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sábado, 25 de maio de 2013

Frigorífico é condenado por instalar câmeras em vestiários e controlar uso do banheiro


Dano moral
Frigorífico é condenado por instalar câmeras em vestiários e controlar uso do banheiro



sábado, 25/5/2013


A juíza Emanuele Pessatti Siqueira, da vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/ MT, condenou uma unidade frigorífica do município por danos morais por instalar câmeras dentro dos vestiários e por controlar o uso e o tempo gasto pelo trabalhador no banheiro.

Uma ex-empregada moveu ação contra a empresa alegando que se sentia intimidada pela presença das câmeras, porque ficava apenas com a roupa íntima durante as trocas diárias de vestimenta. Ela afirmou também que sofria permanente controle para idas ao banheiro, o que incluía o número de vezes e o tempo gasto, isso quando era autorizado.

A empresa contestou afirmando que os equipamentos filmam apenas os armários e que foram instalados a pedidos dos próprios trabalhadores por questões de segurança. Também disse que as imagens somente são acessadas quando de arrombamentos. Alegou que não há impedimento do uso do banheiro, nem necessidade de autorização, que o que existe é uma necessidade de se comunicar o supervisor para saber onde o empregado está.

A juíza pontuou que a adoção de câmeras põe em conflito dois direitos: o da propriedade e o da intimidade. Destacou ainda que, em casos como este, o da intimidade se sobrepõe por estar relacionado com a dignidade da pessoa humana. "Entendo que a adoção das câmeras, ainda que tenham sido adotadas para proteger o patrimônio dos empregados, não é o meio mais adequado", asseverou.

Quanto ao uso dos banheiros, ela reconheceu o direito e dever da empresa de controlar as pessoas que transitam pela unidade, em especial diante do tamanho da unidade e de seu ramo de atuação. Entretanto, após ouvir testemunha que confirmou as declarações da ex-empregada que disse, inclusive, que já havia sido advertida por não esperar a autorização para ir ao banheiro, a magistrada entendeu também como devida a condenação.

"Entendo que a fiscalização que existe para o uso do banheiro, para a troca de uniforme e tempo gasto, é necessária para se manter a ordem e a segurança no ambiente de trabalho". No entanto, Emanuele salientou que esse controle precisa ser realizado de modo razoável, "porque a ninguém é permitido abusar de um direito ou exercê-lo de forma a causar constrangimento a outrem".

A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais à trabalhadora, R$ 3 mil pelo uso das câmeras e o restante pela pelo controle das idas aos sanitários.
Processo: 0001738-30.2012.5.23.0101

STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país


STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país


sábado, 25/5/2013




A ministra Isabel Gallotti, do STJ, determinou a suspensão imediata do trâmite de todos os processos de conhecimento relativos a TAC - tarifas de abertura de crédito e de TEC - tarifas de emissão de carnês, em qualquer instância, fase e juízo. A medida afeta cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 mi.

Pela decisão, toda ação em que se discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade de financiamento do IOF deve ser paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado.

Jurisprudência ignorada

Segundo a relatora, apesar de o Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas – desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do BC – e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ. Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente.

“Prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população”, justificou a relatora.

“Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia”, concluiu.

Precedentes

A medida atende a requerimento da Febraban, que integra o processo como amicus curiae. Segundo a entidade, apesar do posicionamento do STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados e condenação em danos morais.

Ao deferir o pedido da Febraban, a ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o REsp 1.060.210, relatado pelo ministro Luiz Fux, e a MC 19.734, relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses casos, discute-se uma “macro-lide”, isto é, um processo em que a tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações.

Roberto Gurgel "perde" prazo para recorrer ao STJ e livra Daniel Dantas da prisão

A serviço da direita
Roberto Gurgel "perde" prazo para recorrer ao STJ e livra Daniel Dantas da prisão
Ao contrário do procedimento adotado com os políticos do PT, que Gurgel acusou sem ter nem mesmo provas, com Daniel Dantas, a Procuradoria Geral da República deixou passar o prazo de recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça e livrou o banqueiro da condenação


Roberto Gurgel livra o banqueiro Daniel Dantas da prisão
(Foto: internet)

A procuradoria-geral da República deixou passar o prazo para recorrer no Superior Tribunal de Justiça da decisão que anulou as provas obtidas pela Polícia Federal na Operação Satiagraha.

A informação foi divulgada pelo delegado da PF, Protógenes Queiroz, responsável pela operação.

O banqueiro Daniel Dantas se livrou da prisão porque Roberto Gurgel perdeu o prazo de uma decisão que muitos ministros do STJ consideravam absurdas e que facilmente cairia no plenário.

As desculpas de Gurgel é que a procuradoria não teria sido notificada e que depois passou para um subprocurador que teria se aposentado. É evidente que nenhum advogado perderia o prazo em um processo como esse.

O fato mostra como é escandalosa a atuação da procuradoria-geral da República (PGR). No ano passado, Gurgel acusou sem provas políticos do PT pelo “mensalão” e ainda queria que o STF passasse por cima da Constituição e cassasse os mandatos dos parlamentares considerados culpados, antes da fase de recursos e sendo que cabe somente à Câmara dos Deputados a cassação.

