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sábado, 29 de dezembro de 2012

Violência: PM de SP mata uma pessoa a cada 16 horas


Violência: PM de SP mata uma pessoa a cada 16 horas
A PM de São Paulo matou 506 pessoas em casos de resistência seguida de morte de janeiro a novembro deste ano no Estado. O número já é maior do que o de 2006, ano dos ataques do PCC, quando 495 pessoas foram mortas. Em média, a PM matou uma pessoa a cada 16 horas. Novembro também foi o mês com maior letalidade policial desde 2003, com 79 mortos. A Secretaria da Segurança diz que o número de mortes por prisões é “relativamente baixo”.
Escrito por Magno Martins, às 03h30

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Lei nº 12.740/12 modifica a CLT quanto às atividades perigosas


Lei nº 12.740/12 modifica a CLT quanto às atividades perigosas







Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10/12) a Lei nº 12.740/12, que altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao conceito das atividades e operações consideradas perigosas. A lei também revoga a Lei nº 7.369/85, que institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.


A redação anterior previa que tais atividades implicavam no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, limitando-se a tais condições.

De acordo com o novo texto, as atividades ou operações perigosas são as que apresentam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e em roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O texto entrou em vigor na data de sua publicação.
Confira a Lei 12.740/12 .

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

TCU identifica mais de 1.500 servidores com super salários no Congresso

TCU identifica mais de 1.500 servidores com super salários no Congresso

POSTADO ÀS 18:00 EM 08 DE Novembro DE 2012


Do site Congresso em Foco

Depois de mais de três de anos de apurações iniciadas quando se descobriu que o Senado contratava, removia funcionários e pagava gratificações com atos secretos, o Tribunal de Contas da União (TCU) começa a julgar na tarde desta quinta-feira (08) auditorias nas folha de pagamento das duas Casas do Congresso. Elas identificaram 1.588 funcionários com salários acima do teto, conforme apuração de auditores em 2009 e 2010. Trata-se de um quarto dos servidores efetivos das duas Casas.

Em agosto de 2009, o Senado chegou a pagar, por exemplo, um supersalário de R$ 45 mil a um funcionário quando o teto máximo previsto pela Constituição ainda era de R$ 24.500 – hoje é de R$ 26.723,13. Além do que consta no trabalho do TCU, o Congresso em Foco identificou que, no ano passado, houve servidores no Senado com rendimentos de mais de R$ 100 mil num único mês. Na Câmara, 14 receberam mais de R$ 1 milhão em 18 meses. Membros da cúpula da Casa ganharam mais de R$ 30 mil em um único mês no ano passado.

As auditorias do TCU fizeram a 9ª Vara Federal de Brasília determinar, liminarmente, o corte nos supersalários no ano passado. Mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que esse corte só fosse feito depois que o juiz Alaôr Piacini terminasse de julgar a ação movida pelo Ministério Público.

Basicamente, o Congresso paga supersalários porque criou norma interna que retira do cálculo do teto constitucional os cargos comissionados ocupados por seus funcionários. Além disso, horas extras foram pagas mesmo quando os servidores estavam de férias, o que fez três auditores da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) do TCU entenderem que, em alguns casos, tratava-se de salário disfarçado de serviço extra para se conseguir desrespeitar o teto. Em sua defesa, as administrações da Câmara e do Senado defendem a legalidade dos pagamentos. “O Legislativo é um poder notório em descumprir o teto constitucional”, critica o procurador do TCU Marinus Marsico.

O relator das duas auditorias, ministro Raimundo Carreiro, já criticou a exclusão dos cargos comissionados do cálculo do limite salarial. “A função comissionada é reconhecimento. Por que ela tem que ficar fora do teto?”, disse (leia mais). Carreiro foi secretário-geral do Senado, o cargo comissionado mais alto da instituição, antes de virar ministro no TCU. Isso não quer dizer, porém, que o voto do ministro será nesse sentido. Tecnicamente, ele pode mudar de opinião de acordo com suas convicções e o auxílio de assessores jurídicos e auditores.

No ano passado, Carreiro chegou a entender que o problema dos supersalários no Senado “já estava resolvido”. Afirmou ainda que os gestores das duas Casas teriam a possibilidade de ser absolvidos pelos pagamentos considerados indevidos.
Postado por Gilvandro Filho

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.

Regime legal

Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).

De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou.

Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).

O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

União estável

Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.

Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.

No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento.

Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.

Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.

Meação

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou.

Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu.

Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.

Regras de sucessão

A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.

No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”.

Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.

Companheira e filha

No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.

O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.

Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”.

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.

Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou.

De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.

“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.

Vontade do casal

Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”.

Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.

No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.

A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.

Interpretação

Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.

O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.

Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.

Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.

Proporção do direito

É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?

A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).

No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.

O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.

Distinção

O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.

Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.

Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.

Separação de bens

Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.

Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.

O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.

Nova legislação

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.

No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.

O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.

Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.

Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

RF não reconhece prescrição de estelionato contra a Previdência Social

TRF não reconhece prescrição de estelionato contra a Previdência Social 
Fonte: TRF




A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a retomada do processo contra uma moradora de Imperatriz, no Maranhão, acusada de estelionato contra a Previdência Social. A mulher foi denunciada em 2007 por ter recebido, ao longo de 20 anos e mediante fraude, pagamentos mensais a título de pensão por morte. Em 2010, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação penal contra ela, mas o juiz da 2.ª Vara Federal de Imperatriz acabou suspendendo o andamento do feito, ao declarar extinta a punibilidade da ré.

A decisão foi proferida, em primeira instância, de forma a considerar o prazo prescricional de 12 anos estipulado pelo Código Penal para o crime de estelionato. Na visão do juiz, como as parcelas começaram a ser pagas em 27 de janeiro de 1987, deveria ser essa a data considerada para se aplicar a prescrição. Isso porque “o delito teria se consumado quando da percepção da primeira parcela”.

Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o entendimento da Justiça. Para o relator do recurso, desembargador federal I’talo Mendes (foto), a hipótese de prescrição não pode ser considerada. O magistrado frisou, no voto, que o artigo 171 do Código Penal aponta duas formas de execução do estelionato: “induzir a vítima em erro e/ou mantê-la em erro”. A segunda modalidade configura o conceito de “crime permanente” e, segundo I’talo Mendes, deve ser aplicada ao caso em questão. “Em relação ao beneficiário da concessão supostamente fraudulenta do benefício previdenciário, cuja conduta consiste em auferir, mês a mês, parcelas da prestação previdenciária a que sabe não possuir direito, o momento consumativo do crime prolonga-se no tempo”, observou.

Dessa forma, o relator entendeu que o prazo prescricional tem como ponto de partida a data de cancelamento do benefício, de acordo com o artigo 111 do Código Penal. Como a última parcela foi paga em março de 2007, a possibilidade de prescrição foi totalmente afastada. “Não se verificou o transcurso de lapso temporal superior a 12 anos entre a [...] cessação do recebimento do benefício previdenciário e a presente data”, afirmou I’talo Mendes. Em outros processos, o TRF da Primeira Região e o Supremo Tribunal Federal já haviam adotado o mesmo posicionamento.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 4.ª Turma do TRF. Com a decisão, o processo deverá retornar à vara de origem para que tenha seu prosseguimento normal. A pena máxima para o crime de estelionato contra a Previdência é de seis anos e oito meses de reclusão.

Recurso em Sentido Estrito n.º 0006906-44.2010.4.01.3701

CNJ vai padronizar procedimentos para agilizar pagamentos de precatórios

CNJ vai padronizar procedimentos para agilizar pagamentos de precatórios 

Fonte: UOL

Os estados, municípios, as autarquias e fundações públicas devem, atualmente, mais de R$ 90 bilhões em precatórios — dívidas sobre as quais não cabe mais recurso, e a Justiça já mandou pagar. Algumas delas pendentes há mais de dez anos, de acordo com o presidente do Fonaprec (Fórum Nacional de Precatórios), José Guilherme Vasi Werner, do CNJ ( (Conselho Nacional de Justiça).


Segundo ele, o colegiado de juízes, procuradores e corregedores judiciais, instalado nesta quarta (24/10), terá quatro meses para elaborar estudos e propostas em torno de um trabalho cooperativo para padronizar os procedimentos de encaminhamento e execução dos precatórios. “Vamos apresentar um trabalho conclusivo, no dia 27 de fevereiro do ano que vem, para dotar o país de um sistema de pagamentos de precatórios mais eficiente”, disse.

O conselheiro Vasi Werner ressaltou que uma das atribuições do Fonaprec é fazer um levantamento detalhado para “poder consolidar a situação dos precatórios”, que somavam R$ 94,3 bilhões no final de junho deste ano, de acordo com balanço divulgado pela ex-corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, dias antes de deixar o cargo, no início do mês passado.

