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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

STJ decide: servidor casado tem direito de acompanhar cônjuge quando este foi removido a pedido

STJ decide: servidor casado tem direito de acompanhar cônjuge quando este foi removido a pedido

Por Janaína Noleto em 24/10/2011


Pessoal, boa notícia para os servidores públicos casados que estão morando separados. O STJ entendeu que o servidor tem direito de acompanhar o cônjuge removido em virtude de participação em concurso de remoção. Ou seja, não é necessário, segundo entendeu o STJ, que a remoção tenha ocorrido de ofício. Se ocorreu a pedido, é porque a Administração tinha interesse em ocupar aquela vaga surgida, servindo o concurso de remoção como procedimento formal de escolha de quem a ocuparia.

Fonte: Informativo 484 (o último)

REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE.

Trata-se da remoção de servidora em estágio probatório no cargo de auditor fiscal do trabalho para acompanhamento de cônjuge, servidor ocupante do cargo de analista de controle interno do TCU, que participou de concurso de remoção, alterando sua lotação para o Rio de Janeiro. Assim, conforme o art. 36, III, a, da Lei n. 9.527/1997, a remoção, preenchidos os pressupostos legais, constitui direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga, como forma de resguardar a unidade familiar. Nos casos em que se pretende o acompanhamento de cônjuge, a norma exige, obrigatoriamente, prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio. Daí, no caso, o interesse da Administração surgiu no momento em que o TCU criou nova unidade de lotação no Rio de Janeiro e abriu concurso de remoção para os analistas de controle interno. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, uma vez que a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da Administração, que decidiria em observância dos limites da legislação de regência. Diante do exposto, a Seção concedeu a ordem para garantir a remoção da impetrante. Precedentes citados: AgRg no REsp 963.960-SC, DJe 13/12/2010, e AgRg no Ag 1.354.482-SC, DJe 18/2/2011. MS 14.753-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/9/2011.

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