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quinta-feira, 5 de julho de 2018

Tipos de Família

Publicado por Mariana Donatini

1.1. Tipos de Família

Nos últimos séculos, o ideal de família tem sido bastante alterado, sendo o seu conceito constantemente redefinido. “O matrimônio já não contém a exclusividade da forma única de constituição legítima da família (...)”[1].

Tomando como base os princípios previstos na Constituição Federal de 1988, “a família do novo milênio, ao contrário da família do passado, é agora plural, isonômica e eudemonística”[2] Neste sentido, o professor Luiz Edson Fachin explica que “a família saiu “da estrutura unitária, hierarquizada e transpessoal, houve migração para uma família plural, igualitária e eudemonista, um novo paradigma da conjugalidade”[3]

A “família do novo milênio” é ainda vista como elemento essencial para formação da sociedade, tendo uma proteção especial do Estado. No entanto, segundo Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro e Alexandre Miranda Oliveira[4]:

(...) agora, se reconhece que esta família não está centrada apenas no casamento, ou seja, não é singular ou unitária, é plural, isto é, ela também se forma por outros modos, sendo que estes novos modos se acham protegidos constitucionalmente. Nestes aspectos, outras estruturas e arranjos, segundo o legislador constitucional, recebem também a proteção especial do Estado. Aí se encontram os arranjos da chamada união estável de um homem e de uma mulher, (...) ou mesmo aqueles arranjos formados por qualquer dos pais e seus descendentes, e por isto mesmo chamados pela doutrina de núcleros monoparentais (...)”

Conclui, neste sentido, Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro e Alexandre Miranda Oliveira[5]:

“(...) o que se observa hoje na família brasileira do novo milênio é um verdadeiro descompasso entre os movimentos de busca do respeito à liberdade individual – liberdade esta que o próprio Estado assegura – para efetivação do sonho da felicidade e a incessante interferência do Estado nesta individualidade, procurando cercar todas as formas, situações e consequências possíveis na busca deste sonho, um verdadeiro paradoxo”.

O reconhecimento da constituição familiar de forma diversa do casamento se deu de forma gradual. Sendo assim, nos seguintes itens iremos tratar dos tipos de família que se constituíram ao longo das décadas com a evolução social.

1.1.1. Casamento

O casamento é o ato de celebração de matrimônio, por meio do qual constitui-se a família de modo a se pautar na comunhão de vidas estabelecidas entre o casal.

Nas palavras de Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro e Alexandre Miranda Oliveira [6]:


“(...) conceituamos o casamento como sendo um contrato de família, solene e especial, entre duas pessoas, que visam a uma comunhão de vidas. E justificávamos, afirmando que é um contrato, porque nasce com a vontade das partes de constituírem uma família exigindo tal consentimento. Porém não basta tal consentimento; é necessário à sua confirmação que sejam observadas as normas e procedimentos próprios, traçados pela lei, de molde a se aperfeiçoar. Por isto mesmo, solene e especial, já que existe forma específica para celebração (...)”

No entendimento do Jurista José Lopes de Oliveira[7]:


“(...) O casamento é o ato solene pelo qual se unem, estabelecendo íntima comunhão de vida material e espiritual e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer, sob determinado regime de bens”.

O instituto do casamento vem sendo modificado nas últimas décadas, em função do avanço social. Aquilo que era antes conhecido como sendo meramente um contrato, a partir do qual a única exigência para sua concretização era o consenso das partes, passou-se a considerar como essencial o seu caráter sacramental de constituição de um laço familiar.

1.1.2. União Estável

De acordo com Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro e Alexandre Miranda Oliveira[8]:


“(...) tem-se que a união estável é aquela que não concorre com o casamento, ou seja, é aquela união livre de forma expressa em lei, em que um homem e uma mulher, desimpedidos para se casar (...)”

A união estável foi expressamente reconhecida pela Constituição Federalde 1988. A relação não matrimonial existe já há muito tempo, sendo antes conhecida como concubinato, mas foi apenas em 1988 que a constituiçãoreconheceu a união estável.

Após a Constituição Federal de 1988, a primeira lei que regulamentou a união estável foi a Lei nº. 8.971/94 que apresentava como principal requisito a exigência de cinco anos de convivência ou a existência de prole para o seu reconhecimento. No entanto, em razão de críticas incisivas, foi promulgada Lei nº. 9.278/96, que afastou a exigência do tempo mínimo.

Tanto o casamento quanto a união estável são entidades familiares protegidas pela constituição.

1.1.3. Família Monoparental

A família monoparental é aquela “constituída pelo homem ou mulher e seus descendentes, a qual se caracteriza de múltiplos modos: pela viuvez, pais ou mães solteiros ou separados e filhos”[9].