Na oportunidade, ela declarou que a demora de estados, municípios e autarquias no pagamento das decisões judiciais tornara-se uma “chaga nacional”, pois muitos credores, “premidos pelas necessidades da vida, desiludidos com o cumprimento da decisão e temendo a morte na fila de espera, são levados a negociar seus créditos por preço vil [com deságio de até 90%] em um comércio que agora tem os atravessadores e, como concorrente, o próprio Estado”.

De acordo com o balanço do primeiro semestre, 55% de todos os precatórios do país se concentravam em São Paulo. Eram R$ 51,8 bilhões de dívidas judiciais pendentes da administração estadual, de municípios e autarquias. Mas a lentidão dos processos de pagamento atinge todas as unidades da Federação, que alegam falta de recursos públicos para atualizar os pagamentos dos beneficiários.



Carreira: 8 clichês que você deve evitar em uma entrevista de emprego


Carreira: 8 clichês que você deve evitar em uma entrevista de emprego 


Fonte: Exame





Para não deslizar na entrevista de emprego, não minta ou use frases prontas




Quando você está em uma entrevista de emprego é normal que você queira mostrar tudo o que pode oferecer para a empresa na qual gostaria de trabalhar. Mas na hora de responder essa ou aquela pergunta, preste atenção nas frases que você vai usar, pois algumas delas são repetidas por grande parte dos candidatos e acabam se tornando um clichê. Frases feitas não têm significado real para o entrevistador e atrapalham o seu desempenho no processo seletivo.

“Você não pode se esquecer de que a pessoa que está do outro lado tem conhecimentos específicos para avaliá-lo. Chega a ser arrogante imaginar que treinando algumas respostas você vai se sair bem. Uma coisa é estar preparado para a entrevista, como saber explicar quais são as suas características, saber quais são as necessidades da empresa e o que você deve fazer na hora da entrevista. Outra é usar frases prontas para tentar dar uma rasteira no entrevistador”, diz Sônia Helena, consultora da De Bernt Entschev Human Capital.

Geralmente, essas frases surgem quando são feitas perguntas voltadas para as suas características. “Seja sincero quando você se autoavaliar, pois é nesse momento que você será percebido pelo entrevistador”, sugere Roberto Picino, diretor da Page Personnel. EA dica é prestar atenção no todo para não cometer falhas. “O avaliador não está atento apenas aos clichês que você usa, mas também a sua linguagem e aos seus gestos”, ressalta Sônia.

Além das expressões, tome cuidado com a forma que usa para se referir a você mesmo. “Lembre-se de que a entrevista é uma conversa. Por isso, ao falar em terceira pessoa você vai soar artificial”, diz Joseph Teperman, sócio da FLOW.

1. “Eu quero um novo desafio”

Dizer que está em busca de novos desafios não ajuda em nada a conquistar o recrutador. “Virou um clichê porque nem sempre o entrevistado sabe o que é um desafio para ele”, diz Teperman. Por isso, se você realmente estiver atrás de experiências novas, defina o que é um desafio para você.



2. “Meu defeito é ser perfeccionista”

Esta é uma resposta generalista e causa a má impressão de que você não está comprometido. Caso o perfeccionismo realmente o atrapalhe no mercado de trabalho, você precisa dar exemplos de situações em que essa característica foi ruim para a sua carreira. Outra frase que segue na mesma linha é dizer que o seu ponto negativo é a ansiedade. “Para fugir dessa resposta padrão você precisa se conhecer, pois só assim conseguirá apresentar para a empresa aquilo que ela precisa”, conta Sônia.

3. "Sou uma pessoa dinâmica"

Antes de soltar esta pérola, lembre-se de que, no cenário atual, qualquer atividade exige dinamismo. “Isso é relativo e difícil de medir. Prefira falar sobre as suas realizações e a complexidade do seu dia a dia, para mostrar ao entrevistador que você consegue ser tão rápido quanto será exigido”, esclarece Teperman. Prefira sempre trazer números e resultados para mostrar ao avaliador o que você pode trazer de benefícios para a empresa.

4. "Sou focado em resultados"

Você pode até ser uma pessoa que sempre pensa em trazer bons resultados – e isso é muito bom. Mas não precisa usar essa frase para falar isso ao avaliador. “O melhor é falar sobre os resultados positivos que você já alcançou nas outras empresas”, aconselha Teperman. Na mesma linha, não diga que você trabalha bem em equipe. “É importante dar exemplos de projetos que você tenha liderado e que envolveram outras pessoas, mostrando os resultados”, diz ainda.

5. “Eu me adapto a tudo”

Isso, além de ser um clichê, é uma inverdade. “Você tem uma área de atuação. Então não pense que dizer que você não tem área fixa vai ser uma forma de impressionar o entrevistador. O melhor é falar o que você busca no mercado e qual é o seu plano de carreira. Isso, sim, fará com que ele conheça melhor o seu perfil profissional”, conta Picino.



6. “Não tenho mais perspectiva de crescimento na empresa”

Ok, isso pode realmente estar acontecendo com você. Mas de nada adianta usar essa frase se ela não vier acompanhada da explicação detalhada do motivo de você não poder crescer no local onde está atualmente. “Falar apenas isso pode até soar estranho, já que o Brasil passa por um momento único e na maioria dos setores e empresas existe necessidade de mão de obra”, ressalta Teperman.

7. “Cheguei a um acordo com a empresa para sair”

É importante falar a verdade para o headhunter, pois se ele for experiente vai atrás da informação real sem que você saiba. “Por isso, só use essa frase quando você tiver feito, de fato, um acordo interno ou se houve uma reestruturação na empresa”, aconselha Teperman.

Essa resposta, aliás, está ligada ao fato de que muitas pessoas têm medo de falar que foram demitidas, pensando que isso pode ser um demérito. “No Brasil, há essa cultura. Mas, às vezes, acontece de uma pessoa ser demitida por uma causa compreensiva, e isso não deve ser encarado como algo negativo. Pior mesmo é mentir na entrevista”, ressalta Picino.

8. “Não me sinto à vontade para falar em inglês”

Se você escreveu em seu currículo que sabe a língua e que é avançado ou fluente, prepare-se para conversar em inglês com o entrevistador, pois ele, provavelmente, vai querer saber se você realmente corresponde ao que a empresa precisa. “Nada de falar que você está enferrujado ou que tem vergonha. Isso é visto como algo negativo”, aponta Picino.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

TRT: Trabalhadora homossexual assumida consegue indenização por desrespeito no trabalho


TRT: Trabalhadora homossexual assumida consegue indenização por desrespeito no trabalho 

Fonte: TRT

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho dizendo que era constantemente humilhada e constrangida pelo patrão em razão de sua opção sexual. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. O caso foi submetido à apreciação do juiz substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras.

A reclamante trabalhava em um restaurante e apresentou como testemunhas um ex-colega de trabalho e um cliente do estabelecimento, que confirmaram ter visto o representante da ré constrangendo a trabalhadora em razão de sua condição sexual. Segundo relataram as testemunhas, nas ocasiões presenciadas ela foi chamada de "veadinho" e "sapatona", o que a deixou envergonhada a ponto de chorar. O cliente disse ainda ter visto o representante da ré comentando sobre a sexualidade da empregada com um vendedor de doces que tem ponto próximo ao restaurante.

Por outro lado, o reclamado sustentou que a própria empregada pedia para ser chamada de "João" pelos colegas. No entender da empresa, isso demonstra que não havia preconceito e assédio moral. Mas o julgador pensa diferente. Apesar de as testemunhas levadas pelo restaurante terem relatado que a colega gostava de ser chamada de "João", contando que chegava até mesmo a levar um órgão genital masculino de brinquedo para o trabalho, isso não significa que não merecesse respeito. Para o magistrado, o tratamento dirigido à trabalhadora, inclusive na frente de terceiros, era ofensivo e causou dano moral. Ainda que a própria reclamante agisse de modo a reforçar sua condição de homossexual, direito que ela tem.

A questão do comportamento da reclamante foi levada em consideração apenas para a fixação do valor da indenização. Embora repudiando a conduta do empregador, o julgador considerou que a trabalhadora agia de uma maneira que poderia acabar estimulando a ação danosa. Para o magistrado, isso de forma alguma, justifica a conduta praticada pelo representante do réu. Mas não pode ser deixado de lado na hora de fixar o valor da reparação.

E foi sopesando todos essas particularidades do caso, bem como a capacidade financeira das partes, a gravidade dos danos e o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, que o juiz sentenciante decidiu condenar o restaurante a pagar indenização no importe de R$ 2.000,00, valor equivale a 03 meses de salários da reclamante. A reclamada recorreu, mas o recurso não foi recebido, uma vez que o pagamento das custas foi feito fora do prazo. O processo aguarda a análise do agravo de instrumento interposto pela ré.

STJ manda banco indenizar consumidora que ficou em fila por mais de uma hora em condições desumanas


STJ manda banco indenizar consumidora que ficou em fila por mais de uma hora em condições desumanas 

Fonte: STJ

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 



Aborrecimento e dano 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. 

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. 

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 



Recorrismo 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” 

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

TST anula julgamento porque juiz não autorizou perícia médica


TST anula julgamento porque juiz não autorizou perícia médica 


Fonte: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um ex-empregado da empresa paulista Anis Razuk Indústria e Comércio Ltda. teve o direito de defesa cerceado quando pretendia comprovar nexo de causalidade entre a atividade que desenvolvia na empresa e a doença profissional, tenossinovite, que apareceu após ser dispensado. O fato decorreu de o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ter confirmado a sentença que indeferiu pedido do empregado para realização de perícia médica necessária à comprovação do nexo causal.

O empregado havia sido despedido sem justa causa e pretendia ser reintegrado ao empregado ou receber indenização correspondente ao período da estabilidade provisória de 12 meses, prevista na Súmula nº 378 do TST. No recurso ao TST, ele informou que os sintomas da doença só foram aparecer alguns meses após ser despedido imotivadamente e que a perícia poderia atestar o nexo de causalidade entre a moléstia e a função de motorista que desenvolvia na empresa.

Seu recurso foi examinado na Segunda Turma sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu razão, entendeu que o indeferimento da realização da perícia médica caracterizou evidente cerceamento do direito de defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Isto por que o "nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, quando já extinto o contrato de trabalho, são pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade provisória que fundamenta o pedido inicial de reintegração no emprego ou, alternativamente, a indenização correspondente do período de estabilidade".

O relator esclareceu que o sentido da Súmula 378 é assegurar ao empregado acidentado - ou acometido por doença profissional equiparada a acidente de trabalho - estabilidade provisória, desde que comprovado o nexo de causalidade. Afirmou que no caso, que trata de doença profissional constatada após demissão que tem relação de causalidade com a atividade laboral, e por se tratar de matéria técnica que somente poderá ser comprovada por meio de laudo técnico, não pode prevalecer o entendimento regional que indeferiu a estabilidade ao trabalhador, por falta de atendimento aos pressupostos legais, relativos ao afastamento do emprego por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

A Turma por unanimidade anulou processo, a partir do indeferimento da produção da prova pericial e determinou o retorno dos autos à primeira instância "para reabertura da instrução processual por meio da realização da referida prova técnica e demais provas orais porventura consideradas necessárias".

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente. 

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo. 

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica. 

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade. 

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação. 

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.” 

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

domingo, 16 de setembro de 2012

TST analisa 43 controvérsias e altera jurisprudência


Justiça do Trabalho
TST analisa 43 controvérsias e altera jurisprudência


sábado, 15/9/2012




Durante toda a semana os ministros do TST analisaram 43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando os temas discutidos. Após as sessões desta sexta-feira, 14, do Tribunal Pleno e Órgão Especial, foram aprovadas diversas alterações na jurisprudência do TST.

Sobreaviso

Entre os temas que foram pacificados, está a questão do sobreaviso. De acordo com o novo entendimento, consolidado na Súmula 428, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados - como celulares e tablets - aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso.

Jornada 12x36

Outro tema polêmico discutido foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, lembrou o ministro. Os ministros chegaram ao consenso de que é válida essa jornada, prevista em lei ou ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os ministros decidiram, ainda, que o empregado que trabalha sob esse regime não tem direito a receber pagamento adicional pelas duas últimas horas de trabalho da jornada.

Aviso prévio

Quanto ao aviso prévio proporcional, previsto na lei 12.506/11, o ministro Oreste Dalazen, presidente da corte, explicou que o direito só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não alcançadas situações jurídicas pretéritas.

HIV

Também foi pacificado o entendimento de que é presumida como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração no emprego.

Gestante

Ficou garantida a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, mesma garantia dada ao empregado que se acidenta durante a vigência de um contrato de trabalho temporário.

Intervalo intrajornada

Outro tema pacificado foi o direito ao intervalo intrajornada – de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho - que tem o trabalhador exposto a situação de frio extremo, mesmo que não seja dentro de câmara frigorífica. É o chamado intervalo para recuperação térmica.

Insalubridade

Também foi consolidado o entendimento de que tem direito a adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade em situação de calor acima dos limites de tolerância ditados pelas NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, revelou o ministro João Oreste Dalazen, podem estar trabalhadores que exercem atividade diante de fornos, seja em panificadoras ou mesmo em usinas.

TRT: Justiça gratuita pode ser requerida na instância recursal


TRT: Justiça gratuita pode ser requerida na instância recursal 

Fonte: TRT


O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que formulado no prazo recursal, sob pena de este ser considerado deserto. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-I do TST, adotada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador, isentando-o do pagamento das custas processuais.

Como a ação foi julgada improcedente, o trabalhador foi condenado a pagar custar processuais de R$5.697,22 sobre o valor por ele mesmo atribuído à causa: R$284.861,00. Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, destacou que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Para tanto, a parte deve receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST unificou entendimento no sentido de que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, com a ressalva de que, na fase recursal, seja feito no prazo relativo ao recurso.

No caso, o reclamante apresentou declaração de pobreza assinada, juntamente com o recurso protocolado um dia antes do término do prazo. A relatora verificou que ele ganhava menos de dois salários mínimos. Nesse contexto, reconheceu que as condições para o deferimento do pedido estavam preenchidas. "Consequentemente, na esteira do art. 790, § 3º, da CLT; das Orientações Jurisprudenciais 269 e 304 da SDI-1 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 8 das Turmas deste TRT, provejo o recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, isentando-o do recolhimento da despesa processual comandada", concluiu, com base nas normas aplicáveis à matéria. A magistrada mencionou ainda jurisprudência do TST que ampara o entendimento, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.



sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST admite que Advogado atue como preposto do empregador








Fonte: TST


O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122do TST.
"Posições jurídicas incompatíveis"
Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. "Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.
No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
(Carmem Feijó / RA)

Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ



Fato gerador
Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ

Por Pedro Canário

O fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é o consumo, e não a produção ou distribuição. Por isso não pode haver tributação se a eletricidade foi furtada antes de chegar ao consumidor. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento de Recurso Especial relatado pelo ministro Castro Meira.

A questão não tem precedentes no STJ, mas, na visão do ministro Meira, é de “fácil deslinde”. O recurso foi interposto pelo estado do Pará depois de o Tribunal de Justiça local decidir que não deve incidir ICMS sobre a energia furtada. O TJ paraense decidiu em favor da Centrais Elétricas do Pará, a Celpa. Para o Pará, deve incidir o imposto de acordo com a base de cálculo utilizada na última tributação.

No Recurso Especial, o governo estadual afirma haver contradições entre o artigo 1º, inciso I do artigo 2º, artigo 6º, parágrafo 1º do inciso II do artigo 9º e inciso I do artigo 13 da Lei Kandir, que regulamenta o ICMS.

Isso porque os primeiros dispositivos dão aos estados autonomia para regular e cobrar o ICMS, ao passo que permitem que as entidades federativas cobrem o imposto sobre a “circulação de mercadorias”.

O artigo 6º diz que lei estadual pode atribuir ao contribuinte do imposto, “a qualquer título”, a “responsabilidade pelo seu pagamento”. Sendo assim, a norma atribui ao contribuinte responsabilizado a condição de “substituto tributário”. A última expressão é regulada pelo artigo 9º, que afirma que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico” entre os estados.

Já o artigo 13, inciso I, diz que a base de cálculo do ICMS é “na saída da mercadoria”. O que o governo paraense pede, portanto, é que o STJ defina se a base de cálculo do ICMS é a saída da mercadoria, o efetivo consumo, ou se depende de cada estado, por meio de lei própria regular o assunto.

O deslinde
Castro Meira cita precedente de seu agora ex-colega de STJ, ministro Teori Zavascki. Em outro Recurso Especial, Zavascki afirmou que o ICMS só deve incidir sobre o consumo de energia elétrica, e não sobre a distribuição. Isso porque só é produzida e distribuída a energia que será consumida: não é possível armazenar energia para consumo posterior.

“A energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo”, ensinou Teori Zavascki. “Há um dado de realidade que não pode ser ignorado: a energia elétrica é um bem insuscetível de ser armazenado ou depositado. Ela só é gerada para ser imediatamente consumida. Dito de outra forma: a energia elétrica é gerada porque é consumida. Não há geração nem circulação sem que haja consumo”, arrematou.

Castro Meira também cita ampla doutrina para explicar por que não deve incidir ICMS sobre energia roubada. Exemplo é o que escreveu o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, em parecer emitido a pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Sua resposta para a questão é “absolutamente não”. “As perdas técnicas desde a geração da energia até o seu consumo são prejuízos, jamais valor acrescido, motivo pelo qual são indenizadas nas tarifas, sobre as quais incide o ICMS. É dislate inominável a pretensão de tributá-las; já houve a compensação delas no preço cobrado do consumidor final.”

A partir daí, o ministro Castro Meira conclui que o “elemento temporal” para a cobrança do ICMS é o efetivo consumo. A perda, ou roubo, de energia elétrica é intributável, pois não há fato gerador do tributo — o consumo pelo contratante.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Aprovada "ficha limpa" para cargos comissionados na Justiça


Aprovada "ficha limpa" para cargos comissionados na Justiça

01/08/2012 - 07h00






Gilmar Ferreira/ Agência CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (31/7), durante a 151a. sessão ordinária, a exigência de "ficha limpa" para quem ocupa função de confiança ou cargo em comissão no Poder Judiciário. A resolução aprovada por unanimidade proíbe que pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, hediondos, eleitorais, entre outros, ocupem cargos “de livre nomeação” nos tribunais brasileiros.

Quando a resolução passar a vigorar, o que deve acontecer nos próximos dias, os tribunais terão 90 dias para recadastrar todos os seus ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e 180 dias para exonerar aqueles que se encaixem nos casos proibidos pela resolução.

Terceirizadas – A proibição de portadores de “ficha suja” também se aplicará às empresas que prestam serviço para os tribunais. Os presidentes de tribunais terão 120 dias para que as empresas terceirizadas se adaptem aos requisitos da resolução.

"Assim como ocorreu quando proibiu o nepotismo, mais uma vez o Poder Judiciário está na vanguarda das práticas republicanas, e o CNJ reafirma seu papel de identificar e dar concretude aos anseios legítimos da sociedade”, afirmou o Conselheiro Bruno Dantas, relator da proposta.

Exigências – O texto prevê que as condenações já tenham transitado em julgado ou sido sentenciadas por órgão colegiado. Também não pode ocupar esse tipo de posto quem cometeu ato que cause perda de cargo ou emprego público, assim como quem foi excluído do exercício da profissão. A resolução também afasta dos cargos comissionados o trabalhador que teve rejeitadas as contas relativas ao exercício do seu cargo.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 21 de agosto de 2012

TST garante horas de sobreaviso a empregado que ficava à disposição da empresa através do celular



O uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso. Mas o empregado que fica à disposição da empresa e é obrigado a limitar sua liberdade de locomoção, tem o direito a receber por isso. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da Soluções em Aço Usiminas S/A contra condenação imposta em instância anterior.

O autor da reclamação inicial, um chefe de almoxarifado, afirmou que era obrigado a atender ao celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Devido ao cargo que ocupava, era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" — nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

A empresa defendeu-se afirmando que a alegação fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o trabalhador ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Ele concluiu que, como o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, elas deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.

A companhia, então, recorreu ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites, sendo acionado várias vezes na semana, e a ausência de livro que registrava as chamadas. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."

O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." Já o ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o dispositivo não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa, mas, no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.

Dessa forma, por unanimidade, a 1ª Turma do TST afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 38100-61.2009.5.04.0005

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.



Relação paradisíaca

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.



Elasticidade

Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.

“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.

“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.



Mérito

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”

Processo relacionado: REsp 1278688

O STJ aprovou o enunciado de oito novas súmulas. Veja abaixo:

O STJ aprovou o enunciado de oito novas súmulas. Veja abaixo:


Súmula 491: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."

Súmula 492: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." (Veja matéria)

Súmula 493: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

Súmula 494: "O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP."

Súmula 495: "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI."

Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."

Súmula 498: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."





Partilha das quotas empresariais no caso de divórcio entre os cônjuges



Partilha das quotas empresariais no caso de divórcio entre os cônjuges
Jane Resina F. de Oliveira




segunda-feira, 20/8/2012










Muita controvérsia e dúvidas surgem no momento do divórcio do casal, quando entre os bens a serem partilhados, estão quotas sociais de empresas, que via de regra, estão em nome de um só cônjuge ou em nome de ambos.

Para que se defina como será a divisão desses e de outros bens do casal, é necessário que se leve em consideração, inicialmente, o regime de bens escolhido no momento do casamento. Os regimes previstos em lei são: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação de bens. Esse último pode ser convencional – feita através de pacto antenupcial – ou legal – chamada de separação obrigatória, quando, por exemplo, um dos cônjuges estiver com mais 70 anos, por ocasião das núpcias.

No regime de comunhão total ou universal de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, formando em sua integridade um patrimônio comum, inclusive, doações e heranças recebidas por uma das partes.

