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quinta-feira, 27 de março de 2014

Judiciário mantém demissão de gestantes

Judiciário mantém demissão de gestantes


Fonte: Valor Economico




Apesar da estabilidade prevista na Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem autorizado a demissão de gestantes em situações específicas.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro manteve a dispensa por justa causa de uma grávida que faltava frequentemente ao trabalho sem justificativa. Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a demissão de uma terceirizada grávida por uma companhia de telefonia. Ela teria se aproveitado da função que exercia na empresa para prorrogar o vencimento de contas de telefone de sua mãe.

Decisões desse tipo, porém, são raras, pois as gestantes têm estabilidade assegurada pela Constituição, com exceção das demissões por justa causa. Nesses casos, os motivos da dispensa devem ser bem embasados pelas companhias para que sejam aceitos pelo Judiciário.

Empregados em geral podem ser demitidos por justa causa por diversos motivos, elencados no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre eles, por atos de improbidade, má conduta ou condenação criminal. O empregado que violar segredos da empresa, cometer atos de insubordinação ou abandonar o emprego também pode ser dispensado por justa causa.

No primeiro caso, a gestante foi dispensada pela rede de fast food onde trabalhava por desídia, ou seja, por agir com descaso e negligência no cumprimento das obrigações contratuais. A empregada alegou no processo que, um dia após passar mal no trabalho, foi dispensada por justa causa pela gerente. Ao ter ciência da gravidez, entrou com uma ação judicial para pleitear a sua reintegração ou a indenização.

A juíza do trabalho convocada do TRT do Rio, Patricia Pellegrini Baptista da Silva, ao analisar as provas da empresa, considerou que a empregada foi punida antes da dispensa por meio de advertências e suspensão em consequência de faltas injustificadas.

A decisão ainda considerou que a maioria absoluta das faltas ao trabalho ocorreu antes da ciência da gravidez pela própria trabalhadora "o que afasta a hipótese de dispensa discriminatória e o direito à estabilidade pleiteada".

Tanto a primeira quanto a segunda instâncias mantiveram a demissão por justa, negando o pedido de reintegração e de indenização à trabalhadora.

Para o advogado que defende a rede de fast food, Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, a demissão por justa causa não é de fácil aplicação na Justiça do Trabalho, sobretudo quando envolve gestantes. "A empresa que quiser aplicar a justa causa tem que estar amparada por uma série de medidas que comprovem a conduta do empregado", afirma.

Além disso, os motivos dependem de uma interpretação do juiz do caso. "Nenhuma estabilidade é absoluta. Por mais que a gestante esteja em uma condição que inspire mais cuidados, isso não dá o direito de faltar sem justificar", diz. No caso, segundo Cassar, a empresa foi orientada a advertir a funcionária e reunir provas para que a justa causa fosse comprovada.

Segundo a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, decisões a favor da manutenção da justa causa à gestante são incomuns. "São necessárias provas robustas para comprovar que a empregada está se valendo da sua estabilidade para não cumprir com suas obrigações", afirma.

Como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não pode rever provas, geralmente a Corte tem mantido a decisão de segunda instância. Porém, recentemente, os ministros da 4ª Turma do TST consideraram válida a despedida por justa causa de uma terceirizada de uma empresa de telefonia, que teria se aproveitado da função na empresa para prorrogar o vencimento de faturas de telefone de sua mãe. A dispensa se deu quando a funcionária estava na sétima semana de gravidez.

No caso, os juízes de primeira e segunda instâncias de Minas Gerais não tinham considerado a falta como grave, que motivasse a justa causa, o que foi revertido no TST. A relatora do caso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a falta cometida pode ser considerada ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT, grave o suficiente para justificar a penalidade aplicada.

Acusado que mudou de advogado terá de pagar honorários a Defensoria Pública

Acusado que mudou de advogado terá de pagar honorários a Defensoria Pública

Fonte: Migalhas


O juiz de Direito Jesseir Coelho de Alcântara, da 13ª vara Criminal de Goiânia/GO, aceitou o pedido feito pelo advogado Dickson Rodrigues de Souza, que arbitrou o pagamento de seus honorários em favor do Fundenpeg - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública. O valor de R$ 2.060,00, referente ao acompanhamento na fase de instrução e ao recurso interposto pelo advogado, deverá ser pago por R.L.S., que mudou – por conta própria - de defensor durante a ação.

Consta dos autos que o advogado patrocinou a defesa do acusado durante a instrução do processo na 1ª vara Criminal e interpôs um recurso ao TJ/GO contra uma decisão intermediária proferida pelo juízo. R.L.S., no entanto, entrou em contato com o defensor por telefone e manifestou seu descontentamento com a defesa realizada e informou, ainda, que já havia constituído um novo defensor para lhe representar no julgamento, que deverá ser realizado nesta quarta-feira, 26, perante o Tribunal do Júri.

De acordo com o magistrado, a condição financeira do acusado mostrou que não houve necessidade de nomeação da Defensoria Pública para sua defesa, porque tem em seu nome um veículo importado - que se envolveu no acidente -, além de ter profissão fixa.

Segundo a denúncia, R.L.S. dirigia seu carro Audi A3 no BR-060, por volta das 21h, quando colidiu com a traseira de um Pálio. O acidente fez três vítimas fatais.

Câmara aprova reserva de 20% de vagas em concursos públicos para negros

Câmara aprova reserva de 20% de vagas em concursos públicos para negros


Fonte: EBC


A Câmara dos Deputados aprovou hoje (26) o projeto de lei que reserva 20% das vagas em concursos públicos da administração direta e indireta da União a candidatos negros. Foram 314 votos favoráveis, 36 contrários e seis abstenções. De acordo com o projeto, a reserva vai durar dez anos e começará a valer após a aprovação do texto pelo Senado e a sanção presidencial. O projeto, apresentado pelo Executivo, segue agora para apreciação dos senadores.


Hoje pela manhã, o projeto tinha sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, depois de ter sido discutido durante toda a tarde de ontem (25) e parte da manhã de hoje. Antes da votação em plenário do texto principal, os deputados rejeitaram duas emendas ao projeto, que estendiam a reserva de vagas aos cargos em comissão da esfera federal e subdividiam a cota, nos concursos públicos, entre os que estudaram em escola pública e privada.

STF: Declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil

STF: Declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil


Fonte: STF




A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.

No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.

Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.

TST não vê discriminação em regra que prevê demissão após 30 anos de serviço

TST não vê discriminação em regra que prevê demissão após 30 anos de serviço


Fonte: Correio Forense




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) para absolvê-lo de pagar indenização por danos morais a uma bancária que questionou a legalidade de sua demissão. A Turma não considerou discriminatória resolução interna do banco que previa a demissão de todos os empregados que atingissem mais de 30 anos na empresa e que tinham direito de se aposentar.

A empregada trabalhou como caixa do Banestes de setembro de 1978 a março de 2009. Nesta data foi demitida sem justa causa por força da Resolução 696 da empresa, por ter atingido mais de 30 anos de serviço e a condição de elegibilidade à aposentadoria.

Por entender que sua demissão sumária com base no limite temporal foi discriminatória, a bancária buscou na Justiça indenização por danos morais. Alegou que a fixação de idade para a vigência do contrato era ilegal por violar tanto o princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) quanto a Lei 9.029/95, que veda atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.

Na contestação, o Banestes afirmou que a empregada não sofreu discriminação e que a norma interna contemplava o exercício regular do direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente contratos de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Destacou, ainda, que a política de desligamento se relacionava ao tempo de serviço prestado, não à idade do funcionário, e se justificava em razão da necessidade de renovação do quadro de empregados.

Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de São Mateus (ES) indeferiu o pedido de indenização da bancária. Para o juízo de primeiro grau, não é discriminatória a dispensa de natureza impessoal que envolve todos os empregados, em condição idêntica.

A trabalhadora questionou a decisão por meio de recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) o acolheu por considerar que a despedida, embora disfarçada de direito potestativo, se deu de forma discriminatória com os empregados aposentados ou em condições de se aposentar. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, o que levou Banestes a recorrer.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso por considerar não discriminatória a dispensa de empregado com base em norma de empresa que versa sobre política de desligamento tendo como critérios o tempo de serviço e a elegibilidade para a aposentadoria.

Não tendo enxergado conduta ilícita por parte do banco, o relator na Turma, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 186 do Código Civil (que prevê a indenização em caso de ato ilícito) e determinou a exclusão da condenação por danos morais.

Processo: RR-156300-88.2009.5.17.0191

quarta-feira, 26 de março de 2014

Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário

Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário


Fonte: STF




O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.

No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.

A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.

Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.

Acordo entre as partes é viável mesmo após a prolação da sentença

Acordo entre as partes é viável mesmo após a prolação da sentença


Fonte: Migalhas




"À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação". Com esse entendimento, a 3ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava reverter sentença condenatória em seu desfavor. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação pleiteando a devolução das parcelas do contrato de seguro cancelado pelo fornecedor, a devolução em dobro de quantia objeto de cobrança posterior e indenização por dano moral. O próprio réu reconheceu o erro - o vício do serviço decorrente do faturamento equivocado das parcelas do seguro contratado - que culminou com o indevido cancelamento do contrato.

Diante disso, a juíza originária sentenciou o processo, concluindo que o autor faz jus à devolução em dobro do valor descontado de sua conta (mesmo após o indevido cancelamento unilateral do contrato), bem como à devolução dos parcelas pagas, haja vista o inadimplemento absoluto da seguradora. Entendeu, contudo, que não houve a mínima indicação de violação a atributo de personalidade do autor, tornando incabível os alegados danos morais.

Após prolação da sentença, em agosto de 2013, e o respectivo trânsito em julgado, foi juntado aos autos pedido de reconsideração e acordo, ambos apresentados pela parte ré, comprovando a satisfação do crédito - o que levou a magistrada a julgar extinta a fase de cumprimento de sentença.

Inconformada, a ré interpôs recurso visando à modificação da sentença e a recepção do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a transação trata de direito eminentemente patrimonial, não havendo justificativa jurídica para a recusa.

Em sede recursal, a turma acatou tal argumento, destacando que "cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação".
Processo : 2013.01.1.037655-7

Loja indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

Loja indenizará emprega dispensado por justa causa por namorar colega


Fonte: TST




Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.

No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.

Entenda o caso

Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.

Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.

Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa. 

Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele. 

Para o Regional, são "vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.

Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada. 

TST

Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.

O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

terça-feira, 25 de março de 2014

População carcerária do Brasil aumentou mais de 400% em 20 ano


Média mundial de encarceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes

24/03/2014 20:45 - Agência Brasil

As cenas de prisões superlotadas, cercadas de violência e maus tratos, que foram vistas recentemente no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, refletem os problemas de todo o sistema carcerário brasileiro. Dados do Ministério da Justiça (MJ) mostram o ritmo crescente da população carcerária no Brasil. Entre janeiro de 1992 e junho de 2013, enquanto a população cresceu 36%, o número de pessoas presas aumentou 403,5%.

De acordo com o Centro Internacional de Estudos Penitenciários, ligado à Universidade de Essex, no Reino Unido, a média mundial de encarceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes. No Brasil, o número de presos sobe para 300. Essas estatísticas fazem parte da primeira reportagem da série Prisões Brasileiras – um Retrato sem Retoques, do Repórter Brasil, que vai ao ar hoje (24), às 21h, na TV Brasil.

Ao Repórter Brasil, o diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do MJ, Augusto Eduardo Rossini, explicou que o aumento de esforços de segurança pública é um dos fatores determinantes para a grande quantidade de presos no Brasil. “Houve um esforço grande no sentido do aparelhamento das polícias, para elas terem mais eficácia, não só eficiência”.

Atualmente, são aproximadamente 574 mil pessoas presas no Brasil. É a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos (2,2 milhões), da China (1,6 milhão) e Rússia (740 mil). “Estamos inseridos em uma sociedade que, lamentavelmente, tem aquela sensação de que a segurança pública depende do encarceramento. Se nós encarcerarmos mais pessoas, nós vamos conseguir a paz no país. Se isso fosse verdade, já teríamos conquistado a paz há muito tempo”, criticou Douglas Martins, do Conselho Nacional de Justiça.

Dentro dos presídios, a reportagem constatou condições precárias, como falta de espaço e de higiene, o que leva a uma série de doenças, além de poucos profissionais de saúde para tratá-los. A violência é, sobretudo, um dos grandes desafios dos gestores do setor. “O preso sofre violência sexual, não recebe a alimentação adequada, morre no sistema prisional. E como é que ele se sente mais seguro? É se associando a uma facção do crime organizado. E isso transformou as facções, hoje, em verdadeiros monstros no país”, explicou Martins.

Na outra ponta do problema estão aqueles que mantêm os presídios funcionando, e que também têm queixas a fazer. “Fica uma categoria sem valorização, sem prestígio, sem uma atribuição definida. Cada estado pode inserir ou retirar atribuição, passar a atribuição para uma outra categoria que não deveria fazer. Então, nós precisamos de uma organização maior, em nível federal, do sistema prisional do país”, analisou o presidente do Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, Leandro Allan.

A série Prisões Brasileiras – um Retrato sem Retoques será exibida durante toda esta semana. Amanhã (25) e quarta-feira (26), a reportagem abordará a superlotação, procurando entender sua estrutura, motivos e a lentidão do Sistema Judiciário, que contribui para o inchaço nas celas. Já na quinta-feira (27), a reportagem vai falar das mulheres presas e, na sexta-feira (28), dos processos de ressocialização de ex-detentos no país.