O reconhecimento da família monoparental se deu pela ampliação proporcionada pelo art. 226, § 4º[10], da Constituição Federal de 1988. A formação deste tipo de família é consequência de inúmeros fatores e teve uma forte incidência a partir dos anos de 1970. Este fenômeno tornou-se mais evidente após as grandes guerras, uma vez que muitas mulheres acabaram ficando viúvas e se viram obrigadas a cuidar dos filhos sozinhas. Cabe destacar, também, a influência de comportamentos sexuais sobre os valores culturais dos Estados Unidos durante os anos sessenta, a partir do qual tivemos uma significativa revolução social o que resultou em uma maior autonomia feminina[11].

No Brasil, as famílias monoparentais chefiadas por mulheres apresenta um aumento significativo no decorrer dos anos.

1.1.4. Família Anaparental

A família anaparental possui, de acordo com Kusano Susileine[12]:


(...) como basilar o elemento efetividade, que se caracteriza pela inexistência da figura dos pais, ou seja, constitui-se basicamente pela convivência entre parentes do vínculo da colateralidade ou pessoas – mesmo que não parentes e sem conotação sexual – dentro de uma mesma estruturação com identidade de propósitos, que é o animus de constituir família.

Importante destacar aqui que a família anaparental não é formada apenas por parentes, podendo, também, ser formada, por exemplo, por meros conhecidos, amigos. No entanto, “estes conviventes ainda não gozam da proteção do Ordenamento Jurídico como entidade familiar”[13]. Em razão disto, tem-se questionado se o rol de espécies de entidades familiares previstas no artigo 226[14] da Constituição Federal é taxativo ou exemplificativo, de modo a possibilitar a extensão a outras espécies de família em razão dos princípios da pluralidade familiar e da dignidade humana.

Neste sentido, Luana Silva Calheira[15] explica:


(...) Otexto constitucionall mudou e trouxe um conceito amplo de família, não determinando tipos de família específicos, ao revés, o caput do artigo2266 daCF/888 nada mais é senão, uma cláusula geral de inclusão, não sendo admissível, portanto, desconsiderar qualquer entidade que satisfaça os requisitos de afetividade, ostensibilidade e estabilidade, haja vista que se trata de rol exemplificativo.

Cumpre destacar que o afeto é a essência de toda relação familiar, por meio da qual se alcança a felicidade e a realização plena do corpo social.

1.1.5. Família Eudenomista

A Família eudenomista é aquela decorrente do convívio de pessoas por laços afetivos que buscam atingir a felicidade individual. De acordo com Maria Berenice Dias[16]:


“(...) Surgiu um novo nome para essa tendência de identificar a família pelo seu envolvimento efetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do principio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram.”.

Pode-se citar como exemplo para este tipo de família jovens que deixam a casa dos pais em busca da realização pessoal.

1.1.6. Família Unipessoal

A família Unipessoal, como a própria nomenclatura já diz, é aquela formada por uma única pessoa, seja ela solteira, separada, divorciada ou viúva. Com o objetivo de alcançar a finalidade social da lei, o Supremo Tribunal de Justiça ampliou o conceito de entidade familiar de modo a incluir a família unipessoal.

O principal intuito de tal reconhecimento é a proteção do bem de família, por este motivo, cria-se a Súmula 364 do STJ “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

1.1.7. Família Homoafetiva

A família homoafetiva é a relação afetiva entre pessoas de mesmo sexo. Apresenta características similares a de uma união estável.

A família homoafetiva “surge no meio social como decorrência da maior liberdade conferida aos indivíduos, é fruto da ruptura de um padrão moral, arcaico, abalizado, principalmente, no preconceito”.[17] Este tipo de relação passou a ser cada vez mais presente na sociedade, sempre com o objetivo de alcançar a felicidade plena. Deste forma, com a Lei nº. 11.340, de 2006, tivemos o reconhecimento pela legislação brasileira, ainda que apenas no âmbito da violência doméstica, da relação homoafetiva, ao dizer, em seu artigo [18], parágrafo único que as relações nele indicadas independem de orientação sexual. Tivemos, ainda, o reconhecimento de famílias homoafetivas pela jurisprudência e pela Corte Suprema no julgamento conjunto das Adin 4277 e ADPF 132, em 05 de maio de 2011.

Atualmente, cada vez mais, temos o reconhecimento das uniões homoafetivas como espécie de entidade familiar. De modo a compreender melhor este instituto, será realizado um estudo aprofundado do homossexualismo nos seguintes capítulos.

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