Na Comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Esta regra não inclui as doações e heranças, que não se comunicam entre os cônjuges. Na hipótese de falecimento, o cônjuge sobrevivente participará na divisão do espólio, na qualidade de herdeiro, concorrendo com os demais, apenas sobre os bens particulares do falecido, ou seja, àqueles adquiridos antes da constância do casamento, com base na regra do regime da separação total.

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e na dissolução do casamento, cada qual terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso. Na sucessão, apenas são divididos entre os cônjuges os bens comuns.

Na separação total de bens os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges.

A legislação brasileira faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Ou seja, quando casados em comunhão parcial, separação de aquestos e separação, não há qualquer objeção para que sejam sócios em uma empresa.

Na prática dos atos empresariais, o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Ou seja, qualquer um dos cônjuges, pode se desfazer de qualquer bem móvel ou imóvel que esteja em nome da sociedade, sem que o outro cônjuge concorde ou assine os documentos de transferência.

Diferentemente ocorre quando do divórcio, onde dentre os bens a partilhar, encontram-se quotas sociais, quando o ex-cônjuge não é sócio da sociedade, possuindo apenas uma subsociedade com o sócio, ou seja, sócio é o cônjuge.

A esse respeito, diz o artigo 1027 do Código Civil, que: “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

Assim, como o ex-cônjuge não se torna sócio, mas sim titular do valor patrimonial da quota pertencente ao sócio (ex-consorte), tem direito ao recebimento da quota parte referente à divisão periódica dos lucros, e não de ingressar na sociedade como sócio.

Para prevenção de conflitos, recomenda-se em tais casos, a realização de um balanço patrimonial da empresa, verificando haveres e deveres da sociedade, definindo a quota parte do sócio que está divorciando. O valor encontrado deverá ser partilhado entre os cônjuges, conforme o regime de casamento escolhido e acima descrito, não tendo a sociedade, qualquer responsabilidade ou participação no caso, pois se trata de questão puramente familiar e não societária.

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* Jane Resina F. de Oliveira é advogada, sócia fundadora do escritórioResina & Marcon Advogados Associados

Empregado da Fundação de Educação perde estabilidade especial de servidores públicos


Empregado da Fundação de Educação perde estabilidade especial de servidores públicos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma empregada da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), não fazia jus à estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A decisão acatou os argumentos do Ministério Público do Trabalho e dessa forma reformou decisão da Terceira Turma que havia concedido o benefício.

O artigo 19 da ADCT conferiu estabilidade especial aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas que estivessem em exercício a pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

No caso analisado, a funcionária pedia o reconhecimento do tempo trabalhado na Conesp, empresa que foi sucedida pela FDE. Com a soma dos períodos trabalhados na antecessora e na sucessora estaria configurado o período mínimo exigido pelo artigo 19 do ADCT. Segundo a autora da ação, houve sucessão de contratos, assegurando o período estabilitário.

A Turma reconheceu a estabilidade da empregada, sob o fundamento de que ficou caracterizada a unicidade contratual, por ter havido sucessão com as mesmas atribuições entre a Conesp e o FDE. A Turma esclareceu que o Regional foi enfático ao afirmar que a funcionária firmou contrato de trabalho primeiramente com a Conesp, que tinha como acionista majoritária a Fazenda Nacional, "estatal, portanto o seu capital".

O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) recorreu da decisão. Alegou que a Conesp era sociedade de economia mista e, portanto o tempo de serviço prestado, não deveria ser considerado no cálculo do período de permanência no serviço público, pois o exigido no ADCT compreendia apenas o trabalho prestado à administração direta, autárquica ou fundação.

O relator do acórdão na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que se trata de um caso muito delicado e que buscou solucioná-lo conforme entendimento predominante da seção, que ao analisar casos idênticos, envolvendo empregados da FDE, decidiu que o período trabalhado na Conesp, não poderia ser considerado no somatório para aquisição da estabilidade. O ministro observou que a impossibilidade de reconhecimento deve-se ao fato de a Conesp ser uma sociedade de economia mista e o artigo 19 do ADCT exigir que o serviço tenha sido prestado para ente da administração direta, autárquica ou fundação.

(Dirceu Arcoverde/RA)

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

TST admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS


TST admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS






Fonte: TST


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.

Processo: RR-3389200-67.2007.5.09

STJ: Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso


STJ: Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso




Fonte: STJ


A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial.

Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior.

Reforma

Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição.

O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.

Independência relativa

O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

“A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino.

Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos.

“O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou.

Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido.

Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.

Representação

A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator.

Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal.

Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator.

Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente.