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domingo, 29 de dezembro de 2013

Gerente de banco será indenizada por ficar em casa de castigo ao não cumprir metas


Justiça do Trabalho
Gerente de banco será indenizada por ficar em casa de castigo ao não cumprir metas

quinta-feira, 26/12/2013

O TST, por meio de decisão da 1ª turma, elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma gerente de instituição financeira que ficou um dia em casa de "castigo" por não ter cumprido metas fixadas por seu chefe. A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.

A bancária relatou que, em abril de 2005, o gestor de uma agência do banco no Rio chegou ao extremo de mandar duas funcionárias para casa, pois não haviam ativado as contas que ele pediu. Uma dessas empregadas era a autora da ação. Testemunhas confirmaram o tratamento inadequado em relação à gerente de contas e relataram que o superior hierárquico "diminuía todos os empregados".

De acordo com o TRT da 1ª região, a mera suspensão do empregado, em princípio, não gera dano moral, por estar inserida no poder disciplinar do empregador. No caso, porém, o Tribunal Regional entendeu que "não foi aplicada à gerente uma pena de suspensão, mas sim um ‘castigo'".

Assim, considerou estar caracterizado o dano moral, pois o gestor, ao tratar a bancária "de forma infantil perante seus colegas de trabalho e ordenando que ela ficasse em casa, por um dia, sem trabalhar", teria aplicado à empregada um "castigo". Nesse contexto, o TRT julgou que o ocorrido causou prejuízo moral à gerente, que deveria ser ressarcido, condenando a empresa a pagar-lhe indenização de R$ 1 mil.

Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a quantia fixada pelo TRT, além de não conseguir compensar a trabalhadora pelo dano sofrido, "tampouco tem valia à finalidade pedagógica, mormente se considerarmos a potência econômica do Itaú Unibanco". Destacou que a decisão regional, ao arbitrar o valor da compensação em valor tão baixo, "acabou por esvaziar o comando do inciso X do artigo 5º da CF, que prevê o direito à indenização decorrente da ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".

O relator chamou a atenção também em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à dupla finalidade da indenização – compensar o ofendido e punir o ofensor, para desestimular a prática do ato lesivo. Nesse sentido, concluiu que o valor de R$ 1 mil reais "não contempla a necessária proporcionalidade consagrada nos artigos 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil". Com essa fundamentação, a 1ª turma proveu o recurso da bancária, aumentando o valor da indenização.
Processo relacionado : RR - 349-73.2010.5.01.0042

Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde fornecido por empresa

Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde fornecido por empresa

Fonte: Migalhas

Uma seguradora de saúde deve permitir a portabilidade para plano individual a ex-empregado de empresa com a qual possui contrato de seguro coletivo, desde que o beneficiário arque com o pagamento integral da diferença. Decisão é da 42ª vara Cível de SP.

O requerente alegou que ao se desligar da empresa com a rescisão de seu contrato de trabalho, procurou a seguradora para gozar da faculdade legal de permanecer no seguro-saúde já existente, arcando com o pagamento integral. De acordo com os autos, a empresa, no entanto, se negou a fazê-lo, violando-se o disposto no art. 30 da lei 9.656/98.

A seguradora contestou, sustentando que a rescisão do contrato de trabalho se deu por demissão sem justa causa, e não com a aposentadoria do autor, o que afastaria a aplicação do art. 31 da referida lei. Afirmou ainda inexistir previsão legal para a portabilidade de planos requerida pelo autor.

Para o juiz Marcello do Amaral Perino, da 42ª vara, ainda que tenha sido a empregadora quem celebrou o contrato de assistência médica coletiva com a ré, são os empregados quem participam da relação de direito material como beneficiários. Conforme entendeu o magistrado, a obrigação de prestar serviços de saúde e pagar as despesas médico-hospitalares é da ré, e não da empregadora.

Perino apontou doutrina no sentido de que a regra do caput do art. 30 corrige "grave injustiça praticada contra o consumidor contribuinte de plano privado coletivo de saúde ao assegurar-lhe, em caso de rescisão de seu contrato de trabalho, o direito de permanecer como beneficiário".

