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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

SEGURADO DO INSS PODE OBTER APOSENTADORIAS SUCESSIVAS?

SEGURADO DO INSS PODE OBTER APOSENTADORIAS SUCESSIVAS?

O tema é similar ao pedido de desaposentação. Mas com ele não se confunde, porque a similaridade está apenas no aproveitamento das contribuições posteriores à primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria e não a complementação da primeira. 

Segurado que se aposenta pelo RGPS e passa a receber benefício de aposentadoria especial poderá obter aposentadoria por idade se vier a completar 60 ou 65 anos de idade após 180 meses de contribuição, na mesma atividade especial, após a data da primeira aposentadoria?

Trata-se de caso em que um segurado aposentado com benefício de aposentadoria especial continua exercendo atividade especial após o ato de inativação inicial. Acrescente-se que tal segurado continuou trabalhando e contribuinte até o ponto de poder obter novo benefício de aposentadoria, desta feita por idade. Trata-se de querer saber se tal segurado poderá ou não usufruir de dois benefícios concomitantemente e se, para a segunda inativação, poderá computar as contribuições aportadas durante período de tempo trabalhado em atividade também especial.

A resposta para a primeira das indagações surge da leitura da Lei de Benefícios, que arrola casos de restrições a recebimentos duplos de benefícios pagos pelo regime. No caso, não há que se falar em recebimentos duplos pelo mesmo regime, já que um mesmo período contributivo não vai ser utilizado para a concessão do mesmo benefício. O que veda o artigo em comento é a percepção de dois ou mais benefícios com um mesmo período contributivo ou sem ele. Não é o caso, posto que para a primeira inativação o segurado pagou e obteve o benefício e, para a segunda, continuou pagando para a previdência até o ponto de poder obter nova aposentadoria, isso com outro período isolado daquele. 

Pois bem. Mas o cerne do outro questionamento, o segundo, é sindicar a respeito da possibilidade de o segurado que obteve do RGPS aposentadoria especial poder continuar exercendo atividade insalubre, perigosa ou penosa. Sabe-se da impossibilidade legal de poder trabalhar em atividade especial após a concessão de um benefício desta espécie, nos termos vazados pelo artigo 57, § 8º, da sobredita Lei de Benefícios. 

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em incidente de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, apreciou a questão e deu provimento ao incidente para declarar inconstitucional o artigo 57, § 8º da Lei n. 8.213/91, a fim de permitir que o segurado possa trabalhar em condições especiais após a inativação desta espécie. O sodalício entendeu que tal norma veda o exercício de atividade por parte de trabalhador (direito social) e também o acesso a um benefício para um segurado que cumpriu todas as condições para usufruí-lo. De outra face, também considerou o Egrégio TRF4 que tal dispositivo legal não tem o alcance pretendido, qual seja, o de impedir que o segurado seja prejudicado em seu labor especial, vindo, em sentido contrário, a quedá-lo a uma situação desfavorável ao não vedar o exercício de tal atividade, apenas suspender o benefício.

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