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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Procuradoria do Estado de São Paulo - Procurador do Estado Nível I - Tipo 001 – 2010 (FCC)

Em sede de processo civil tributário, é CORRETO afirmar:
(A) É prerrogativa da Fazenda Pública optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito nos autos da falência, desde que não haja o manejo dúplice de procedimentos.
(B) Os embargos do devedor na execução fiscal poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, ocorrer relevância da argumentação, grave dano, de difícil ou incerta reparação, e garantia integral do juízo.
(C) Na execução fiscal, realizada a penhora sobre dinheiro, é cabível a sua substituição por fiança bancária.
(D) Na execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada, para opor algum fato impeditivo à sua ocorrência.
(E) Extinto mandado de segurança sem julgamento do mérito, os depósitos feitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos

correta Letra C

A resposta estava nos Informativos nº 462 do STJ

Penhora On-Line. Substituição. Fiança.
Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011. (informativo 462 – 1ª Seção)

Logo, é admissivel a substituição da penhora on line pela fiança bancária, pois o que se leva em consideração na fase de execução da sentença é a satisfação do crédito, sem implicar, contudo, em onerosidade excessiva ao devedor. Há, como disposto no julgado supramencionado (informativo nº.462, STJ), respaldo legal para tanto. Inclusive há uma equivalência da fiança bancária ao dinheiro, mas deve-se observar que somente este faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora (§4º, art.9, Lei de Execução Fiscal).Dóris Carvalho

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