O magistrado, que extinguiu o processo e determinou a portabilidade, salientou que muitas vezes a perda do consumidor empregado é grande, a começar pelas carências e pelo tempo de contribuição. "A questão é simples: o desligamento da empresa de seu patrão não implica - nem pode- a desconstituição da relação mantida com a operadora", afirmou.

A ação foi patrocinada pelo advogado Eliezer Rodrigues F. Neto (Rodrigues de França Advogado).



Veja a íntegra da decisão.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Prisão em flagrante X Preventiva X Temporária


Prisão em flagrante X Preventiva X Temporária


█ EM FLAGRANTE:

1. É prisão provisória, de natureza cautelar, que pode ser realizada sem ordem judicial por qualquer pessoa ou pela autoridade pública.

2. Deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para verificar sua legalidade (fala-se de homologação da prisão). Se for ilegal, deve relaxá-la, colocando a pessoa em liberdade.

3. A prisão em flagrante divide-se em duas fases. Inicialmente, possui natureza administrativa, justamente porque pode ser realizada sem ordem judicial. Depois de realizada, passa a ter natureza jurisdicional a partir da homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz.

4. No momento da prisão em flagrante, não se leva em consideração aspectos referentes à culpabilidade ou à antijuridicidade. Não pode a autoridade policial deixar de efetuar a prisão em flagrante, apreciando a existência de uma situação de legítima defesa. Em outras palavras, na efetivação de uma prisão em flagrante, somente se considera a denominada tipicidade aparente, isto é, se a conduta do agente se encontra descrita na norma penal.

5. Pode existir prisão em flagrante no caso de crimes e contravenções. Contudo, importante lembrar que as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa dois anos são considerados de menor potencial ofensivo, somente admitindo o flagrante caso o agente não assine o termo de compromisso de comparecer à audiência preliminar nos Juizados Especiais Criminais.

6. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, não se utiliza o termo “prisão”, e sim “captura”, “detenção”, “apresentação”, “encaminhamento”, “condução”. Fala-se de “captura em situação de flagrância”, e não em “prisão em flagrante”.

7. Nas infrações de menor potencial ofensivo, somente haverá a possibilidade de prisão em flagrante se o agente delitivo não prestar o termo de compromisso de comparecer à audiência no Juizado Especial Criminal.

8. Ocorre flagrante próprio quando o agente está cometendo o delito ou acabou de cometê-lo.

9. No flagrante próprio, a prisão deve ocorrer imediatamente após a consumação do crime, sem intervalo temporal.

10. O flagrante impróprio ou quase-flagrante ocorre quando o agente é perseguido e preso, logo após a prática da infração penal, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa. Deve ser preso em perseguição e em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.

11. Não existe tempo fixado para caracterizar o “logo após”, sendo completamente equivocado falar de 24 horas. Considera-se “o tempo que corre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor, que passa a ser imediatamente perseguido após essa rápida investigação procedida por policiais ou particulares.”

12. No flagrante impróprio, existe um intervalo de tempo entre o cometimento do crime e a perseguição desenvolvida pela autoridade policial ou por qualquer pessoa do povo.

13. A perseguição deve ser ininterrupta, isto é, sem intervalos duradouros. Porém, não exige que o agente esteja obrigatoriamente sob o campo visual da autoridade policial.

14. Não existe tempo de duração da perseguição ininterrupta, podendo ocorrer em horas ou dias. Somente não se admite intervalos que indiquem falta de pistas.

15. O flagrante presumido (ficto) ocorre quando o agente, logo depois da prática do crime, é encontrado com instrumentos ou objetos que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração.

16. No caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição, logo após a prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial. Inclusive, pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações.

17. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a expressão “logo depois” (do flagrante presumido) deve ser lida como tempo razoável, não havendo cogitar, pois, em intervalo temporal fixo.


18. Não havendo mais situação de flagrante presumido, o simples fato de o criminoso confessar o crime não autoriza a prisão em flagrante. O STJ julgou ilegal a prisão de determinado agente no momento em que, abordado pela autoridade policial, confessou o crime num velório (STJ RHC 24027/PI T-514/10/2008).

