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sexta-feira, 23 de março de 2012

Homem ficou 23 anos no cadastro de maus pagadores

Homem ficou 23 anos no cadastro de maus pagadores

Fonte: Conjur

Um consumidor que teve o nome indevidamente incluído em cadastro de maus pagadores por mais de duas décadas será indenizado em R$ 8 mil pelo Banco de Brasília-BRB. O autor afirma que 23 anos após o ocorrido descobriu que a instituição financeira ainda mantinha o o seu nome no cadastro. A decisão é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

Para o juiz, o dano moral é inquestionável, pois, além de todas as irregularidades, soma-se o fato de que o nome do autor consta como devedor desde 1984, ou seja, passou mais de 20 anos sendo protestado, sem que o BRB tomasse qualquer providência para a baixa. Para o juiz, esse fato, por si só, justifica a necessidade de reparação do dano.

O autor afirma que em 1984 identificou duas duplicatas protestadas pelo BRB. Na época, procurou o banco para resolver o problema, alegando que nunca fizera transação comercial com a instituição e nem assinara nenhum documento. Mostrou ainda que os títulos tinham assinaturas ilegíveis.

Segundo o autor, seis anos após o ocorrido, retirou um "nada consta" no cartório de protesto de títulos e verificou sua situação regularizada. Mas, em 2007, ao tentar fazer alguns procedimentos civis, foi surpreendido com a constatação de que ainda havia protesto dos mesmos títulos. Entrou, então com ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais e a nulidade das duplicatas protestadas diante da inexistência de negócio jurídico.

O Banco de Brasília alegou em sua defesa que, se houve prejuízo do autor, foi por culpa própria ou da empresa para a qual trabalhava. Para o banco, o autor sabia, desde 1984, que seu nome constava do cadastro de maus pagadores, mas não fez nada para mudar essa situação.

De acordo com o BRB, o autor afirma que não assinou os títulos, mas não apresentou prova desse argumento. Assim, não tendo quitado a dívida ou tomado as providências necessárias para descaracterizar o débito, não pode, agora, buscar indenização por danos morais e a nulidade do título.

Na decisão o juiz constatou que a assinatura das duplicatas estava ilegível, conforme consta nos autos, o que já as torna inválidas. Constatou ainda, que as duplicatas já estavam prescritas. "Como se não bastasse, está cristalina a prescrição dos títulos, configurando ilegalidade a manutenção do protesto, sob pena de absoluta insegurança jurídica", definiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo: 2007.01.1.132710-6

TRT: Empresa é condenada a pagar horas extras por conceder intervalo superior a duas horas

TRT: Empresa é condenada a pagar horas extras por conceder intervalo superior a duas horas 

Fonte: TRT

A concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas depende da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que exceder a duas horas, limite máximo previsto em lei, é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador que, aos sábados, usufruía intervalo intrajornada de cinco horas.

Segundo esclareceu a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, o artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo que exceda a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, a não ser que exista acordo escrito ou contrato coletivo, dispondo de forma diferente.

No entanto, no caso do processo, esse requisito não foi preenchido. Por outro lado, a magistrada constatou, a partir da análise dos cartões de ponto, que era muito comum, aos sábados, o reclamante ter intervalo superior a duas horas. Por isso, a relatora deu razão ao recurso do trabalhador e condenou a ex-empregadora a pagar como extra o período de pausa excedente a duas horas, conforme for apurado pelos registros dos cartões, com reflexos nas demais parcelas.

( 0000698-88.2011.5.03.0041 ED )

Tribunal nega pedido de pensão por morte para bisneto de servidora

Tribunal nega pedido de pensão por morte para bisneto de servidora

Fonte: TRT


O TRF2 reformou sentença que garantia a um estudante que mora na Favela do Lixão, Parque Vila Nova, em Duque de Caxias (Baixada Fluminense, o direito de receber a pensão por morte de sua bisavó, que era aposentada do Ministério da Saúde. A decisão foi proferida pela Sexta Turma Especializada, no julgamento de apelação da União contra a determinação da primeira instância da Justiça Federal de São João de Meriti.

O processo começou com um pedido feito em juízo pelo jovem, que alegou dependência econômica da servidora falecida em 2008. Ela havia designado o bisneto como seu beneficiário ainda em 1995. 

Nos autos, além da pensão, o autor da causa requeria danos materiais e morais, com o argumento de que a União teria indeferido o requerimento administrativo de pensão de forma arbitrária. 

Já a União sustentou que o bisneto não teria demonstrado a dependência da segurada, mas apenas teria afirmado estar incapacitado para o trabalho e que precisaria da ajuda de familiares para sobreviver. Quando a funcionária faleceu, o rapaz tinha 17 anos de idade e não residia com ela.

O desembargador federal Guilherme Couto de Castro, que proferiu o voto condutor no julgamento ocorrido no TRF2, ponderou que, para a concessão do benefício, nos termos da Lei 8.112, de 1990 (que rege o funcionalismo público), entre outros requisitos é necessário que o interessado prove a dependência econômica, o que não ocorreu, já que ele mesmo declarou que quem pagava seu colégio era sua mãe e que, nessa época, sua bisavó não tinha como ajudá-lo porque estava doente e usava o dinheiro de seus proventos para custear o próprio tratamento. 

O artigo 217, inciso II, d, da Lei 8.112/90 assegura o direito a pensão para "a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez".

Proc. 2009.51.10.006813-4

É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado

É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado 

Fonte: TRT

A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de experiência, que foi convertido em contratação por prazo indeterminado, e o empregado, acidentado no trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de experiência. Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego do trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses após o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos contratos.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado. As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.

Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Trata-se de um acordo entre empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo. "Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação" , ressaltou, afirmando que não é esse o caso.

O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010. E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.

Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio doença acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado. "Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral", finalizou.

Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas.


( 0000771-95.2011.5.03.0094 ED )

Juízes aposentados que cometerem crimes devem responder à Justiça comum

MUDANÇAS

Juízes aposentados que cometerem crimes devem responder à Justiça comum

Decisão do Supremo Tribunal Federal foi divulgada nesta quinta-feira

22/03/2012 20:20 - AGÊNCIA BRASIL 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (22), por maioria de votos, que os magistrados aposentados que cometeram crimes devem ser julgados pela Justiça comum, perdendo a prerrogativa de foro de quando estavam na ativa. A Constituição determina que, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores devem ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STF analisou recursos de dois desembargadores, um do Distrito Federal e outro do Ceará, que queriam ser julgados pelo STJ, mas o tribunal mandou os casos para a primeira instância porque eles se aposentaram. A defesa de ambos alegava que o cargo de juiz é vitalício e que, portanto, a prerrogativa de foro também é para a vida toda.

O processo do desembargador do Ceará começou a ser analisado pelo STF em 2007, mas o julgamento foi adiado diversas vezes por falta de quórum e por pedidos de vista. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo fim da prerrogativa de foro. “A prerrogativa é da instituição e não da pessoa do juiz. Vou me aposentar, quero ser um cidadão comum e ter os direitos e deveres do cidadão comum”, disse o ministro.

