2012, morrendo em consequência de traumatismo craniano. O veículo bateu contra um barranco, de madrugada, no km 494 da BR-153, no município de General Carneiro. Somente a parte da frente do lado direito do automóvel foi danificada. A perícia constatou que o motorista não usava cinto de segurança e que a pista estava seca, em estado de conservação regular, pavimentada, com sinalização horizontal e vertical.

Segundo os autos do processo, o empregado havia usufruído do descanso semanal e do intervalo intrajornada. Por isso, o desembargador relator do processo, Francisco Roberto Ermel, concluiu que a empresa não tinha responsabilidade pelo acidente. Segundo ele, a vítima não observou “o dever imposto a todos os motoristas – e não somente a empregados da reclamada, mas a todas as pessoas de modo geral – que é o de utilizar o cinto de segurança, conforme dispõe o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Itaú indenizará gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho

Itaú indenizará gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho

Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.

Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho.

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".

Dano moral

Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Da decisão cabe recurso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1).

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053

STF retoma hoje ações 'represadas' pelo mensalão



03/02/14
STF retoma hoje ações 'represadas' pelo mensalão
Supremo Tribunal Federal retoma suas atividades nesta semana, acumulando questões relevantes represadas em 2013 pelo longo julgamento do mensalão.

Hoje haverá apenas a solenidade de instalação do ano judiciário, sem julgamentos. Nas sessões de quarta e quinta-feira, segundo a pauta divulgada, o plenário não deve apreciar temas polêmicos.

A expectativa é que sejam retomados, ainda no primeiro semestre, processos na área da economia, que orientarão os tribunais sobre milhares de ações ajuizadas nas instâncias inferiores.

É o caso, por exemplo, das alegadas perdas nas cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 80 e 90. A Corte deverá decidir se os bancos terão que indenizar poupadores que se sentiram prejudicados.

Aguarda-se também a definição sobre os prazos para pagamento de precatórios (determinação da Justiça para que um órgão público pague indenização devida).

Na seara política, a decisão sobre o financiamento de campanhas, cuja constitucionalidade é questionada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), foi suspensa em dezembro, com o pedido do ministro Teori Zavascki para analisar o processo. (Folha de S.Paulo - Frederico Vasconcelos)
Escrito por Magno Martins, às 05h30

sábado, 1 de fevereiro de 2014

Operadora de telefonia é multada em R$ 1 milhão e terá de ampliar rede em 120 dias


Operadora de telefonia é multada em R$ 1 milhão e terá de ampliar rede em 120 dias
Caso não consiga se adequar, empresa ficará proibida de comercializar novas linhas
31/01/2014 18:07 - Postado por Geraldo Lélis, com informações da assessoria

A TIM foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos a consumidores pernambucanos, em decorrência da má prestação de serviços de telefonia móvel. A inédita decisão no Estado é uma resposta à ação civil pública proposta pela Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adeccon) e a Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Pernambuco (OAB-PE), em novembro de 2011.

Caso não comprove que todas as providências necessárias, como a ampliação da rede, em 120 dias, a empresa poderá ficar proibida de comercializar novas linhas. No entanto, o pagamento da multa terá de ser feito será destinado ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, conforme previsto no Art. 13 da Lei 7.347/85 – que trata das ações civis públicas.

Uma das reclamações dos clientes na época é a de que havia dificuldades em completarem ou manterem uma chamada devido à precariedade do sinal. Se for proibida de comercializar novas linhas ou efetuar portabilidades, a operadora terá, ainda, que arcar com uma multa de R$ 10 mil para cada novo chip habilitado, até que efetue a devida ampliação da rede.