19. O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que a expressão “logo depois” do flagrante presumido designa um lapso de tempo maior do que a expressão “logo após” do quase-flagrante. Nesse sentido é a orientação do STJ: “A doutrina e a jurisprudência vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão ‘logo depois’ contida no inciso IV, do artigo 302, do CP, mais até do que a prevista no inciso anterior (‘logo após’)”.

20. No caso do flagrante presumido, sempre é importante lembrar que o crime se consumou não no momento da prisão, e sim em momento anterior.

21. O flagrante esperado é espécie de flagrante lícito, perfeitamente cabível para efetuar a prisão. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de um crime que ainda irá ocorrer, isto é, delito que foi planejado, mas ainda não executado. Com base nas informações, a autoridade policial desloca-se para o possível local do crime, aguardando o seu aperfeiçoamento, na forma tentada ou na forma consumada, momento em que efetua a prisão.

22. Se a autoridade policial tornar impossível a ocorrência do delito, por meio de um esquema tático infalível de proteção do bem jurídico, haverá hipótese de crime impossível (tentativa inútil e não punível).

23. O flagrante retardado (diferido ou protelado) foi criado pela Lei n.º 9.034/95, que tem por finalidade precípua de regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

24. O inc. II, do art. 2.º, da Lei 9.034/95, estabelece a figura da ação controlada, consistente “ em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”. A figura da ação controlada, também denominada de “flagrante retardado”, é fundamental para respaldar legalmente a conduta da autoridade pública, que deixará de realizar uma prisão em flagrante para aguardar um momento mais oportuno. Caso contrário, na falta dessa norma, a autoridade policial poderia responder penalmente pelo crime de prevaricação.

25. No caso dos crimes denominados de “habituais”, a prisão em flagrante somente pode ser efetuada se existir prova dos atos anteriores, isto é da reiteração da conduta. Já nos delitos “permanentes” (cuja consumação se prolonga no tempo), o flagrante pode ser efetuado a qualquer momento, enquanto durar a permanência. No caso dos delitos denominados “continuados”, cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.

26. Flagrante forjado: Ocorre quando a prova é implantada (“fabricada”) para prejudicar uma pessoa que não cometeu crime algum. Tanto pode ser praticado por uma autoridade pública como também por um terceiro qualquer. Não haverá crime algum. É completamente ilegal, configurando, quando forjado por autoridade pública, crime de abuso de autoridade.

27. Flagrante preparado (ou provocado): Ocorre quando uma pessoa é induzida a cometer um crime, seja porque foi provocada a praticá-lo, ou seja porque foram criadas propositalmente circunstâncias para que o crime fosse cometido. Ex.: proprietário de uma empresa, com o intuito de demitir seu empregado por justa causa, espalha propositalmente no local de trabalho deste vários objetos de alto valor para estimulá-lo à prática de um crime de furto.

28. A prisão em flagrante pode ser facultativa ou obrigatória. Facultativa é aquela que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo, situação em que a pessoa que efetua a prisão do criminoso age no exercício regular de direito. Obrigatória é a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, no estrito cumprimento do dever legal.

29. A privação da liberdade de uma pessoa pelo flagrante facultativo constitui a causa de exclusão da antijuridicidade do exercício regular de direito; enquanto no caso da privação de liberdade em razão de um flagrante obrigatório, haverá a causa da exclusão da antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal. Em síntese, o flagrante facultativo é exercício regular de direito; enquanto o flagrante obrigatório é estrito cumprimento do dever legal.

30. Pessoas com menos de 18 anos de idade não podem sofrer prisão em flagrante.

31. De Acordo com o §3.º, do art. 86, da CF/88, “ enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão. Portanto, não estará sujeito à prisão em flagrante.

32. Os juízes somente podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável, devendo, após a lavratura do auto, ser imediatamente apresentados ao Presidente do Tribunal de Justiça. Trata-se do inc. II, do art. 43, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n.º 35/1979)

33. Os promotores somente podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável, devendo, após a lavratura do auto, ser imediatamente apresentados ao Procurador Geral de Justiça. Trata-se do inc. III, do art. 40, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC n.º 35/1979)

34. No caso dos membros do Congresso Nacional, de acordo com o §2.º, do art. 53, da CF/88, somente haverá a possibilidade de prisão em flagrante no caso de crime inafiançável, devendo logo após a lavratura do auto, ser apresentado dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

35. No caso dos diplomatas estrangeiros, em face da convenção de Viena, não podem ser presos em flagrante.

36. No caso dos cônsules, gozam de imunidade restrita, isto é, somente possuem imunidade em relação aos atos relacionados com suas atividades. Quanto aos demais atos, podem ser presos em flagrante.