Manifestaram a mesma opinião os ministros Carlos Ayres Britto, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Barbosa classificou como “absurda” a manutenção do privilégio, lembrando que nem mesmo o presidente da República, “a mais legitimada personalidade do país, que é eleita por 130 milhões de votos”, tem prerrogativa quando deixa o cargo.

A tese contrária foi aberta ainda em 2008 pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que morreu em 2009. Ele foi seguido pelo ministro aposentado Eros Grau e pelos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

Para Mendes, a prerrogativa de foro não é um privilégio e existe para proteger os juízes investigados de perseguição indevida pelos colegas da Justiça local. “[A prerrogativa] é a presunção de que órgãos com uma dada estrutura estarão menos suscetíveis às populices e populismos judiciais, e nós sabemos que ocorrem”.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Trabalhador poderá ser liberado para fazer provas de concursos públicos

CLT

Trabalhador poderá ser liberado para fazer provas de concursos públicos

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, ontem, o PLS 220/11, de autoria do senador Itamar Franco, que altera a CLT para permitir que o empregado possa se ausentar do trabalho para se submeter a provas de concursos públicos.

A proposta inicial garantia o benefício para a realização de provas pelo empregado matriculado em estabelecimento de ensino regular. O senador Cícero Lucena, relator, alterou o motivo da liberação, mas manteve a concessão do benefício por até oito horas ao mês, consecutivas ou não. Ele argumentou que a preocupação do autor, senador Itamar Franco, era incentivar medidas que facilitassem o aprimoramento educacional dos trabalhadores, o que resultaria em mão de obra mais qualificada e no consequente desenvolvimento econômico e social do país.

Se não houver recurso para votação pelo plenário do Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 22 de março de 2012.

ISSN 1983-392X

STF adia análise de recurso sobre lei de anistia a pedido da OAB

Anistia

STF adia análise de recurso sobre lei de anistia a pedido da OAB

Os ministros do STF acolheram pedido do Conselho da OAB para o adiamento da análise de um recurso (embargos de declaração) interposto pelo próprio Conselho nos autos da ADPF 153, na qual foi questionada a lei de anistia (6.683/79). A decisão foi unânime.

Com o acolhimento da solicitação, a Corte poderá julgar o presente recurso na próxima semana.

Os embargos questionam acórdão que julgou improcedente a ADPF, ao fundamento de que a anistia - por se tratar de pacto bilateral objetivando a reconciliação nacional, considerando o contexto histórico em que foi concedida - teve caráter amplo, geral e irrestrito. O Conselho sustenta ausência de enfrentamento da "premissa de que os criminosos políticos anistiados agiram contra o Estado e a ordem política vigente, ao passo que os outros atuaram em nome do Estado e pela manutenção da ordem política em vigor".

O ministro Luiz Fux, relator do processo, levou o pedido de adiamento ao Plenário devido à importância do tema. "Até então, eu não havia me defrontado com nenhum pedido de adiamento e, como o caso tem esse relevo, procurei trazer a Plenário", disse Fux.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que tem sido de praxe nos tribunais, inclusive no Supremo, o deferimento do pedido de adiamento quando solicitado pela parte, ainda que não seja devidamente justificado. "Do meu ponto de vista, é uma questão importante e demanda uma reflexão mais aprofundada da Corte", avaliou.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o Conselho Federal da OAB além de ser autor da ADPF é o próprio embargante, observando que "tudo induz ao deferimento do pedido".

Processo relacionado: ADPF 153

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Doméstica que pedia vínculo empregatício é multada por litigância de má-fé

Justiça do Trabalho

Doméstica que pedia vínculo empregatício é multada por litigância de má-fé

Uma doméstica da cidade de Gravataí/RS deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. A 4ª turma do TST entendeu que, embora beneficiária de Justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

A empregada contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, motivo que a levou a procurar a JT a fim de comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era madrasta da trabalhadora, e, segundo a defesa, esta apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida".

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, destacou a aplicação do artigo 2º da lei 1.060/50 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da Justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou.

Processo: RR-20200-97.2008.5.04.0232

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 22 de março de 2012.

ISSN 1983-392X




Tocar o corpo vestido é assédio sexual, e não estupro, decide Tribunal

Tocar o corpo vestido é assédio sexual, e não estupro, decide Tribunal 

Fonte: Conjur


A 6ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que condenou um homem a nove anos de reclusão, em regime fechado, por ter abraçado e tocado a genitália de sua empregada sob as vestes. Como o fato não se deu sob grave ameaça ou violência, o colegiado desclassificou a imputação de estupro para a de assédio sexual, conforme previsto no artigo 216-A do Código Penal.

Os desembargadores entenderam que o ato de tatear o corpo da vítima sobre as vestes configura delito que merece repressão penal, já que agride a esfera de liberdade da assediada. No entanto, a conduta relatada no caso concreto não caracteriza estupro no atual molde penal, nem atentado violento ao pudor, no revogado artigo 214 do Código Penal. ‘‘Não verifico presente qualquer circunstância mais gravosa do que o insinuante abraço (do qual a ofendida facilmente se desvencilhou) e do breve, porém, malicioso contato das mãos do acusado na região pubiana, por sobre a roupa da ofendida, diga-se’’, resumiu o relator do caso no Tribunal de Justiça, desembargador Cláudio Baldino Maciel.

Assim, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, conforme entende a Lei 9.099/95, o caso retornou ao Juizado Especial Criminal de origem, para que o Ministério Público estadual ofereça ao réu proposta de suspensão condicional do processo. A decisão do TJ-RS foi tomada na sessão do dia 1º. de dezembro.

Os fatos que deram ensejo ao processo-crime aconteceram na Comarca de São Sepé, município distante 265 km de Porto Alegre, no dia 18 de fevereiro de 2010. Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o comerciante de 68 anos, no interior de sua loja, constrangeu uma de suas funcionárias a permitir que com ele praticasse ato libidinoso.

Conforme detalha o inquérito policial, o empregador adentrou o banheiro da loja no momento em que a empregada lavava as mãos. Ele a abraçou à força, encostando em seus seios. Nesse momento, a vítima esquivou-se. O homem, porém, não desistiu. Voltou a abraçá-la, dizendo: ‘‘guriazinha querida, como eu gosto de ti; tu és especial’’. Ato contínuo, passou a beijá-la no rosto e esfregar os dedos em sua vagina, até que a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir.

Em 11 de junho daquele ano, o MP apresentou, perante a Vara Judicial da comarca, uma denúncia de estupro contra o comerciante. Ele foi incurso nas sanções do artigo 213, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.

No curso da fase instrução, foram ouvidos o réu, a vítima, duas testemunhas da acusação e quatro da defesa. O comerciante negou a prática dos delitos, alegando desconhecer o motivo pelo qual a funcionária promoveu a acusação. A defesa pediu a absolvição por atipicidade de conduta, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que o incrimine, ou por insuficiência probatória.