Compensação de imposto sobre serviço prestado a inadimplente tem repercussão geral reconhecida

Compensação de imposto sobre serviço prestado a inadimplente tem repercussão geral reconhecida


Uma empresa que prestou serviço de telecomunicação e o cliente não pagou, caindo em inadimplência absoluta com suspensão do serviço prestado, tem o direito de pedir o ressarcimento ou a compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido ao tesouro estadual? O caso, que está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 668974, envolvendo uma disputa judicial entre o Estado de Rondônia e a empresa Global Village Telecom Ltda., teve a repercussão geral reconhecida e será julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

A empresa interpôs recurso extraordinário, inadmitido na origem, com o objetivo de reformar julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, assim, ver reconhecido o direito de compensar o ICMS recolhido sobre prestações de serviço de comunicação em relação às quais houve inadimplência absoluta do usuário, causando a extinção dos efeitos do negócio jurídico. 

O STJ examinou o recurso da empresa e negou provimento ao pedido, mantendo assim decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para o STJ, não há controvérsia acerca da cumulatividade na cobrança do imposto. Naquela corte, prevaleceu o entendimento de que inexiste relação entre a falta de pagamento e a ocorrência do fato gerador, uma vez que o imposto é exigido em virtude da prestação do serviço, sendo ilícito o contribuinte pretender repassar ao fisco o ônus da inadimplência. 

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou o tema “passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas”. Ele observou distinções entre esse caso concreto e um outro, julgado no RE 586482, também com repercussão geral, em que “o Pleno concluiu pela subsistência da obrigação quanto ao PIS e à Cofins nas situações de vendas inadimplidas”.

O ministro afirmou que, embora exista semelhança no tocante à questão das vendas inadimplidas, naquele caso não se deliberou acerca de eventual violação ao princípio da não cumulatividade, haja vista a natureza própria das referidas contribuições. “Quanto ao imposto estadual, a controvérsia requer a consideração do aludido princípio, ante a condição que ostenta de imposto sobre o consumo”, ressaltou.

Para ele, a questão “envolve saber se a inadimplência é irrelevante, sob o aspecto jurídico-tributário, mesmo se resultar na oneração do comerciante em vez do consumidor final, como deve ser sempre em se tratando de tributo não cumulativo”.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

AR/RD


Processos relacionados

segunda-feira, 17 de março de 2014

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NO BRASIL


CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NO BRASIL

DIRETOS 

Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. 

No Imposto de Renda da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).

INDIRETOS



A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.



Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.



Assim temos:



Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.



Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.



Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.



O IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.



ADICIONAL



Quando o seu fato gerador é representado pelo pagamento de outro imposto. Como exemplo, temos o adicional de 10% do Imposto de Renda, Pessoa Jurídica.



FIXO



Quando determinado o seu quantum em quantia certa, independentemente de cálculos. Como exemplo, o ISS dos profissionais liberais.



PROPORCIONAL



Quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita).



PROGRESSIVO



Quando suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável - como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.



REGRESSIVOS



São os impostos cobrados em porcentagens variáveis e decrescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável.



REAL



É o imposto que não leva em consideração as condições inerentes ao contribuinte, incidindo por igual face a qualquer pessoa, são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR.



PESSOAL



Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica (IR das pessoas físicas e jurídicas), em decorrência do disposto no § 1 do artigo 145 da CF:



“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.



EXTRAFISCAL



Tributo que não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.



PARAFISCAL



Contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc.

sábado, 15 de março de 2014

AGU retifica edital e muda cronograma do concurso para procurador



AGU retifica edital e muda cronograma do concurso para procurador


14/03/2014 11:40



A Advocacia Geral da União (AGU) publicou retificação em que altera a data de divulgação do resultado final da prova oral e da convocação para sindicância de vida pregressa referentes ao concurso com 78 vagas para procurador federal. A divulgação, que seria no dia 14 de março, passa agora para o dia 18 de mesmo mês. Veja a retificação no site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), a banca organizadora do certame.