37. O agente que presta pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito não poderá ser preso em flagrante, em face do art. 301 da Lei n.º 9.503/97.

38. O agente que se apresenta espontaneamente perante a autoridade não pode ser preso em flagrante. Não existe o denominado “flagrante por apresentação”, em face do art. 304 do CPP.

39. O agente que cometeu infração de menor potencial ofensivo somente pode ser preso em flagrante se não prestar o termo de compromisso de comparecimento à audiência no Juizado Especial Criminal.

40. Em hipótese alguma, o agente com posse de drogas para consumo pessoal poderá ser preso em flagrante. Entendimento doutrinário amplamente consolidado.

41. A autoridade competente para a realização do auto de prisão em flagrante é aquela do local onde for realizada a prisão. Entretanto, não será obrigatoriamente o local em que se realizará o procedimento investigatório, porque este deverá ser instaurado no local em que o crime foi cometido, isto é, no local de ocorrência do resultado criminoso.

42. A prisão em flagrante inicialmente possui natureza administrativa. Num segundo momento, após a homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz, passa a ter natureza jurisdicional.

43. Depois da apresentação do preso à autoridade competente, a elaboração do auto de prisão em flagrante segue a seguinte ordem; 1.º Ouvida do condutor, colhendo desde logo sua assinatura e entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso; 2.º Oitiva das testemunhas; 3.º Interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita. Ao final, lavrará a autoridade o auto.

44. Quando da realização do auto de prisão em flagrante, caso exista fundada suspeita contra o conduzido, autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, ocasião em que deverá ser colocado em liberdade. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

45. A ausência de testemunhas do fato não impedirá o auto de prisão em flagrante. Nessa hipótese, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. São as denominadas “testemunhas instrumentárias”.

46. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

47. O auto de prisão em flagrante não precisa ser lavrado obrigatoriamente pelo escrivão. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

48. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

49. A prisão em flagrante não tem prazo. Somente existe prazo para a entrega do auto de prisão em flagrante para o juiz. A entrega deverá ocorrer em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, devendo o auto de prisão em flagrante ser acompanhado de todas as oitivas colhidas.

50. Caso o preso não indique o nome de seu advogado, deverá a autoridade policial encaminhar cópia integral do auto para a Defensoria Pública.

51. Sempre deverá ser entregue ao preso, no prazo máximo de 24 horas, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

52. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

53. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

54. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

55. Não se pode alegar suspeição do delegado de polícia.

56. O auto de prisão em flagrante deve ser realizado no local da prisão. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Já o inquérito policial deve ser instaurado no lugar da infração. No caso,o auto de prisão em flagrante ser elaborado fora do lugar do cometimento da infração, deve ser enviado para a respectiva autoridade do local do crime para instauração do inquérito.

█ PREVENTIVA

1. A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade.

2. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício.

3. Pode ser determinada na fase da investigação criminal ou na fase judicial. Em outras palavras, em toda a persecução criminal.

4. Pressupõe a probabilidade do investigado ou acusado ter praticado o crime (fumus comissi delicti) e a possibilidade de que sua liberdade venha a causar algum dos prejuízos mencionados na Lei (periculum libertatis). Em outras palavras, é decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

5. Possui os seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.

6. Pode requerer a prisão preventiva: O delegado de polícia, na investigação criminal; o MP, na investigação criminal ou no curso do processo; e ainda o ofendido, nos crimes de ação penal privada.

7. Feito o requerimento do MP ou a representação do delegado de polícia pela decretação da prisão preventiva, o juiz possui a faculdade de decretá-la ou não, de acordo com a análise dos fundamentos e das hipóteses legais.

8. A decretação da prisão preventiva somente será cabível nos crimes dolosos: a) punidos com reclusão; b) punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; c)se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

9. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em alguma das situações de exclusão da antijuridicidade.

