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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Bancária vai receber 552 mil em horas extras, danos morais e materiais

Bancária vai receber 552 mil em horas extras, danos morais e materiais

Uma bancária que atuou no banco HSBC de 1988 até 2006, quando passou a receber auxílio acidentário do INSS em razão de doença do trabalho, vai receber 552 mil a título de danos morais e materiais, horas extras, além de outros direitos reconhecidos.

A decisão da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, na última sessão realizada em 2013, fez algumas mudanças na decisão proferida no primeiro grau, resultando na diminuição da condenação quanto aos danos materiais em cerca de 72 mil reais.

Na sentença proferida pelo juiz José Roberto Gomes, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a trabalhadora teve reconhecidas as horas extras que não foram pagas e a ocorrência de danos material e moral.

A doença

Consta da petição inicial que a bancária começou a sentir dores resultantes da atividade que desenvolvia no banco em 2006 e iniciou tratamento sem se afastar do trabalho. Como passou a produzir menos, e não cumprir as metas da agência, foi demitida sem justa causa em 1º de junho de 2006.

No ato da homologação da rescisão, com a interferência do Sindicato, o banco concordou em suspender a demissão até que o INSS realizasse perícia.

No laudo ficou constatada a ocorrência de doença de origem ocupacional. Por isso foi-lhe concedido o auxílio-doença acidentário. O banco interpôs recurso administrativo para modificar o benefício para auxílio-doença previdenciário, mas o órgão negou o pedido.

Após quase quatro anos sem poder retornar ao trabalho, a bancária propôs a ação trabalhista em fevereiro de 2010.

O recurso

Condenada pela decisão da 4ª Vara, a empresa recorreu ao Tribunal requerendo reforma da sentença quanto às horas extras, à ocorrência de doença ocupacional e às indenizações por danos morais e materiais, além da condenação em honorários advocatícios.

A relatora, desembargadora Maria Berenice, analisou um pedido preliminar de desconsideração da perícia, descrevendo o tortuoso caminho até o laudo pericial no qual o juízo de 1º grau fundamentou sua decisão.

Assentou a magistrada que o primeiro perito informou que não estavam sendo agendadas perícias médicas e por isso foi destituído. Foi nomeada nova perita que declinou do trabalho. A terceira perita realizou o exame, mas teve o laudo contestado por não ter permitido a presença do assistente técnico da trabalhadora e o juiz entendeu que deveria anular o laudo. O quarto perito nomeado realizou a o exame que também foi contestado pela bancária e anulado pelo juiz.

Somente o quinto perito nomeado levou a bom termo a incumbência, tendo seu laudo sido aceito pelo juiz. A relatora também considerou o laudo esclarecedor e sem qualquer mácula.

Quanto às questões de mérito, a desembargadora relatora manteve a condenação do banco para pagar horas extras, decidindo que a jornada da bancária era de seis horas.

Na questão da indenização por danos morais, a relatora manteve o valor de 100 mil reais, assentando que há nos autos prova firme de que a patologia apresentada pela autora seja decorrente das atividades desenvolvidas.

Sobre os danos materiais (lucros cessantes) o valor para cálculo foi reduzido em cerca de mil reais, tendo por base a efetiva quantia recebida pela empregada, sendo por isso determinado o refazimento dos cálculos.

Quanto aos honorários advocatícios, a relatora modificou a decisão de 1º grau que concedera honorários de sucumbência, mas deferiu o pedido de honorários assistenciais, uma vez que a bancária foi assistida pelo advogado do Sindicato.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

(Processo 0014600-04.2010.5.23.0004)

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

EFICÁCIA OU APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO


EFICÁCIA OU APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Por Ana Paula Fernandes - Conselheira do CRPS da Previdência Social.

Imprescindível para a correta interpretação do ordenamento jurídico, ou seja, para a subsunção do fato a norma, que conheçamos as regras básicas de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
Assim, para melhor compreender a aplicação que pode ser dada a uma determinada norma, mister se faz, conhecer a aplicabilidade ou eficácia dela dentro do sistema jurídico posto.

As normas Constitucionais de Direito Previdenciário, em sua grande maioria, são classificadas como normas programáticas, àquelas que indicam valores a serem seguidos, princípios balizadores do Estado, não são exequíveis por si mesmas, exigem leis, decisões políticas, providências administrativas e opções materiais para se concretizarem.

Conhecido como o estudo da aplicabilidade das normas constitucionais, ou o estudo da eficácia da norma constitucional, o estudo iniciado no Brasil pelo ilustre professor José Afonso da Silva, introduz o tema, explicando que aplicabilidade é qualidade do que é aplicável. Em termos jurídicos, é a possibilidade de ser aplicada, ou seja, a capacidade de produzir efeitos jurídicos.

As normas constitucionais teriam eficácia plena, contida ou limitada. As normas constitucionais de eficácia limitada seriam divididas em normas constitucionais de princípio, de princípio institutivo e de princípio programático.

As normas jurídicas se diferenciariam pelos âmbitos material e pessoal de validez, hierarquia, forma, relações de complementação, das vontades das partes e das sanções. As normas seriam preceptivas e proibitivas, taxativas e dispositivas, constitucionais e ordinárias, primárias e secundárias. Aqui, cabe lembrar que a norma constitucional é a norma primária do ordenamento jurídico, ocupando o lugar mais elevado do sistema jurídico. 

Por não se poder questionar a validez da norma constitucional, fonte primária do ordenamento jurídico deve ser questionada, esta sim, na doutrina, a eficácia da mesma para diferenciar a intensidade do comando que nasce da Constituição.

Luis Roberto Barroso diz que efetividade significa a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. “Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”.

Explica o autor que a norma constitucional, em razão de sua natureza, é primária, fundamental e hierarquicamente superior às demais. E lembra que a norma constitucional é a fonte do ordenamento jurídico.
A questão das normas constitucionais auto-aplicáveis e das não auto-aplicáveis seria relativa à intensidade de eficácia da norma constitucional.
As normas respectivas seriam as normas fundamentais, as normas completas acabadas e perfeitas e, finalmente, as normas incompletas, ainda dependentes de desenvolvimento anterior.

Outra questão concerne às normas constitucionais de eficácia imediata e das normas de eficácia diferida, prorrogadas no tempo. A norma auto-executável seria de eficácia imediata, a não auto-executável, de eficácia diferida ou adiada.

Raul Machado Horta explica que a separação entre normas constitucionais auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis, levando-se em consideração a eficácia da norma constitucional, é a origem da concepção atual das normas constitucionais programáticas. Uma análise da Constituição em conjunto permite o vislumbre de normas de realização imediata, ou seja, as normas de organização, as de competência, as declaratórias de direitos e deveres e as normas de princípio, ou seja, as normas diretivas ou programáticas que, apesar de serem obrigatórias, exigem atividade legislativa posterior que esgote o comando normativo. É que as Constituições modernas a partir do Século XX ampliaram concomitantemente o conteúdo das suas matérias e a presença das normas programáticas em seus textos.

Citando José Afonso da Silva, para quem existem três categorias de normas constitucionais, ou seja, as de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada ou reduzida e, sob o ângulo da sua aplicabilidade, reconhece também as normas de eficácia plena e a aplicabilidade imediata da maioria das normas constitucionais. 

A aplicabilidade imediata da norma programática, no entanto, segundo Raul Machado Horta, é questão distinta da exeqüibilidade por si mesma da norma constitucional.

Finaliza sua exposição o autor ao citar Jorge Miranda que teria incluído as normas programáticas entre as normas não exeqüíveis por si mesmas, embora preceptivas. É que as normas não exeqüíveis por si mesmas postulam somente a intervenção do legislador e as programáticas exigem leis, decisões políticas, providências administrativas e opções materiais.

Já a norma de princípio programático é aquela que determina um programa a ser seguido pelo Estado, por meio da regulamentação, pelo legislador comum, do direito em si previsto. A norma de princípio programático enuncia princípio indicativo da finalidade do Estado, devendo ser observada como regra matriz para a elaboração, interpretação e integração do sistema normativo nacional.

As normas programáticas são normas de aplicação futura e se limitam a enunciar comandos-valores, as principais linhas que devem ser seguidas pelo Estado, mas que desde a sua entrada em vigência, devem ser observadas. 

A juridicidade da norma programática confirma o entendimento pelo qual ela possui, desde a sua entrada em vigência, o poder para invalidar as normas anteriores incompatíveis com as novas determinações constitucionais. 

Alexandre de Moraes transcreve a lição de Jorge Miranda a respeito das normas programáticas. Em suma, o que consta do texto é que as normas programáticas são de aplicação ou execução postergada, adiada. O que elas explicitam são mais valores do que regras. As normas programáticas são normas escritas para o legislador ter um norte, uma direção a seguir. Não podem ser invocados pelos cidadãos e possuem, muitas vezes, conceitos indeterminados.

Para Raul Machado Horta há um grande elenco de normas constitucionais programáticas que constariam da Constituição de 1988.

Salienta-se que, dentro do tema que estudamos, o Direito Previdenciário, seriam programáticas as principais normas constitucionais que regulamentam a matéria, quais sejam:

Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo II – Direitos sociais (artigo 7º, I, IV, X, XI, XIX, XX, XXI, XXIII, XXVII; artigo 8º, I; artigo 9º, §1º.

Título VIII – Da Ordem Social - Capítulo II – Seguridade Social.
Seção I – Disposições gerais (artigo 194, parágrafo único, I a VII; artigo 195).
Seção II – Saúde (artigos 197-198, I, II e III; artigo 199, §§ 3º e 4º, artigo 200, I a VIII).
Seção III – Previdência Social (artigo 201, I a V; artigo 202, I, II e III).
Seção IV – Assistência Social (artigo 203, I a V; artigo 204, I e II).

Portanto, muito cuidado na interpretação e aplicação destes artigos constitucionais previdenciários, pois, embora representem valores a serem seguidos pelo Estado, são programáticos e devem ser regulados por norma específica, para serem exequíveis e assim possibilitarem que sejam invocados em matéria de defesa de direitos pelos indivíduos.

Vale a pena conferir, maiores esclarecimentos, nos livros dos autores citados.

Diferença entre Esbulho e Turbação


Segundo Silvio de Salvo Venosa, o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Existe esbulho, por exemplo, por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.” Em contrapartida, tratando-se de ofensa média à posse onde o titular da propriedade tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido, não se configurará o esbulho, mas turbação da posse. “Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel.”

A medida judicial competente para sanar a turbação é a Ação de Manutenção de Posse. “Na ação de manutenção, de acordo com o art. 927 do CPC, o autor deve provar sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada.”

Tratando-se de esbulho a medida competente será a Ação de Reintegração de Posse. “Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.”



VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 153 e 154.

Corrupção: 45% dos processos estão sem julgamento



Corrupção: 45% dos processos estão sem julgamento

Levantamento do Conselho Nacional de Justiça aponta que 45% dos processos de corrupção abertos até 2011 em todo o país continuam sem julgamento

Os tribunais brasileiros vão terminar janeiro sem cumprir a meta estabelecida para julgamento de processos por crimes contra administração pública ou improbidade administrativa. No fim de 2011, pouco mais de 114 mil processos estavam parados nas gavetas do Poder Judiciário. Mesmo diante da pressão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu como meta o julgamento de todos os casos até o fim do ano passado, apenas 55,9% das ações tiveram sentença dentro do prazo, segundo levantamento do próprio CNJ. O levantamento engloba todos os tribunais do país, inclusive a Justiça Militar. A exceção é o Supremo Tribunal Federal (STF), por não estar submetido às ordens do CNJ.

Oficialmente, o prazo para os tribunais informarem sobre o andamento dos processos se esgota em 30 de janeiro. De acordo com a assessoria de imprensa do CNJ, alguns tribunais ainda devem enviar informações relativas a janeiro até o dia 30. A previsão é que o balanço oficial seja divulgado pela instituição no começo do mês que vem. “Pode até haver uma melhora desses percentuais, mas não acredito que seja algo significativo”, comenta o conselheiro do CNJ e presidente do Grupo de Monitoramento da Meta 18, Gilberto Valente Martins. (Do Correio Braziliense)

domingo, 26 de janeiro de 2014

AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUXÍLIO-DOÊNÇA

AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUXÍLIO-DOÊNÇA

Quando o empregado – trabalhador registrado em Carteira Profissional – fica impossibilitado de executar seu trabalho por motivo de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, tem direito a um benefício previdenciário denominado auxílio-doença.

Os primeiros 15 dias de afastamento do emprego são pagos pelo empregador. No entanto, a partir do 16º dia, a Previdência Social passa a arcar com os custos.

Todavia, a regra é diferente quando se trata de empregado doméstico e demais segurados da Previdência Social. Em tais casos, a Previdência paga o benefício referente ao auxílio-doença desde o primeiro dia da incapacidade para o trabalho.

Qual o procedimento para se obter o auxílio-doença?

O empregado que está afastado do trabalho por doença ou acidente, deve fazer, ao 16º dia, um requerimento de recebimento do benefício de auxílio-doença, agendando uma perícia médica no Instituto Nacional de Seguridade Social – o INSS.

Quais trabalhadores tem direito ao auxílio-doença?

Há um período de carência para ter direito a tal benefício, pois é preciso que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social pelo prazo mínimo de 12 meses.

Entretanto, a lei traz exceções. São doenças para os quais não há carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); e, por fim, nos termos da lei, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Não tem direito a este benefício quem já possui a doença ou lesão no momento em que se torna um segurado da Previdência Social. No entanto, este tipo de segurado terá sim o direito ao benefício provando que houve agravamento ou progressão da doença.

Como é o pagamento do benefício?

A lei estabelece que o pagamento do auxílio-doença não corresponderá a um salário mensal integral, mas a apenas 91% deste valor.

O beneficiário sujeita-se a exame médico periódico. Uma vez recuperada a capacidade, o empregado retorna ao trabalho. Porém, se for constatada a impossibilidade de retorno ao trabalho que era desempenhado até então, o beneficiário será submetido a um programa de reabilitação profissional, custeado pela Previdência Social.

Vale ressaltar que, sendo constatada a incapacidade para o trabalho, o benefício auxílio-doença é convertido em outro benefício, denominado aposentadoria por invalidez.

Artigo extraído: Juris Correspondente.

sábado, 25 de janeiro de 2014

Juiz fixa honorários sucumbenciais em 0,5% da causa



Honorários
Juiz fixa honorários sucumbenciais em 0,5% da causa


Em Santo André/SP, o juiz da 4ª vara Cível fixou honorários sucumbenciais em 0,5% do valor da causa com fundamento no entendimento de que o juiz não está obrigado a cumprir as determinações, relativas aos valores mínimos e máximos, estabelecidas no art. 20 doCPC.


Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que a autora alegou que viveu em união estável com litisconsorte e, em virtude da dissolução da união, foi obrigada a se retirar do quadro social da empresa (primeira ré).


Julgando improcedente a ação, o juiz fixou os honorários em 0,5% do valor da causa, "patamar compatível com a natureza e complexidade da ação".


O advogado Sergio Vieira Ferraz atuou no caso pelos requeridos.
Processo : 554.01.2011.040808-9


_________




Processo n. 1.730/11. Vistos.


Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por M.M. em face de X e Y, alegando que viveu em regime de união estável com o último litisconsorte, tendo sido sócia da primeira ré. Em virtude da dissolução da união estável, a autora foi obrigada a se retirar do quadro social da empresa, tendo cedido suas quotas para o Sr. Y pelo valor de R$800.000,00.


Como parte do pagamento do valor a ela devido, a autora recebeu dois imóveis, ambos situados nesta Cidade, consignando-se, no contrato de cessão de quotas, que ao cessionário incumbiria providenciar a transferência dos aludidos bens para o nome dela em até 45 dias, contados da data da assinatura do instrumento anteriormente mencionado. Ultimado o referido prazo, seria lícito à autora pleitear a adjudicação compulsória.


Ficou estabelecido ainda que em caso de descumprimento da obrigação de transferência o cessionário seria obrigado a arcar com uma multa no valor de R$30.000,00, salvo se o atraso houvesse sido motivado por comportamento atribuível à pessoa da cedente.


Sustentando que o cessionário encontra-se em mora, a autora protestou pela procedência da ação, com a adjudicação dos bens em favor dela e a condenação do último réu ao pagamento do valor correspondente a R$30.000,00 a título de multa.


A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados a fls. 09/52. Na contestação que ofereceram conjuntamente os réus aduziram que a transferência foi postergada a pedido da autora, que inclusive os teria isentado do pagamento da multa prevista em contrato. Isso porque ela não teria recursos suficientes para arcar com as despesas necessárias para manutenção e transferência.


No mais, ponderaram que a autora teria autorizado a venda dos bens para empresa interessada em edificar empreendimento imobiliário no local, o que acabou ocorrendo em 13 de Outubro de 2011. Argumentaram que o Decreto-Lei n. 58/37 não pode ser invocado como fundamento para o eventual acolhimento do pedido de adjudicação que se formulou nos autos. Sustentaram, por outro lado, que a litisconsorte JCH Gerenciamento Projetos e Obras LTDA. não pode ser incluída no pólo passivo da ação, requerendo, ao final, a extinção do processo sem apreciação do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação (fls. 73/81).


Juntaram documentos (fls. 82/176).


Houve réplica (fls. 182/188).


É o relato do essencial.


Decido.


Em primeiro lugar, cumpre observar que por força do instrumento acostado a fls. 10/13 foram dados à autora, em pagamento pela cessão das quotas a ela pertencentes relativamente à empresa X., dois bens imóveis, tendo sido estipulado que se o cessionário não providenciasse, no prazo convencionado, a transferência do registro dos bens para o nome da requerente, a ela seria possível exigi-la pela via judicial.


Ora, ainda que a presente ação esteja ancorada em um contrato de cessão de quotas de sociedade limitada e não em uma promessa de compra e venda, o fato é que o objetivo por meio dela perseguido (substituição da manifestação de vontade ausente cuja emissão seria necessária para a transferência da propriedade dos imóveis) encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo a tutela almejada necessária.


Irrelevante perquirir, pois, inclusive à luz dos princípios da instrumentalidade e da efetividade da jurisdição, se os dispositivos legais que tratam da ação rotulada como adjudicação compulsória são ou não aplicáveis à hipótese em debate.


O que interessa é que o pedido nela deduzido não é vedado pela legislação substantiva ou adjetiva, sendo compatível com a natureza do conflito de interesses cuja existência teria ensejado a propositura da ação.


Uma vez sendo a empresa X. detentora, como admitido a fls. 161/176, do domínio útil dos imóveis cuja transferência teria sido assegurada à autora por força da cessão de quotas que se aperfeiçoou com o outro litisconsorte, é inegável que a sua esfera jurídica poderá ser atingida caso a pretensão inaugural seja acolhida.


Destarte, ainda que ela não tenha participado do contrato que serve de lastro ao pedido de adjudicação, celebrado exclusivamente pela autora e pelo último réu, não há como ser determinada a sua exclusão do pólo passivo da relação processual, sob pena, em última instância, de nulidade da sentença a ser proferida por manifesta ofensa à garantia do devido processo legal e aos seus consectários.


Em se considerando os documentos já colacionados aos autos, o teor da réplica, as regras sobre a distribuição do ônus da prova e, ainda, o desinteresse da autora na produção de outras provas – fls. 190 -, o que autoriza reconhecer a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica, passo ao imediato desate da lide. Importante frisar que embora o magistrado seja o destinatário final do acervo probatório, sendo-lhe possível, em última instância, determinar a produção de provas de ofício (artigo 130 do Código de Processo Civil), cabe às partes - uma vez delineados os pontos de fato sobre os quais entre elas pesa alguma controvérsia – individuar os meios de prova cuja eventual produção lhes seria interessante para confirmação das teses sustentadas nos autos.


Em outras palavras, a avaliação da necessidade ou não de provas complementares para o adequado pronunciamento jurisdicional também compete às partes, sendo a atividade delas regulada nesse aspecto pelo ônus subjetivo da prova. Sob este ponto de vista enfoca-se - no exame das regras atinentes à distribuição do ônus da prova - a ordenação do debate processual, atribuindo-se às normas sobre a repartição do ônus da prova a função de regulamentar ou organizar a atividade probatória das partes.


A rigor, portanto, incumbe às partes, em subsistindo dúvida acerca de algum fato deduzido nos autos, pleitear a produção das provas que de acordo com o entendimento de cada uma delas seriam pertinentes para demonstrar a veracidade de suas afirmações. Quando, porém, a parte manifesta sua aquiescência com o julgamento antecipado – ainda que de forma tática -, é lícito reconhecer que está abdicando da faculdade probatória que lhe é conferida, sendo vedado a ela posteriormente argüir a nulidade da sentença prolatada por motivo de violação à garantia do contraditório.


Nessa linha: “Cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocaticios - Contrato verbal - Prestação de serviços em inventário - Herdeiro que nega o ajuste e se recusa a pagar os honorários, sob o fundamento de haver constituído outro procurador. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso não provido. 1. Se a parte abdicou da produção de provas, postulando o julgamento antecipado, não pode, porque a sentença lhe foi desfavorável, arrepender-se, voltar atrás e postular a anulação do julgado, para que sejam produzidas as provas das quais abriu mão no momento adequado. Admitir essa atuação processualmente equivocada e juridicamente indefensável significa negar aplicação ao princípio da preclusão lógica (e, no caso, também consumativa). Preliminar de cerceamento do direito à produção de provas que se rejeita. 2. Não havendo prova documental sequer de que o acionado teria constituído o ora recorrente como advogado e procurador na demanda anterior, nem havendo comprovação de patrocínios outros, em seu favor, não prospera pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios” (TJSP – Apelação n. 1208078008 – 29ª Câmara de Direito Privado – Relator: Reinaldo Caldas – j. 17/06/09).


De acordo com o instrumento acostado a fls. 10/13, a autora cedeu ao Sr. Y as 105.000 quotas que ela mantinha na condição de sócia da empresa X., tendo o réu se obrigado, em contrapartida, ao pagamento do valor total equivalente a R$800.000,00, sendo R$100.000,00 em moeda corrente e o restante mediante a dação de dois imóveis, os quais seriam transferidos para a requerente em até 45 dias contados da data da assinatura do contrato, sob pena de incidência de uma multa fixada no importe de R$30.000,00.


Em conformidade, porém, com os documentos juntados a fls. 146 e 160, a autora primeiramente teria comunicado a impossibilidade de recebimento da escritura dos bens em seu favor dados em pagamento por motivo de insuficiência de recursos, isentando, na oportunidade, o Sr. José Carlos Ribeiro da multa prevista em contrato.


Posteriormente, por sua vez, a autora teria autorizado o Sr. Y a vender os lotes objeto das matrículas 40.827 e 40.828 do 2º Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca para empresas construtoras. Isso porque ela não disporia de recursos para o custeio das despesas correlacionadas à manutenção dos bens e à quitação dos tributos sobre eles incidentes.


Uma vez mais a autora eximiu o Sr. Y da responsabilidade pelo pagamento da multa estabelecida em contrato. Ora, malgrado a fls. 183 a autora inicialmente tenha afirmado que os documentos identificados como n. 20 e 21 da peça de defesa foram elaborados sem sua autorização, não tendo ela assinado o primeiro deles, posteriormente ela ventilou a possibilidade do Sr. Y ter usado, de forma indevida, um papel em branco que ela teria assinado enquanto ambos ainda conviviam em união estável (vide, a respeito, o segundo parágrafo de fls. 185), o que soa no mínimo incompatível com a aparente contestação original.


Ao menos indiretamente, pois, a autora reconheceu ser autêntica a assinatura que a ela se atribuiu. Lícito concluir, pois, que não houve sólida impugnação com relação à autenticidade da assinatura aposta na cópia de fls. 160 (pressuposto para cessação da fé de que ela a princípio se reveste), a qual ao menos visualmente é bastante semelhante às assinaturas constantes de fls. 139/140, 142/143 e 145/146, que contam, todas, com reconhecimento por serventuário ligado a um Tabelionato de Notas.


Nesse contexto, se fraude houve, esta seria resultante do preenchimento abusivo do documento que teria sido assinado em branco[1]. E o abuso se verifica, nos termos do artigo 388, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando aquele que “recebeu documento assinado, com o texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário”. E na forma do artigo 389, I, do Código de Processo Civil, cabe ao subscritor que argüir a falsidade o ônus de eventualmente comprovar o preenchimento irregular do documento.


Pertinentes, aqui, as observações de Fábio Guidi Tabosa Pessoa em comentário ao sobredito dispositivo legal: “Finalmente, tem-se a questão do documento em relação ao qual se alega o preenchimento abusivo. Neste caso, como não se discute a autenticidade da firma, pretendendo o subscritor questionar a força probante própria do documento – negando ter querido formular qualquer declaração, ou ser aquele o teor da declaração pretendida -, natural que se lhe atribua a demonstração da irregularidade, como já reconhecido pelo STF: ‘Não ocorrência de negativa de vigência dos artigos 333, II, e 388, II, do C.P.C., pois o ônus da prova de que o documento particular assinado em branco foi preenchido abusivamente cabe a quem o assinou, e não a quem o preencheu’ (STF, RE n. 979/PR, 2ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 23/3/84, DJ 29/6/84, p. 10.752, EMENT 1342-07, p. 270 – RTJ ­111-01/386. Decisão: recurso não conhecido, por votação unânime)” (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 1.240/1.241).


Nessa linha precedente já antigo relatado pelo Eminente Araken de Assis:




“CIVIL. MÚTUO. DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO. VALIDADE. FALTA DE PROVA DO PREENCHIMENTO ABUSIVO. 1. O DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO TEM FORCA PROBANTE, SALVO SE PROVADO SEU PREENCHIMENTO ABUSIVO (CPC, ART.388, I), CUJO ÔNUS TOCA A QUEM O ALEGOU (CPC, ART.389, I). MÚTUO. COBRANCA PROCEDENTE. 2. APELAÇÂO PROVIDA” (Apelação Cível Nº 597075837, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 04/03/1998). Como cediço, as regras sobre a distribuição do ônus da prova apresentam dois aspectos ou enfoques, sendo um deles o objetivo e outro o subjetivo. De acordo com o primeiro deles, o ônus da prova funciona como um critério racional de julgamento a ser aplicado em caso de ausência ou insuficiência de provas acerca dos fatos controvertidos que sejam relevantes para o devido equacionamento do litígio instaurado. Trata-se, pois, de um expediente “de racionalização da dúvida para, além de possibilitar o julgamento, evitar, mediante a disciplina de um modelo geral preexistente, o arbítrio judicial[1]”.


Isso porque no ordenamento jurídico brasileiro não se admite a pronúncia do non liquet, incumbindo ao juiz, mesmo nos casos de inexistência ou insuficiência de provas, oferecer uma resposta para o litígio instaurado. E a inobservância do ônus objetivo gera para a parte em cujo desfavor ele foi instituído uma conseqüência desfavorável, que é a admissão, como verdadeiro, do fato ou conjunto de fatos que à outra parte interessava demonstrar para o eventual acolhimento de sua pretensão/tese ou a negação do fato ou conjunto de fatos que a ela mesma interessava provar.


À vista desse panorama, não há como ser acolhido o pedido cujo objeto é a condenação ao pagamento da multa estabelecida no contrato. Afinal, a obrigação pactuada não foi descumprida, tendo sido o réu Y autorizado a vender para terceiros os bens que anteriormente haviam sido outorgados à autora como parte do pagamento pela cessão das quotas. E o réu já o fez, na condição de representante da empresa X. (conforme atesta o instrumento reproduzido a fls. 161/176).


Absolutamente impossível, no mais, a adjudicação dos bens em favor da autora. Isso porque ela manifestou expressa concordância com a transferência deles para outrem, exigindo apenas que metade dos apartamentos/escritórios a serem recebidos por força da transação fosse reservada aos filhos que ela teve com o último litisconsorte, instituindo-se em favor dela o usufruto destes bens.


Ante todo o exposto e com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito da lide.


Em razão da sucumbência, caberá à autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 0,5% do valor atualizado da causa, patamar compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos.


Anoto, a propósito, que para fins de arbitramento eqüitativo do valor dos honorários, a ser efetuado com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, não está o julgador adstrito aos percentuais mínimo e máximo a que alude o artigo 20, §3º, também do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade (fls. 65), deverá permanecer suspensa a execução das verbas sucumbenciais (artigo 12 da Lei 1.060/50).


P.R.I.


Santo André, 15 de Agosto de 2012.


Gustavo Sampaio Correia


Juiz de Direito

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA



PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Ação contra homem que furtou doces é trancada
O pequeno furto de guloseimas é fato atípico que atrai o princípio da insignificância. Afinal, o Direito Penal, em atenção também ao principio da fragmentariedade, só deve intervir diante de relevante lesão, ou perigo de lesão, ao bem jurídico tutelado.

Com este entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trancouação penal que corria na Comarca de Encantado, em que o réu chegou a ficar preso uma semana pelo furto de balas no valor de R$ 14. O relator da decisão, desembargador Francesco Conti, reconheceu a atipicidade da conduta, por ausência de justa causa.

Conforme o relator, medir a extensão do prejuízo para a vítima do delito já oferece um norte para saber se há ou não prejuízo para o Estado. No caso, considerando que o comerciante não teve o seu patrimônio significativamente ameaçado, a conclusão inexorável é de que o Estado não deve intervir.

‘‘Além disso, ainda que se admita a necessidade de se avaliar o desvalor da conduta do apelante, esta, in casu, é inerente ao tipo penal (furto qualificado majorado pelo repouso noturno), não havendo nada de incomum ou peculiar no seu agir’’, arrematou o desembargador. A decisão que concedeu o Habeas Corpus foi tomada no dia 20 de dezembro.

Prisão em flagrante
O autor foi preso logo após ter furtado dois pacotes de balas e um de salgadinhos, no valor total de R$ 14, de um restaurante na comarca de Encantado. Conforme o boletim de ocorrência, o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo.

A juíza de Direito Mariana de Oliveira, da 1ª Vara Judicial da comarca, homologou o auto-de-prisão em flagrante, por entender que a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo auto-de-apreensão, boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas.

A magistrada escreveu no despacho, lavrado no dia 6 de junho de 2013, que a Certidão de Antecedentes Judiciais mostra que o flagrado é reincidente, registrando condenação por crime da mesma natureza. E que também foi denunciado por embriaguez ao volante e por diversos crimes de furto.

‘‘Ainda assim, denota-se que continua a praticar delitos, conforme comprovam os documentos trazidos com o Inquérito Policial, mostrando personalidade voltada ao crime, indiferença às normas básicas para se viver em sociedade e à ordem jurídica vigente, fazendo-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública’’, decidiu.

Em despacho assinado no dia 11 de junho, a juíza negou o pedido de liberdade provisória feito pela defesa do autor. Assim como o Ministério Público, que apresentou a denúncia, a magistrada disse que não se poderia falar em desproporcionalidade da prisão, pela possibilidade deste ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É que as condições constantes nos incisos II (reincidência) e III (conduta social), do artigo 44, do Código Penal, mostram que tal medida não se mostrará suficiente.

Na percepção da juíza, o autor tem a personalidade voltada ao cometimento de ilícitos, notadamente contra o patrimônio. Sendo assim, entendeu que a concessão de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para garantia de ordem pública e aplicação da lei penal.

Habeas Corpus
Inconformada, a defesa entrou com pedido Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, sendo o Alvará de Soltura expedido em 13 de junho. Na sessão do dia 24 de julho, o mérito do pedido foijulgado pela 5ª Câmara Criminal que, por maioria, ratificou a liminar.

Conforme entendimento predominante no colegiado, embora o paciente seja reincidente, a eventual pena que lhe seria aplicada se daria em regime menos gravoso que o da constrição cautelar. Além disso, o delito foi consumado sem emprego de violência ou ameaça à pessoa.

‘‘Em se tratando de furto, apenas múltiplas condenações criminais podem caracterizar maior periculosidade do agente a demonstrar que sua soltura possa provocar risco à ordem pública’’, registrou a ementa do acórdão.

Absolvição sumária negada
No curso do processo, o autor foi citado para oferecer resposta escrita à acusação do Ministério Público. O defensor público estadual Evinis da Silveira Talon, em peça assinada dia 4 de novembro, pediu a absolvição sumária do denunciado, por considerar o fato atípico.

Alegou que os bens descritos na peça acusatória, no valor irrisório de R$ 14, foram devolvidos ao seu proprietário, como atesta o teor do auto-de-restituição.

‘‘Com efeito, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, diante da atipicidade material da conduta, considerando-se não apenas o valor insignificante da res furtiva, mas também o fato de ter sido imediatamente restituída’’, escreveu o defensor.

No despacho proferido no dia 13 de novembro, a juíza Mariana de Oliveira afirmou não ter encontrado razões capazes de afastar a conduta lesiva do réu. Isso porque, em que pese o pequeno valor furtado, o réu é ‘‘voltado à prática delitiva’’, o que descumpre os preceitos de aplicação do princípio da insignificância.

‘‘Deste modo, em que pesem os argumentos tecidos pela defesa, observa-se que não se encontram presentes nenhuma das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.719/08, de forma que inviável se torna a absolvição sumária do acusado’’, afirmou a julgadora.

Foi contra esta decisão que o defensor público entrou com pedido de Habeas Corpus no TJ-RS, pedindo o trancamento da ação penal, esgrimindo os mesmos argumentos.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

PRESCRIÇÃO DE DIVIDA DE CHEQUE OU EMPRESTIMO


A princípio, todas as dívidas prescrevem. Se não em prazo especial, declarado em lei, no prazo comum de dez anos, previsto no Art. 205 do Código Civil.


Dívidas relativas a obrigações de pagamento originadas de contratos, públicos ou particulares têm o prazo prescricional previsto para cobrança de cinco anos, conforme estabelecido no Art. 206, inciso I, do Código Civil.

São exemplos os contratos de compra e venda, financiamento de bens móveis ou imóveis, cartões de crédito, compras a prazo, prestação de serviços e contratos bancários, seja de dívidas relativas ao cheque especial ou a empréstimo.

A prescrição poderá ser, entretanto, interrompida uma única vez – quando o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após a execução do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.

As hipóteses de interrupção estão descritas, igualmente, no Código Civil, Art. 202:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
De modo que, ocorrendo a interrupção, deverão ser contados mais cinco anos, seja do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.


Existem, enfim, situações em que o prazo prescricional simplesmente não corre, quando ocorre a suspensão ou o impedimento da prescrição e que são tratados nos artigos 197 a 201 do Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.


Pertinente ao assunto tratado é a questão de por quanto tempo o nome do devedor poderá ser mantido e publicado no registro do Serasa e dos Cartórios de Protesto. A resposta é cinco anos*.



* Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

SEÇÃO VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

RITO SUMÁRIO e o RITO ORDINÁRIO?

Embora a pergunta seja por demais genérica, não especificando o âmbito de incidência dos ritos mencionados, vou me ater ao aspecto processual.
A prestação jurisdicional é feita por meio do processo, o qual se estrutura em ritos. Acontece que o processo, de acordo com a matéria envolvida, pode ser dividido em : cível, trabalhista e penal.
No caso do processo trabalhista existem os seguintes ritos : ordinário, sumaríssimo e sumário (lei 5574/80).
No processo civil existem os ritos sumário e ordinário (isto no processo de conhecimento)

Não sei em qual destes ramos você está se referindo.

Por esta razão vou fazer uma explanação muito sintética dos ritos, tanto no âmbito do processo civil como trabalhista.

1) processo trabalho:
a) rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. Ele é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.
Tem como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

b) rito sumaríssimo : é previsto no art. 852-A e seguintes da CLT, versa normalmente sobre matérias não complexas, eis que para se enquadrar neste rito é necessário valor da não excede a 40 vezes o valor do salário mínimo.
Tem como características básicas : os pedidos devem ser apresentados de forma líquida; os incidentes processuais devem ser necessariamente resolvidos em audiência; o número de testemunhas por parte é duas; o recurso de revista admite somente matéria constitucional (ofensa direta a constituição federal) ou violação a súmula; a sentença dispensa o relatório; penalidade com arquivamento de pedidos ilíquidos e impossibilidade de citação por edital.

c) rito ordinário : processos que não se enquadram no rito sumaríssimo ou sumário.
Tem como característica : o número de testemunhas é três por parte (salvo o inquérito para apuração de falta grave que 6 seis testemunhas); pedidos podem ser ilíquidos; na sentença há exigência de relatório; recurso de revistas admite divergência jurisprudencial. Atinge normalmente as causas mais complexas ou contra os entes públicos.

