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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Juízes furam a fila e recebem o indevido. Vão devolver



Juízes furam a fila e recebem o indevido. Vão devolver



O Tribunal de Justiça de São Paulo vai fazer descontos nos contracheques de 22 desembargadores e juízes que receberam verbas 'furando a fila' de débitos trabalhistas do TJ entre 2006 e 2010. O maior valor a ser descontado será de cerca de R$ 200 mil. Os cortes serão aplicados aos magistrados que não conseguiram justificar os recebimentos na frente dos colegas com comprovantes de gastos com médicos ou remédios. O TJ paga verbas trabalhistas atrasadas a seus desembargadores e juízes em pequenas parcelas mensais.


Enquanto isso, depois de pouco mais de sete meses de trabalho, a comissão de juristas criada pelo Senado entregou o anteprojeto de reforma do Código Penal, que é de 1940, ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). A expectativa é que a proposta seja aprovada pela Casa até o final do ano e seja encaminhada para a Câmara. O anteprojeto classifica como crime o enriquecimento incompatível com a renda declarada por políticos, juízes e demais servidores públicos; passa a considerar crime o jogo do bicho, que hoje é apenas contravenção; aumenta as penas para grampos ilegais e maus tratos a animais

Escrito por Magno Martins, às 03h20

Conheça as dez novas súmulas aprovadas pelo STJ

A Corte Especial do STJ aprovou nesta quinta-feira, 28, dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública."

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário."

Arbitragem

Súmula 485: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição."

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."

Repartição de honorários

Súmula 488: "O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência."

Continência de ação civil pública

Súmula 489: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Governo muda muita coisa nas pensões da previdência


Governo muda muita coisa nas pensões da previdência


A despeito das especulações, o governo já tem no prelo a nova reforma previdenciária, ao qual a coluna teve acesso, informa Leandro Mazzini, na sua coluna Esplanada. A maior mudança é a implementação da carência para recebimento de pensões nos casos de morte. Só haverá benefício para órfãos e cônjuges com contribuição mínima de dois anos. O mesmo período – dois anos de união estável comprovada – será determinado para o direito a pensão no casamento. Será extinta a pensão vitalícia para as(os) viúvas(os) jovens, para cônjuge com idade inferior a 40. Em 2011, o valor das pensões bateu R$ 61,6 bilhões. A reforma, se concretizada, vai gerar economia de R$ 1,8 trilhão ao Tesouro até 2050, diz o estudo.

''Em percentual do PIB, a despesa com pensões da Previdência cresceu de 1,1%, em 1995, para cerca de 1,5% do PIB em 2011'', alerta o documento. Pensões por morte já respondem por 27,4% do estoque de benefícios da Previdência. O Brasil é o único país onde não há carência de tempo de contribuição para os casos. Escrito por Magno Martins, às 04h40

domingo, 24 de junho de 2012

Ação de Cobrança

Ação de Cobrança

A ação de cobrança nada mais é do uma das modalidades de ação, no entanto, em como finalidade pedir/cobrar algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor.

Ocorre que, a partir do momento em que uma obrigação deixa de ser cumprida, nasce para o sujeito (credor) o direito de cobrar do devedor, ou seja, exigir que ele cumpra aquela obrigação não realizada, e o instrumento utilizado para cobrar uma obrigação não cumprida é a chamada Ação de Cobrança.

Ações de cobrança são utilizadas para cobrar dívidas tais como alimentos, condomínio, aluguel, cheque, entre outras.

Em suma, a ação de cobrança é aquela ação que o credor utiliza contra o devedor para reaver seu crédito.

Muitas vezes o único meio que o credor encontrar de conseguir ver a sua obrigação adimplida, é por meio da ação de cobrança, onde ele chama o devedor em juízo, para que este pague a obrigação.

É a ação que o credor promove judicialmente contra o devedor, objetivando reaver seu crédito, chamando a juízo para que pague a obrigação que pode ser decorrente de contrato, documento assinado, ou qualquer outro compromisso assumido.O que é ação de cobrança?

Qual é o prazo prescricional para ajuizar uma ação de cobrança?

A ação de cobrança vai ter prazo prescricional diferenciado de acordo com a origem da dívida. Por exemplo, ação de cobrança de alugueis, de dívida vencida, deve-se primeiro verificar a origem da dívida para depois saber qual o prazo prescricional, mas em regra, temos um prazo de 3 anos.

É possível ajuizar uma ação de cobrança de cheque prescrito?

Sim, é possível, e o prazo de prescrição, neste caso é de 10 anos a partir de quando a obrigação é exigível e não da prescrição do cheque.

Meu ex-marido não paga a pensão dos meus filhos, posso entrar com uma ação de cobrança de alimentos contra ele?

Podemos ter duas situações:

Já existe uma sentença determinando o valor da pensão alimentícia: neste caso, deve-se entrar com uma ação de execução de alimento.

Ainda não existe uma sentença, nenhum pronunciamento judicial sobre o caso, ou seja, ainda não existe sentença: aqui você deve entrar com uma ação de cobrança de alimentos, para que o juiz arbitre o melhor valor a ser repassado mensalmente.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Linguagem cifrada em telefonema é indício de crime, segundo STF

Linguagem cifrada em telefonema é indício de crime, segundo STF 
Fonte: Conjur

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus ajuizado por um autônomo acusado de tráfico internacional de drogas. O objetivo do HC era assegurar ao autônomo a possibilidade de responder em liberdade à ação penal em tramitação contra ele na Justiça Federal de Belém, no Pará.

Segundo o voto da relatora do Habeas Corpus, ministra Rosa Weber, o acusado seria o responsável pelo contato com os proprietários de embarcações que faziam transporte de cocaína da Colômbia para Belém.

Ela afirmou que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estavam presentes para a decretação da prisão preventiva. A ministra ressaltou que, durante as investigações, a Polícia Federal apreendeu 49 kg de cocaína, ocultados em um barco, e constatou ainda o emprego de linguagem cifrada nas comunicações telefônicas do grupo, evidenciando o envolvimento profundo e profissional do acusado no tráfico de drogas.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou o pedido, por maioria. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido. Ele argumentou que não há previsão de prisão automática para os acusados de formação de quadrilha, nem para os acusados de tráfico de drogas.

HC 106.856

TRT: Pagamento de acordo com cheque no último dia do prazo leva a multa por descumprimento do pacto

TRT: Pagamento de acordo com cheque no último dia do prazo leva a multa por descumprimento do pacto 
Fonte: TRT

A 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada, que não se conformava em ter que pagar multa por atraso na quitação do acordo. A alegação da ré foi de que o pagamento foi efetuado em cheque, no dia acertado com a trabalhadora. Mas, de acordo com o entendimento expresso na decisão, se nos termos do ajuste constou que o pagamento do crédito da trabalhadora seria feito em moeda corrente e a empresa quitou a parcela em cheque, ainda que no dia correto, houve descumprimento do acordo. Por essa razão, é cabível a multa de 50% do valor total combinada entre as partes.

Em seu recurso, a empresa executada argumentou que, como o cheque é uma ordem de pagamento à vista, o prazo de compensação não pode ser interpretado como atraso, quando o depósito é realizado na data correta parcela. Sustentou, ainda, que agiu de boa-fé. Por fim, requereu que, pelo menos, a multa seja reduzida, na forma prevista no artigo 413 do Código Civil. Mas o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria não deu razão à recorrente.

Isso porque as partes celebraram acordo, por meio do qual ficou acertado que a reclamada pagaria à reclamante a importância de R$32.000,00, no dia 04.10.10, em moeda corrente, por meio de guias da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, sob pena de multa de 50%, em caso de atraso. Ou seja, constou expressamente que a quitação deveria ser feita em moeda corrente. "Desse modo, é inescusável o erro da executada de realizar o pagamento mediante cheque, mesmo porque, como cediço, o cheque demanda prazo para compensação e, no caso em apreço, verifica-se que a reclamante apenas recebeu o valor no dia 06/10/10" , frisou o relator.

A conclusão, portanto, foi de que o pagamento ocorreu de forma diferente da pactuada. O juiz relator lembrou que o acordo tem força de decisão irrecorrível. Por isso, é irrelevante que a empresa tenha agido de boa-fé. Também não é o caso de se reduzir a pena, segundo esclareceu o magistrado, porque o artigo 413 do Código Civil só se aplica quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se a multa for claramente excessiva, o que não é a hipótese do processo.



STJ: Mudanças em previdência complementar só afetam os que se filiaram após a nova regra


STJ: Mudanças em previdência complementar só afetam os que se filiaram após a nova regra 
Fonte: STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma beneficiária da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) não está sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber aposentadoria complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência complementar antes que as mudanças no regulamento de aposentadorias da fundação estabelecessem o limite. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria, negou provimento a recurso especial apresentado pela Petros. 

Segundo a beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei 6.435/77, que trata das entidades de previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da Constituição Federal. 

Segundo sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de 1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo de 55 anos para aposentadoria. 

Regulamento da Petros

O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou validade do Decreto 81.240 perante a Constituição. Segundo o processo, a Petros se recusou a pagar a complementação previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não tinha atingido a idade mínima. 

O relator destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”, afirmou. 

Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a beneficiária do plano realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros. 

“Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o recurso especial da Petros. 


domingo, 3 de junho de 2012

Mensaleiros: STF se previne contra golpes no julgamento


Mensaleiros: STF se previne contra golpes no julgamento




O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, prepara, em conjunto com os colegas ministros, alguns antídotos para anular estratégias que podem ser usadas pelos advogados dos réus do mensalão para retardar o julgamento do processo. Com 38 réus e número ainda maior de advogados envolvidos com o caso, os ministros da Corte sabem que manobras estão sendo projetadas para jogar a sentença final para depois das eleições. Ayres Britto pediu à Defensoria Pública que preparasse de cinco a sete defensores para que fiquem de sobreaviso. Eles serão sacados para atuar no julgamento caso algum dos advogados peça adiamento da sessão por estar doente ou se algum dos réus convenientemente destituir seu advogado e pedir prazo para contratar um novo defensor. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Os ministros antecipam também estratégias para garantir a execução das penas daqueles que forem condenados. Terminado o julgamento, o tribunal precisa publicar o acórdão, etapa que pode durar meses. O presidente do STF deve discutir com o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, uma forma de tornar mais ágil a publicação.

Execução de contratos de cheque especial e outros: seção do STJ entende que têm força executiva em abstrato


Execução de contratos de cheque especial e outros: seção do STJ entende que têm força executiva em abstrato




Fonte: STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.

O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931.

Reação legislativa

A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247).

Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas.

Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo.

Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.

Caso concreto

O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.

Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931.

O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial.

Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais.