Bem Vindo ao Blog do Pedro Vilar

Fique em dia com os assuntos relacionados aos concursos públicos, ao repasse de dicas para os mais variados certames e, principalmente, esteja à vontade para trocar experiências sobre a árdua - e prazerosa tarefa - de estudar para concursos públicos.

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quarta-feira, 22 de outubro de 2014

MACETE JURÍDICO

MACETE JURÍDICO
ATRIBUTOS/PODERES INERENTES À PROPRIEDADE

Conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil*, os atributos inerentes à Propriedade são: GOZAR, REAVER, USAR e DISPOR.

GRUD na sua cabeça para nunca mais esquecer!

G = Gozar – “(...) fazer frutificar a coisa e auferir os produtos que advierem.” P. 212.**
R = Reaver – “(...) envolve a sua proteção específica, que se concretiza através de ação reivindicatória.” P. 213.**
U = Usar - “(...) corresponde à faculdade de se pôr o bem a serviço do proprietário, sem modificar a sua substancia.”p.212.**
D = Dispor – “(...) poder de consumir o bem, de aliená-lo ou gravá-lo, ou de submetê-lo ao serviço de terceira pessoa, ou de desfrutá-lo.” P. 212.**

*Art. 1.228 CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
**Comentários extraídos do livro: RIZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

domingo, 13 de julho de 2014

Conflito Aparente de Normas

São eles: 

1) Princípio da Especialidade 

De acordo com o brocardo jurídico lex specialis derrogat generali (1), a lei de natureza geral, por abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. 

Rogério Greco (2003, p. 30-31), explanando sobre o assunto, aduz que: 

"Em determinados tipos penais incriminadores há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, havendo uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral." 

Assim, a norma penal especial (Cf. Bitencourt, 1999, p. 166) se evidencia a partir da combinação entre os elementos da lei geral e novos elementos, estes, por sua vez, chamados de especializantes. Além disso, é interessante lembrar que o princípio da especialidade afasta a incidência de dois tipos a uma mesma conduta, ou seja, impede que ocorra o bis in idem e, por conseqüência, evita que a punição seja duplamente aplicada em face de um mesmo delito. 

Ademais, pertinente mencionar que o princípio da especialidade está expressamente previsto no art. 12 do Código Penal, cujo texto legal se encontra assim redigido: 

"Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." 

As normas de caráter especial podem ser evidenciadas das mais diversas formas. A primeira delas ocorre quanto às qualificadoras ou às causas de privilégio, tendo em vista que são consideradas disposições especiais em relação aos tipos fundamentais, geralmente descritos nos caputs dos dispositivos. Exemplo de norma especial da espécie descrita é aquela tipificada como lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1.º, CP), cujo preceito informa um plus em relação ao tipo penal básico descrito no caput do mesmo artigo (lesão corporal de natureza leve). 

Tem-se, ainda, como especiais aquelas normas que apresentam alguma elementar a mais do que o tipo geral. Como exemplo, pode-se citar o crime de infanticídio (art. 123, CP) em relação ao de homicídio (art. 121, CP), cujo tipo exige que a conduta de matar o recém-nascido parta da própria mãe, quando se encontrar sob a influência de estado puerperal. 

O legislador criou, ainda, a figura das leis penais especiais, cujo teor rege determinadas condutas, seja em razão de sua maior gravidade, seja pela menor intensidade do fato, mas, desde que mereçam um tratamento diferenciado. É o caso, por exemplo, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), que dispõe acerca de certos delitos que, por sua natureza, devem ser cuidados de forma mais severa. 

Pode-se falar, também, do tráfico de entorpecentes, na modalidade "importar" (art. 12, Lei n.º 6.368/76), em relação ao contrabando (art. 334, CP). O tipo do art. 12 é especial em relação ao contrabando, tendo em vista que, além de descrever alguns elementos gerais, tais como "importar mercadoria proibida", possui o elemento "substância entorpecente". Assim, a conduta de alguém que importa lança-perfume para o Brasil, subsumir-se-á ao tipo relacionado pelo art. 12 da Lei n.º 6.368/76, ficando, assim, o contrabando absorvido. 

Assim, desde que todos os requisitos do tipo geral estejam presentes no tipo especial, e que ambas as leis estejam vigendo naquele momento da aplicação, estará o intérprete apto para empregar a lei especial à conduta do agente. 

2) Princípio da Alternatividade 

Pelo princípio da alternatividade também são resolvidos alguns dos conflitos aparentes entre as normas penais. Muitos doutrinadores, a exemplo de Damásio Evangelista de Jesus (1998, p. 117), ainda relutam em aceitar o princípio da alternatividade como uma opção para a resolução dos conflitos normativos, pois, ao ver do citado jurista e professor, "não se pode falar em concurso ou conflito aparente de normas, uma vez que as condutas descritas pelos vários núcleos se encontram num só preceito primário". 

Em que pese o posicionamento acima mencionado, sabe-se que o princípio da alternatividade hodiernamente se encontra elencado nos manuais de direito penal como um dos preceitos hábeis a solver os problemas atinentes ao concurso aparente entre as normas penais. 

Nesse pórtico, entende-se pelo princípio da alternatividade aquele que se volta à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que o tipo penal expõe vários núcleos, correspondendo cada um desses núcleos a uma conduta. 

É exemplo de crime de ação múltipla (ou plurinucleares) o de receptação, relacionado no art. 180, caput, do Código Penal da seguinte maneira, verbis: 

"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte." 

A despeito das várias modalidades de condutas praticadas no crime acima transcrito, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem as condutas praticadas. 

3) Princípio da Subsidiariedade 

Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato. 

O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa. 

Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. 

Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP): 

"Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: 

Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave". (grifei) 

Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será aplicada ao agente. 

No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave. 

Na prática, no entanto, o princípio da subsidiariedade não surte muito efeito, porquanto qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade. 

4) Princípio da Consunção 

O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33). 

Vale salientar que a comparação é estabelecida apenas entre condutas e não entre normas, ou seja, o fato mais completo prevalece sobre a parte, de modo que só sobrará uma norma a regulá-lo. 

Sabe-se que os delitos são praticados com o objetivo de alcançar alguma finalidade. Muitos deles, contudo, são cometidos como um meio necessário para se preparar ou executar outro crime. É o exemplo do crime de lesão corporal em relação ao crime de homicídio. Analisando-se o resultado advindo da prática do homicídio, que é a morte da vítima, é impossível não se concluir que antes do resultado morte, o autor do fato não tenha gerado na vítima lesões corporais. 

O fato anterior não punível (antefato impunível) também corresponde a uma hipótese do princípio da consunção. Praticando uma conduta criminosa como o caminho necessário para a obtenção do resultado de outra conduta, também criminosa e, em geral, mais grave, o agente não é punido por aquela, mas apenas por esta, haja vista tê-la englobado. 

Já o fato posterior não punível (pós-fato impunível), o exaurimento do crime mais grave, que também constitui conduta ilícita, é absorvida e não é levada em conta no momento da aplicação da pena. É o caso da venda do produto do roubo. Ora, se todos sabem que aquele que rouba intenta lograr uma vantagem patrimonial, logicamente que não seria coerente punir-se a venda do objeto roubado se esta é um mero exaurimento do delito. 

Convém destacar que o antefato e pós-fato impuníveis são espécies da progressão criminosa (pluralidade de desígnios e pluralidade de condutas) e, como tais, isentam o agente da responsabilidade pelos atos anteriores ou posteriores que tenham eventualmente integrado o intento delituoso. 

Já nos crimes progressivos (unidade de desígnios e unidade de conduta), que são aqueles que ocorrem quando o agente objetiva produzir o resultado mais grave, e pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem juridicamente protegido, o último ato praticado, que é o causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores que acarretaram as violações em menor grau. 

Quanto aos crimes complexos, o princípio da
Source:
Artigo elaborado por Laura Raquel Tinoco dos Santos 
servidora pública federal - analista judiciário, da Justiça Federal do RN.

sábado, 12 de julho de 2014

Reconvenção


Reconvenção

A reconvenção é a ação do réu contra o autor. Processa-se nos mesmos autos da ação, sendo requisito de admissibilidade a existência de conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa.

Cabível somente nas causas de procedimento ordinário, a reconvenção é apresentada no prazo de resposta, 15 dias, simultaneamente à contestação, sob pena de não ser conhecida (art. 299 do CPC). Ou seja, não pode o réu apresentar a contestação no 13o. dia do prazo e a reconvenção no 15o, mas apenas as duas peças juntas.

Sendo ação, a reconvenção deve ser cadastrada no SCP, seguindo os mesmos passos já descritos para o cadastro das exceções. Juridicamente, este cadastro tem uma diferença singular: enquanto as exceções são dependentes de uma ação principal, a reconvenção é ação autônoma, não depende de nenhuma outra, tem vida própria, sendo seu cadastro vinculado a uma ação conexa.

Assim, temos que a reconvenção é uma ação do réu contra o autor, conexa com uma ação do autor contra o réu, nos mesmos autos e que receberão ao final julgamento em simultaneus processus. De regra, em uma única sentença o Juiz julga a ação e a reconvenção.

Há, entretanto, casos em que a ação é extinta prematuramente, mas a reconvenção prossegue, pois elas são independentes, o que não ocorreria com as exceções. Se extinta a ação principal, aquelas também sucumbiriam.

RECURSO ADESIVO

RECURSO ADESIVO
1 – O QUE É?
RECURSO ADESIVO NÃO É RECURSO! Ele é uma forma especial, diferenciada, de interposição de recurso. É uma modalidade especial ou diferenciada. Recurso como um meio, uma modalidade, de interposição de recurso. Incidente de adesividade: denominação correta. Recurso subordinado ou dependente.


2 – HIPÓTESES
Sucumbência recíproca: é a sucumbência parcial. É aquela situação em que nenhuma das partes tenha obtido aquilo que era desejado. Quando não há total procedência, nem total improcedência.


3 – RECURSOS ADESIVÁVEIS
(Aquele que depende de outro recurso)


· APELAÇÃO - Contrarrazões de Apelação (Resposta) – Apelação (nova interposição): essa seria recebida como recurso adesivo.
· EMBARGOS INFRINGENTES
· RECURSO ESPECIAL (STJ)
· RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF)


4 – PRAZO
É o prazo que a parte tem para responder contra-argumentos. Este prazo normalmente é de 15 dias (art. 500, I).


5 – REGIME JURÍDICO
Recurso acessório, portanto, é subordinado aos principais. Se o recurso principal não for recebido, ou não analisado, perde-se o adesivo.


6 – REQUISITOS
· Peça processual autônoma.
· Contrarrazões e outra apelação que seria recurso adesivo.
· Exposição dos fatos e do direito, razões do inconformismo, pedido de modificação ou anulação, nova decisão, qualificação das partes.

domingo, 15 de junho de 2014

Propriedade em geral em poucas palavras


Propriedade em geral em poucas palavras

Gisele Pereira Jorge Leite

É a propriedade o direito real de maior expressão e conteúdo e o mais amplo. É bom frisar que todos os demais direitos reais são mais restritos. Quem é proprietário é titular e possui a faculdade de usar, gozar, dispor, e aindaius perseqüendi, que é reivindicar a coisa com quer que injustamente a possua, detenha ou retenha. (art. 1.228 C.C.).

A formação dos direitos reais corresponde exatamente ao agregamento dessas faculdades do proprietário. Poderá o proprietário exercer com plenitude esses direitos, utilizando ou fruindo da coisa em toda sua substância e de forma mais plena possível.

Contudo, quando o proprietário transfere a alguém um ou mais dos direitos inerentes ao domínio, como por exemplo, o uso e a fruição faz surgir, por exemplo, o usufruto. Que não possui naturalmente a mesma extensão da propriedade, mas mesmo essa por mais plena que seja esbarra nas restrições impostas pelos limites legais e pela função social da propriedade.

O direito de usar – jus utendi - funda-se na prerrogativa que o titular tem de servir-se da coisa, como dirigir um automóvel ou ocupar um imóvel. O direito de fruir – jus fruendi – faculta ao proprietário desfrutar da coisa, no sentido de tirar proveito econômico desta.

O direito de dispor – jus disponendi ou abutendi é atributo que permite ao proprietário alienar o carro ou imóvel ou mesmo dá-los em garantia (seja penhor ou hipoteca).

O direito de reaver – jus reivindicatio- seja a coisa móvel ou imóvel proporciona ao proprietário o manejo da ação reivindicatória, cujo pressuposto para seu ajuizamento é assegurado pela titularidade do domínio. Não há prazo fixado em lei para a referida propositura, mas sua improcedência será de importante se o réu amelhear tempo de posse suficiente para vir a propor usucapião.

O direito de propriedade é absoluto mas isso não implica dizer que o proprietário tem poderes absolutos ou ilimitados. Há uma acessão relativizada da palavra absoluto que significa que o dono da coisa poderá utilizá-la em toda sua essência e, conforme o bem-estar social, os bons costumes e não de forma arbitrária e incondicional.

Outra característica do direito de propriedade é o de ser exclusivo (art. 1.231 CC). Presume-se que a propriedade seja plena e exclusiva. De sorte que significa plena a propriedade aquela que o seu titular tem o direito de usar, fruir, dispor e reivindicar.

Revela-se a exclusividade pela oponibilidade erga omnes por meio do qual o proprietário impede a interferência indesejada de terceiros. Fica impedido de obstar a intervenção de terceiros em alturas e profundidades em que não tenha interesse legítimo e impedi-las (art. 1.229 CC), não deve o proprietário impedir ou atrapalhar o livre trânsito de aviões e nem a possível passagem de trens de metrô, de canos relativos aos esgotos e água.

No que se refere ao subsolo, as riquezas minerais ali contidas, sejam jazidas, minas, monumentos arqueológicos não pertencerão ao proprietário. E para a regular exploração destas, será indispensável a permissão dos órgãos estatais competentes. Pertence à União que poderá conceder ao proprietário ou a terceiro a permissão para exploração da lavra.

Em regra, o direito de propriedade é perpétuo, e permanece no patrimônio de seu titular, sem prazo definido. É exatamente a perpetuidade que justifica o direito da sucessão, quando falece o titular da propriedade, transferindo-se por saisine aos sucessores, no momento de sua morte.

Mesmo com a troca de proprietário, o direito de propriedade subsiste com a característica de perpétuo. Excepcionalmente, como por exemplo, no caso de alienação fiduciária, pacto de retrovenda e revogação da doação por ingratidão do donatário a regra da perpetuidade da propriedade não continua a viger.

Arruda Alvim apud Maria Lígia Coelho Mathias evidencia o fato de ser o direito de propriedade ser elástico, porque admite desmembramento. Exemplifica o mestre com usufruto, em que haverá do poder de fruir em favor do usufrutuário, e com fim do usufruto, consolidar-se-á em favor do proprietário o poder que, temporariamente, saiu de suas mãos.

A função social da propriedade por força de preceito constitucional e, ainda o art. 1.228, § 1º do CC impõe que o exercício da propriedade deve atender as suas finalidades econômicas e sociais de maneira a preservar o meio ambiente, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico-artístico, bem com prevenir ou evitar a poluição seja do ar, das águas e mesmo sonora.

A função social da propriedade serve par preservar e harmonizar o direito individual e o da coletividade, mas atinge a proteção ambiental sob variados matizes. Não importa se a propriedade urbana ou rural e desloca seu foco do absolutismo e do individualismo para consolidar-se sob a égide do interesse social. Abandona assim a propriedade a acepção burguesa e liberal, centrada no indivíduo e extremamente egoísta, para passar a ser coletivo, social, e exigindo que a propriedade venha a exercer sua função social refletindo assim o bem-estar social, e ainda, a idéia de prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana.

A descoberta anteriormente denominada de invenção, vinha disciplinada no C.C. de 1916, correspondendo a um dos modos de aquisição e perda da propriedade móvel. A descoberta consiste em achar coisa alheia perdida pelo dono. Quem a encontrar (descobridor) deve devolvê-la ao respectivo dono ou legítimo possuidor. Caso não o encontre, incumbe-lhe entregá-la a uma autoridade competente, que dará conhecimento da descoberta pela imprensa e outros meios de comunicação.

A expedição de editais fica condicionada ao valor do objeto. Após vendida em hasta pública, deduzindo-se do preço alcançado no leilão as despesas e a recompensa do descobridor; o valor remanescente pertencerá ao Município, onde foi encontrado o objeto.

Prevê, ainda que o Município poderá abandonar a coisa em favor de quem achou se o seu valor for ínfimo. O descobridor que restituir o bem achado, terá direito a um recompensa que recebe a denominação de achádego, não inferior a cinco porcento do seu valor, mais a indenização pelas despesas que tenha feito com a conservação e o transporte da coisa, se o dono não preferir abandonar.

Os dispositivos legais que são aplicáveis à descoberta são: arts. 1.233 ao 1.237 do CC. São modalidades de aquisição de propriedade imóvel: a usucapião, o registro do título aquisitivo em RGI, a acessão e o direito sucessório.

Para a maioria dos doutrinadores a usucapião é considerada como meio originário de aquisição posto que a transmissão é determinada por sentença declaratória de usucapião e não por manifestação de vontade do antigo e anterior proprietário.

A acessão natural é essencialmente originária como aquisição, assim como a aluvião. Enquanto que a aquisição por meio do registro do título aquisitivo e pela sucessão hereditária são modos derivados de aquisição de propriedade posto que existe necessariamente um anterior proprietário.

Conclui-se que será a aquisição considerada originária ou primária quando não houver relação de causalidade entre o direito do antecessor e o sucessor na propriedade. Ao passou que se houver a dita relação de causalidade, refletindo assim a transmissão do bem pelo anterior ao novo proprietário, consagrando o modo de aquisição derivado ou derivativo.

A aquisição por usucapião ou prescrição aquisitiva é também originária. Paralelamente à prescrição aquisitiva subsiste a prescrição extintiva do direito de propriedade do dono original. Existem várias modalidades de usucapião, previstas no codex vigente: usucapião extraordinária (art. 1248 e parágrafo único), ordinária (art. 1.242 e parágrafo único), usucapião especial rural ou pro labore (art. 1.239 CC), usucapião especial urbana ou pro misero (art. 1.240).

A função social pêra corte visceral e vertical em todo sistema de direito privado, inserindo-se na própria estrutura de qualquer direito subjetivo para justificar a razão pela qual este serve e qual papel desempenha. Daí, não mais entendermos existir direitos subjetivos infinitos e ilimitados. Cogita-se francamente hoje por função social das obrigações, da empresa, da família, da propriedade, dos contratos e demais modelos do Direito Privado.

Portanto, o abuso do direito de propriedade é ato ilícito objetivo , no qual o proprietário pratica atividade lícita em sua origem, mas que se torna ilícita por seu resultado, eis que ofensivo aos interesses coletivos e difusos.

A função social é vetor axiológico básico incidente no próprio conteúdo do direito de propriedade, e promove uma interessante conciliação entre os poderes e deveres do proprietário, passando a ser um direito encarado como complexa situação subjetiva, na qual se inserem obrigações positivas perante a comunidade.

A releitura do direito de propriedade prende-se a três princípios: o bem como, a participação e a solidariedade. A participação transforma o indivíduo em ser humano, enquanto que a solidariedade faz reencarnar a índole humana da sociedade.

Temos que reconhecer que a propriedade se traduz como complexa relação jurídica. Lembrando que relação jurídica é vínculo concebido pelo ordenamento jurídico e que conecta pessoas ou grupos com atribuição de poderes e deveres. Na relação de direito real, o proprietário titulariza o direito subjetivo de exigir dos demais (não-proprietários) um dever genérico de abstenção.

Sintetiza bem, a expressão relação jurídica complexa pois a propriedade engloba pluralidade de direitos e deveres recíprocos, derivados de um único fato jurídico. Releve-se ainda o fato de não existir hierarquia entre os direitos fundamentais de propriedade e sua função social.

A defensável e justificada intervenção da ordem jurídica na propriedade se faz imperiosa para fiel cumprimento de sua função social, e mesmo os recalcitrantes que de alguma forma incitam, ou usam de violência ou exercício arbitrário das próprias razões como forma de transversa efetivação da função social, ainda que os esbulhadores estejam munidos de boas intenções quanto à concretização futura da função social.

Não confundir função social da propriedade com socialização ou coletivização do direito de propriedade. Também não é legítimo privar o proprietário de seus peculiares poderes dominiais.

Assim, a função social como princípio, cláusula geral e ainda como relação jurídica complexa cumpre especificar no sistema jurídico as diferentes formas de dotação de efetividade e funcionalidade ao direito de propriedade. Enfim, para cada tipo de bem há um sistema específico de atuação da função social da propriedade, pois são modos de circulação de riquezas. Há sempre que se atentar a um conteúdo essencial mínimo da propriedade. Exceto nas extremadas hipóteses de desapropriação.

Rege-se com proporcionalidade as sanções aplicáveis aos proprietários inadimplentes com a função social, à medida que se agrava a ofensa ao conteúdo ético constitucional. A burla dos princípios ambientais e trabalhistas propicia a desapropriação-sanção, como indenização em títulos de dívida agrária, o mesmo no que tange ao cultivo de psicotrópicos, ensejando a desapropriação privada de qualquer indenização -confisco - (art. 243 da CF)

Contemporaneamente assistimos a crescente “obrigalização” da propriedade que se torna ao mesmo tempo crédito e patrimônio. Estão esmaecidas as velhas fronteiras existentes entre os direitos reais e os direitos obrigacionais. Tal fato é mais nitidamente percebido no mercado financeiro.


Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas volume 3, Série Sinopses Jurídicas. Editora Saraiva. São Paulo.
MATHIAS, Maria Lígia Coelho. Direitos Reais vol. 7 Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos. Editora Atlas, São Paulo.
DE FARIAS, Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald. Direitos reais. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro.


Informações Sobre o Autor

Gisele Pereira Jorge Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Suspensão Condicional da Pena x Suspensão Condicional do Processo

Suspensão Condicional da Pena x Suspensão Condicional do Processo

A suspensão condicional da pena (sursis) e a suspensão condicional do processo são institutos que apresentam diversas semelhanças. A primeira delas deriva dos próprios fundamentos, de política criminal, que motivaram a sua introdução dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, tratam-se de institutos de caráter descarceirizante, que surgiram a partir da constatação do fracasso das penas privativas de liberdade, mormente no que toca às penas de curta duração. Assim, como um meio de evitar que delinqüentes primários, que cometeram infrações de menor gravidade, fossem enviados para as prisões, verdadeiras “escolas do crime”, foram desenvolvidas alternativas às penas privativas de liberdade, dentre as quais se destacam tanto a suspensão condicional do processo quanto a suspensão condicional da pena.

Diz-se que ambas as suspensões são condicionais. Isso porque a extinção da punibilidade (suspensão condicional do processo), ou da pena privativa de liberdade (suspensão condicional da pena), somente será declarada se as condições impostas pelo poder público forem devidamente cumpridas pelo aceitante.

Existe também uma semelhança flagrante na nomenclatura dos institutos estudados. Contudo, deve ser ressaltado que parte da doutrina entende ser incorreta a denominaçãosursis processual, utilizada por muitos autores para se referir à suspensão condicional do processo. Segundo Cezar Roberto Bittencourt, “a natureza, pressupostos e conseqüências, desautorizam qualquer comparação entre transação penal e suspensão condicional do processo ou entre qualquer destes e o sursis. Pelas mesmas razões, desaconselhamos o uso da expressão sursis processual”. (Bittencourt, 2002)

Uma das conseqüências jurídicas advindas da aceitação da suspensão condicional do processo, bem como da suspensão condicional da pena, também é a mesma. Trata-se da não aplicação de pena privativa de liberdade, seja porque a marcha processual fica suspensa, seja porque a suspensão atinje a própria pena imposta na sentença com trânsito em julgado.

Pode-se verificar ainda que os institutos em análise possuem requisitos de cabimento em comum. O art. 89 da Lei n° 9.099/95 prevê expressamente que a suspensão condicional do processo somente será cabível se presentes todas as condições que autorizam a concessão do sursis.

Entretanto, se muitas são as semelhanças, grandes também são as diferenças existentes entre essas duas figuras penais. A primeira delas se encontra no próprio diploma legal em que se encontram previstas. O sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico nacional a partir da Reforma de 1984. A suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação. O contrário, contudo, ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

Uma conseqüência prática da distinção apontada acima diz respeito aos antecedentes criminais. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.

Por fim, note-se que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial que, nos termos do art. 584 do Código Civil, dispensa a propositura de ação de conhecimento. Como o beneficiário da suspensão condicional do processo não foi condenado por sentença com trânsito em julgado, a sentença homologatória não constitui título executivo passível de execução no juízo cível.

sábado, 7 de junho de 2014

Por que, porque, por quê ou porquê: O uso correto segundo a gramática

Emprego dos Porquês

POR QUE

A forma por que é a sequência de uma preposição (por) e um pronome interrogativo (que). Equivale a "por qual razão", "por qual motivo":

Exemplos: Desejo saber por que você voltou tão tarde para casa.
Por que você comprou este casaco?

Há casos em que por que representa a sequência preposição + pronome relativo, equivalendo a "pelo qual" (ou alguma de suas flexões (pela qual, pelos quais, pelas quais).

Exemplos: Estes são os direitos por que estamos lutando.
O túnel por que passamos existe há muitos anos.

POR QUÊ

Caso surja no final de uma frase, imediatamente antes de um ponto (final, de interrogação, de exclamação) ou de reticências, a sequência deve ser grafada por quê, pois, devido à posição na frase, o monossílabo "que" passa a ser tônico.

Exemplos: Estudei bastante ontem à noite. Sabe por quê?
Será deselegante se você perguntar novamente por quê!

PORQUE

A forma porque é uma conjunção, equivalendo a pois, já que, uma vez que, como. Costuma ser utilizado em respostas, para explicação ou causa.

Exemplos: Vou ao supermercado porque não temos mais frutas.
Você veio até aqui porque não conseguiu telefonar?

PORQUÊ

A forma porquê representa um substantivo. Significa "causa", "razão", "motivo" e normalmente surge acompanhada de palavra determinante (artigo, por exemplo).

Exemplos: Não consigo entender o porquê de sua ausência.
Existem muitos porquês para justificar esta atitude.
Você não vai à festa? Diga-me ao menos um porquê.



Os dez pecados da redação para concurso público

quinta-feira, 5 de junho de 2014

O Usufruto e a Nua Propriedade – Distinção e aplicação


O Usufruto e a Nua Propriedade – Distinção e aplicação

Questão jurídica que os operadores do direito deparam-se, em seu dia-a-dia, é a distinção entre propriedade, usufrutuário e nu proprietário. É assunto que deve merecer singelo esclarecimento.

Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

No usufruto a propriedade se desmembra entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta, e a expectativa de adquirir a propriedade plena; e o usufrutuário, que possui aposse direta da coisa. Em outras palavras: No usufruto a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário. Para o primeiro, a propriedade fica nua, desprovida de direitos elementares, e, em função do princípio da elasticidade, a expectativa de reaver o bem, momento em que a propriedade se consolida. O segundo detém o domínio útil da coisa, que se verifica nos direitos de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância, em razão do mesmo princípio.

Na prática, então, temos que sobre determinado bem (i)móvel uma ou mais pessoas, podem ser usufrutuários deste bem e uma ou mais pessoas podem ser nus proprietários. O usufruto é inalienável, conforme disciplina o art. 1.393, 1ª parte, do Código Civil. Por outro lado, é impenhorável: devido à inalienabilidade, o usufruto também é impenhorável. O direito não pode ser penhorado em ação de execução movida por dívida do usufrutuário, pois o bem poderia, em último caso, ser vendido em hasta pública. Todavia, o devido à possibilidade de cessão do exercício do usufruto, mostra-se possível a penhorabilidade Veja bem: só é penhorável o exercício do usufruto, não o usufruto propriamente dito.

Diz-se que o usufruto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

Enfim, a extinção do usufruto está relacionada no artigo 1410 do Código Civil e em seus incisos. Pode se dar pela morte do usufrutuário, pois como o usufruto é direito real temporário e intransmissível, a morte do usufrutuário é o limite máximo de sua duração, ainda que o direito tenha se estabelecido por prazo determinado, se o usufrutuário falecer antes do término deste prazo, extinguir-se-á o usufruto.

O usufruto é instituído juridicamente de duas formas: a primeira, por escritura pública e a segunda por testamento, sendo também lícito que alguém deixe em usufruto um bem ou conjunto de bens, vedado, no entanto, que atinja a legítima dos herdeiros necessários. O testador não poderá embaraçar a utilização dos bens que compõem a herança de seus herdeiros obrigatórios, tais como descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Então, agora que você já sabe o que é usufruto, suas divisões e garantias, que tal pensar neste instituto para o seu patrimônio pessoal?

Pense: não basta conquistar na vida o patrimônio, é necessário protegê-lo também.

Autor: Sergio Leal Martinez

quinta-feira, 29 de maio de 2014

FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E TEORIA DA IMPREVISÃO


FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E TEORIA DA IMPREVISÃO.
Tanto o fato do príncipe como o fato da administração (que não se confunde com fato administrativo) e a teoria da imprevisão dependem, para a aplicação, de um contrato.
O fato do príncipe e a teoria da imprevisão são causa de revisão do contrato, objetivando a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro inicial. São fenômenos não provocados pelas partes que atingem, entretanto, o contrato, impedindo sua execução, de maneira reflexa.
A teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior) comprovada, é causa tanto para a alteração como a rescisão do contrato.
O fato da administração é motivo para a rescisão contratual. É fato que ocorre por ação ou omissão do contratante (a Administração), e tem reflexos diretos na executabilidade do contrato.
O fato da administração é tão grave que enseja o ressarcimento ao particular dos prejuízos comprovados, a devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e do custo da desmobilização, desde que não tenha contribuído com culpa (§ 2o do art. 79 da Lei nº 8.666/93)
Segundo Hely Lopes Meirelles, fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, queonera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.

O fundamento da teoria do fato do príncipe o o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, isto é, a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, e muito menos a seus contratados, ainda que em benefício da coletividade. Quando isso ocorre, surge a obrigação de indenizar.
O fato do príncipe, caracterizado por um ato geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua plena execução.
Suponha que determinada empresa é contratada para o fornecimento de determinado produto e um novo tributo é criado sobre esse produto, inviabilizando o fornecimento. Ou que a empresa deva fornecer um produtoimportado e as importações de tal produto passam a ser proibidas. É o caso de fato do príncipe.
Por isso não se confunde com o fato da Administração, que incide direta e especificamente sobre o contrato.

quinta-feira, 27 de março de 2014

Judiciário mantém demissão de gestantes

Judiciário mantém demissão de gestantes


Fonte: Valor Economico




Apesar da estabilidade prevista na Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem autorizado a demissão de gestantes em situações específicas.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro manteve a dispensa por justa causa de uma grávida que faltava frequentemente ao trabalho sem justificativa. Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a demissão de uma terceirizada grávida por uma companhia de telefonia. Ela teria se aproveitado da função que exercia na empresa para prorrogar o vencimento de contas de telefone de sua mãe.