Agora, diante de inúmeras provas, Gurgel simplesmente deixou passar o prazo para recorrer da decisão que livrou Daniel Dantas.

Daniel Dantas já sabia que ia conseguir o apoio do Ministério Público Federal para se livrar da prisão. Ele teria dito a seu advogado: “resolva meus problemas na primeira instância, que lá em Brasília eu resolvo”.

A imprensa capitalista também sequer noticiou o fato.

A Operação Satiagraha prendeu Daniel Dantas, Celso Pitta e Naji Nahas por desvios de verbas públicas e crimes financeiros. O então presidente do STF, Gilmar Mendes, agiu em defesa de Dantas, pedindo o afastamento dos três delegados envolvidos nas investigações que condenavam o banqueiro.

No ano passado, alguns blogueiros comemoraram o recurso da PGR junto ao STF contra a decisão do STJ que anulou toda a operação Satiagraha, achando que isso demonstrava que apesar de Daniel Dantas ser um banqueiro poderoso, tendo ligações com ministros como Gilmar Mendes e inúmeros parlamentares, ele seria condenado.

A nova ação da PGR, sob o comando de Gurgel, mostra exatamente o oposto. Quando é para condenar inimigos políticos, não precisa nem de provas, quando é para livrar os amigos da condenação, deixa passar o prazo para pedir o recurso.

Seu bolso: você sabia dessa malandragem?


Seu bolso: você sabia dessa malandragem?

DO BLOG DE HERÓDOTO BARBEIRO

Quando se diz que o Brasil é o país dos espertos, alguns acham que isso é um exagero.

O governo do Rio de Janeiro paga pensão para filhas solteiras de 342 mil funcionários públicos mortos. Elas tem direito a essa pensão até se casarem. Isto custa para o bolso do contribuinte 450 milhões de reais por ano.

O ministério público, sempre ele, desconfiou que algumas dessas moçoilas não casam no papel para não perder a boquinha. Fingem que são solteiras e recebem a grana pelo resto da vida.

Eles descobriram que uma dessas mulheres, filha de um desembargador do tribunal de justiça, recebe de pensão a bagatela de R$ 43 mil. Mensais!!!!!!

A pensionista é “solteira” porque se se casar perde imediatamente o pecúlio.

Esta é uma daquelas coisas como jabuticaba, só existem no Brasil e o dinheiro sai sorrateiramente do nosso bolso sem que a gente perceba. Eu mesmo não sabia dessa malandragem.
Escrito por Magno Martins, às 02h00

Eliana Calmon diz não ter certeza se condenados no mensalão vão para a cadeia


Eliana Calmon diz não ter certeza se condenados no mensalão vão para a cadeia
Com recursos, ex-corregedora do CNJ afirmou que ‘as coisas começam a ficar muito tumultuadas’


BIAGGIO TALENTO - A TARDE (EMAIL·FACEBOOK·TWITTER)
Publicado:24/05/13 - 18h03
Atualizado:24/05/13 - 18h09



Eliana Calmon, ex-corregedora do CNJ e ministra do STJ Givaldo Barbosa / Agência O Globo


SALVADOR – A ex-corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mostrou-se cética em relação à possibilidade de os condenados à prisão no processo do mensalão irem efetivamente para a cadeia. Após o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), todos os 25 condenados na ação apresentaram embargos. Perguntada se as prisões aconteceriam, ela respondeu:

— Eu não sei. Agora as coisas começam a ficar muito tumultuadas, porque já se fala em embargos infringentes para haver uma mudança. Os jornais noticiam que, pelo menos quatro ministros (do STF) já se posicionaram à favor dos embargos infringentes — declarou Eliana, em passagem por Salvador nesta sexta.

Ela alegou ter “uma posição como magistrada, como técnica do Direito” sobre os embargos infringentes. Explicou que eles existem em todos os tribunais:

— Mas quando a decisão é de ordem fracionária, ou seja, em um tribunal, uma turma ou um grupo de turmas que formam uma sessão, julga alguma coisa e essa decisão está em divergência com a jusrisprudência que lhe deu outra turma, outra sessão. Existindo, assim, a necessidade que um órgão maior, mais abrangente examinar para dar a palavra final.

No caso do mensalão, a decisão que está sendo questionada é a do plenário do Supremo:

— E isso, então, não seria um recurso, mas um pedido de revisão. Não teríamos, então, um recurso, pois um recurso é para outro órgão de categoria superior hierarquicamente decidir.

A ministra entende que o STF já fez o julgamento do caso, mas se a coisa será apreciada novamente, “isso começa a ficar um pouco preocupante”.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/eliana-calmon-diz-nao-ter-certeza-se-condenados-no-mensalao-vao-para-cadeia-8491989#ixzz2UL4czHN3
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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Decisão do STF pode mandar 23 mil presos para casa



Decisão do STF pode mandar 23 mil presos para casa








A falta de vagas em presídios brasileiros para o cumprimento de pena em regime semiaberto tem feito juízes mandar detentos para prisão domiciliar. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar recurso de processo iniciado no Rio Grande do Sul, onde um ladrão foi mandado para casa por falta de vaga no semiaberto. Com a decisão, os ministros vão orientar a conduta de juízes em casos semelhantes.

A repercussão geral do caso já foi reconhecida pelos ministros do STF e, se mantida a decisão favorável ao condenado, mais de 23 mil presos que hoje cumprem pena no fechado, de forma inadequada, poderão solicitar o benefício de ficar em casa.

O caso é tão complexo que, antes da decisão, será debatido em audiência pública convocada pelo relator, ministro Gilmar Mendes, nos próximos dias 27 e 28. Está previsto a participação de entidades da advocacia, da magistratura e do Ministério Público.

A posição do STF também vai orientar juízes quando confrontados com casos semelhantes ao do recurso gaúcho, que trata de um ladrão que roubou R$ 1,3 mil e um celular, com agressão física, em dezembro de 2001. Ele foi condenado a cinco anos e oito meses de prisão em regime semiaberto - com execução de pena em colônia agrícola, industrial ou similar.

Depois da decisão de primeiro grau e dos recursos da defesa e do Ministério Público Estadual (MPE), o Tribunal de Justiça (TJ-RS) confirmou a decisão do juiz e determinou que a pena fosse cumprida em regime domiciliar se não houvesse vaga no semiaberto.
Com informações da Exame.

Condenados usuários do cartão corporativo. Dilma foi absolvida


Condenados usuários do cartão corporativo. Dilma foi absolvida


A juíza federal Vânia Hack de Almeida, de Porto Alegre, condenou o delegado Mauro Marcelo, diretor-geral da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) no primeiro governo Lula, e outros dez servidores (sete da Presidência da República), a devolverem mais de R$ 2 milhões gastos em despesas ilegais e abusivas, com cartões corporativos, em bares e restaurantes, aluguéis de carro, medicamentos, compra de DVDs etc. Dilma Rousseff, que era chefe da Casa Civil, e os ministros Antonio Palocci (Fazenda) e Paulo Bernardo (Planejamento) foram absolvidos.

A sentença decorre de ação popular movida em 2003 por Antonio Peni Beiriz, um advogado gaúcho indignado com a farra dos cartões. O ex-presidente do Incra Rolf Hackbart se livrou da condenação: devolveu os gastos abusivos com cartão de crédito pago pelo governo.(Cláudio Humberto)

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Aposentado aprovado em concurso consegue desaposentação



Previdência

Aposentado aprovado em concurso consegue desaposentação

A 2ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação ajuizada pelo INSS, que tentava impedir a desaposentação concedida a um auditor fiscal da Receita Federal.

O trabalhador se aposentou em agosto de 1991 pelo Regime Geral da Previdência Social, mas em 1994 foi aprovado em concurso público para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, voltando a contribuir para o INSS. No entanto, a aposentadoria mostrou-se desvantajosa, visto que a vinculação ao novo regime possibilitava averbação do tempo de serviço no Regime Geral ao Regime Próprio, proporcionando, assim, um benefício futuro mais proveitoso.

Para obter a vantagem, entretanto, seria necessário renunciar à aposentadoria vigente, uma vez que o INSS entende ser a aposentadoria, em gozo, direito irrenunciável e irrevogável.

A desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, relatora, manteve a decisão que permitiu a desconstituição da aposentadoria e a contagem do tempo de contribuição de modo que o trabalhador adquirisse novo benefício pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Federais. A causa foi patrocinada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados.
Processo relacionado: 2009.33.00.012226-7

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores


STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores




quarta-feira, 8/5/2013


O STJ confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a 1ª seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento".

Em recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, quem se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. "A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o ministro.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", afirmou Benjamin em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A 1ª seção julgou dois recursos especiais, um de um segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.

Repetitivo

A decisão vai orientar os cinco TRFs na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.
Processo relacionado: REsp 1.334.488

O crime além da razão

O crime além da razão
À primeira vista, quem comete crime, sabendo do risco de ser preso, só pode ser louco. Mas há pessoas que não têm mesmo noção do que fazem, nem das consequências que podem sofrer por suas ações. São tratadas no Código Penal como inimputáveis, e o STJ soma ampla jurisprudência sobre elas. 

Inimputável é aquele que não pode ser responsável pelo crime que praticou. Embora tenha cometido o ilícito, é isento de pena. Segundo Maximiliano Roberto Ernesto Füher, em trabalho denominado Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, o conceito de loucura para a medicina não corresponde ao conceito de loucura para o direito penal. 

Para a medicina, o "louco" é portador de um sofrimento mental. Para o direito, é o sujeito que não consegue delimitar as fronteiras que a sociedade obriga. Os médicos teriam uma tendência natural de supervalorizar a influência das causas psicopatológicas, enquanto o juiz não aceita a irresponsabilidade penal em todos os casos nos quais foi apontada enfermidade mental. 

O artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP) determina que, em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz deve instaurar, de ofício ou mediante requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental. O STJ entende que o magistrado não precisa ficar preso ao laudo oferecido, mas, ao renegá-lo, precisa fundamentar sua decisão (HC 52.577). 

Dúvidas de sanidade 

Segundo a psiquiatria forense, citada na obra Código Penal Comentado, organizado por Celso Delmanto e outros, as pessoas que cometem crimes podem ser divididas em cinco grupos: os criminosos impetuosos, os criminosos ocasionais, os criminosos habituais, os fronteiriços criminosos e os loucos criminosos. Nos dois últimos grupos é onde se situariam os quadros de doença mental, capazes de justificar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade. 

O STJ entende que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade da saúde do paciente, não bastando simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado. 

Em um caso julgado, o juízo responsável pela aplicação da pena observou que o réu vivia um quadro depressivo, considerado “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa ingressou com pedido no STJ para que fosse realizado o exame de sanidade mental, mas o Tribunal considerou que este não é obrigatório, especialmente diante de tentativas protelatórias (HC 95.616). 

A jurisprudência aponta que são insuficientes para a instauração do exame a mera alegação de distúrbios psíquicos, informes de parentes sobre uma possível insanidade, internação anterior por embriaguez e notícia de doença desacompanhada de provas, entre outras circunstâncias (HC 107.102). 

Critério biopsicológico

O psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira, médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explica que, penalmente, para ser enquadrada como inimputável, a pessoa dever ser incapaz de entender o ilícito do fato e não conseguir, no momento, agir de outra forma, senão no sentido do crime. É preciso os dois elementos para justificar a inimputabilidade, o que, para a perícia, é um quebra-cabeça a ser montado. 

“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, explica o médico. “É preciso correlacionar o ato criminoso à doença.” O desafio da perícia, segundo ele, é primeiro fazer o diagnóstico, depois estabelecer uma relação de causa e efeito. Na sua opinião, o laudo médico é suporte essencial para o juiz proferir sua decisão. 

A doutrina penal aponta três critérios que fixam a responsabilidade penal: o biológico, o psicológico e o biopsicológico. Na análise de inimputabilidade por doença mental, segundo decisão do STJ, prevalece o último. 

Assim como explicou Eduardo Oliveira, não basta que o réu padeça de alguma enfermidade somente (critério biológico), é preciso ainda que exista prova de que o transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (HC 55.320 e HC 33.401). 

Pelo critério biológico, considera-se que a responsabilidade estará sempre diminuída caso o indivíduo tenha prejuízo na saúde mental, não importando o nexo causal. O psicológico, por sua vez, não pergunta se o paciente tem uma doença, apenas quer saber se, no momento do ilícito, o indivíduo se encontrava com a capacidade de entendimento e autodeterminação reduzida. E o critério biopsicológico é uma somatória dos dois critérios. 

Laudos divergentes

Eduardo Oliveira acredita que a comunicação dos médicos com os magistrados ainda não é adequada, o que compromete a qualidade da medida adotada. Para ele, existem pessoas tendentes ao crime, que são aqueles que não incutiram os valores morais, que não obedecem às regras e aos limites impostos socialmente. Mas as doenças, de modo geral, são tratáveis. 

O STJ considera que laudos juntados ao processo, relativos a outros processos criminais, não servem para atestar a saúde mental do acusado. E o simples fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos relativos ao mesmo réu não conduz à necessidade de um terceiro. 

Em um caso julgado, os exames psicológicos foram realizados no momento de outros fatos delituosos e apresentaram conclusões conflitantes. O STJ decidiu que seria dispensável novo exame de insanidade mental, se o magistrado que teve contato pessoal com o acusado dispensou a realização de incidente (HC 72.800). 

Em outro caso analisado, um primeiro laudo atestou a inimputabilidade do réu, e um segundo explicitou a imputabilidade. A defesa ingressou no STJ para que fosse feito terceiro exame, com o argumento de que havia vício no que decretou a sanidade. 

O entendimento que prevaleceu foi o de que “a particularidade de o réu ter sido, em momento anterior, absolvido em virtude de sua inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento da condenação” (HC 88.645). 

Fora de controle

A Classificação Internacional das Doenças (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS), reúne quase uma centena de doenças e transtornos mentais. O Código Penal, entretanto, divide os distúrbios psíquicos em quatro categorias: a doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental retardado e desenvolvimento mental incompleto. 

A psiquiatra forense Maria Regina Rocha Matos, em consideração sobre o tema, adverte que, na prática, é quase impossível sintetizar as doenças da mente numa lista nominal, e o próprio código não o faz. A Justiça deve decidir caso a caso o destino de cada paciente. 

A inimputabilidade do doente mental está prevista no artigo 26 do Código Penal, que determina a absolvição do condenado quando da constatação da doença, o que, segundo o STJ, deve ser feito de forma sumária, com aplicação da medida de segurança (HC 42.314). Essa deve ser fixada por sentença por prazo indeterminado, devendo perdurar até a constatação da cessação da periculosidade por perícia. 

Eduardo Oliveira afirma que, às vezes, a medida de segurança determinada em juízo pode ser pior que a pena. Se o réu é condenado criminalmente, pode ser preso por, no máximo, 30 anos, além de poder conseguir a progressão de regime e redução da pena. O doente mental precisa de um laudo de cessação de periculosidade, que nem sempre o estado está aparelhado para fornecer. 

Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem promovendo mutirões para avaliar o cumprimento de normas relativas à execução de medidas de segurança, aplicadas a pessoas portadoras de doença mental. Em 2012, em três estados brasileiros (Bahia, Rio de Janeiro e Pará), foram encontrados 260 internos vivendo em hospitais de custódia, sem amparo adequado e em segregação permanente, por terem perdido o vínculo familiar ou por não haver uma rede de assistência para acompanhá-los. 

O doente mental, em razão de delito, pode cumprir medida de segurança ou ser submetido a tratamento ambulatorial. A medida de segurança prevista no Código Penal é diferente da prevista na Lei de Execução Penal (LEP). A primeira, de acordo com o ministro do STJ Gilson Dipp, é aplicada ao inimputável no processo de conhecimento e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Não pode ser aplicada de forma simultânea à pena privativa de liberdade. 

A medida de segurança prevista pela LEP, por sua vez, é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, oportunidade na qual a pena é substituída pela medida de segurança, que deve persistir pelo período de cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. Conforme o STJ, a medida de segurança substitutiva pode ter no máximo a mesma duração da pena privativa de liberdade determinada (HC 55.044). O tratamento ambulatorial é previsto para aqueles que cometem delitos puníveis com detenção. 

Recente posicionamento do STJ assinala que o artigo 97, parágrafo 1º, do Código Penal deve ser interpretado conforme os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito ou ao limite de 30 anos estabelecido no artigo 75 do Código Penal, caso o máximo da pena seja superior a esse período. 

A decisão levou em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, manifestou-se no sentido de que a medida de segurança deve obedecer a garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo, nos termos do artigo 5.º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal, aplicando, por analogia, o limite temporal de 30 anos previsto no artigo 75 do CP (REsp 964.247). 

Perigo à vista

Eduardo Oliveira informa que nem todas as doenças mentais são irreversíveis. E o paciente, quando tratado, pode não agir necessariamente no sentido do crime. “O problema é que, para tratar o indivíduo, é preciso ter remédio, médico, psicólogo, estabelecimento adequado e, principalmente, suporte social e familiar”, diz ele – o que nem sempre é possível. A sociedade e a família, geralmente, se afastam do doente criminoso, dificultando sua recuperação. 

Para o STJ, se a doença ocorrer durante a execução da pena privativa de liberdade, a medida de segurança faz o papel de internação provisória e se computa o tempo. O artigo 152 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que o processo deve ser suspenso quando a doença sobrevém à infração. 

O Tribunal suspendeu o júri de um portador de doença mental em razão de doença superveniente ao crime, e de acordo com o relator, ministro Nilson Naves, “de nada valerá uma pena ou medida que não se adeque à realidade mental do paciente” (HC 41.808). 

Segundo o STJ, a medida de segurança não é castigo e é balizada por critérios terapêuticos. Não se confunde com medida socioeducativa. Em caso em que um menor foi internado na Febem de São Paulo, o STJ considerou que a medida apropriada ao adolescente infrator e portador de distúrbio mental não é socioeducativa, mas “protetiva” (HC 45.564). 

O juiz de execução penal Ademar Vasconcelos, em programa na TV Justiça apresentado no dia 19 de janeiro deste ano, apontou que o caso do menor infrator é grave porque a lei não exige o diagnóstico quando do cumprimento do processo socioeducativo, o que compromete sua recuperação e a dos que estão a sua volta. “Sem medo de errar, 30% dos infratores adolescentes têm transtornos não diagnosticados”, disse ele. 

A jurisprudência é no sentido de que a manutenção de inimputável em prisão comum é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico. Em caso específico, no entanto, a Sexta Turma permitiu que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum, até que surgisse a vaga em estabelecimento apropriado. O indivíduo era acusado de cometer atos libidinosos com criança de cinco anos. 

Para a Sexta Turma, na ausência de vaga, o juízo da execução teria a faculdade de substituir a internação por tratamento ambulatorial (RHC 22.604), medida geralmente aplicada para quem comete infração sujeita a reclusão. 

Os procedimentos relativos à execução de medidas de segurança, assim como as diretrizes que devem ser adotadas em relação aos pacientes judiciários, estão previstos na Resolução 113 e na Recomendação 35 do CNJ. 

Predestinado ao crime 

O Código Penal prevê situações de semi-imputabilidade para aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo único do artigo 26 prevê redução da pena de um a dois terços para os infratores. 

O STJ considera que a diminuição da pena prevista nesse parágrafo é obrigatória (REsp 10.476). Um réu foi condenado a 19 anos e seis meses de reclusão pelo crime de homicídio, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que era faculdade do juiz a diminuição da pena. O STJ fixou a tese de que a redução da pena é obrigatória e não uma mera faculdade do juiz. 

Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deve ser absolvido, conforme a jurisprudência, o semi-imputável pratica uma conduta típica e ilícita (HC 135.604). Eduardo Oliveira criticou o fato de não haver no país integração entre o hospital de custódia e o sistema público de saúde, que favoreça melhor amparo para o paciente e suporte para o magistrado. 

“O paciente recebe alta médica no hospital de custódia e não se sabe o que usou, como foi o tratamento, chegando ao sistema público no zero novamente”, afirmou ele. E um bom diagnóstico, para os doentes mentais, é essencial, sob o risco de se colocar um doente mental em presídio comum ou um semi-imputável em manicômio judiciário

Isenção de imposto sobre venda de imóveis é aprovada


Isenção de imposto sobre venda de imóveis é aprovada


Quem vende um imóvel e utiliza o dinheiro para a compra de outro no prazo de um ano estará isento de imposto de renda incidente sobre eventuais ganhos obtidos nas transações, o chamado ganho de capital ou lucro imobiliário. Essa é a essência do relatório do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) ao Projeto de Lei do Senado (PLS nº 21/2009), aprovado por unanimidade e em decisão terminativa nesta terça-feira pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. O projeto segue agora para a Câmara dos Deputados.