Em 14 de abril de 2011, o juiz de Direito Miguel Carpi Nejar proferiu sua sentença. Inicialmente, registrou que, embora o réu tenha negado os fatos, a prova oral trazida aos autos confirma a prática do crime nos exatos termos delineados na denúncia. Destacou, também, que o depoimento da vítima foi seguro, claro e coerente e que a defesa não trouxe qualquer argumento apto a afastar a responsabilidade do réu pelo fato delituoso. ‘‘Portanto, no presente caso, o único convencimento que se forma é o da condenação, porquanto demonstrada a prática de fato típico, inexistindo causas de exclusão da sua antijuricidade ou dirimentes da culpabilidade do agente.’’

O julgador de primeiro grau condenou o comerciante por ter infringido o disposto no artigo 213, caput (constranger, mediante violência ou grave ameaça, para a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso). 

Ele fixou a pena-base em seis anos de reclusão e aplicou a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, já que o réu detinha poder diretivo sobre a vítima no ambiente de trabalho. Com isso, a pena chegou a nove anos, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Reviravolta no Tribunal de Justiça

Inconformado com a pesada condenação, o réu apelou ao Tribunal de Justiça. Em sua defesa, bateu na tecla de que inexistiu qualquer violência ou grave ameaça que ensejasse delito configurado no artigo 213 do Código Penal, concluindo pela atipicidade da conduta. Além disso, repisou que os autos não trazem prova segura para a condenação.

No entanto, se mantida a condenação, requereu o afastamento da majorante do artigo 226, inciso II do Código Penal, bem como a desclassificação do delito para o do artigo 216-A do Código Penal (assédio sexual). 

O relator da apelação na 6ª. Câmara Criminal, desembargador Cláudio Baldino, disse, inicialmente, que o contexto probatório traz elementos suficientemente robustos para justificar o decreto condenatório. 

Quanto à atipicidade da conduta, o relator afirmou que o ato de tatear no corpo da vítima, sem o consentimento, tocando em seus seios e região genital, por sobre as vestes, configura delito penal descrito no ordenamento jurídico pátrio e merece, sim, repressão penal. No entanto, entende que não se configura estupro no atual molde penal, nem o de atentado violento ao pudor, conforme previa o revogado artigo 214 do Código Penal. 

‘‘Do testemunho da vítima, não percebo no comportamento do acusado o emprego de violência ou grave ameaça, condutas elementares do tipo penal. Não verifico presente qualquer circunstância mais gravosa do que o insinuante abraço (do qual a ofendida facilmente se desvencilhou) e do breve, porém, malicioso contato das mãos do acusado na região pubiana, por sobre a roupa da ofendida, diga-se. Desta forma, ausente circunstância elementar do delito, desclassifico a conduta do acusado para o delito de assédio sexual’’, definiu o relator. 

Por todo o exposto, o desembargador-relator votou em dar parcial provimento ao apelo para desclassificar a conduta imputada ao réu para o de assédio sexual, conforme previsto no artigo 216-A do Código Penal. Ele desconstituiu a sentença condenatória, manteve a instrução já realizada e determinou a remessa do processo para o Juizado Especial Criminal de origem, tendo em vista que o delito de assédio sexual é de menor potencial ofensivo. Naquela instância, o Ministério Público poderá oferecer ao réu proposta de suspensão condicional do processo, a teor do artigo 89 da Lei 9.099/1995.

A posição do relator foi seguida, à unanimidade, pelos desembargadores João Batista Marques Tovo e Aymoré Roque Pottes de Mello, que preside o colegiado.

Clique aqui para a sentença e aqui para ler o acórdão

Comprador de carro indenizará vendedor por não transferir documento para seu nome

Comprador de carro indenizará vendedor por não transferir documento para seu nome 

Fonte: Síntese

Passados quase dez anos da venda de um veículo VW/Santana, ano 1992, a viúva do vendedor, ao efetuar os procedimentos para o inventário de seu falecido marido, em 2009, descobriu que o nome dele estava inscrito na dívida ativa do GDF, exatamente por falta de pagamento de taxas e impostos do veículo, vendido no ano de 2000. Ela entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O Juiz da Primeira Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho, deu-lhe êxito no pedido, determinando que o comprador regularize a situação do veículo junto ao DETRAN/DF e pague indenização no valor de R$ 4 mil.

O comprador não ficou satisfeito e entrou com recurso para a segunda instância, alegando que o pedido havia prescrito, já que se passaram quase dez anos desde a venda do veículo e ainda que a obrigação de comunicar a transferência de propriedade do veículo aos órgãos de trânsito é do vendedor. E ainda afirmou que não ser impossível realizar a transferência da documentação do veículo, porque ele foi vendido a um terceiro que ele não mais tem condições de localizar. Ele também pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o Desembargador relator do processo na 4ª Turma Cível entendeu que não se pode falar em preclusão, no caso em análise, porque a violação do direito da viúva do vendedor não se deu quando da venda do veículo, mas sim a partir da omissão do réu em promover a transferência da documentação junto ao DETRAN/DF, fato que perdura até o momento.

O Desembargador concorda com o comprador de que é dever do proprietário anterior comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito, mas ressalta que também é obrigação do vendedor regularizar a documentação do bem, além de pagar os impostos, multas, taxas e demais encargos incidentes sobre o bem. E como somente o comprador ou seu procurador tem poderes legais para realizar a transferência de veículo, evidenciada a responsabilidade do réu na inscrição do nome do falecido marido da autora na dívida ativa do ente distrital, afirma o relator.

Quanto ao pedido de diminuição do valor da indenização por dano moral, o Desembargador relator assevera que ela tem o caráter não só de compensar a dor, mas também de penalização e de prevenção para evitar a reincidência. Tal compensação deve ser fixada levando-se em conta situação econômica das partes e a culpa do ofensor, bem como a repercussão do dano na vida do ofendido, por isso considerou justo valor definido na primeira instância de R$ 4 mil.

Ele ainda salientou que em decisões de casos análogos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenização tem sido fixada em R$ 10 mil. No entanto, citando a sentença de primeira instância, lembrou que se a viúva ou o seu marido, quando em vida, tivesse adotado as cautelas devidas não teria mais contratempos, de modo que o valor do dano será fixado em valor módico, evitando-se o enriquecimento indevido, assinalou o Juiz da Primeira Vara Cível de Sobradinho.

Assim, o comprador teve seu recurso negado e ainda terá que cumprir a determinação de realizar a regularização dos documentos do veículo, mesmo que tenha sido vendido a terceiros, como alegado.

CNJ determina anulação de provimento de Tribunal sobre gratuidade de justiça

CNJ determina anulação de provimento de Tribunal sobre gratuidade de justiça 

Fonte: Universo Jurídico


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria de votos (1), em determinar que “a Corregedoria de Justiça do Estado do Mato Grosso anule provimento que obrigava Juízes e Oficiais de Justiça a avaliar a situação econômica a fim de comprovar a incapacidade da parte em cobrir custas do processo.” 

Conforme disposto no relatório do Conselheiro Relator, trazemos, em síntese, que, “trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto (...) contra provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que fixou critérios para a concessão de isenção de custas aos beneficiários da justiça gratuita. 