2) Processo civil
a) rito sumário : regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre : parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo,...
Tem como característica : o autor apresenta na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro); 
b) rito ordinário : regido pelo art. 282 e seguintes, atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário.
Tem como característica : admissão de intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de dez dias antes da audiência,...

Enfim existem inúmeros pontos que podem ser abordado na diferenciação, mas procurei fazer uma síntese.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

INSS – A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES



20 janeiro 2014 | Por SABER DIREITO PREVIDENCIÁRIO
INSS – A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES




No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Referido Decreto altera e traz novos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social, o já conhecido Decreto 3048/99.

A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência, tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.

Essa nova modalidade de aposentadoria é devida também ao segurado especial, desde que, contribua facultativamente com a alíquota de vinte por cento aplicada sobre o salário de contribuição, importante salientar, que esta contribuição não se confunde com a contribuição do segurado facultativo.

Será devida a nova aposentadoria se o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição tiver deficiência grave.

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte) anos de contribuição.

No entanto, se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

É possível que o segurado tenha uma deficiência e esta seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de seaposentar por idade. Este precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.

Os trabalhadores rurais, que exercerem atividades urbanas, na modalidade aposentadoria mista (urbana/rural) nos moldes do §2º do artigo 51 do Decreto 3.048/99, farão jus ao benefício aposentadoria por idade ao deficiente aos 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos da aposentadoria por idade na condição de pessoa com deficiência.

O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS, a quem compete avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e ainda identificar a ocorrência de variação no grau de dificiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:

MULHER
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00

HOMEM
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00


Há a exigência de que no momento da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício o segurado seja portador da deficiência apontada, seja leve, moderada ou grave.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Decreto nº 8.145/13 incluiu o artigo 70 E ao Decreto 3048/99, onde trouxe uma tabela de conversão, garantindo o direito à conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contriuição ao deficiente, se resultar mais favorável ao segurado.

Segue abaixo a referida tabela:

MULHER
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES


Para 15 

Para 20 

Para 24 

Para 25 

Para 28
De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87
De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40
De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17
De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12
De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00













HOMEM
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES


Para 15 

Para 20 

Para 25 

Para 29 

Para 33
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00


É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.

A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade. 

A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.

Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.

Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Para a aposentadoria por idade do deficiente, será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.

Nessa nova modalidade de aposentadoria será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, apenas se for mais vantajoso ao segurado.

Essa nova modalidade de aposentadoria, nao modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.






Artigo elaborado por Luciana Moraes de Farias

Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.

Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br

Categoria de segurados INSS



Empregado

Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Marco Aurélio: "Tirar poder de promotores é retrocesso"


Marco Aurélio: "Tirar poder de promotores é retrocesso"




O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, disse, nesta quinta-feira (16), que a resolução que tira o poder de promotores de pedir investigações de crimes eleitorais deve ser vista como um 'retrocesso'. Único membro da corte a votar contra a norma, aprovada em dezembro do ano passado, Marco Aurélio entende que o texto cria um 'obstáculo' à atuação do Ministério Público Eleitoral.

Ontem, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no TSE pedido de revisão da resolução. Marco Aurélio acredita que a decisão seja revista, já que a norma pode ser contestada posteriormente no Supremo Tribunal Federal (STF). 'A lei é muito explícita quanto a essa prerrogativa do Ministério Público. E surge até um paradoxo: o MP é titular da ação penal, ele pode apresentar denúncia, mas não pode provocar instauração da investigação em si? Fica a pergunta no ar', declarou o ministro.

A resolução foi aprovada na última sessão de dezembro do TSE. Se mantida, promotores e procuradores terão de pedir autorização à Justiça Eleitoral para abrir uma apuração de suspeita de caixa dois, compra de votos, abuso de poder econômico, difamação e várias outras práticas. 'A prevalecer esse contexto, nós teríamos um verdadeiro retrocesso', afirmou Marco Aurélio.

Até então, a legislação estabelecia que o inquérito 'somente será instaurado mediante requisição' dos promotores ou da Justiça Eleitoral. Já o novo texto diz que será instaurado somente 'mediante determinação da Justiça Eleitoral', não fazendo menção, portanto, ao Ministério Público.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, entende que investigações precisam de autorização de um juiz eleitoral para serem iniciadas. A medida, segundo ele, garante mais transparência ao processo. 'O que não pode haver é uma investigação de gaveta, que ninguém sabe se existe ou não existe', disse anteriormente.

Associações de procuradores e promotores, em nota, contestaram a proposta, por entender que há limitação de ações já asseguradas pela Constituição Federal. 'Eu ressaltei que não poderíamos criar esse obstáculo à atuação do Ministério Público', disse Marco Aurélio. Ele acredita na revisão da norma, o que evitaria um 'desgaste maior' para o Judiciário, na sua opinião, e um cenário de insegurança jurídica.

A solicitação de revisão deve ser encaminhada ao plenário da corte a partir do dia 3 de fevereiro, quanto começa o ano judiciário. De acordo com a legislação em vigor, as normas do processo eleitoral devem ser aprovadas até 5 de março.

Exame.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

BENEFÍCIOS: O índice de reajuste para os segurados que recebem acima do mínimo é de 5,56% em 2014


10/01/2014 17:04


O teto previdenciário passa a ser de R$ 4.390,24

Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valor acima do salário mínimo será de 5,56%. Os dados foram atualizados pelo INPC de 2013, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O teto da Previdência Social para 2014 é de R$ 4.390,24. Portaria conjunta dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social irá regulamentar esse reajuste na próxima semana.