10. Não existe prazo fixado na Lei para a duração da prisão preventiva.

11. Pode ser revogada a qualquer tempo, desde que não subsista mais a razão da sua decretação.

12. Concedida a liberdade provisória, o juiz pode decretá-la de novo, desde que novas razões a justifiquem.

13. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

14. A apresentação espontânea não impede a prisão preventiva.

15. A decretação da prisão preventiva deve ocorrer de forma excepcional. A regra é a liberdade provisória. A exceção é a prisão preventiva.

16. De acordo com a orientação do STJ e do STF, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime.

17. A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva.

18. O fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva.

19. Somente o juiz pode decretar a prisão preventiva. Em face do princípio da reserva constitucional da jurisdição, nem mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem atribuição para decretá-la.

20. Assistente de acusação não possui legitimidade para requerer a prisão preventiva. É a posição do STJ.

21. De acordo com a posição majoritária, CPI não pode requerer ao juiz a decretação da prisão preventiva.

22. Indícios insuficientes não autorizam a decretação da prisão preventiva. Haverá necessidade de “indícios suficientes de autoria”.

23. Para a decretação da prisão preventiva, a prova não precisa ser completa, inequívoca, bastando indícios razoáveis. O conjunto probatório somente precisa ser completo para a sentença condenatória.

24. As condições pessoais favoráveis do agente NÃO impedem a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, é possível decretar a prisão preventiva de agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho definido.

█ TEMPORÁRIA

1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras,nunca pode ser decretada durante a ação penal.

4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado à hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

7. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público, titular da ação, para opinar sobre a necessidade da prisão para a investigação.

8. Três são as hipóteses de cabimento da prisão temporária vislumbradas no art. 1.º, da Lei n.º 7960/89: I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II- quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

9. De acordo com a posição MAJORITÁRIA na doutrina e na jurisprudência, a prisão temporária somente será cabível quando combinados os incs I ou II, com a hipótese do inc. III.

10. Não cabe mais prisão temporária para investigar rapto violento, abolido do Código Penal.

11. A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados:

homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.

12. O Juiz não pode decretá-la de ofício. Contudo, o Juiz poderá, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

13. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. Somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial, devendo o preso ser informado de seus direitos constitucionais.

14. Decorrido o prazo de cinco dias, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

15. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

16. Constitui crime de abuso de autoridade prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Em síntese, o atraso (extrapolar o prazo legal) na liberação configura crime de abuso de autoridade.

17. De acordo com o entendimento sólido do STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. Nesse momento, deve cessar imediatamente.

18. Mesmo no caso da prorrogação da prisão temporária, não pode o juiz determiná-la de ofício; devendo, portanto, aguardar a provocação do delegado de polícia ou do membro do Ministério Público, pedindo a prorrogação.

19. No caso de pedido de prisão temporária realizado pelo delegado de polícia, o juiz deverá, antes de decretá-la, ouvir o Ministério Público, titular da ação penal.

20. Em todas as comarcas, deverá existir plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

domingo, 22 de dezembro de 2013

Acidentes de trânsito representam uma despesa de 12 bi para a Previdência

Acidentes de trânsito representam uma despesa de 12 bi para a Previdência

O número de pessoas com invalidez permanente em decorrência de acidentes de trânsito saltou de 33 mil, em 2002, para 352 mil, em 2012. Já o número de mortes passou, no mesmo período, de 46 mil para 60 mil.

postado Ontem 09:48:14 por Angélica Petry


O número de pessoas com invalidez permanente em decorrência de acidentes de trânsito saltou de 33 mil, em 2002, para 352 mil, em 2012. Já o número de mortes passou, no mesmo período, de 46 mil para 60 mil. Os dados são da Seguradora Líder, empresa responsável pelo DPVAT, o seguro obrigatório pago pelos proprietários de veículos no Brasil.

A apresentação dos números foi feita pelo secretario de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ocorrida nesta quinta-feira (19). Ele também falou sobre os impactos dos acidentes de trânsito nas contas da Previdência e informou algumas medidas que estão sendo tomadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) para diminuir os acidentes e os gastos com as vítimas do trânsito.