Alega, em síntese, que por meio do Provimento nº 07/09 a Corregedoria passou a exigir que o magistrado faça averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente e que os oficiais de justiça, notando sinais exteriores que evidenciem condições econômicas de pagamento das custas, relatem o ocorrido ao juiz da causa. A seu entender, por fixar critérios que extrapolam as disposições da Lei nº 1060/50, a Corregedoria acabou por editar ato ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão dos dispositivos do Provimento e, no mérito, sua anulação.” 

O Conselheiro Relator, Desembargador Neves Amorim, fundamentou seu voto com base nos seguintes argumentos: 




“(...) 




“ VOTO 




Embora seja louvável a preocupação de evitar a evasão de divisas do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, o excesso de zelo pode avançar sobre direitos constitucionalmente amparados. 




É precisamente o que ocorre in casu. De fato, o Provimento nº 07/09 apresenta a seguinte redação: 




Da assistência judiciária gratuita Art. 3º- Acrescentar os itens 2.14.8.1.2, 2.14.8.1.3, 




2.14.8.1.4, 2.14.8.1.5 e 2.14.8.1.6, com as seguintes redações: 




2.14.8.1.2 - Para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevista na Lei n.º 1.060/50, deverá o magistrado fazer uma averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFORJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados. 




2.14.8.1.3. Restando negativa a investigação referida no subitem anterior, deverá o Juiz deferir o benefício, em caráter provisório, para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n.1.060/50, art.5.º). 




2.14.8.1.4. É vedado o deferimento do recolhimento de custas e despesas processuais para o final do processo. 




2.14.8.1.5. Concedida a Justiça Gratuita, a qualquer momento o Oficial de Justiça, notando sinais exteriores que evidenciem condições econômicas de o beneficiário “pagar as custas do processo e demais verbas processuais” (Lei n.1.060/50, art. 2º, § 2º), relatará, por escrito, ao Juiz, descrevendo os fatos observados. 




2.14.8.1.6. No curso do processo, restando evidentes sinais de suficiência econômica da parte beneficiária, deve o magistrado proceder na forma ditada pelo art. 8.º da Lei da “Justiça Gratuita”. 




No entanto, a Lei nº 1060/50 não faz nenhuma dessas exigências: 




Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) 




§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) 




§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) 




§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979) 




Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 




§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. 




§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. 




§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do 




Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. 




§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. 




§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o 




Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989) 




Em uma primeira análise, pode até parecer que o provimento matogrossense apenas explicite diligências que, em verdade, estão na Lei. No entanto, ao explicitá-las, ou seja, ao exigir que o juiz adote uma postura positiva, o provimento indiretamente impõe um ônus à parte que requer o benefício da assistência judiciária. 




Noutras palavras, ele exige que a parte que seja pobre, atendendo, pois, aos requisitos do art. 4º da Lei, mas que circunstancialmente possua um bem registrado em um dos sistemas informatizados, tenha de provar que, inobstante o patrimônio, é de fato pobre. 




A Lei nº 1060/50 tampouco estabelece qualquer obrigação aos oficiais de justiça. Não que a Corregedoria não possa lhes dar novas atribuições, mas exigir que apenas por sinais exteriores o oficial noticie ao juiz para que revogue o benefício é prática nitidamente discriminatória e vexatória, menos para quem comete irregularidades do que para os verdadeiros beneficiários que receberão, de fato, a etiqueta de “oficialmente pobre”. 




As determinações constantes do provimento parecem olvidar dos estudos da labelling approach de H. Becker e da criminologia crítica: com efeito, a possibilidade de realizar julgamentos morais, tal qual se outorga aos oficiais de justiça, contribui para afastar a imparcialidade do julgador, algo que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário. 




Além disso, no que se refere ao momento da exação das custas, o provimento acaba por violar a reserva de lei. Ora, não se está a questionar a natureza tributária das custas processuais, mas o elemento temporal, relativo ao momento de incidência do fato gerador, deve estar previsto na norma matriz de incidência, sobre a qual, nos termos da Constituição pende reserva de lei. Não se pode, portanto, definir em provimento do Tribunal matéria cuja regulamentação exige lei em sentido material. 




É precisamente porque invadiu competência que não se lhe concedeu que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso editou provimento absolutamente ilegal. A matéria, aqui, não é inédita e o Conselho, à unanimidade, vetou que se fixassem critérios para além dos já exigidos na Lei nº 1060/50: 




EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO 019/2006. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESTRIÇÃO AO PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 




1. Pretensão de invalidação parcial do Provimento nº 019/2006, da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece restrição de acesso à assistência judiciária gratuita, permitindo o processamento dos feitos apenas para as partes assistidas por membros da Defensoria Pública. 




2. A Lei nº 1060/50 não condicionou o benefício da assistência judiciária ao necessário patrocínio da causa pela Defensoria Pública. 




3. A restrição, tal como posta, inviabiliza o instituto da advocacia voluntária, reconhecidamente incentivado por este CNJ (Resolução nº 62/2009), e outras eventuais formas de prestação de assistência jurídica. 




Procedência do pedido para desconstituição do ato questionado. 




Ante a argumentação expendida neste voto, fica evidente que o precedente acima se amolda ao caso em tela, razão pela qual acórdão os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, por maioria, em conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo, julgando-lhe procedente para anular o Provimento nº 07/09 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. 




Brasília, 13 de março de 2012.” 




NOTAS: 




(1) CERTIDÃO DE JULGAMENTO 




143ª SESSÃO ORDINÁRIA 




PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005027- 




08.2011.2.00.0000 




“CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 




“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho julgou procedente o pedido, nos termos do Voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Wellington Saraiva, Gilberto Valente Martins e Jefferson Kravchychyn. Votou o Ministro 




Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de março de 2012.”

Corte Especial do STJ decide que lei Municipal, e não Estadual, pode tratar de atendimento em agências bancárias

Corte Especial do STJ decide que lei Municipal, e não Estadual, pode tratar de atendimento em agências bancárias 

Fonte: STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e vale para o caso julgado. 

As Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01 determinam a colocação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes; a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso; e a adoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários de caixas eletrônicos nas agências bancárias. 

O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que as matérias tratadas nas leis estaduais dizem respeito ao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, às atividades-meio dessas instituições. “O intuito é amparar o consumidor, propiciando-lhe melhor espaço físico e tratamento mais respeitoso e humanitário”, destacou o ministro. 

Assim, Benedito Gonçalves entende que as questões têm evidente interesse local, cuja competência legislativa é do município, por força do disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, e não do estado, ao qual é vedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas a outros entes públicos pelo texto constitucional. 

A conclusão da Corte Especial é que o estado do Rio de Janeiro não tinha competência para legislar sobre atendimento ao público no interior de agências bancárias, o que, por se tratar de questão vinculada a interesse local, compete ao município. 

Acompanharam o relator os ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Casto Meira, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram de forma divergente, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, os ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha e Laurita Vaz. 