O salário do posto é de R$ 15.719,13 por jornada de 40 horas semanais de trabalho. Além das vagas imediatas, haverá formação de cadastro reserva. Para se inscrever, a exigência foi graduação em direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comprovação de, no mínimo, dois anos de prática forense. Cinco por cento das vagas são reservadas a candidatos com deficiência.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Quadro comparativo: Posse - turbação e esbulho:

Quadro comparativo: Posse - turbação e esbulho:

Turbação (menos grave - diminuição)
Esbulho (mais grave - perda)
Ato que dificulta o exercício da posse,  porém não o suprime;  ato que embaraça o exercício da posse.   O possuidor permanece na posse da coisa, ficando apenas cerceado em seu exercício.
Ato que importa na impossibilidade do exercício da posse pelo possuidor.  O possuidor fica injustamente privado da posse.
Ocorre uma diminuição do direito
Há a perda do direito, em si.
Resulta de todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante de precariedade é denominado esbulho pacifico.
É necessário fazer prova da posse
É necessário fazer prova da posse
Ação de manutenção de posse
(retinender possessionis)
Ação de reintegração de posse
(recuperander possessionis)
Ação repressiva
Ação repressiva
Rito processual:
v Menos de 1 ano do dia do ajuizamento = rito especial, com pedido de liminar
v Mais de 1 ano do dia do ajuizamento = rito ordinário. Não permite a liminar
Prazo contagem = inclui-se o dia a quo e conta-se a partir da ciencia da turbação
Rito processual:
v Menos de 1 ano do dia do ajuizamento = rito especial, com pedido de liminar
v Mais de 1 ano do dia do ajuizamento = rito ordinário. Não permite a liminar
Prazo contagem = inclui-se o dia a quo e conta-se a partir da ciencia do esbulho

CONCURSOS PREVISTOS PARA 2013 OU 1 o SEMESTRE DE 2014*

CONCURSOS PREVISTOS PARA 2013 OU 1 o SEMESTRE DE 2014*


- Magistratura Estadual e Federal: Juiz/SP (inscrição até 05/07 e prova em 18/08), Juiz/RJ (inscrição até 28/06 e prova em 18/08), Juiz/PR (inscrição até 30/07 e prova a confirmar), Juiz/CE (edital iminente); Juiz/PB (51 vagas; edital previsto para o 2o semestre), Juiz/TO (edital previsto); Juiz/SE (edital previsto); Juiz/RR (edital previsto); Juiz/RO (edital previsto); Juiz/MT (edital previsto); Juiz/MS (edital previsto); Juiz/AL (edital previsto); Juiz/DF (edital previsto); Juiz Federal (com a criação dos novos TRFs, a expectativa é de abertura de muitos concursos para juiz federal em breve);

- Ministério Público Estadual e Federal: Promotor/SP (prova em 30/06), Promotor/PR (prova em 28/07), Promotor/DF (inscrições até 26/06 e prova em 28/08), Promotor/RO (inscrições até 26/06 e prova a confirmar), Promotor/AC (CESPE já contratada; edital em breve); Promotor/AM (1o sem./14); Promotor/BA (edital previsto); Promotor/GO (edital previsto); Promotor/MA (edital previsto); Promotor/PA (edital previsto); Promotor/PB (edital previsto); Promotor/PE (edital previsto); Promotor/RJ (edital previsto); Promotor/RR (edital previsto); Procurador da República (prova 04/08);

- Delegado Estadual e Federal: Delegado Federal (prova em 21/07), Delegado/SP (129 vagas, com edital em breve), Delegado/AC (edital em breve), Delegado/DF (200 vagas, com edital em breve), Delegado/AM (edital previsto); Delegado/SC (edital previsto); Delegado/SE (edital previsto); Delegado/TO (edital previsto);

- Defensorias Estadual e da União: Defensor/DF (prova em 14/07), Defensor/SP (concurso em breve, tendo sido criados por lei 400 cargos para os próximos anos; FCC já foi contratada para o concurso que será aberto no 2o semestre); Defensor/PE (edital previsto); Defensor Público/RJ (edital previsto); Defensoria/RN (edital previsto); Defensor/MA (edital previsto); Defensor/MS (edital previsto); Defensor Público da União (edital em breve; mais de 739 cargos vagos); 

- Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais:; Procurador/DF (escolhida banca CESPE; edital iminente); Procurador do Estado/GO (concurso já autorizado; edital iminente); Procurador do Estado/AP (edital previsto); Procurador do Estado/BA (edital previsto); Procurador do Estado/ES (edital previsto); Procurador do Estado/MA (edital previsto); Procurador do Estado/MG (edital previsto); Procurador do Estado/MS (edital previsto); Procurador do Estado/PA (edital previsto); Procurador do Estado/PB (edital previsto); Procurador do Estado/PE (edital previsto); Procurador do Estado/PR (edital previsto); Procurador do Estado/RN (edital previsto); Procurador do Estado/RR (edital previsto); Procurador do Município de São Paulo (edital previsto); Procurador do Banco Central (edital em breve); Advogado da União (mais de 500 cargos vagos; edital no 2o semestre ou início de 2014); Procurador/Jundiai/SP (prova em 18/08);

- Analista de Tribunais: TRTs: TRT/SC/12a (prova em 21/07); TRT/SP/2a (previsão de edital no 2º semestre); TRT/GO/18a (prova em 18/08); TRT/RR/AM/11a (edital previsto); TRT/AC/RO/14a (edital previsto); TRT/MA/16a (edital previsto); TRT/ES/17a (edital previsto); TRT/AL/19a (edital previsto); TRT/PI/22a (edital previsto); TRT/SE/23a (edital previsto); TRT/MG/3a (edital previsto); TRT/BA/5a (edital previsto); TRT/CE/7a (edital previsto); TRFs: TRF/3a Região (SP/MS; edital iminente); TRF/4a Região (PA/RS/SC; edital iminente); TRFs (com a criação dos novos TRFs, a expectativa é de abertura de concursos para juiz em breve); TREs: TRE/AM (edital em breve); TRE/CE (edital em breve); TRE/DF (edital em breve); TRE/MA (edital em breve); TRE/RO (edital em breve); TRE/RR (edital no 1o sem. de 2014); TRE/SE (edital em breve); TRE/SC (edital em breve); TJs: TJ/RS (edital previsto); TJ/AL (edital previsto); TJ/BA (edital previsto); TJ/CE (edital previsto); TJ/PB (edital previsto); TJ/PE (edital previsto); TJ/PR (edital previsto); TJ/RR (edital previsto); TJ/TO (edital previsto); TJ/MT (edital previsto); ; TJ/RJ (edital previsto); TJ/SP (edital previsto)

- Analista Legislativo: ALE/RN (inscrição até 08/07 e prova em 08/12);

- Analista: Analista do INSS (edital em breve);

- Especialista: Especialista em Defesa do Consumidor/PROCON/SP (260 vagas; inscrição até 18/06; prova em 28/07);

- Assistente: Procuradoria/BA (inscrição até 28/06 de Junho e prova em 04/09);

- Advogado: Advogado do Tribunal de Justiça de São Paulo (inscrições até 28/06; prova prevista para 04/08); Fundação Casa/SP (edital aberto até 21/06);

- Cartório: o CNJ determinou que até o mês de junho de 2013, fossem abertos os concursos de Cartório dos seguintes Estados – Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantinas, além do Distrito Federal. Obs: quanto aos concursos de Cartório, estes têm matérias muitíssimos específicas, de modo que os materiais ora recomendados colaboram apenas quanto às disciplinas básicas do Direito, que também são cobradas nestes concursos.


* Fontes: informações das entidades, das bancas examinadoras, Jornal dos Concursos, Folha Dirigida, Editora Abril (http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/concursos-previsao/)

quinta-feira, 13 de março de 2014

Qual a diferença entre competência legislativa exclusiva da União e competência legislativa privativa?


Qual a diferença entre competência legislativa exclusiva da União e competência legislativa privativa?


As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna .


Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho.

Qual é a diferença entre "senão" e "se não"?


Qual é a diferença entre "senão" e "se não"?

Eduardo Lima (novaescola@fvc.org.br). Com reportagem de Rita Trevisan

Pergunta enviada por Edilaine Regina Salessi, Valparaíso, SP

Escreve-se "senão" quando a palavra assume as seguintes funções:

1) De conjunção alternativa, podendo ser substituída por "caso contrário";

2) De conjunção adversativa, sendo possível trocá-la por "mas";

3) De preposição, tendo o mesmo significado de "com exceção de" ou "exceto";

4) E de substantivo masculino, significando "falha" ou "defeito".

Já o "se não" só deve ser usado quando o "se" é uma conjunção condicional (substituível por "caso") ou integrante (podendo ser trocada, com a oração que ela introduz, por "isso", "isto" ou "aquilo"). Veja alguns exemplos:

Devemos trabalhar, senão [caso contrário] o contrato será cancelado. 

Minha namorada é quase perfeita. Ela só tem um senão [defeito]. 

Se não chover [caso não chova], irei encontrar meus amigos. 

A quem, senão [exceto] a ele, devo fazer referência durante a palestra? 

Vencemos a partida de futebol não por sorte, senão [mas] por competência. 

Perguntei se não iriam chegar atrasados [perguntei isso].

terça-feira, 11 de março de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA

Ivan Lucas

Analista judiciário, com pós-graduação em Direito Público, Ivan Lucas leciona Lei 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho em vários cursos preparatórios no país. Ex-servidor do STJ, o professor atualmente é servidor do TRT da 10ª Região e possui diversas obras publicadas.rincipalmente no âmbito dos concursos, lemos ou escutamos falar no tal do mandado de segurança: "fulano impetrou um mandado de segurança", "cicrano quer ingressar com um mandado de segurança para garantir o direito a posse" e por aí vai. Porém, será que você sabe realmente o que é o mandado de segurança?

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabeleceu que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Assim, o mandado de segurança é, antes de tudo, uma garantia constitucional que visa proteger os direitos líquidos e certos dos indivíduos, direitos estes que não sejam amparados por habeas corpus, nem por habeas data e que tenham sido violados por ato de autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público.

Vale lembrar que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Já o habeas data visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; oupara a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Resta claro, portanto, que o mandado de segurança é uma ação judicial residual, pois só será cabível quando direito amparado não envolver os objetos desses outros remédios constitucionais.

Cabe mencionar aqui a lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles que bem define o mandando de segurança:

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direitos subjetivos, líquido e certo, do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados no plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória. O prazo para a impetração é de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato a ser impugnado.

A lei que disciplina o mandado de segurança é a lei nº 12.016/2009. Esse remédio constitucional tem como principais características:

- É uma ação judicial de natureza civil de rito sumário especial;

- Poderá ser repressivo ou preventivo;

- Sujeito ativo (impetrante): indivíduo titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;

- Sujeito passivo (impetrado):é a autoridade pública ou no exercício da função pública coatora que pratica ato comissivo ou omissivo. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ressalte-se que equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

- Prazo para impetração do mandado de segurança: 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (prazo decadencial);

- Poderá ser impetrado, também, o mandado de segurança coletivo que visa assegurar a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos;

- Não poderá ser concedido mandado de segurança quando: o ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, da decisão judicial transitada em julgado.

Por fim, para exemplificar esse importante instrumento constitucional, colacionouma decisão do STJ em sede de Mandado de Segurança:

"ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO.

1. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17.05.10; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.3.2010.

2. Recurso especial não provido. "(REsp 1220684/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011)
Bons estudos e feliz aprovação!

segunda-feira, 10 de março de 2014

Com relação à posse, qual a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro?


Com relação à posse, qual a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro? 

Há duas teorias sobre a posse. A Teoria Subjetiva (de Savigny ) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini ). Segunda teoria, por sua vez, aTeoria Objetiva (de Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la. Exemplo: comodato.

Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Fonte:

GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010.

VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE?


VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE?

11 de junho de 2013

Por Silvio Battello

É simples! Veja:

Os três têm em comum que são direitos reais de garantia, em outras palavras, quando alguém faz um negócio, pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação. Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:

Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor. O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.

Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que , com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago. O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.

Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.

Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF


Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF



Após negar provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do Inquérito (INQ) 3515, que corre no Supremo Tribunal Federal contra o deputado federal Arthur Lira (PP/AL) pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (13) concordaram em adotar o entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF.

Em março de 2013, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, determinou o desmembramento do processo, mantendo no STF apenas a investigação do réu com foro por prerrogativa de função, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo contra corréu que não detém prerrogativa. Em sua decisão, o ministro lembrou que a competência do Supremo é de direito restrito.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão do relator, por entender que a natureza do fato recomendaria a investigação conjunta das condutas dos envolvidos. O recurso foi julgado na sessão plenária desta quinta (13).

Regra

Após acompanhar o voto do relator, que se manifestou pela manutenção do desmembramento, o ministro Luís Roberto Barroso propôs que a Corte estabeleça o critério de que o desmembramento seja a regra geral, “admitindo exceção apenas quando fatos relevantes sejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado traga prejuízo relevante à prestação jurisdicional”.

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a proposta, acrescentando que eventual decisão pelo desmembramento deve ser tomada o mais cedo possível, no curso processual, assim que os fatos permitirem.

MB/AD

quinta-feira, 6 de março de 2014

STF pode voltar a discutir quadrilha no mensalão


STF pode voltar a discutir quadrilha no mensalão

Os recursos que os condenados do mensalão devem apresentar nesta semana poderão levar o Supremo Tribunal Federal a rediscutir o crime de formação de quadrilha. Vários dos 25 réus no processo foram condenados pelo crime porque a maioria dos ministros do Supremo concluiu que eles se associaram para participar de um esquema criminoso. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

A maioria dos ministros do Supremo entendeu que o grupo se uniu com um objetivo comum de comprar a fidelidade de parlamentares ao governo petista, formando, portanto, um grupo criminoso. Outros, porém, argumentaram que um grupo só pode ser considerado quadrilha se formado com o objetivo de viver do cometimento de crimes, em uma associação estável que pode envolver diferentes atividades.

Como a decisão não foi unânime, os condenados poderão apresentar embargo infringente, que, se aceito, levará a um novo julgamento sobre esse ponto. Se os recursos forem bem sucedidos, José Dirceu e Delúbio Soares ficarão livres do regime fechado e poderão cumprir suas penas no regime semiaberto.

O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) também poderá escapar do regime fechado se tiver sucesso ao recorrer da condenação por lavagem de dinheiro, em que o placar foi igualmente apertado. Ele também foi condenado pelo crime de corrupção passiva.

Novos ministros
A rediscussão desses crimes é a principal esperança dos advogados para tentar reverter punições e diminuir as penas dos condenados. Com a presença de novos ministros no tribunal, a chance de reverter é real. Nos bastidores, integrantes do Supremo dizem que deverão aceitar analisar esse tipo de recurso.

Com a aposentadoria de Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, o placar de ambos os casos ficou em 5 a 4 pela condenação. Será decisivo, portanto, o voto ainda desconhecido do ministro Teori Zavascki, sem contar o futuro integrante, que ainda será nomeado por Dilma Rousseff.

Pagar dívida tributária não afasta ação por quadrilha

Notícias

CRIME AUTÔNOMO
Pagar dívida tributária não afasta ação por quadrilha
O trancamento de Ação Penal sobre crimes tributários não impede o prosseguimento de acusação por formação de quadrilha a réus denunciados por sonegação fiscal. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de dois empresários do ramo têxtil que tentavam trancar definitivamente ação ajuizada na Vara Criminal de Pomerode (SC).

Após pagarem o débito de forma integral (cerca de R$ 1 milhão), eles haviam conseguido um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça apenas quanto aos crimes tributários, já que foi declarada extinta a punibilidade de ambos. A defesa questionou no STF a manutenção do trâmite processual referente à acusação de quadrilha — segundo a peça acusatória, os denunciados associaram-se de forma criminosa para fraudar a fiscalização tributária entre 2003 e 2004.

Para Celso de Mello (foto), a infração penal tipificada no artigo 288 do Código Penal “não se descaracteriza em seus elementos estruturais (essentialia delicti), ainda que o crime contra a ordem tributária não se haja aperfeiçoado em sua configuração típica”. Assim, de acordo com o relator, o crime de quadrilha não depende de prévia instauração nem de conclusão de procedimento administrativo — como ocorre, por exemplo, com o crime de sonegação fiscal.

Celso de Mello indeferiu o pedido com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a decidir monocraticamente Habeas Corpus quando se tratar de matéria definida em jurisprudência consolidada da corte.

Quadrilha na pauta
Na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o ministro esteve entre os cinco membros do Plenário que votaram contra a absolvição de condenados pelo crime de quadrilha. No dia 27 de fevereiro, ele avaliou que houve naquele caso um vínculo associativo permanente entre os condenados para formar um “bando criminoso” que durou de 2002 a 2005, com a proposta de cometer uma série de delitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 90.757

Receber salário e seguro-desemprego é estelionato

Receber salário e seguro-desemprego é estelionato

Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde. 

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.

Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. 

Informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Juíza decidia processos em que ela mesma era autora


Juíza decidia processos em que ela mesma era autora

Magistrada do RJ ganhou quatro casos julgados por ela, com indenizações de R$ 634 a R$ 10 mil

Investigada pelo CNJ e pela Corregedoria do TJ-RJ, Sílvia Regina Criscuolo foi afastada do cargo em fevereir

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a Corregedoria do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) apuram os atos praticados por uma juíza que julgou processos em que ela mesma aparecia como autora. Desde 2010, a juíza Sílvia Regina Criscuolo julgou e venceu quatro processos em que ela era parte interessada. Neles recebeu indenizações que variaram entre R$ 633,92 e R$ 10 mil.

As ações são semelhantes: sentindo-se de alguma forma prejudicada, a cidadã Sílvia Criscuolo entrava na Justiça contra empresas pedindo indenizações. Como em todos os casos seu pedido era inferior a 20 salários mínimos (em torno de R$ 14,5 mil), os casos eram encaminhados para Juizados Especiais Cíveis.

Criscuolo é juíza titular de Juizados Especiais Cíveis. Ela aparece como autora em 23 processos na Justiça do Rio. E como ré em outros quatro. De acordo com as investigações do CNJ, a juíza entrava com as ações nos locais onde trabalhava. (Folha de S.Paulo - Marco Antònio Martins)
Escrito por Magno Martins, às 05h20