Os militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos? - Denise Cristina Mantovani Cera
10/10/2011-14:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera;
De acordo com o § 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária.
Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V - a filiação partidária;
A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, § 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária.
Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
Porém, ainda estabelece que o militar alistável é elegível.
Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Destacamos)
Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade.
Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.
10/10/2011-14:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera;
De acordo com o § 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária.
Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V - a filiação partidária;
A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, § 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária.
Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
Porém, ainda estabelece que o militar alistável é elegível.
Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Destacamos)
Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade.
Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.
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