Resolvida a questão constitucional, o recurso em mandado de segurança da Febraban – que contesta autuações lavradas contra seus associados com base nas leis estaduais analisadas e em leis municipais de Barra Mansa e Nova Iguaçu, ambos no Rio – ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Saúde: rouba-se primeiro, arrombar porta muito depois

Saúde: rouba-se primeiro, arrombar porta muito depois


Pois não é que o Ministério da Saúde resolveu suspender os contratos com as empresas que pagavam propina, depois que o caso apareceu no Fantástico? Tudo bem, é a medida correta: suspender os contratos, investigar o caso, abrir processos e sindicâncias contra os responsáveis. Só resta uma dúvida: por que não fizeram isso por conta própria?

Imagina-se que o Governo Federal tenha mais recursos que a Rede Globo para apurar malfeitos (eta, expressão boa, essa popularizada pela presidente Dilma!) Tem a Abin, a Polícia Federal, tem até a TV Traço - mas, se a coisa não é denunciada pela imprensa, continua fluindo numa boa.(Carlos Brickmann)

TRT: Turma reconhece assédio sexual a partir de indícios

TRT: Turma reconhece assédio sexual a partir de indícios 

Fonte: TRT

O assédio sexual é uma forma de agressão psíquica praticada nas relações de trabalho, em geral, por um superior hierárquico, com o objetivo de obter favores sexuais. É um comportamento de conotação sexual que a vítima considera desagradável, ofensivo e impertinente. Geralmente ocorre às escondidas, de forma silenciosa. Por isso, sua comprovação é tão difícil. A 2ª Turma do TRT-MG, dando razão ao recurso de uma reclamante, entendeu que bastavam fortes indícios para caracterizar o assédio moral e deferiu à trabalhadora indenização por danos morais.


A reclamante, uma jovem casada, trabalhava como caixa de uma drogaria e alegou ter sofrido assédio sexual praticado por um dos sócios da empresa. Ao analisar o processo, a juíza de 1º Grau entendeu que a prática não ficou comprovada. Mas o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira interpretou as provas de forma diferente.


Fazendo uma minuciosa análise sobre o tema, ele ressaltou que a obrigação legal de se comprovar uma alegação admite flexibilizações no caso de assédio sexual. Uma prova direta e ocular geralmente não é conseguida e a prática coloca em jogo direitos fundamentais. O abalo psicológico causado à vítima ofende seu direito de personalidade, principalmente a honra e a intimidade. Por essa razão, doutrina e jurisprudência têm valorizado muito a prova indireta em casos de assédio sexual. Indícios, presunções, evidências de que o empregador agiu de forma parecida em outras ocasiões, tudo isso pode ser levado em conta pelo magistrado. O relator lembrou que também nos casos de pagamento feito por fora é difícil obter uma prova. Neste caso, assim como no de assédio, deve-se conjugar os indícios para verificar se é possível caracterizar o fato alegado.


No caso do processo, o relator encontrou inúmeras provas indiretas, que classificou de "constelação de indícios": um documento contendo teor de conversas via internet, demonstrando comportamento insinuante do sócio com outras empregadas; testemunha que já ouviu comentários sobre seus relacionamentos afetivos; outra testemunha que disse tê-lo visto "dando em cima" de uma estagiária e presenciado a reclamante muito nervosa e chorando; a confirmação de que também sofria investidas, mas sempre conseguia cortar as iniciativas; a confirmação por um gerente de que havia pontos da drogaria sem câmera de segurança, exatamente como alegado pela reclamante.


E mais: curiosamente um gerente geral da drogaria desconhecia o motivo pelo qual a reclamante foi dispensada. E um trecho da defesa acaba por admitir que o sócio paquerava e flertava com empregadas. Também evidenciado que a trabalhadora passou a sofrer perseguições pelo empregador, ao resistir às investidas. Numa oportunidade recebeu uma advertência escrita. Noutra, foi informada de que constaria de sua carteira a função de auxiliar de serviços gerais. A ameaça foi feita após o sócio ficar sabendo que a reclamante havia gravado uma conversa telefônica.


Enfim, uma coleção de indícios levou o relator à certeza de que a reclamante sofreu assédio sexual por parte do sócio da drogaria onde trabalhava. "Se houver fortes e diversos indícios apontando para a conduta abusiva do ofensor, deixando evidente o constrangimento reiterado sofrido pela vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio sexual, ou seja, a partir da constelação de indícios tem-se por configurada a prática do ilícito e o consequente deferimento do pleito indenizatório", concluiu.


Com base nesses entendimentos, a Turma julgadora reformou a sentença e reconheceu o assédio sexual. A drogaria foi condenada a pagar à operadora de caixa indenização de R$6.000,00 por danos morais.

Aposentado ganha correção que quase dobra o benefício - Tese da Desaposentação

Aposentado ganha correção que quase dobra o benefício

Fonte: Correio Forense

Sentença da 2ª Vara Federal de Petrópolis garantiu a aposentado do INSS da cidade serrana correção que quase dobra o valor do benefício. O juiz Fábio Nobre Bueno Brandão determinou que a Previdência considere contribuições de Napoleão de Araújo, 57 anos, feitas após concessão da aposentadoria em 1996. O segurado trabalhou com carteira assinada até 2011, recolhendo ao INSS sobre o teto. Pelos cálculos da Justiça, ele terá reajuste de 83,38%. Ainda cabe recurso do INSS.

 “O resultado da ação reforça a tese de que a chamada desaposentação é legítima. Vale ressaltar que os cálculos foram da contadoria da própria Justiça, que levou em conta contribuições previdenciárias feitas entre 1996 e 2011, período em que o segurado trabalhou mesmo já aposentado”, explicou o presidente do Instituto de Cidadania (Ibraci), Carlos Henrique Jund, autor da ação.

O aposentado Napoleão de Araújo trabalhou na Varig até 1996, quando pediu aposentadoria. Em seguida ele foi contratado com carteira assinada pela empresa General Eletric, onde ficou até no ano passado.

 “Contribui durante esse tempo e não me serviu de nada. Li no DIA que poderia entrar com ação para incluir a contribuição no cálculo da minha aposentadoria. Precisei continuar trabalhando para complementar meu benefício”, afirmou o aposentado.

Atualmente, mais de 500 mil aposentados estão no mercado de trabalho com carteira assinada. Eles podem ser beneficiados por decisão do Supremo Tribuna Federal (STF) que vai definir se as contribuições posteriores à concessão dos benefícios serão usadas para corrigi-los. Mais de 70 mil ações tramitam na Justiça pedindo a desaposentação.

O INSS aguarda posição da Corte para promover recálculo automático dos benefícios. O custo chegaria a R$2,8 bilhões por ano.

Ministro descarta eliminação total

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, descartou ontem a possibilidade de eliminar totalmente a incidência do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias do INSS. Garibaldi ressaltou que o modelo atual penaliza o trabalhador, reconhecendo que há necessidade de ser feita alteração no sistema. Segundo ele, o ministério vem analisando propostas de alternativas.

