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quarta-feira, 10 de julho de 2013

TJPE condena empresa a indenizar casal em R$ 20 mil por falha elétrica em festa de casamento


TJPE condena empresa a indenizar casal em R$ 20 mil por falha elétrica em festa de casamento
POSTADO ÀS 12:44 EM 10 DE Julho DE 2013


O Poder Judiciário de Pernambuco condenou a empresa Geradora Aluguel de Máquinas S/A a indenizar um casal devido à falha no serviço de energia elétrica prestado em sua festa de casamento. A empresa terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 5.420,00 por danos materiais. A sentença proferida pela juíza da 22ª Vara Cível do Recife, Clara Maria de Lima Callado, foi mantida pelo desembargador Bartolomeu Bueno, através de decisão monocrática, e publicada nesta terça-feira (9), no Diário da Justiça Eletrônico (Dje).

De acordo com o processo, os noivos celebraram contrato de aluguel para garantir o uso de dois geradores que atendessem a elevada carga elétrica necessária para manter iluminação, banda, ar-condicionado e demais equipamentos elétricos e eletrônicos do evento. Alegam, porém, que apesar do adequado funcionamento do gerador alugado para a cerimônia religiosa, o equipamento utilizado na recepção teria parado de funcionar entre às 0h e 3h da manhã, ou seja, no auge do evento, paralisando o funcionamento dos condicionadores de ar, de parte da iluminação e das atividades de orquestra musical, além de prejudicar as fotografias. Os autores afirmaram ainda que não havia nenhum técnico responsável pelos equipamentos da empresa para resolver o problema na ocasião.

A empresa Geradora Aluguel de Máquinas S.A. apelou da sentença, alegando ter sido a falha ocasionada por problema de força maior, durante um período extremamente reduzido e no qual se encontravam uma minoria de convidados. Relatou ainda, que após a constatação do problema na festa, o reparo teria sido realizado de forma rápida e eficiente. Sustentou por fim, inexistir qualquer dano de ordem material ou moral. Desse modo, pediu reforma da sentença do 1º Grau para excluir ou reduzir os valores de indenização arbitrados pela juíza.

De acordo com o desembargador da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Bartolomeu Bueno, apesar do inconformismo da empresa, não há prova que exclua sua responsabilidade pela falha em seus serviços. Em sua decisão, o magistrado também cita que as declarações juntadas aos autos, e o relato das testemunhas ouvidas em audiência, comprovam claramente o prejuízo causado pela má prestação do serviço contratado. “Estando inequívoca a ocorrência do fato danoso, e inexistindo qualquer elemento que sirva para desconstituir as declarações de prejuízos causados ao evento, mostra-se acertada a sentença de Primeiro Grau, que condenou a pessoa jurídica locadora a pagar indenização pelos danos materiais e morais ocorridos”, registrou o desembargador.

O casal autor da ação judicial também pediu reforma da sentença do 1º Grau, no sentido de aumentar o valor das indenizações. O desembargador manteve a sentença da juíza intacta em todos os seus termos. As partes ainda podem recorrer da decisão.