Devedores terão 30 dias para regularizar situação e obter Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A regulamentação da expedição do documento foi feita por meio da resolução administrativa 1.470/11 do TST.
No entanto, considerando "a máxima conveniência" de que as informações constantes do BNDT "estejam protegidas contra vícios ou equívocos decorrentes de falhas operacionais de alimentação" o TST editou ato(veja abaixo) alterando a resolução.
Entre as disposições, entendendo ser prudente a concessão de prazo para que o devedor interessado, "após inscrito no BNDT", adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito exequendo, o ato dispõe que, uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e terá 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT.
De acordo com o documento, para os devedores incluídos no BNDT até hoje o prazo de regularização terá início nessa data. A concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela lei 10.522/02, que dispõe sobre o CADIN - Cadastro Informativo, segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição.
Segundo informações do TST, cerca de um milhão de empresas já foram incluídas no BNDT pelos 24 TRTs.
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