Em entrevista ao programa ‘Bom Dia, Ministro’, produzido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência em parceria com a EBC Serviços, Garibaldi admitiu que podem ser criados mecanismos para aperfeiçoar a aplicação do fator.

O ministro informou que vai se reunir hoje com representantes das centrais sindicais e de sindicatos de aposentados e pensionistas e, depois, com o ministro Gilberto Carvalho, da Secretaria-Geral da Presidência, para tratar de mudanças no fator. 

terça-feira, 20 de março de 2012

Todos os desembargadores e juízes de SP investigados




A corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai ampliar suas investigações sobre os rendimentos da cúpula do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estendendo seu trabalho a todos os 354 desembargadores da corte e também alguns juízes da primeira instância. Um dos desembargadores do TJ de São Paulo é Henrique Nelson Calandra, presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), protagonista do embate da categoria com a corregedora do CNJ, Eliana Calmon. A entidade pediu que o STF (Supremo Tribunal Federal) restringisse o poder de investigação do CNJ, mas o pedido foi rejeitado em fevereiro.

A investigação marca a retomada das inspeções que o CNJ planejara fazer no ano passado antes da crise que atingiu o Judiciário depois que os juízes recorreram ao STF contra a corregedoria. Agora também serão analisados pagamentos de licenças-prêmio que desembargadores receberam pelos anos em que atuaram como advogados no setor privado, verbas corrigidas irregularmente e pagamentos feitos sem emissão de contracheque.(Folha de S.Paulo).

sexta-feira, 16 de março de 2012

Ministro Ayres Britto é eleito presidente do STF

Ministro Ayres Britto é eleito presidente do STF

O ministro Ayres Britto foi eleito, por 10 votos a 1, o novo presidente do STF para o biênio 2012/2014. A eleição aconteceu no início da sessão plenária da Corte, na tarde de ontem. A Corte também elegeu, como vice-presidente, o ministro Joaquim Barbosa. A posse dos ministros nos referidos cargos acontecerá no dia 19 de abril, às 16h.

Apesar da eleição para o biênio, o ministro Ayres Britto deve deixar a Corte antes do término do mandato, uma vez que atinge a idade limite para a aposentadoria compulsória em 18 de novembro deste ano.

Biografia


Sergipano de Propriá, Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto nasceu em 18 de novembro de 1942 e foi nomeado ministro do STF pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para ocupar vaga aberta com a aposentadoria do ministro Ilmar Galvão em 2003.

Formado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe em 1966, o ministro Ayres Britto fez curso de pós-graduação para Aperfeiçoamento em Direito Público e Privado naquela instituição sergipana. Na PUC/SP, fez mestrado em Direito do Estado e doutorado em Direito Constitucional.

Antes de 2003, Ayres Britto atuou como advogado e ocupou cargos públicos em Sergipe como os de consultor-geral do Estado, procurador-geral de Justiça e procurador do Tribunal de Contas. Entre 1993 e 1994, foi Conselheiro Federal da OAB e membro de Comissão de Estudos Constitucionais da entidade, por dois mandatos.

Ao longo da carreira, ele exerceu o magistério em várias universidades, em cursos de graduação e pós-graduação. Também escreveu diversas obras jurídicas e de poesia.

É membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Sergipana de Letras.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 15 de março de 2012.
ISSN 1983-392X

BB indenizará por prática de assédio moral a empregados



BB indenizará por prática de assédio moral a empregados



A 2ª turma do TRT da 10ª região fixou em R$ 600.000,00 a indenização por danos morais coletivos imposta ao BB, aplicada como sanção à prática de assédio moral por superior hierárquico, evidenciando verdadeira ferramenta de gestão, nas unidades do banco em diversas partes do território nacional. A turma decidiu que o valor será revertido em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como determinou ao banco a divulgação interna da referida decisão judicial.



O MPT/MG ingressou com ação civil pública em face de denúncia sobre a prática de atos de humilhação e constrangimento e de tratamento agressivo e destemperado, em especial contra quatro empregados, que perderam comissões e findaram por pedir aposentadoria, no ambiente de trabalho da Ouvidoria Externa do BB.



Segundo a desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, relatora, "a reparação visa preservar as regras contidas no ordenamento jurídico e os princípios que lhe dão fundamento, principalmente o da dignidade da pessoa humana".
Processo: 0050086-72.2008.5.10.0007 RO

Justiça autoriza compensar IPTU com o próprio tributo


Justiça autoriza compensar IPTU com o próprio tributo 
Fonte: APET


Uma rara decisão da Justiça de São Paulo pode servir de precedente e consolidar entendimento a respeito da restituição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em São José dos Campos, uma empresa que atua em setor regulado conseguiu anular os lançamentos do tributo feitos pela prefeitura local com base em alíquotas progressivas. Mais importante, conseguiu a autorização para compensar os valores pagos a mais com o IPTU que será cobrado no futuro.

“A decisão de primeira instância, se não é inédita, é extremamente incomum”, afirma Paulo Sigaud, do Aidar SBZ Advogados e responsável pela causa.

A ação foi proposta após a prefeitura lavrar autos de infração contra a empresa pleiteando a cobrança do IPTU com base na progressividade em relação aos exercícios de 2007 e 2008. A companhia, alegando a inconstitucionalidade da alíquota progressiva, pedia a anulação naquilo que superaram a alíquota mínima prevista na legislação, de 1,5%.

Na ação, pediu ainda o reconhecimento do direito a compensar os valores pagos a mais com os valores vincendos do IPTU. Alternativamente, requereu a restituição pura e simples de tais valores, devidamente atualizados. O município, em sua defesa, argumentou que não há possibilidade de compensação, pois o crédito não tem liquidez e certeza.

A Constituição Federal de 1988 previa como única possibilidade de cobrança progressiva de IPTU o não cumprimento da função social da propriedade. No entanto, a Emenda Constitucional 29, de 2000, alterou o artigo 156 e passou a permitir que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. E a lei municipal autorizadora da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas é anterior à emenda 29.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), comandado pelo ministro Cezar Peluso, tem uma súmula que diz ser “inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. A norma foi levada em conta na decisão.

“Na hipótese, não há lei específica para área incluída no Plano Diretor Municipal a justificar a instituição do tributo progressivo. Não há como falar-se, ainda, em imposto de caráter pessoal, no caso do IPTU, que, por sua natureza, tem caráter real. Registre-se que não se trata de seletividade, já que esta pressupõe a diferenciação de alíquotas em razão da diversidade do objeto tributado”, diz a decisão. “Se a menor alíquota prevista para terrenos corresponde a 1,5%, é de rigor sua incidência a todos os terrenos, independentemente da localização.”

A decisão registrou ainda que a compensação não é inviável, pois “o valor pago indevidamente pode ser definido através de meros cálculos aritméticos”. Segundo o advogado, para combater a inexistência de previsão legal no âmbito municipal, o escritório sustentou que mesmo com tal lacuna, a previsão contida no artigo 170 do Código Tributário Nacional, que autoriza a compensação de créditos tributários nos termos da lei, teria eficácia plena. “Não havia lei ordinária local que disciplinasse a compensação, como ocorre em muitos municípios. No caso, o juiz considerou que já há uma previsão geral e o contribuinte não pode ficar a mercê da falta de norma específica”, afirma Paulo Sigaud.