Os 9,5 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 8,7 bilhões nas contas da Previdência Social. O reajuste do salário mínimo (R$ 724 a partir de janeiro) atinge 20,8 milhões de benefícios previdenciários e assistenciais e representa impacto líquido de R$ 9,2 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pagos pelo INSS em 2014.

Contribuições – Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.317,07; de 9% para quem ganha entre R$ 1.317,08 e R$ 2.195,12 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.195,13 e R$ 4.390,24. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas a partir de fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida – será de R$ 724,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e pessoas com deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.448,00.

O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 4.159,00 para R$ 4.390,24.



Salário-Família - A cota do salário-família passa a ser de R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.

Auxílio-reclusão – Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 no dia da prisão.

Informações para a Imprensa

Camilla Andrade
(61) 2021-5490
Ascom/MPS


Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014


Salário-de-contribuição (R$) 

Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)


até R$ 1.317,07 

8,00


de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12 

9,00
de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24
11,00

Juiz nega indenização para colega e chama a atenção da classe

Juiz nega indenização para colega e chama a atenção da classe


Fonte: Conjur


O julgamento de um pedido de indenização por danos morais, feito por um juiz e que tinha como parte oposta o Instituto Nacional do Seguro Social, serviu para que um terceiro juiz fizesse um desabafo sobre a atuação da própria classe, reclamando da busca de julgadores por indenizações por exageros de advogados e partes.


Na ação em questão, o juiz Silvio Viana pedia R$ 40 mil por danos morais, sob a alegação de que um recurso do INSS, ajuizado por uma procuradora federal, tinha superado o interesse de recorrer, partindo para ataques pessoais para denegrir e depreciar sua atuação judicial. Aorejeitar o pedido, porém, o juiz federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná (RO), chamou a atenção da própria classe. Ele disse que os juízes devem “aprender com nossos erros e equívocos e receber as críticas como uma forma de crescimento pessoal e profissional. Não devemos buscar indenização com base em equívocos, exageros ou precipitações”.


Tudo começou quando, ao julgar ação envolvendo uma beneficiária do INSS, Silvio Viana determinou que a autarquia voltasse imediatamente a pagar o auxílio-doença, de forma retroativa à data em que o auxílio deixou de ser pago. Ele deu 48 horas para que o benefício fosse restabelecido, sob pena de multa diária de R$ 500, sendo que o pagamento dos valores atrasados deveria ocorrer em 15 dias, sob pena de sequestro de valor. No Agravo de Instrumento contra tal sentença, a procuradora do INSS afirmou que o procedimento “além de constrangedor, desnecessário e abusivo, é incisivamente ilegal”. Ela apontou que os prazos estabelecidos eram inferior aos previstos em lei, e exigiriam um esforço sobre-humano.


De acordo com a peça, “isso teria como consequência inevitável a inviabilização do cumprimento do critério da eficiência legal para a coletividade de segurados”. O objetivo, ainda segundo o agravo, seria “atender as veleidades de alguns juízes que, completamente alheios à realidade administrativa do INSS, preferem antipatizar com tudo aquilo que desconhecem, por amor à própria ignorância”.


O agravo foi acolhido pelo desembargador Renato Martins Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, mas o juiz responsável pela sentença contrária ao INSS ajuizou ação pedindo indenização de R$ 40 mil por danos morais. Em resposta, a Advocacia-Geral da União alegou que o recurso foi acolhido, citando também a imunidade profissional dos advogados, sendo que manifestações no exercício de sua atividade não constituem injúria ou difamação.


Distante da razoabilidade
Ao analisar a ação, Alaôr Paciani informou que não encontrou, nas expressões utilizadas pela procuradora, elementos que possam causar dano aos bens da personalidade do autor ou que causem desconforto, vexame ou embaraço no convívio social. Ele disse que toda decisão judicial pode ser criticada durante a fase recursal. No caso em questão, seguiu ele, as críticas estavam relacionadas ao prazo para retomada do pagamento, além da determinação de quitação das parcelas em atraso por meio de liminar.


O juiz citou o parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que regulamenta a retomada dos pagamentos de benefícios 45 dias após a apresentação dos documentos pelo segurado, e classificou o prazo de 48 horas como exíguo e distante da razoabilidade. Em relação aos valores atrasados, segundo a sentença, isto deve ocorrer apenas com o trânsito em julgado da sentença, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, sendo que os dois equívocos do juiz foram corrigidos no agravo acolhido pelo desembargador do TJ-RO.


Em relação ao pedido de dano moral, Alaôr Paciani informou que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sempre respeitando a lei, como previsto tanto no artigo 133 da Constituição como nos artigos 2º, parágrafo 7º, e 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94. Ele afirmou que as expressões utilizadas pela procuradora não extrapolam sua imunidade profissional, deixando para o último parágrafo a crítica aos juízes que devem aprender com os erros, aceitar as críticas e não “buscar indenização".


Clique aqui para ler a decisão.

domingo, 12 de janeiro de 2014

Prefeitura lança vários concursos em 2014


PUBLICADO POR MARÍLIA NEVES, EM 12.01.2014 ÀS 12:00




A Prefeitura do Recife anunciou realização de vários concursos públicos ao longo de 2014. Confira.

Auditor

O concurso público para provimento de 13 vagas de auditor do tesouro municipal deve ocorrer no primeiro trimestre deste ano de acordo com o órgão. O último certame para esse posto ocorreu em 2003 e teve a Escola de Administração Fazendária (Esaf) como organizadora.

Controladoria

A Controladoria Geral do Município vai abrir concurso com 60 vagas para o cargo de analista do controle interno de acordo com a Prefeitura do Recife. O edital deve ser lançado até março de 2014. A princípio, serão chamados 30 candidatos e os demais, ao longo da validade do certame. No início de 2013, o órgão realizou seleção pública simplificada para preenchimento de empregos temporários. Quem organizou o processo foi a UPENet.

Gestão

Nova carreira no âmbito municipal será criada em 2014 segundo a Prefeitura do Recife. São 300 vagas para o cargo de analista em gestão pública, cujas nomeações deverão acontecer até 2016. Os analistas atuarão em apoio à gestão municipal, com foco no planejamento, baseando-se no Modelo de Gestão da Prefeitura. Essa é uma nova carreira dentro da administração pública municipal que busca profissionalizar a gestão segundo o órgão.