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sábado, 10 de março de 2012

Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

Decisão

Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

A 6ª turma do STJ concedeu HC de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público.

Ao tentar retirar passaporte na Delegacia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, uma mulher apresentou certidão de nascimento falsa. Após suspeitar da falsidade da certidão, o Núcleo de Passaportes da delegacia obteve o documento verdadeiro.

Laudo de exame documentoscópico confirmou como falsas as assinaturas do cartório, das testemunhas e da própria acusada, que acabou admitindo que havia encomendado a certidão falsa. Com base no CP, a mulher foi denunciada por falsificação de documento público (artigo 297) e uso de documento falso (artigo 304).

Em 1º grau, a acusação foi rejeitada. O magistrado entendeu que o fato narrado não constituía crime. O TJ/GO deu provimento ao apelo do MP e a ação penal foi instaurada.



No STJ, a 6ª turma negou o HC impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público. O ministro Og Fernandes, relator, seguiu a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito.


Processo relacionado: HC 70.703

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