Decisão
Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

Ao tentar retirar passaporte na Delegacia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, uma mulher apresentou certidão de nascimento falsa. Após suspeitar da falsidade da certidão, o Núcleo de Passaportes da delegacia obteve o documento verdadeiro.
Laudo de exame documentoscópico confirmou como falsas as assinaturas do cartório, das testemunhas e da própria acusada, que acabou admitindo que havia encomendado a certidão falsa. Com base no CP, a mulher foi denunciada por falsificação de documento público (artigo 297) e uso de documento falso (artigo 304).
Em 1º grau, a acusação foi rejeitada. O magistrado entendeu que o fato narrado não constituía crime. O TJ/GO deu provimento ao apelo do MP e a ação penal foi instaurada.
No STJ, a 6ª turma negou o HC impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público. O ministro Og Fernandes, relator, seguiu a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito.
Processo relacionado: HC 70.703
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