Ao duplicar o prazo atual de 180 dias para isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o senador Eduardo Suplicy explicou que os valores elevados dos imóveis residenciais e o número de pessoas envolvidas tornam a transação, em muitos casos, altamente complexa, não se resolvendo rapidamente. Aumentando o prazo de 180 dias para 365 dias, o mérito do projeto é garantir prazo necessário para que o vendedor do imóvel compre outro nesse período e fique isento do pagamento do imposto de renda sobre os valores.

Um exemplo comum ocorre quando uma pessoa compra um imóvel e depois que os filhos crescem decide vendê-lo. Pagou-se pela casa R$ 30 mil a vinte anos e vendeu por R$ 100 mil, o imposto apenas incidirá sobre a diferença, o ganho de capital de R$ 70 mil, desde que essa pessoa não adquira outro imóvel no período de 365 dias.

“Esse lucro auferido na venda não será tributado se a pessoa física adquirir outra casa em 365 dias e atende uma reivindicação antiga”, afirmou Suplicy.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Cresce número de prisões por crimes contra gestão pública


Cresce número de prisões por crimes contra gestão pública


O número de detentos no sistema penitenciário brasileiro por crimes contra a administração pública, como corrupção e peculato, cresceu 133% entre dezembro de 2008 e dezembro de 2012 - sete vezes mais que o aumento da população carcerária total. Atualmente, 2.703 pessoas cumprem pena no Brasil por esses motivos, entre funcionários públicos e particulares sem ligação com o governo. Ainda assim, ocupam menos de 1% das celas do país.

Os dados são do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça que compila dados prisionais das 27 unidades federativas. Entre todos os crimes contra a administração pública, o que registrou maior crescimento foi o peculato - cometido por servidor que se apropria de bem público no exercício do cargo. O aumento de prisões por esse crime foi de 220% desde 2008.

Segundo o Depen, os números levam em conta apenas condenações, e não prisões temporárias. A série histórica começa em 2005, mas foi só em 2008 que os registros começaram a ser informados com detalhes pelo órgão. Antes disso, o número só havia ultrapassado a barreira dos dois mil presos em 2007. No ano seguinte, as prisões desabaram, mas voltaram a crescer constantemente até chegar aos atuais valores.

"É nítido que houve um aumento no número de condenações por esse tipo de crime", afirma o professor de Direito Público da Universidade de São Paulo (USP) Floriano de Azevedo Marques. Para ele, houve um aprimoramento nas técnicas de investigação e uma mudança na postura do Judiciário. "Você tem identificado mais as condutas criminosas contra a administração pública. Além disso, o Judiciário passou a ser mais rigoroso contra esses delitos."

Com informações da Agência Estado.

domingo, 5 de maio de 2013

Crimes praticados por menores – reduzir ou não a maioridade penal


Crimes praticados por menores – reduzir ou não a maioridade penal
Yves A. R. Zamataro

sexta-feira, 3/5/2013


Nos últimos meses deparamo-nos com uma avalanche de crimes cometidospor menores de idade.



Causa perplexidade a brutalidade envolvida.



Recentes pesquisas apontam para uma estatística assustadora: basicamente, o número dobrou no último ano.



Num cenário tão desesperador, nossa sociedade exige providências e, principalmente, o fim da impunidade.



E mais uma vez a discussão em torno da redução da maioridade penal ganha força e destaque em todos os meios de comunicação.



Nosso Código Penal, datado de 1940, dispõe que a responsabilidade criminal começa aos 18 anos.



Menores de 18 anos estão sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial. No Brasil, referimo-nos ao Estatuto da Criança e do Adolescente.



O artigo 104 dispõe que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”.



No âmbito constitucional a maioridade penal vem regulada em nossa CF/88, no Capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, mais precisamente no artigo 228, in verbis:



Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. 

Nossa lei presume que as pessoas, antes dessa idade, ainda não atingiram a plena capacidade de entendimento e autodeterminação, motivo pelo qual não as sujeita às penas criminais. 

Acolheu-se, única e exclusivamente, o critério puramente biológico, explicado por Alberto Silva Franco, da seguinte forma:



“… muito embora o menor possa ter sua capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se segundo esse entendimento, o déficit de idade torna-o inimputável, presumindo-se, de modo absoluto, que não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena.”1



Infelizmente, esse critério demonstra-se, cada vez mais, duvidoso e preocupante.



É cientificamente comprovado que as crianças e adolescentes, a cadageração, desenvolvem-se muito mais rápido.



Afirmar que um menor de 18 anos não possui pleno discernimento dos atosque pratica, em pleno século XXI, é temerário.



Apenas por amor ao debate, como podemos conceber que o menor de 18 anos tenha condições de decidir o futuro de uma nação, pelo direito ao voto, mas não as tenha para responder por seus atos?



A violência e os requintes de crueldade praticados nessas ações demonstram, claramente, que não estamos diante de crianças.