Para ele, a decisão incomum pode abrir precedentes, inclusive nos casos de restituição de Imposto sobre Serviços (ISS). Sigaud afirma que a tese inovadora é a de que o contribuinte não precisa esperar a edição de leis específicas se já existe previsão no Código Tributário. Ainda cabe recurso da decisão. “A Justiça é dividida, mas a discussão é longa e deve chegar aos tribunais superiores”, diz.



Andréia Henriques 

Previdência alerta sobre cartas falsas sobre revisão

Previdência alerta sobre cartas falsas sobre revisão 
Fonte: O Dia

Aposentados e pensionistas do INSS têm recebido cartas com informações sobre valores referentes a revisões de benefícios. No entanto, segurados devem ficar atentos e desconfiar da veracidade do documento. Segundo a Previdência, o INSS não envia correspondências com dados de pagamentos de revisão. O ministério afirma que as cartas são falsas e que os segurados devem denunciar a prática.


Foto: Divulgação

O alerta foi dado ontem pela Previdência que divulgou ter recebido questionamentos de aposentados que receberam cartas mostrando valores que teriam direito a título de revisão dos benefícios.

O assédio ocorre devido à revisão que atualmente a Previdência está fazendo dos benefícios concedidos entre 1991 e 2003 que tiveram os ganhos limitados ao teto previdenciário na data da concessão.

Em nota, a Previdência enfatizou “para que os aposentados e pensionistas tenham cuidado ao fornecer a terceiros documentos e dados referentes a seu benefício. O recebimento de correspondência não emitida pela Previdência e contratação de intermediários não são garantia de que o beneficiário tenha direito à revisão”.

CONFIRMAÇÃO EM SITE

Para que o segurado tome conhecimento de possível revisão deve ligar para a Central 135 ou verificar relação no link http://www3.dataprev.gov.br/cws/revteto/index.asp. A pessoa que não estiver na relação, mas acha que tem direito pode fazer pedido de revisão na agência do INSS mantenedora do benefício.

FIQUE LIGADO

ALERTA
A Previdência fez um alerta ontem que não envia carta para a casa dos segurados do INSS com informações sobre pagamento de revisão de benefícios.

CARTAS FALSAS
Segundo o ministério, a correspondência é falsa e os aposentados devem ficar alertas sobre possibilidade de fraudes.

REVISÃO DO TETO
Atualmente, a Previdência faz revisão de benefícios concedidos entre 1991 e 2003 e foram limitados ao teto previdenciário.

COMO SABER
Para saber se têm direito à revisão, o segurado deve ligar para 135 ou acessar o link http://www3.dataprev.gov.br/cws/revteto/index.asp. O mesmo vale para outras correções no benefício que o aposentado ou pensionista acredite que tenha direito.

RECURSO NA AGÊNCIA
Neste caso, o beneficiário deve procurar a agência responsável pela manutenção do benefício e entrar com pedido de revisão. Não há necessidade de contratar intermediários. Se a alegação estiver correta, a agência vai revisar o benefício.

TRT: Para não responder por dívida trabalhista contraída pelo marido, esposa tem de provar que não se beneficiou do trabalho


TRT: Para não responder por dívida trabalhista contraída pelo marido, esposa tem de provar que não se beneficiou do trabalho 
Fonte: TRT


O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, negou o pedido da esposa de um dos sócios da empresa executada, que pretendia a exclusão da sua metade no imóvel penhorado. Por meio de embargos de terceiro, (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista), a esposa sustentou que a penhora não poderia ser mantida, pois foi realizada sobre bem pertencente a ela e ao seu marido, adquirido após o casamento, pelo esforço comum do casal. Afirmou ainda que nem ela nem sua família foram beneficiadas com a dívida trabalhista contraída pelo esposo e que não conhece o reclamante.

Mas o juiz sentenciante não lhe deu razão. Segundo observou o magistrado, os documentos comprovam que a terceira embargante e o sócio da empresa executada casaram-se em 1980, pelo regime de comunhão parcial de bens. Ocorre que não há como saber quando o marido adquiriu o imóvel penhorado, se antes ou depois do casamento. A certidão anexada apenas demonstra que, em 1995, ele já era dono do imóvel, sem qualquer referência à data de aquisição. Assim, a esposa não demonstrou que o bem era do casal.

Mas, de acordo com o juiz, ainda que se tivesse provado a meação no imóvel, não haveria como excluir a parte da esposa. Isso porque a dívida executada decorre de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a um empregado da empresa da qual o seu marido era sócio. Como não houve o pagamento e também não foram encontrados bens da empresa, a execução voltou-se contra os sócios.

Nesse contexto, a presunção é de que a força de trabalho do empregado resultou em benefício da empresa e, como consequência, de seus sócios e familiares. "Daí que não pode a esposa pretender se livrar dos ônus, mantendo apenas os benefícios resultantes da atividade da empresa, para a qual colaborou o reclamante" , concluiu o juiz sentenciante, indeferindo o pedido da esposa. Houve recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a sentença.

Tribunal declara ilegal cobrança de ponto extra em TV por assinatura

Tribunal declara ilegal cobrança de ponto extra em TV por assinatura 
Fonte: Migalhas

A 1ª câmara Cível do TJ/MS negou provimento ao recurso interposto pela Net Campo Grande e também pelo MP/MS, mantendo a sentença que declarou ilegal a cobrança do ponto extra nas assinaturas de TV a cabo.

A Net foi condenada a restituir os valores pagos pelos consumidores a título de ponto adicional a partir da vigência da resolução 488/07 da Anatel e, em caso de cobrança indevida após a publicação da súmula 9, também da Anatel, a restituir em dobro os valores, acrescido de juros e correção monetária.

O desembargador Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, destacou que a TV a cabo enquadra-se nos serviços de telecomunicações, ou seja, um serviço público que somente pode ser explorado mediante concessão e por isso, a prestação do serviço sofre controle estatal, submetendo-se a ingerência de agência reguladora, no caso, a Anatel.

Para ele, "o ponto extra, ao contrário do afirmado pela empresa apelante, não representa uma nova prestação de serviço ao consumidor, pois o sinal transmitido é único, o que ocorre é uma redistribuição interna do mesmo, de modo que possa ser transmitido em outros pontos na mesma residência, não implicando em nenhum custo para a empresa". O relator destacou que a cobrança se mostra ilegal e abusiva e proporciona enriquecimento ilícito do concessionário e coloca o consumidor numa situação de extrema desvantagem.