Decisões desse tipo, porém, são raras, pois as gestantes têm estabilidade assegurada pela Constituição, com exceção das demissões por justa causa. Nesses casos, os motivos da dispensa devem ser bem embasados pelas companhias para que sejam aceitos pelo Judiciário.

Empregados em geral podem ser demitidos por justa causa por diversos motivos, elencados no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre eles, por atos de improbidade, má conduta ou condenação criminal. O empregado que violar segredos da empresa, cometer atos de insubordinação ou abandonar o emprego também pode ser dispensado por justa causa.

No primeiro caso, a gestante foi dispensada pela rede de fast food onde trabalhava por desídia, ou seja, por agir com descaso e negligência no cumprimento das obrigações contratuais. A empregada alegou no processo que, um dia após passar mal no trabalho, foi dispensada por justa causa pela gerente. Ao ter ciência da gravidez, entrou com uma ação judicial para pleitear a sua reintegração ou a indenização.

A juíza do trabalho convocada do TRT do Rio, Patricia Pellegrini Baptista da Silva, ao analisar as provas da empresa, considerou que a empregada foi punida antes da dispensa por meio de advertências e suspensão em consequência de faltas injustificadas.

A decisão ainda considerou que a maioria absoluta das faltas ao trabalho ocorreu antes da ciência da gravidez pela própria trabalhadora "o que afasta a hipótese de dispensa discriminatória e o direito à estabilidade pleiteada".

Tanto a primeira quanto a segunda instâncias mantiveram a demissão por justa, negando o pedido de reintegração e de indenização à trabalhadora.

Para o advogado que defende a rede de fast food, Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, a demissão por justa causa não é de fácil aplicação na Justiça do Trabalho, sobretudo quando envolve gestantes. "A empresa que quiser aplicar a justa causa tem que estar amparada por uma série de medidas que comprovem a conduta do empregado", afirma.

Além disso, os motivos dependem de uma interpretação do juiz do caso. "Nenhuma estabilidade é absoluta. Por mais que a gestante esteja em uma condição que inspire mais cuidados, isso não dá o direito de faltar sem justificar", diz. No caso, segundo Cassar, a empresa foi orientada a advertir a funcionária e reunir provas para que a justa causa fosse comprovada.

Segundo a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, decisões a favor da manutenção da justa causa à gestante são incomuns. "São necessárias provas robustas para comprovar que a empregada está se valendo da sua estabilidade para não cumprir com suas obrigações", afirma.

Como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não pode rever provas, geralmente a Corte tem mantido a decisão de segunda instância. Porém, recentemente, os ministros da 4ª Turma do TST consideraram válida a despedida por justa causa de uma terceirizada de uma empresa de telefonia, que teria se aproveitado da função na empresa para prorrogar o vencimento de faturas de telefone de sua mãe. A dispensa se deu quando a funcionária estava na sétima semana de gravidez.

No caso, os juízes de primeira e segunda instâncias de Minas Gerais não tinham considerado a falta como grave, que motivasse a justa causa, o que foi revertido no TST. A relatora do caso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a falta cometida pode ser considerada ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT, grave o suficiente para justificar a penalidade aplicada.

Acusado que mudou de advogado terá de pagar honorários a Defensoria Pública

Acusado que mudou de advogado terá de pagar honorários a Defensoria Pública

Fonte: Migalhas


O juiz de Direito Jesseir Coelho de Alcântara, da 13ª vara Criminal de Goiânia/GO, aceitou o pedido feito pelo advogado Dickson Rodrigues de Souza, que arbitrou o pagamento de seus honorários em favor do Fundenpeg - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública. O valor de R$ 2.060,00, referente ao acompanhamento na fase de instrução e ao recurso interposto pelo advogado, deverá ser pago por R.L.S., que mudou – por conta própria - de defensor durante a ação.

Consta dos autos que o advogado patrocinou a defesa do acusado durante a instrução do processo na 1ª vara Criminal e interpôs um recurso ao TJ/GO contra uma decisão intermediária proferida pelo juízo. R.L.S., no entanto, entrou em contato com o defensor por telefone e manifestou seu descontentamento com a defesa realizada e informou, ainda, que já havia constituído um novo defensor para lhe representar no julgamento, que deverá ser realizado nesta quarta-feira, 26, perante o Tribunal do Júri.

De acordo com o magistrado, a condição financeira do acusado mostrou que não houve necessidade de nomeação da Defensoria Pública para sua defesa, porque tem em seu nome um veículo importado - que se envolveu no acidente -, além de ter profissão fixa.

Segundo a denúncia, R.L.S. dirigia seu carro Audi A3 no BR-060, por volta das 21h, quando colidiu com a traseira de um Pálio. O acidente fez três vítimas fatais.

Câmara aprova reserva de 20% de vagas em concursos públicos para negros

Câmara aprova reserva de 20% de vagas em concursos públicos para negros


Fonte: EBC


A Câmara dos Deputados aprovou hoje (26) o projeto de lei que reserva 20% das vagas em concursos públicos da administração direta e indireta da União a candidatos negros. Foram 314 votos favoráveis, 36 contrários e seis abstenções. De acordo com o projeto, a reserva vai durar dez anos e começará a valer após a aprovação do texto pelo Senado e a sanção presidencial. O projeto, apresentado pelo Executivo, segue agora para apreciação dos senadores.


Hoje pela manhã, o projeto tinha sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, depois de ter sido discutido durante toda a tarde de ontem (25) e parte da manhã de hoje. Antes da votação em plenário do texto principal, os deputados rejeitaram duas emendas ao projeto, que estendiam a reserva de vagas aos cargos em comissão da esfera federal e subdividiam a cota, nos concursos públicos, entre os que estudaram em escola pública e privada.

STF: Declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil

STF: Declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil


Fonte: STF




A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.

No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.

Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.

TST não vê discriminação em regra que prevê demissão após 30 anos de serviço

TST não vê discriminação em regra que prevê demissão após 30 anos de serviço


Fonte: Correio Forense




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) para absolvê-lo de pagar indenização por danos morais a uma bancária que questionou a legalidade de sua demissão. A Turma não considerou discriminatória resolução interna do banco que previa a demissão de todos os empregados que atingissem mais de 30 anos na empresa e que tinham direito de se aposentar.

