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terça-feira, 4 de outubro de 2011

STF confirma suspensão da PEC 300 da Paraíba



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia da sentença que anulou as leis nºs 9.245/10, 9.246/10 e 9.247/10 - a chamada PEC 300 -, que concediam aumentos dos vencimentos de policiais militares, civis e agentes penitenciários paraibanos.

Esse conjunto de leis conhecida como a PEC 300 foi aprovada pela Assembleia Legislativa da Paraíba e sancionado pelo então governador, José Maranhão (PMDB), na semana que antecedeu o 2º turno das eleições para governador do Estado. Maranhão concorria à reeleição. A decisão da ministra Cármen Lúcia mantém a validade da sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho, que foi questionada por meio de reclamação junto ao STF, pelo policial Brenner Nunes de Castro. 

Ao ajuizar a Reclamação no STF, o policial alegou que “o Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, ao declarar a nulidade das Leis 9.245/10, 9.246/10 e 9.247/10 usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, pois é pacífico o entendimento desta Suprema Corte sobre a impossibilidade da sentença, na Ação Civil Pública, declarar inconstitucionalidade, que equivale à nulidade, com efeito ‘erga omnes’, atingindo aqueles que não foram parte no processo e produzindo efeitos idênticos a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que a norma perderá toda sua eficácia”.

A Reclamação pedia que fosse deferida a medida liminar, suspendendo-se os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa nos autos da Ação Civil Pública nº 200.2011.002.668-5, ou de qualquer outra decisão que venha a lhe substituir e que seja no mesmo sentido, e ao final, que fosse julgada procedente a presente Reclamação, confirmando-se a liminar e declarando-se a nulidade do processo.

Prazo para contestação havia expirado

Conforme foi apurado junto à 6ª Vara da Fazenda Pública, a sentença proferida pelo juiz Aluizio Bezerra Filho já tinha transitado em julgado para as partes (Ministério Público Estadual e Estado da Paraíba), e as apelações interpostas pelo Clube dos Oficiais da Polícia Militar e outras entidades, tiveram seguimentos negados, ou seja, não foram recebidas pelo magistrado.

O fundamento de que “essas Entidades figuraram na condição de assistentes simples, não lhes cabendo interesse processual em recorrer de decisão que não foi interposto pelas partes principais do processo. pois o acessório acompanha o principal, e se este não recorreu, não cabe aquele fazê-lo”, argumentou o magistrado.

Com a decisão do STF, fica mantida, definitivamente, a questão estabelecida nos termos da sentença judicial de 1º Grau, Aluízio Bezerra, pela anulação do conjunto de leis, que editou a PEC 300 no Estado. A Reclamação de autoria do policial Brenner Nunes de Castro tem o nº 12.332, e a decisão da ministra Carmem Lúcia foi publicada no site do STF no último sábado, no diário eletrônico daquele tribunal.

Autor: Adriana Rodrigues
Fonte: Jornal Correio da Paraíba

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