Quanto à alegação do MP de que a Net continua cobrando pelo serviço de forma dissimulada, o relator analisou que a própria súmula 9 da Anatel estabeleceu que é permitido que a prestadora disponha livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, quer por meio de venda, aluguel, comodato, etc., desde que não haja abuso do poder econômico. Assim, entendeu o desembargador que a cobrança pelo aluguel dos equipamentos é legal desde que seja pactuada entre as partes.




quarta-feira, 14 de março de 2012

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO



AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
Publicado por José Alberto Araújo em 29 julho 2009 às 17:41 em Não-categorizado


AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO



Nosso escritório tem ajuizado várias ações de revisão de contrato com êxito. As principais ilegalidades encontradas nos contratos e com farta Jurisprudência favorável às teses nos Tribunais dizem respeito à cobrança da TAC (Taxa de Abertura de Crédito), cobrança do boleto de cobrança, cobrança da Taxa de retorno (Terceiros) e a cumulação da cobrança de juros moratórios compensatórios e comissão de permenência.

Veja abaixo as principais dúvidas sobre o tema.

1) Por quê ajuizar a ação revisional? Ainda vale a pena?

SIm. Vale a pena. Por várias razões. A primeira delas é que todos os contratos de financiamento (Alienação Fiduciária - CDC ou ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING), possuem cláusulas abusivas, em que os Tribunais (TJ e STJ) já consideraram abusivas em inúmeras decisões, principalmente em relação a cobrança de TAC - Taxa de Abertura de Crédito, Despesas com terceiros, taxa de registro, boleto bancário, taxa de retorno, cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa e a capitalização mensal dos juros remuneratórios.

2) Mas a capitalização dos juros não é permitida pela MP 2.170/2001?

Sim. a MP 2.170/2001 permite a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Contudo a matéria é controversa e ainda não houve decisão final do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida Meida Provisória. Por esta razão, diversos juízes e Tribunais entendem que a MP é constitucional, mas, por outro lado, existem Tribunais que entendem que os juros não podem ser capitalizados porque a competência para legislar sobre o sistema econômico é do Poder Legislativo e não o Poder Executivo, daí a inconstitucionalidade da MP.

3) Qual a posição do STJ sobre a MP 2.170/2001?

O STJ entende que a MP é válida enquanto o STF não julgar a ADIN. Contudo, ressalva que s juros somente poderão ser capitalizados se tiver uma cláusula no contrato prevendo a capitalização, caso o contrato tenha sido assinado após a edição da medida, ou seja. 2011. Se o contrato tiver sido assinado antes de 2011, a capitalização é ilegal.

4) É possível baixar a prestação do financiamento?

A exclusão da cobrança das taxas abusivas do contrato, automaticamente diminui o saldo devedor o que faz com que as prstações também sejam diminuidas. Contudo, os Juizes e Tribunais entendem que depositar ou consignar em juízo um valor menor que a prestação contratada não ilide a mora.

5) Se eu depositar um valor menor que a prestação contratada meu nbome é negativado no SERASA e SPC?

Sim. O STJ já definiu que o simples ajuizamento da ação não impede o banco de negativar o nome do consumidor. A única forma de evitar a negativação é depositar o valor integral da prstação em juízo, descaracterizando a mora. Neste caso, o Juiz concede a tutela antecipada para que o banco se abstenha de negativar o nome.

6) Se não posso pagar a prestação integral e o depósito parcela da prestação não impede a negativação do nome, então qual a vantagem de ajuizar a ação?

A vantagem vai depender da situação de cada caso. Se o consumidor está com problemas financeiros e não pode depositar em juizo a prestação parcial nem integral, ele poderá devolver o veículo (entrega amigável com declaração do banco de quitação total do contrato, hipótese pouco provável) ou ajuizar a ação sem o depósito de nenhuma parcela e aguardar o banco entrar em contato para negociar a quitação do contrato. Lembrando sempre que o nome será negativado no SERASA.

Agora, se o consumidor não puder ficar sem o veículo porque utliza para a famlia e trabalho, a ação deverá ser ajuizada para que o banco inicie o processo de negociação para quitar o contrato.

7) E no caso do banco já ter ajuizado a ação de busca e apreensão (Alienação fiduciária) ou Reintegração de Posse (Arrendamento Mercantil)? Como evitar que o veículo seja levado pelo Oficial de Justiça?

Neste caso, será necessário fazer um acompanhamento semanal no site do Tribunal de Justiça pelo nome do cnsumidor se o banco já ajuizou a ação. Em caso positivo, e se a ação revisional tiver sido ajuizada antes, então o Juiz que recebeu a ação do banco deverá ser comunicado da conexão e pedir para que ele decline da competência e revogue a decisão de buscar o veículo, caso já tenha sido determinado no processo.

8) Se o veiculo for apreendido, o que acontece com o contrato?

Esta hipótese deve ser evitada ao máximo, caso não seja possível fazer a entrega amigável. Isso porque se o veículo for levado pelo Oficial, ele será leiloado e com certeza será arrematado por um valor bem abaixo do mercado. A diferença será cobrada depois pelo banco do consumidor, que continuará como nome negativado e com as cobranças via telefone.

9) Mas e se for um contrato de Arrendamento Mercantil, o VRG não será devolvido?

Sim, neste caso, o valor do VRG (Valor Residual Garantido) pago nas prestações será abatido do saldo devedor. Se houver saldo positivo, o banco deverá restituir ao consumidor. Se for negativo (quase sempre), o banco cobrará a diferença.

10) Após o veículo ser apreendido, ainda será preciso contestar a ação de reintegração de posse ou de busca e apreensão?

Sim. DEVE. Não se esqueça de que se a ação não for contestada será decretada a revelia e o consumidor será condenado a pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência. Além do mais, ele poderá CONTESTAR a ação e apresentar uma RECONVENÇÃO, pedindo a revisão das cláusulas do contrato.

11) E se o consumidor tiver pago mais de 70% das parcelas do contrato. Ainda assim o veículo será preendido ou reintegrado?

NÃO. Recentemente o STJ decidiu que se tiver sido pago mais de 70% do financiamento, o veículo não poderá ser apreendido ou reintegrado porque teria ocorrido o ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, ou seja, o contrato de financiamento já teria sido quase todo quitado e o banco teria que cobrar as parcelas vencidas de outra forma (cobrança ou execução).

12) Os bancos oferecem desconto para a quitação do contrato?

SIM. Os bancos somente negociarão os contratos dando descontos que podem chegar a 40% do saldo devedor, se tiver ação de revisão ajuizada.

13) É verdade que se a ação for ajuizada o consumidor não conseguirá mais financiar um veículo?

É verdade em parte. Certamente o mesmo banco não financiará outro contrato para o mesmo consumidor. Contudo, outros bancos e financeiras poderão aprovar o cadastro, mesmo que o financiamento seja de 100%. É certo que os bancos possuem um cadastro onde fica registrado se o consumidor ajuizou a ação ou se foi citado em ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, mas nem sempre impossibilitará que outro banco financie outro veículo.

Consumidores de todo o Brasil interessados em ajuizar as ações revisionais ou contestar ações de busca e apreensão e reintegração de posse, poderão entrar em contato com o nosso escritório através do e-mail pedrovilar@hotmail.com ou ainda, pelo telefone (81) 91944986 ou (81) 96939757 para contratar nossos serviços.