Estimativa feita por Leonardo Rolim mostra que, atualmente, cerca de um milhão de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são destinados a vítimas de acidentes de trânsito. Isso representa uma despesa de mais de R$ 12 bilhões para os cofres do INSS. Segundo o secretário, “a situação é preocupante, pois os números são elevados e crescentes”. Para chegar a este resultado, foram usados dados do DPVAT e o valor e a duração média dos benefícios previdenciários.

Os dados da Seguradora Líder apontam ainda que a maioria das vítimas tem entre 18 e 40 anos, ou seja, são pessoas que estão em idade ativa. “O benefício que gera maior despesa ao INSS é a aposentadoria por invalidez, pois é um benefício de longa duração pago, na maioria das vezes, a pessoas jovens”, explicou Rolim. Ele acrescentou que é fundamental o investimento na reabilitação profissional para que o trabalhador possa voltar ao mercado de trabalho sem precisar se aposentar.

“Não temos informações muito precisas sobre os impactos dos acidentes de trânsito na Previdência porque não há um indicador específico que aponte os afastamentos gerados por esses acidentes”, comentou o Rolim. A assinatura de termos de cooperação entre o MPS e a Seguradora Líder, o Denatran, a Polícia Rodoviária Federal e o Ministério da Saúde para troca de informações é uma das medidas que estão sendo tomadas para ajudar a prevenir os acidentes e contribuir para diminuir as despesas da Previdência com acidentes de trânsito.

Ações de Prevenção – Durante a reunião do CNPS, o capitão Charleson Alves dos Santos, da Polícia Rodoviária Estadual do Rio Grande do Norte, apresentou o Projeto de Operação de Pacificação no Trânsito, que tem a meta de reduzir em 70% o número de acidentes envolvendo motocicletas em 31 municípios da Região Agreste do estado.

O projeto foi implementado de forma experimental em três municípios, no ano de 2013, e já apresentou uma redução de 14% no número total de acidentes com vítimas. “Nosso desafio é conscientizar os moto-taxistas sobre o uso de capacete. No interior é comum ver mais de três pessoas em uma moto ou até mesmo o transporte de animais como porcos e galinhas”, comentou o capitão.

A situação do restante da região do Nordeste não difere do Rio Grande do Norte. Segundo dados do DPVAT, a região em que ocorreram mais acidentes com invalidez permanente foi o Nordeste, com 31% do total. O percentual de invalidez causada por acidentes de motos nesta região, chegou a 80%, ou seja, cerca de 87 mil pessoas ficaram invalidas no Nordeste, em 2012, devido a acidentes com motocicletas.

Fonte: Ministério da Previdência Social

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Órgãos da Justiça de Pernambuco entram em recesso de fim de ano



24/12/2012 11h25 - Atualizado em 24/12/2012 11h25

Órgãos da Justiça de Pernambuco entram em recesso de fim de ano
Durante período, serão atendidas apenas as denúncias urgentes.
Entidades funcionam em caráter de plantão até o mês janeiro.

Do G1 PE

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Até a primeira semana de janeiro, os órgãos de Justiça do Estado de Pernambuco entram em recesso de fim de ano. Defensoria Pública (DPPE), Ministério Público do Trabalho (MPT-PE) e especialistas forenses do Tribunal de Justiça (TJPE) suspendem as atividades durante a semana entre o Natal e o Ano Novo.

Desta segunda-feira (24) até o próximo dia 2, o plantão judiciário vai funcionar das 13h às 17h para o recesso forense do TJ-PE e vai atender demandas urgentes de caráter cível e criminal. A população vai contar com magistrados servidores e oficiais de Justiça.

Todos os serviços de 1º grau, na capital pernambucana, serão concentrados no térreo do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na Ilha Joana Bezerra, área central do Recife. Os serviços de 2º grau serão solucionados no Palácio da Justiça, no bairro de Santo Antônio, também na área central da cidade.

No caso do interior, o plantão será regionalizado e é possível conferir as sedes e os juízes plantonistas através do site do TJPE.

Até o dia 6 de janeiro, o MPT-PE também funciona em caráter de plantão, exceto os setores ligados ao encerramento do exercício financeiro, que vão funcionar com o menor número possível de servidores. As denúncias de interesse coletivo, no entanto, podem continuar sendo realizadas, sendo apreciadas também a depender do plantão.