A empregada trabalhou como caixa do Banestes de setembro de 1978 a março de 2009. Nesta data foi demitida sem justa causa por força da Resolução 696 da empresa, por ter atingido mais de 30 anos de serviço e a condição de elegibilidade à aposentadoria.

Por entender que sua demissão sumária com base no limite temporal foi discriminatória, a bancária buscou na Justiça indenização por danos morais. Alegou que a fixação de idade para a vigência do contrato era ilegal por violar tanto o princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) quanto a Lei 9.029/95, que veda atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.

Na contestação, o Banestes afirmou que a empregada não sofreu discriminação e que a norma interna contemplava o exercício regular do direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente contratos de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Destacou, ainda, que a política de desligamento se relacionava ao tempo de serviço prestado, não à idade do funcionário, e se justificava em razão da necessidade de renovação do quadro de empregados.

Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de São Mateus (ES) indeferiu o pedido de indenização da bancária. Para o juízo de primeiro grau, não é discriminatória a dispensa de natureza impessoal que envolve todos os empregados, em condição idêntica.

A trabalhadora questionou a decisão por meio de recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) o acolheu por considerar que a despedida, embora disfarçada de direito potestativo, se deu de forma discriminatória com os empregados aposentados ou em condições de se aposentar. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, o que levou Banestes a recorrer.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso por considerar não discriminatória a dispensa de empregado com base em norma de empresa que versa sobre política de desligamento tendo como critérios o tempo de serviço e a elegibilidade para a aposentadoria.

Não tendo enxergado conduta ilícita por parte do banco, o relator na Turma, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 186 do Código Civil (que prevê a indenização em caso de ato ilícito) e determinou a exclusão da condenação por danos morais.

Processo: RR-156300-88.2009.5.17.0191

quarta-feira, 26 de março de 2014

Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário

Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário


Fonte: STF




O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.

No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.

A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.

Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.

Acordo entre as partes é viável mesmo após a prolação da sentença

Acordo entre as partes é viável mesmo após a prolação da sentença


Fonte: Migalhas




"À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação". Com esse entendimento, a 3ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava reverter sentença condenatória em seu desfavor. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação pleiteando a devolução das parcelas do contrato de seguro cancelado pelo fornecedor, a devolução em dobro de quantia objeto de cobrança posterior e indenização por dano moral. O próprio réu reconheceu o erro - o vício do serviço decorrente do faturamento equivocado das parcelas do seguro contratado - que culminou com o indevido cancelamento do contrato.

Diante disso, a juíza originária sentenciou o processo, concluindo que o autor faz jus à devolução em dobro do valor descontado de sua conta (mesmo após o indevido cancelamento unilateral do contrato), bem como à devolução dos parcelas pagas, haja vista o inadimplemento absoluto da seguradora. Entendeu, contudo, que não houve a mínima indicação de violação a atributo de personalidade do autor, tornando incabível os alegados danos morais.

Após prolação da sentença, em agosto de 2013, e o respectivo trânsito em julgado, foi juntado aos autos pedido de reconsideração e acordo, ambos apresentados pela parte ré, comprovando a satisfação do crédito - o que levou a magistrada a julgar extinta a fase de cumprimento de sentença.

Inconformada, a ré interpôs recurso visando à modificação da sentença e a recepção do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a transação trata de direito eminentemente patrimonial, não havendo justificativa jurídica para a recusa.

Em sede recursal, a turma acatou tal argumento, destacando que "cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação".
Processo : 2013.01.1.037655-7

Loja indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

Loja indenizará emprega dispensado por justa causa por namorar colega


Fonte: TST




Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.

No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.

Entenda o caso

Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.

Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.

Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa. 

Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele. 

Para o Regional, são "vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.

Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada. 

TST

Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.

O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

terça-feira, 25 de março de 2014

População carcerária do Brasil aumentou mais de 400% em 20 ano


Média mundial de encarceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes

24/03/2014 20:45 - Agência Brasil

As cenas de prisões superlotadas, cercadas de violência e maus tratos, que foram vistas recentemente no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, refletem os problemas de todo o sistema carcerário brasileiro. Dados do Ministério da Justiça (MJ) mostram o ritmo crescente da população carcerária no Brasil. Entre janeiro de 1992 e junho de 2013, enquanto a população cresceu 36%, o número de pessoas presas aumentou 403,5%.

De acordo com o Centro Internacional de Estudos Penitenciários, ligado à Universidade de Essex, no Reino Unido, a média mundial de encarceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes. No Brasil, o número de presos sobe para 300. Essas estatísticas fazem parte da primeira reportagem da série Prisões Brasileiras – um Retrato sem Retoques, do Repórter Brasil, que vai ao ar hoje (24), às 21h, na TV Brasil.

Ao Repórter Brasil, o diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do MJ, Augusto Eduardo Rossini, explicou que o aumento de esforços de segurança pública é um dos fatores determinantes para a grande quantidade de presos no Brasil. “Houve um esforço grande no sentido do aparelhamento das polícias, para elas terem mais eficácia, não só eficiência”.

Atualmente, são aproximadamente 574 mil pessoas presas no Brasil. É a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos (2,2 milhões), da China (1,6 milhão) e Rússia (740 mil). “Estamos inseridos em uma sociedade que, lamentavelmente, tem aquela sensação de que a segurança pública depende do encarceramento. Se nós encarcerarmos mais pessoas, nós vamos conseguir a paz no país. Se isso fosse verdade, já teríamos conquistado a paz há muito tempo”, criticou Douglas Martins, do Conselho Nacional de Justiça.

Dentro dos presídios, a reportagem constatou condições precárias, como falta de espaço e de higiene, o que leva a uma série de doenças, além de poucos profissionais de saúde para tratá-los. A violência é, sobretudo, um dos grandes desafios dos gestores do setor. “O preso sofre violência sexual, não recebe a alimentação adequada, morre no sistema prisional. E como é que ele se sente mais seguro? É se associando a uma facção do crime organizado. E isso transformou as facções, hoje, em verdadeiros monstros no país”, explicou Martins.

Na outra ponta do problema estão aqueles que mantêm os presídios funcionando, e que também têm queixas a fazer. “Fica uma categoria sem valorização, sem prestígio, sem uma atribuição definida. Cada estado pode inserir ou retirar atribuição, passar a atribuição para uma outra categoria que não deveria fazer. Então, nós precisamos de uma organização maior, em nível federal, do sistema prisional do país”, analisou o presidente do Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, Leandro Allan.

A série Prisões Brasileiras – um Retrato sem Retoques será exibida durante toda esta semana. Amanhã (25) e quarta-feira (26), a reportagem abordará a superlotação, procurando entender sua estrutura, motivos e a lentidão do Sistema Judiciário, que contribui para o inchaço nas celas. Já na quinta-feira (27), a reportagem vai falar das mulheres presas e, na sexta-feira (28), dos processos de ressocialização de ex-detentos no país.

Compensação de imposto sobre serviço prestado a inadimplente tem repercussão geral reconhecida

Compensação de imposto sobre serviço prestado a inadimplente tem repercussão geral reconhecida


Uma empresa que prestou serviço de telecomunicação e o cliente não pagou, caindo em inadimplência absoluta com suspensão do serviço prestado, tem o direito de pedir o ressarcimento ou a compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido ao tesouro estadual? O caso, que está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 668974, envolvendo uma disputa judicial entre o Estado de Rondônia e a empresa Global Village Telecom Ltda., teve a repercussão geral reconhecida e será julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

A empresa interpôs recurso extraordinário, inadmitido na origem, com o objetivo de reformar julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, assim, ver reconhecido o direito de compensar o ICMS recolhido sobre prestações de serviço de comunicação em relação às quais houve inadimplência absoluta do usuário, causando a extinção dos efeitos do negócio jurídico. 

O STJ examinou o recurso da empresa e negou provimento ao pedido, mantendo assim decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para o STJ, não há controvérsia acerca da cumulatividade na cobrança do imposto. Naquela corte, prevaleceu o entendimento de que inexiste relação entre a falta de pagamento e a ocorrência do fato gerador, uma vez que o imposto é exigido em virtude da prestação do serviço, sendo ilícito o contribuinte pretender repassar ao fisco o ônus da inadimplência. 

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou o tema “passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas”. Ele observou distinções entre esse caso concreto e um outro, julgado no RE 586482, também com repercussão geral, em que “o Pleno concluiu pela subsistência da obrigação quanto ao PIS e à Cofins nas situações de vendas inadimplidas”.

O ministro afirmou que, embora exista semelhança no tocante à questão das vendas inadimplidas, naquele caso não se deliberou acerca de eventual violação ao princípio da não cumulatividade, haja vista a natureza própria das referidas contribuições. “Quanto ao imposto estadual, a controvérsia requer a consideração do aludido princípio, ante a condição que ostenta de imposto sobre o consumo”, ressaltou.

Para ele, a questão “envolve saber se a inadimplência é irrelevante, sob o aspecto jurídico-tributário, mesmo se resultar na oneração do comerciante em vez do consumidor final, como deve ser sempre em se tratando de tributo não cumulativo”.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

AR/RD


Processos relacionados

segunda-feira, 17 de março de 2014

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NO BRASIL


CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NO BRASIL

DIRETOS 

Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. 

No Imposto de Renda da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).

INDIRETOS



A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.



Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.



Assim temos:



Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.



Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.



Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.



O IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.



ADICIONAL



Quando o seu fato gerador é representado pelo pagamento de outro imposto. Como exemplo, temos o adicional de 10% do Imposto de Renda, Pessoa Jurídica.



FIXO



Quando determinado o seu quantum em quantia certa, independentemente de cálculos. Como exemplo, o ISS dos profissionais liberais.



PROPORCIONAL



Quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita).



PROGRESSIVO



Quando suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável - como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.



REGRESSIVOS



São os impostos cobrados em porcentagens variáveis e decrescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável.



REAL



É o imposto que não leva em consideração as condições inerentes ao contribuinte, incidindo por igual face a qualquer pessoa, são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR.



PESSOAL



Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica (IR das pessoas físicas e jurídicas), em decorrência do disposto no § 1 do artigo 145 da CF:



“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.



EXTRAFISCAL



Tributo que não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.



PARAFISCAL



Contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc.

sábado, 15 de março de 2014

AGU retifica edital e muda cronograma do concurso para procurador



AGU retifica edital e muda cronograma do concurso para procurador


14/03/2014 11:40



A Advocacia Geral da União (AGU) publicou retificação em que altera a data de divulgação do resultado final da prova oral e da convocação para sindicância de vida pregressa referentes ao concurso com 78 vagas para procurador federal. A divulgação, que seria no dia 14 de março, passa agora para o dia 18 de mesmo mês. Veja a retificação no site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), a banca organizadora do certame.

O salário do posto é de R$ 15.719,13 por jornada de 40 horas semanais de trabalho. Além das vagas imediatas, haverá formação de cadastro reserva. Para se inscrever, a exigência foi graduação em direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comprovação de, no mínimo, dois anos de prática forense. Cinco por cento das vagas são reservadas a candidatos com deficiência.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Quadro comparativo: Posse - turbação e esbulho:

Quadro comparativo: Posse - turbação e esbulho:

Turbação (menos grave - diminuição)
Esbulho (mais grave - perda)
Ato que dificulta o exercício da posse,  porém não o suprime;  ato que embaraça o exercício da posse.   O possuidor permanece na posse da coisa, ficando apenas cerceado em seu exercício.
Ato que importa na impossibilidade do exercício da posse pelo possuidor.  O possuidor fica injustamente privado da posse.
Ocorre uma diminuição do direito
Há a perda do direito, em si.
Resulta de todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante de precariedade é denominado esbulho pacifico.
É necessário fazer prova da posse
É necessário fazer prova da posse
Ação de manutenção de posse
(retinender possessionis)
Ação de reintegração de posse
(recuperander possessionis)
Ação repressiva
Ação repressiva
Rito processual:
v Menos de 1 ano do dia do ajuizamento = rito especial, com pedido de liminar
v Mais de 1 ano do dia do ajuizamento = rito ordinário. Não permite a liminar
Prazo contagem = inclui-se o dia a quo e conta-se a partir da ciencia da turbação
Rito processual:
v Menos de 1 ano do dia do ajuizamento = rito especial, com pedido de liminar
v Mais de 1 ano do dia do ajuizamento = rito ordinário. Não permite a liminar
Prazo contagem = inclui-se o dia a quo e conta-se a partir da ciencia do esbulho