Como toda problemática sempre envolve vários lados, divergem as opiniões quanto à redução dessa maioridade.



O principal argumento suscitado pela corrente contrária envolve a interpretação da norma contida no artigo 228, da Constituição Federal, como cláusula pétrea, inexistindo a possibilidade de emenda constitucional.



Dentre os renomados juristas que se posicionam dessa forma podemos citar Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus.



Os seguidores dessa corrente entendem, ainda, que a redução da maioridade não resolveria os problemas ligados à criminalidade, como a violência urbana ou a superlotação dos presídios, e até poderia contribuir para agravá-los, estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa.



O ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, afirmou no último dia 12 de abril, que a redução da maioridade penal no Brasil é “ilusão”. Para ele, levar mais jovens à prisão não vai ajudá-los a sair do crime.



“Em hipótese alguma o governo apoia [a redução da maioridade penal]. Nós temos uma posição definitiva sobre essa questão”, afirmou o ministro.



O presidente nacional da OAB também se manifestou, na última semana, desfavorável a essa proposta.



Nas suas palavras:



“Seria um retrocesso para o país, além de transformar o menino num delinquente sujeito à crueldade das prisões“.



Adiante, acrescentou:



”Aumentar o número de encarcerados, ampliando a lotação dos presídios, em nada irá diminuir a violência. A proposta não resiste a uma análise aprofundada, sendo superficial, imediatista, descumpridora dos direitos humanos e incapaz de enfrentar a questão da falta de segurança“.



Já, os defensores da redução consideram, principalmente, que o atual Código Penal reflete a realidade do jovem, na década de 40, ignorando as mudanças que a nossa sociedade sofreu ao longo dos anos, seja em termos de comportamento (delinquência juvenil, vida sexual mais ativa, uso de drogas),seja no acesso do jovem à informação pelos meios de comunicação modernos, seja pelo aumento da violência urbana.



Corroborando com esse entendimento, necessária a advertência de Éder Jorge:



“Não podemos assistir de braços cruzados a escalada de violência, onde menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado imputável qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.



(…)



Há diversos países onde a maioridade penal inicia-se aos 16 anos (p.ex: Argentina, Espanha, Bélgica e Israel); em outros, aos 15 anos (Índia, Egito, Síria, Honduras, Guatemala, Paraguai, Líbano); na Alemanha e Haiti, aos 14 anos. E por incrível que pareça na Inglaterra a pessoa é considerada imputável a partir dos 10 anos. “2







Diante dos relevantes posicionamentos acerca do tema, fato é que oproblema necessita de uma solução real e imediata.



Todos os pontos devem ser cuidadosamente analisados, desde os motivos que levam os menores, cada vez mais cedo, à criminalidade como, principalmente, o que se pretende atingir com eventual redução da maioridade penal.



Considerando que este artigo não tem a finalidade de trazer soluções e, tampouco, manifestar posicionamento a quaisquer das correntes existentes, deixo a pergunta no ar: A redução da maioridade penal contribuiria, efetivamente,para a redução dos crimes praticados por menores de idade? Seria ela suficiente?

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1 – FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª ed. .rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1995, p. 323. 

2 – JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina,ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/3374/reducao-da-maioridade-penal –acesso em 12/04/2013

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* Yves A. R. Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Em busca do tempo perdido


Em busca do tempo perdido
João Armando Moretto Amarante

domingo, 5/5/2013


Muitas dúvidas pairam sobre os impactos que serão causados pela PEC 478/10, apelidada de "PEC das Domésticas", e que já faz parte do Direito do Trabalho brasileiro. Trata-se, sem dúvida, de uma das mais importantes modificações constitucionais dos últimos anos.

Para alguns, um número maior de direitos significará um aumento no custo da mão de obra, o que irá onerar as famílias, resultando numa enxurrada de demissões, fazendo com que muitos domésticos voltem a trabalhar como diaristas (que nada mais é do que um autônomo). Ao mesmo tempo, segundo dados recentes do IBGE, o número de trabalhadores domésticos já vem diminuindo a cada ano, o que poderá ser mais acentuado a partir de agora.

Também é inegável – e a experiência comprova – que a obrigatoriedade de respeito aos novos direitos resultará no ajuizamento de muitas ações na Justiça, questionando a retroatividade das novas previsões – e um caso emblemático foi, justamente, o do aviso prévio proporcional.

O importante é que a PEC vai resultar numa mudança na cultura do trabalho doméstico. O fato é que esse tipo de relação sempre foi marcado por vínculos afetivos muito fortes, muitas vezes confundindo-se questões ligadas ao trabalho com questões de ordem pessoal. Agora, a relação passará a ser mais profissional, sendo que uma das alternativas é estabelecer, de antemão, em um contrato, as características do trabalho que será executado, por exemplo, quais serão as tarefas, o horário de trabalho, os dias de folga etc. Além disso, o trabalho doméstico era visto por muitas pessoas como uma opção temporária, apenas um complemento de renda. Agora, com a equiparação, a atividade passará a ser entendida mesmo como uma carreira, uma importante profissão.