A Defensoria Pública também vai atender até o dia 6 de janeiro em regime de plantão. Só serão respondidas as demandas urgentes, ou seja, aquelas onde há risco à vida, liberdade ou outras denúncias, a critério do defensor plantonista. O órgão estabeleceu o período de recesso para os defensores públicos federais e servidores em todo o país.

Justiça obriga INSS a pagar R$ 10 mil a artista por censura de cordel em PE



19/12/2013 20h58 - Atualizado em 19/12/2013 20h58

Justiça obriga INSS a pagar R$ 10 mil a artista por censura de cordel em PE
Cordelista foi constrangido a mudar conteúdo por funcionários da instituição.
Sentença que manda órgão pagar indenização é do juiz Frederico Azevedo.

Do G1 PE


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Cordel foi censurado por fazer críticas ao INSS
(Foto: Fabíola Blah / G1)

A Justiça Federal em Pernambuco condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar em R$ 10 mil o cordelista Davi Teixeira da Silva, 54 anos. O magistrado constatou a presença de dano moral quando o artista foi constrangido a modificar o conteúdo de um cordel sobre a instituição, em reunião realizada em abril, na Procuradoria Regional Especializada do INSS (PRE/INSS), no Recife. A sentença do juiz da 3ª Vara Federal, Frederico Azevedo, foi divulgada nesta quinta-feira (19). O INSS pode recorrer da decisão. O G1procurou a instituição, mas não conseguiu contato.

Na decisão, o magistrado destaca que a reunião no INSS tinha intuito de constranger o cordelista. “Do modo como ocorreu a reunião, com três procuradoras federais e uma servidora de um lado, e do outro, um humilde cordelista, depreende-se que o convite foi, sim, para constrangê-lo a modificar o teor de sua obra, sob ameaça de ser instaurada ação contra ele”, citou Frederico Azevedo.

O juiz destacou que a reunião no INSS teve confecção de ata, assinada apenas por duas procuradoras federais, na qual Davi assumiu o compromisso de mudar, justamente, os pontos do cordel depreciativos à imagem do INSS em um prazo de 90 dias. “Se o INSS jamais teve intenção de coagir Davi a mudar o texto do cordel, qual a razão de estabelecimento de prazo para a retificação da obra, justo nos pontos desinteressantes à autarquia?”, questionou.
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Natural de Bezerros, no Agreste do estado, Davi vende seus cordéis desde 2005, em feiras livres, bancas de revistas e lugares públicos. De acordo com a JFPE, um exemplar chegou às mãos do Grupo de Proteção do Nome e Imagem das Autarquias e Fundações Públicas Federais, que entendeu que na obra havia "conteúdo depreciativo à imagem do INSS". O grupo encaminhou processo administrativo para a Procuradoria Regional Especializada do INSS (PRE/INSS), que entrou em contato com o cordelista.

Depois da reunião, o cordelista contou ao G1 que chegou a queimar 600 exemplares e recolher outros mais em pontos de venda. Em decisão ajuizada setembro passado, o juiz já havia liberado a circulação e venda do cordel intitulado "A lei da Previdência para a aposentadoria".

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS.


DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS.


Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.
Porém, por ambos terem um conteúdo patrimonial, são objetos de dúvidas. E para saná-las apresentamos as 6 diferenças mais relevantes:


Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.
O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação: de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação.
O direito real concede a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa.
O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).
O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido, além disso o credor - se recorrer à execução forçada - terá um garantia geral do patrimônio do devedor.
Por fim, vale ressaltar que essas expressões não são antagônicas, é muito comum que elas se toquem. É fácil ver uma relação obrigacional (direito pessoal) tendo como objeto um direito real (uma propriedade, por exemplo, em um contrato de compra e venda).

Além disso:
Os direitos reais podem ser acessórios de direitos pessoais. Ex.: há uma obrigação que, se não for cumprida, fará com que o devedor perca um bem em garantia (a perda do bem corre a sorte da relação principal).
O direito pessoal pode estar vinculado a um direito real. Ex.: obrigações propter rem, alguém dá um bem por engano e o pede de volta (a relação obrigacional só existiu por conta do bem).