Da mesma forma, o empregador doméstico não pode ser simplesmente igualado ao empresário numa tacada só. Por definição, o trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. É o caso dos cozinheiros, babás, jardineiros, motoristas, cuidadores de idosos etc. Assim, é importante que os direitos desses trabalhadores sejam garantidos, mas também é imprescindível que haja uma regulamentação séria de diversas situações, de modo que não se deixe de proteger o trabalhador, mas que haja uma adaptação às peculiaridades desse tipo de relação.

É inegável que a PEC valoriza uma categoria compostas por milhões de pessoas e que, historicamente, sempre foi deixada em segundo plano, tratada com desinteresse. Para um país que se diz democrático, não faz mais sentido tratar os domésticos como trabalhadores de segunda classe.

Todavia, não basta um texto bem acabado para mudar a realidade do mercado de trabalho, especialmente quando se trata de um país que, de fato, embora experimente um franco desenvolvimento, ainda assim detém diversos recordes de desigualdade social. As mudanças podem ser difíceis, mas a verdadeira justiça social exige uma união de esforços entre toda a sociedade para que essa nova realidade seja compreendida.

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* João Armando Moretto Amarante é especialista em Direito do Trabalho e membro efetivo do IASP

STF publica acórdão do julgamento da anencefalia


Anencefalia
STF publica acórdão do julgamento da anencefalia

sexta-feira, 3/5/2013

Nesta terça-feira, 30/4, foi publicado acórdão da ADPF 54, na qual o STF decidiu que não é crime interromper a gravidez em caso de anencefalia do feto. O julgamento foi há pouco mais de um ano, no dia 12/4/12.

Em decisão histórica, o Supremo declarou, em 12/4/12, a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos art. 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do CP. Na ocasião, a decisão se deu por 8 votos a 2, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.

A CONSPIRAÇÃO DOS DERROTADOS ou JOAQUIM BARBOSA PODE RENUNCIAR


A CONSPIRAÇÃO DOS DERROTADOS ou JOAQUIM BARBOSA PODE RENUNCIAR

Por Carlos Chagas





Serão desastrosas as conseqüências, se os mensaleiros conseguirem convencer a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal a iniciar o segundo tempo do julgamento do maior escândalo político nacional, dando o dito pelo não dito e o julgado por não julgado, na apreciação dos embargos apresentados até quinta-feira.

Primeiro porque será a desmoralização do Poder Judiciário, tendo em vista que os réus já foram condenados em última instância, em seguida a exaustivas investigações e amplas condições de defesa. 

Depois, porque como reação a tamanha violência jurídica, Joaquim Barbosa poderá renunciar não apenas à presidência do Supremo, mas ao próprio exercício da função de ministro. Esse rumor tomou conta de Brasília, ontem, na esteira de uma viagem que o magistrado faz a Costa Rica, de onde retornará amanhã. Se verdadeiro ou especulativo, saberemos na próxima semana, mas a verdade é que Joaquim Barbosa não parece capaz de aceitar humilhações sem reagir. Depois de anos de trabalho como relator do processo, enfrentando até colegas de tribunal, conseguiu fazer prevalecer a Justiça, nesse emblemático caso em condições de desmentir o mote de que no Brasil só os ladrões de galinha vão para a cadeia. Assistir de braços cruzados a negação de todo o esforço que ia redimindo as instituições democráticas, de jeito nenhum.

Em termos jurídicos, seria a falência da Justiça, como, aliás, todo mundo pensava antes da instauração do processo do mensalão. Em termos políticos, pior ainda: será a demonstração de que o PT pode tudo, a um passo de tornar-se partido único num regime onde prevalecem interesses de grupos encastelados no poder. Afinal, a condenação de companheiros de alto quilate, por corrupção, ia revelando as entranhas da legenda que um dia dispôs-se a recuperar o país, mas cedeu às imposições do fisiologismo.

Teria a mais alta corte nacional mecanismos para impedir esse vexame? Rejeitar liminarmente os embargos não dá, mas apreciá-los em conjunto pela simples reafirmação de sentenças exaustivamente exaradas, quem sabe? Declaratórios ou infringentes, os recursos compõem a conspiração dos derrotados.



O DIA SEGUINTE E A VÉSPERA



Com royalties para Hélio Fernandes, o dia seguinte, no Brasil, sempre consegue ficar um pouquinho pior do que a véspera, como escreve o mestre há várias décadas. Prova disso é o deputado Marco Feliciano, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara. Depois de semanas de heresias, o pastor inventou uma pior: vai colocar em votação, semana que vem, projeto que estabelece ser o homossexualismo uma doença, necessitada de tratamento psiquiátrico, de preferência em estabelecimentos fechados, como cadeias.

Outro mestre do jornalismo, Carlos Heitor Cony, lembrava ontem que na extinta União Soviética os detentores do poder substituíram o fuzilamento dos dissidentes por sua internação em hospícios. O raciocínio era de que o regime vigente tinha tanta perfeição que apenas os doidos ousavam insurgir-se contra ele. Assim, eram doentes e precisavam ser tratados, geralmente em estabelecimentos que pareciam médicos, mas eram penais. O pior é que a população fingia acreditar e os empregos de psiquiatra eram muito disputados para o convencimento de quantos o criticavam.

Será isso o que deseja Marco Feliciano? Que todos os homossexuais sejam internados para tratamento psiquiátrico até que esqueçam suas inclinações? |